Este comunicado se refere à FEPESP – Federação dos Professores do Estado de São Paulo, representando Professores e Auxiliares de Administração Escolar do município de Lins e integrada pelos Sindicatos nominados a seguir:

  1. a)representantes da categoria dos Professores:Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul – Sinpro ABC; Sindicato dos Professores de Bauru e Região – Sinpro Bauru; Sindicato dos Professores de Campinas e Região – Sinpro Campinas; Sindicato dos Professores de Educação Básica, Superior, Profissionalizante, Cursos Livres e Afins de Mogi Guaçu e Itapira – Sinpro Guapira; Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Privados de Ensino nos Municípios de Indaiatuba, Salto e Itu – Sinpro Vales; Sindicatos dos Professores do Município de Jacareí – Sinpro Jacareí; Sindicato dos Professores de Educação Básica, Ensino Informática, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, Ensino Profissionalizante, Cursos Livres e Afins de Jaú – Sinpro Jaú; Sindicatos dos Professores de Jundiaí – Sinpro Jundiaí; Sindicato dos Professores de Osasco e Região – SinprOsasco; Sindicato dos Professores de Santos e Região – Sinpro Santos; Sindicato dos Professores de São José do Rio Preto – Sinpro São José do Rio Preto; Sindicato dos Professores de São Paulo – SinproSP; Sindicato dos Professores de Sorocaba – Sinpro Sorocaba; Sindicato dos Professores de Taubaté e Região – Sinpro Taubaté; Sindicato dos Professores de Valinhos e Vinhedo – Sinpro Valinhos e Vinhedo; b) representantes das categorias de Professores e Auxiliares de Administração Escolar: Sindicato dos Professores e Auxiliares Administrativos de Araçatuba e Região – Sinpro ATA; Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e Educação de Franca – SINTEEE Franca; Sindicato dos Professores de Leme, Pirassununga, Porto Ferreira e Descalvado – Sinpro Unicidades; Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Privados de Ensino de Ourinhos e Região – SINTRAENSINO-SP; Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Presidente Prudente – Sintee-PP; Sindicato dos Professores e Auxiliares de Administração Escolar de Ribeirão Preto e Região – SINPAAERP; Sindicato dos Professores de São Carlos – Sinpro São Carlos; c) representantes da categoria dos Auxiliares de Administração Escolar: Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São José do Rio Preto e Região – SAAERP.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos infringentes no ARE n.º 1.018.459 (Tema 935), entendeu que a Contribuição Assistencial é devida ao sindicato profissional, desde que previamente definida em Assembleia, mesmo aos empregados não filiados, resguardado o direito de oposição.

Registra-se que até a presente data não ocorreu a publicação do acórdão.

Por outro lado, a cláusula de contribuição assistencial prevista na Convenção Coletiva de Trabalho assinada com a FEPESP e sindicatos filiados prevê, claramente, a forma e o prazo de oposição, conforme destacamos o parágrafo primeiro da cláusula 59 a seguir:

Parágrafo primeiro – Fica assegurado ao PROFESSOR o direito de oposição
ao desconto da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício
de vontade, de modo individual, pessoalmente, ou por meio de carta registrada,
encaminhada à entidade sindical, contendo nome, CPF/MF do PROFESSOR,
nome e CNPJ/MF da Instituição de Ensino Superior ou da MANTENEDORA,
com cópia à IES ou à MANTENEDORA, no período igual ou superior
a 30 (trinta) dias, deliberado pela Assembleia Geral da categoria, ou
na forma e período estabelecidos em eventual Termo de Ajustamento de
Conduta junto ao MPT, sendo tais prazos contados a partir do 41º
(quadragésimo primeiro) dia após a inserção desta Convenção Coletiva
de Trabalho no Sistema Mediador do MTE.

O prazo de oposição tem início a partir do 41º (quadragésimo primeiro) dia após a inserção da Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do MTE por cada sindicato.

Pela simples verificação da tabela, fica claro quando o prazo de oposição se iniciou e será encerrado, devendo os sindicatos observar os referidos prazos.

Com efeito, a cláusula possui validade tanto para Mantenedora, Professores e Auxiliares de Administração Escolar da base da FEPESP, como também para o sindicato da categoria profissional.

A orientação do SEMESP se mantém acerca da oposição a ser realizada, conforme estabelecido na norma coletiva de trabalho sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, ou por meio de carta registrada, encaminhada à entidade sindical, contendo nome, CPF/MF do PROFESSOR, nome e CNPJ/MF da Instituição de Ensino Superior ou da MANTENEDORA, com cópia à IES ou à MANTENEDORA, no período igual ou superior a 30 (trinta) dias, deliberado pela Assembleia Geral da categoria, ou na forma e período estabelecido em eventual Termo de Ajustamento de Conduta junto ao MPT.

Ressalta-se, a MANTENEDORA efetuará o desconto e repasse da contribuição assistencial como simples intermediárias, não lhe cabendo ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já a entidade sindical beneficiária, em qualquer hipótese, a total responsabilidade pelos valores descontados e a ela repassados, nas formas e condições estabelecidas na CCT.

Sendo assim, o prazo de oposição a ser observado consta na tabela abaixo, conforme data de inserção da norma coletiva no sistema mediador do MTE.

Esclarecemos, ainda, que as instituições não devem cientificar os empregados da base sindical sem informações previsão de data na tabela, pois não inseriram a CCT no sistema.

Confira tabela na íntegra