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e-MEC

Sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação (Portaria Normativa n.º 40, de 12 de dezembro de 2007).

EAD

Educação a Distância

Educação a distância (EAD)

Modalidade de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados e veiculados pelos diversos meios de comunicação. Pode conferir certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da educação profissional ou de graduação. É exigido, das instituições de educação superior que pretendem ministrar EAD, que se credenciem especificamente para esse fim, mesmo que já sejam credenciadas para ministrar o ensino presencial. Os cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, horários e duração, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas nacionalmente. Decreto n° 2.494, de 10 de fevereiro de 1998.

Educação básica

Nível de ensino que tem por finalidade o desenvolvimento do educando. Deve garantir a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer os meios para progressão no trabalho e em estudos posteriores. Sua forma de organização é bastante flexível podendo ser alterada de acordo com o interesse do processo de aprendizagem.

Educação continuada

Modalidade de ensino que oferece aos alunos e egressos do sistema formal de ensino ou aos que estão fora dele, a possibilidade de atualização ou reciclagem de conhecimentos anteriormente adquiridos, aquisição de conhecimentos novos ou, ainda, uma qualificação técnica, profissional, cultural, artística, etc. Usualmente tem sido ministrada por meio dos cursos de extensão e, atualmente, teve ampliadas suas possibilidades de utilização pelos cursos seqüenciais.

Educação especial

Modalidade de ensino voltada para portadores de necessidades especiais (visual, auditiva, física, mental, múltipla), de condutas típicas ou de altas habilidades, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino. (Ver também: Aluno com necessidades especiais; aluno portador de altas habilidades.)

Educação profissional

Integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, far-se-á em articulação com o ensino regular ou como educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.

Educação Profissional e Tecnológica

A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia (Art. 39 da Lei nº 9394/96).

Educação superior

É um dos níveis da educação brasileira, ministrada em instituições de educação superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização e tem como finalidades: estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais, para participar do desenvolvimento da sociedade brasileira e colaborar na sua formação contínua; incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos em uma estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com essa uma relação de reciprocidade; promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

Efetivação institucional - Conceito 1

Quando as funções e órgãos previstos no organograma da instituição não apresentam condições (ou apresentam condições precárias) para a implementação do projeto institucional, de funcionamento dos cursos, e de comunicação interna e externa.

Efetivação institucional - Conceito 2

Quando as funções e órgãos previstos no organograma da instituição apresentam condições insuficientes para a implementação do projeto institucional, de funcionamento dos cursos, e de comunicação interna e externa.

Efetivação institucional - Conceito 3

Quando as funções e órgãos previstos no organograma da instituição apresentam condições suficientes para a implementação do projeto institucional e de funcionamento dos cursos, e de comunicação interna e externa.

Efetivação institucional - Conceito 4

Quando as funções e órgãos previstos no organograma da instituição apresentam condições adequadas para a implementação do projeto institucional e de funcionamento dos cursos, bem como propiciam boa comunicação interna e externa.

Efetivação institucional - Conceito 5

Quando as funções e órgãos previstos no organograma da instituição apresentam condições plenas para a implementação do projeto institucional e do funcionamento dos cursos, bem como propiciam excelência na comunicação interna e externa.

Elaboração e testes psicológicos

O Conselho Federal de Psicologia altera a Resolução CFP n.º 002/2003, que define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos.

Em atividade (curso/habilitação)

Curso (aplica-se também à habilitação) em funcionamento regular, com processo seletivo aberto pelo menos uma vez por ano e vagas para matrícula de alunos.

Em extinção (curso/habilitação)

Curso ou habilitação com processo seletivo cancelado, que não será mais oferecido pela IES para novos alunos e está sendo mantido apenas para que os alunos que já o estavam cursando possam concluí-lo.

Ementas

Tópicos ou unidades de conteúdo programático de uma disciplina ou atividade integrante do currículo de um curso.

Empregado

Toda pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência desse e mediante salário.

Empregador

Empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.

Empresa individual

É a sociedade mercantil ou comercial constituída por pessoa física, que passa a deter, assim, a qualidade de pessoa jurídica de direito privado unipessoal.

Empresa prestadora de serviços

Instituição privada criada para prestar, às pessoas jurídicas ou físicas, serviços especializados contínuos ou temporários como: vigilância, limpeza, transportes, processamento de dados, digitação, microfilmagem, gerência, etc. A contratação, o vínculo de emprego e o pagamento dos salários são de responsabilidade da própria empresa, que não poderá repassá-los à instituição contratante dos serviços.

Empresa pública

Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivamente público, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo ser uma sociedade civil ou comercial.

Empréstimo (em biblioteca)

Operação que permite ao usuário conduzir a obra para fora do recinto da biblioteca ou centro de informação ou documentação.

ENADE - conceito

Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes é a avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação, realizada com a finalidade de aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos, suas habilidades e competências. Aplicado por meio de procedimentos amostrais, ao final do primeiro e do último ano do curso, com uma periodicidade máxima trienal. É acompanhado de instrumento de levantamento do perfil dos estudantes (questionário sócio-econômico) e será considerado componente curricular obrigatório dos cursos (Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004).

ENADE - definição

Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - Art. 5º da Lei nº 10.861 de 2004

ENADE - disposições

A Portaria Normativa n.º 6 de 14 de março de 2012, consolida disposições sobre indicadores de qualidade e o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, além de considerar para efeito de cálculo do conceito, apenas o desempenho dos concluintes habilitados regularmente inscritos pela IES e participantes.

Ênfase

Concentração de estudos em uma área específica de um curso ou habilitação. Exemplo: Engenharia Mecânica, com ênfase em Controle e Automação - Mecatrônica.

Ensino à distância - conceito

Modalidade de processo docente que favorece a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados e veiculados pelos diversos meios de comunicação. Os cursos ou programas a distância podem conferir certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da educação profissional, de cursos seqüenciais e de cursos superiores. É exigido, das instituições de educação superior que ministrem ou que pretendam ministrar EAD, que se credenciem especificamente para esse fim, mesmo que já sejam credenciadas para o ensino presencial.

Ensino a distância - Fundamento

O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modlidades de ensino, e de educaçã continuada (Art.80 da Lei nº 9.394/96).

Ensino à distância - Redução de custos em meio de comunicação

A lei n.º 12.603, de 03 de abril de 2012, altera o inciso I do § 4º do art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para beneficiar a educação a distância com a redução de custos em meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do Poder Público.

Ensino presencial

Modalidade de processo docente que exige do aluno, de acordo com a legislação em vigor e normas das instituições, um percentual mínimo de 75% de freqüência às atividades didáticas (sala de aula, experimentos, estágios, etc.) e presença obrigatória nas avaliações. Segundo o artigo 47, parágrafo 3º, da LDB, a freqüência de alunos e professores na educação superior é obrigatória, respeitadas as formas de educação a distância.

Ensino Privado

Livre iniciativa desde de que sejam observadas as condições previstas no art. 7 da Lei nº 9.394/96.

Ensino Superior

Formação acadêmica de um indivíduo possibilitando-o ao exercício de uma profissão.

Entidade

Unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

Entidade Beneficente - aluno - critério de seleção

"Para fins da certificação a que se refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado será préselecionado pelo perfil socioeconômico e, cumulativamente, por outros critérios definidos pelo Ministério da Educação. Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata a Lei ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas. Compete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil socioeconômico do candidato. As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis (Art. 15 e §§§ da Lei 12.101/09)."

Entidade Beneficente - bolsas de estudo

Para os efeitos da Lei n.º 12.101/09, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula e de custeio de material didático. A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo. A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos (Art.14 da Lei 12.101/09).

Entidade Beneficente - concessão ou renovação de certificação - recurso

Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a participação da sociedade civil, na forma definida em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão (Art. 26 da Lei 12.101/09).

Entidade Beneficente - divulgação

As entidades isentas na forma da Lei deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação, conforme o disposto no art. 1º da Lei 12.101/09.

Entidade Beneficente - escrituração contábil

A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º da Lei n.º 12.101/09 deverá, na forma de regulamento, manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada (Art. 33 da Lei 12.101/09).

Entidade Beneficente - gratuidade -percentual mínimo

No ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 da Lei n.º 12.101/09 poderão compensar o percentual devido no exercício imediatamente subsequente com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado. O disposto no referido artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelo menos 17% (dezessete por cento) em gratuidade, na forma do art. 13, em cada exercício financeiro a ser considerado (Art. 17 da Lei 12.101/09).

Entidade Beneficente - irregularidades

Constatada a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-á cancelada a certificação da entidade desde a data de lavratura da ocorrência da infração, sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário e das demais sanções previstas em lei (Art. 36 da Lei 12.101/09).

Entidade Beneficente - isenções

"A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda,cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Art. 29 da Lei 12.101/09)."

Entidade Beneficente - Ministério da Educação - Competência

O Ministério da Educação, para certificação das entidades beneficentes de assistência social que atuam na área de educação no âmbito do Ministério da Educação, estabelece a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior competente para gerenciar, planejar, coordenar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação, e decidir sobre a referida certificação.

Entidade Beneficente - reconhecimento e suspensão à isenções

O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I da Lei 12.101/09. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na referida lei, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção. Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa. O disposto no artigo mencionado obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal vigente (Artigos 30 a 32 da Lei 12.101/09).

Entidade Beneficente - representação

Verificado prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público: I - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual; II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil; III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e IV - o Tribunal de Contas da União. A representação será dirigida ao Ministério que concedeu a certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto (Art. 27 da Lei 12.101/09).

Entidade beneficente de assistência social PROUNI

A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1º do art. 1º da Lei n.º 11.096/05, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências legais. A instituição de que trata o caput do mencionado artigo deverá aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde (Art. 10 da Lei 11.096/05).

Entidade Beneficente de Saúde - contratação/preferência

Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos (Art. 7 da Lei 12.101/09).

Entidade Benficente de Saúde e a União Federal

A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4º da Lei 12.101/09, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação: I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias; II - capacitação de recursos humanos; III - pesquisas de interesse público em saúde; ou IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde (Art. 11 da Lei 12.101/09).

Entidades sem finalidade lucrutiva - requisitos

As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no art. 7º-B (Art. 7C da Lei 9191/95).

Escola superior

Instituição de educação superior que ministra um ou mais cursos de graduação, podendo ministrar também um ou mais cursos seqüenciais e de especialização ou programas de pós-graduação (mestrado e doutorado).

Espaço de trabalho para coordenação do curso e serviços acadêmicos

Espaço para o desenvolvimento de trabalho, de ordem técnica-administrativa e acadêmica, realizado pelo coordenador.

Especialista

Aquele que concluiu curso de especialização.

Especialização

Curso de pós-graduação (lato sensu) em área específica do conhecimento que, segundo o Parecer CNE/CES nº 617/99, deve ter duração mínima de 360 horas (não computando o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente e nem o destinado à elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso) e prazo mínimo de integralização de 6 meses. Pode incluir ou não formação didático-pedagógica.

Especialização (Pós-graduação lato sensu)

Curso em área específica do conhecimento com duração mínima de 360 horas (não computando o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente, e, nem o destinado à elaboração do trabalho de conclusão de curso) e o prazo mínimo de seis meses. Pode incluir ou não o enfoque pedagógico. Confere certificado (Cf. Resolução CNE/CES nº 01/2007).

Especialização à distância - odontologia

A Resolução n.º 114 de 10 de fevereiro de 2012 normatiza os cursos de especialização e de práticas integrativas e complementares à saúde bucal, à distância.

Estabilidade para empregados portadores de doenças graves

A Convenção Coeltiva de São Paulo assegura, até alta médica, estabilidade no emprego aos empregados acometidos por doenças graves ou incuráveis (Vide Convenção Coletiva de cada Estado).

Estágio curricular supervisionado

Período durante o qual um estudante exerce uma atividade temporária com vista à sua formação ou aperfeiçoamento profissional e que compõe a matriz curricular e é supervisionado por docentes do curso de graduação.

Estratégia de avaliação continuada

Resulta da contínua avaliação de um curso ou programa, neste caso, na modalidade de Educação a Distância.

Estrutura curricular

Estrutura curricular é composta por vários elementos necessários para constituir a matriz e a proposta curricular do curso de graduação seguindo o Projeto Pedagógico do Curso, tendo como base as Diretrizes Curriculares Nacionais.

Estudante em Intercâmbio de Estudos

Estudantes que realizam seus estudos em instituição no exterior mediante convênio.

Estudante em Trancamento Total

Ocorre quando o estudante, com matrícula no curso, depois de transcorrido determinado período de aulas desiste formalmente de continuar matriculado, interrompendo o curso.

Estudante Regularmente Matriculado

Estudante regularmente matrivulado é aquele que realizou sua matrícula formal de acordo com as normas da instituição, e que esteja cursando pelo menos uma disciplina no final do período letivo de acordo com o regime de atividade do curso. Incluem-se, também, estudantes que estão fazendo somente o projeto final, monografia ou trabalho de campo.

Estudantes Especiais

Estudante admitido por uma IES para cursar um número limitado de disciplinas de um curso.

Exame curricular/do histórico

Uma das formas de processo seletivo que toma como referência a experiência acadêmica e/ou profissional do candidato a um curso superior, descrita no seu curriculum vitae e no seu histórico escolar.

Exames complementares (tipo de atendimento em saúde humana da extensão universitária)

Outros exames complementares realizados (radiologia, provas funcionais, endoscopia, ultra-sonografia e outros exames por imagem). Indicador: número total de exames complementares realizados em todo o sistema hospitalar e anexos.

Exames e laudos técnicos

Tipo de prestação de serviço institucional. Exames e laudos realizados por laboratórios/departamentos que oferecem serviço permanente. Inclui: análise de solos, exames agronômicos e botânicos, análise farmacológica, qualidade de produtos, laudos psicológicos e antropológicos, perícia ambiental, entre outros.

Exames laboratoriais (tipo de atendimento em saúde humana da extensão universitária)

Exames laboratoriais de patologia clínica e anatomopatologia realizados. Indicador: número total de exames realizados em todo o sistema hospitalar e anexos.

Exemplar

Cópia individual de uma edição ou livro.

Expertise

É a avaliação ou comprovação realizada por um especialista em determinado assunto.

Extensão

A extensão acadêmica é ação de uma instituição junto à comunidade, disponibilizando ao público externo o conhecimento adquirido com o ensino e a pesquisa desenvolvidos.

Extinto - curso

Curso que não será mais oferecido, por iniciativa da própria instituição de ensino superior e que não tem mais alunos cursando disciplinas.

Extranet

Termo utilizado em educação a distância para caracterizar uma intranet parcialmente acessível a pessoas autorizadas, externas à uma corporação.