Informamos que na data de 17 de fevereiro de 2021, foi disponibilizada a sentença em anexo, julgando procedente o pedido formulado pelo SEMESP, por intermédio da Covac Sociedade de Advogados, para declarar a ilegalidade da Deliberação Plenária DPOBR nº 0088-01/2019, determinando que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) se abstenha de impor qualquer restrição ao registro profissional de detentores de diplomas de cursos de arquitetura e urbanismo EAD reconhecidos.

Foi ainda deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da Deliberação Plenária DPOBR nº 0088-01/2019, de sorte a que tenha seguimento o exame dos pedidos de registro profissional dos detentores de diplomas de cursos de arquitetura e urbanismo EAD reconhecidos pelo MEC.

Por fim, condenou o CAU/BR ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Trata-se de uma decisão importante, pois não cabe intervenção de Conselhos Profissionais em matéria de regulação e avaliação do ensino superior, pois segundo a Constituição Federal no artigo 209 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.

Confira o anexo