A B C D E F G H I J K Q P O N M L R S T U V W X Y Z

Calendário escolar

Sistema de divisão do tempo que considera o ano letivo e estabelece os períodos de aula, de recesso e outras identificações julgadas convenientes, tendo em vista o interesse do processo educacional e o disposto no projeto pedagógico (Vide Convenção Coletiva de Trabalho de cada Estado).

Campo de saber

Recorte específico de uma área do conhecimento ou de suas aplicações ou de uma área técnico-profissional ou, ainda, uma articulação de elementos de uma ou mais destas áreas.

Candidato

Estudante egresso do ensino médio ou equivalente, que se inscreve para concorrer ao processo seletivo de ingresso em curso superior.

Capacitação e acompanhamento docente - Conceito 1

Quando não existe previsão de políticas de capacitação e de acompanhamento do trabalho docente ou ela é muito precária.

Capacitação e acompanhamento docente - Conceito 2

Quando a proposta de políticas de capacitação e de acompanhamento do trabalho docente tem abrangência restrita e condições insuficientes de implementação.

Capacitação e acompanhamento docente - Conceito 3

Quando existe proposta mínima de políticas de capacitação e de acompanhamento do trabalho docente, com abrangência e condições suficientes de implementação.

Capacitação e acompanhamento docente - Conceito 4

Quando existe uma adequada proposta de políticas de capacitação e de acompanhamento do trabalho docente, com adequadas condições de implementação.

Capacitação e acompanhamento docente - Conceito 5

Quando existe uma abrangente proposta de políticas de capacitação e de acompanhamento do trabalho docente, com plenas condições de implementação.

CAPES

Coordenação de Aperfeiçamento de Nível Superior.

CAPES - atuação de docentes

A Portaria nº 1 de 4 de janeiro de 2012 define, para efeitos da avaliação, realizada pela CAPES, a atuação nos programas e cursos de pós-graduação das diferentes categorias de docentes.

CAPES - definição

Entidade pública vinculada ao Ministério da Educação (MEC), que tem como objetivo principal subsidiar o MEC na formulação das políticas de pós-graduação, coordenando e estimulando – mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos – a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência em grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda profissional dos setores públicos e privados. A Capes compete ainda avaliar os programas de pós-graduação stricto sensu ministrados no País.

Características das universidades

As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

Características do ensino a distância

"Tratamento diferenciado, que inclui custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens; concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais. (§ 4º, do art. 80 da Lei 9.394/96)."

Carga horária

Período contratado entre as partes na relação de emprego para exercício da função, ora pactuada.

Carga horária de curso

É o número de horas de atividade científico-acadêmica, número esse expresso em legislação ou normatização, para ser cumprido por uma instituição de ensino superior, a fim de preencher um dos requisitos para a validação de um diploma que, como título nacional de valor legal idêntico, deve possuir uma referência nacional comum. A noção de carga horária pressupõe uma unidade de tempo útil relativa ao conjunto da duração do curso em relação à exigência de efetivo trabalho acadêmico.

Carga horária mínima estabelecida pela IES para o curso

Mínimo de horas a ser cursado pelo aluno para concluir todas as exigências curriculares (disciplinas teóricas e práticas, estágios, trabalho de conclusão de curso, entre outros) do curso em que está matriculado, respeitadas as Diretrizes Curriculares Nacionais.

Carga horária mínima para cursos de especialização

A duração mínima estabelecida é de 360 horas, nessas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para a elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso (Resolução CNE/CES nº 1/07).

Categoria administrativa

É como se classificam as instituições de ensino, de acordo com os artigos 19 e 20 da Lei nº 9.394, de 24 de dezembro de 1996, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Segundo o art. 19, as IES podem ser classificadas na categoria administrativa de instituições públicas, quando, por criação ou incorporação, são mantidas e administradas pelo Poder Público. Já na categoria administrativa de instituições privadas são classificadas aquelas mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, enquadrando-se essas, por sua vez, a teor do art. 20, em outro grupo de categorias, que é o das instituições particulares em sentido estrito; comunitárias; confessionais; e filantrópicas, na forma da lei.

Categoria de docentes na pós-graduação

O corpo docente dos programas desse nível de ensino é composto por três categorias de docentes: I - docentes permanentes, constituindo o núcleo principal de docentes do programa; II - docentes visitantes; III - docentes colaboradores (Portaria n.º 2 de 04 de janeiro de 2012).

Categorias de instituições de ensino

"Particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características a seguir: comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas ao disposto no inciso anterior; filantrópicas, na forma da lei (Art.20 da Lei 9.394/96). "

CAU

Conselho Federal dos Arquitetos e Urbanistas.

CC ou CI insatisfatórios - protocolo de compromisso

Nas hipóteses de CC ou CI insatisfatórios, exaurido o recurso cabível, em até 30 (trinta) dias da notificação, deverá ser apresentado à Secretaria competente protocolo de compromisso, aprovado pela CPA da instituição, cuja execução deverá ter início imediatamente (Art. 36 da Portaria Normativa nº 40/2007).

CCT

Convenção Coletiva de Trabalho.

Cegueira

Tipo de deficiência visual. É a perda total ou o resíduo mínimo de visão que leva a pessoa a necessitar do sistema braile como meio de leitura e escrita.

Censo da educação superior

Coleta de dados sobre a educação superior, com o objetivo de oferecer informações detalhadas sobre a situação atual e as grandes tendências do setor, tanto à comunidade acadêmica quanto à sociedade em geral.

Censo escolar

O Censo Escolar é um levantamento de dados estatístico-educacional de âmbito nacional realizado todos os anos e coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Ele é feito com a colaboração das secretarias estaduais e municipais de Educação e com a participação de todas as escolas públicas e privadas do país.

Centro Acadêmico/Diretório Acadêmico

São órgãos representativos dos estudantes de determinado curso que, além de promover atividades e integrar os estudantes, representam os cursos nas entidades educacionais.

Centro de Educação Tecnológica (CET)

Instituição especializada de educação profissional, pública ou privada, com finalidade de qualificar profissionais, em diferentes níveis e modalidades do ensino, para os diversos setores da economia e realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET)

Instituições de ensino superior pluricurriculares, mantidas pelo governo federal, que se caracterizam pela atuação especializada e prioritária na área de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino. Em geral, os Cefets resultam da transformação de escolas técnicas federais (industriais ou agrícolas), para ministrar educação superior, mas que podem continuar oferecendo o ensino técnico de nível médio.

Centro universitário

Instituição de educação superior pluricurricular, abrangendo uma ou mais áreas de conhecimento, caracterizada pela excelência no ensino, oportunidades de qualificação para o corpo docente, bem como condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar. De acordo com o seu PDI aprovado, tem autonomia para criar, organizar e extinguir seus cursos e programas em sua sede, excetuando-se os de Medicina, Odontologia, Psicologia e Direito, que dependem da prévia manifestação do MEC/CNE/SESu e, no caso dos três primeiros, do Conselho Nacional de Saúde e, para o curso de Direito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados.

Centro Universitário Especializado

Centro universitário com atuação em uma área de conhecimento específica ou de formação profissional.

Certificação da entidade de saúde

Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento: I - comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor local do SUS; II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento); III - comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados. O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida. Para fins do disposto no § 1º, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão, na forma do regulamento (Art. 4 e §§ da Lei 12.101/09).

Certificação e isenção das entidades beneficentes de assistência social

A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto na Lei 12.101/09.

Certificação ou renovação à entidade beneficente

A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV na Lei 12.101/09, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1º; e II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema (Art. 3 da Lei 12.101/09).

Certificado

Documento formal emitido por instituição de educação superior, assegurando que o aluno completou, com sucesso, um determinado programa de estudos superiores. São emitidos certificados para os cursos: superior de complementação de estudos (sequencial), curso de extensão ou curso de especialização (pós-graduação lato sensu). No caso de cursos de pós-graduação lato sensu, os certificados podem ser expedidos pela entidade responsável pelo curso, que pode não ser uma IES.

Certificado de atualização profissional - medicina

O Certificado de Atualização Profissional foi instituído pela Resolução nº 1.984 de 09 de fevereiro de 2012 para os portadores dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação, criando a Comissão Nacional de Acreditação para elaborar normas e regulamentos para este fim.

Cesta básica

Conjunto de itens de caráter alimentício essenciais e básicos para a alimentação do funcionário e sua família, regulamentada pela Lei nº 6.321/76.

Chat

É uma ferramenta de cooperação síncrona utilizada na educação a distância. Esse tipo de ferramenta é caracterizada por ser um ambiente em que alunos e professores estabelecem comunicação intermediada por computadores de forma simultânea (ao mesmo tempo).

CI - Conceito Institucional

Conceito de avaliação consideradas as dimensões analisadas na avaliação institucional externa (Art.33 C da Portaria nº 40).

Ciberespaço

Termo utilizado em educação a distância para caracterizar o ambiente onde ocorre a interação humana através de redes de computadores, acessando-se páginas web, usando-se correio eletrônico, jogos, simuladores, etc. Acredita-se que o termo surgiu na década de 80, criado por autores de ficção científica.

Ciclo avaliativo - conceito

O ciclo avaliativo compreende a realização periódica de avaliação de instituições e cursos superiores, com referência nas avaliações trienais de desempenho de estudantes, as quais subsidiam, respectivamente, os atos de recredenciamento e de renovação de reconhecimento (Art.33 da Portaria nº 40/07).

Ciclo avaliativo no ensino a distância

O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas a distância terá prazo de validade condicionado ao ciclo avaliativo, observado o Decreto 5.773, de 2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educação. A instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo de até 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada a transferência de cursos para outra instituição. Caso a implementação de cursos autorizados não ocorra no prazo definido no § 1º, os atos de credenciamento e autorização de cursos serão automaticamente tornados sem efeitos. Os pedidos de credenciamento e recredenciamento para educação a distância observarão a disciplina processual aplicável aos processos regulatórios da educação superior, nos termos do Decreto 5.773, de 2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educação. Os resultados do sistema de avaliação, mencionado no art. 16, deverão ser considerados para os procedimentos de renovação de credenciamento (Art. 14 do Decreto 5.662/05) e (Art.45 e ss da Portaria nº 40/07).

Ciclos avaliativos - diretrizes

O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) tem como objetivo assegurar processo nacional de avaliação das instituições da educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, operacionalizado pelo Inep, conforme as diretrizes da CONAES, em ciclos avaliativos com duração inferior a: I - 10 (dez) anos, como referencial básico para recredenciamento de universidades; e II - 5 (cinco) anos, como referencial básico para recredenciamento de centros universitários e faculdades e renovação de reconhecimento de cursos. A avaliação, como referencial básico para a regulação de instituições e cursos, resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco níveis (Decreto nº 6.303/07; Art. 59 e parágrafos do Decreto 5.773/06 e Lei 10.861/04).

CIE (Carteira de Identificação Estudantil)

Também chamada de "carteirinha de estudante" é um documento que assegura aos estudantes brasileiros o direito, em todo o país, à meia-entrada em cinemas, shows, teatros e outras atividades culturais e esportivas. Alguns estabelecimentos comerciais também oferecem descontos em seus produtos e serviços para os que possuem a carteirinha. Ainda, o documento beneficia expressiva parcela dos estudantes com o direito ao passe escolar (meia entrada nos ônibus e metrô).

Ciências sem fronteiras

Ciência sem Fronteiras é um programa que busca promover a consolidação, expansão e internacionalização da ciência e tecnologia, da inovação e da competitividade brasileira por meio do intercâmbio e da mobilidade internacional. A iniciativa é fruto de esforço conjunto dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e do Ministério da Educação (MEC), por meio de suas respectivas instituições de fomento – CNPq e Capes –, e Secretarias de Ensino Superior e de Ensino Tecnológico do MEC (Decreto nº 7.642/11).

Cirurgias (tipo de atendimento em saúde animal da extensão universitária)

Intervenções cirúrgicas em animais. Indicador: número de cirurgias realizadas em todo o sistema hospitalar e anexos.

Cirurgias (tipo de atendimento em saúde humana da extensão universitária)

Intervenções cirúrgicas realizadas. Indicador: número de cirurgias realizadas em todo o sistema hospitalar e anexos.

Classe hospitalar

Alternativa de atendimento educacional especializado, ministrado a alunos com necessidades educacionais especiais temporárias ou permanentes, em razão de tratamento de saúde, que implique prolongada internação hospitalar e impossibilite-os de frequentar a escola.

Classificação das instituições de ensino

As instituições de ensino são classificadas nas seguintes categorias: públicas ou privadas. (Art. 19 da Lei 9.394/96).

CNE

Conselho Nacional de Educação.

CNE - competências

As atribuições do Conselho são normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação, no desempenho das funções e atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino, velar pelo cumprimento da legislação educacional e assegurar a participação da sociedade no aprimoramento da educação brasileira. Compete ao Conselho e às Câmaras exercerem as atribuições conferidas pela Lei 9.131/95, emitindo pareceres e decidindo privativa e autonomamente sobre os assuntos que lhe são pertinentes, cabendo, no caso de decisões das Câmaras, recurso ao Conselho Pleno. Além de outras competências que a lei possa lhe atribuir, compete ao CNE: a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino; c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades; d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo ministro de Estado da Educação e do Desporto; e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal; e f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito a integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino (§ 1º, do art. 7 da Lei nº 9.131/95).

CNE - Composição

Composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, tem atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional e, especificamente: a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais um nível ou modalidade de ensino; c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades; d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo ministro de Estado da Educação e do Desporto; e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal; e f) analisar e emitir parecer sobre questões relativasa a aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino.

CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico)

Fundação de fomento à pesquisa, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia e inovação (MCTI), tendo como principais atibuições fomentar a pesquisa científica e tecnológica e incentivar a formação de pesquisadores brasileiros.

CNS

Conselho Nacional de Saúde.

Cobrança de encargos educacionais

"Os descontos regulares e de caráter coletivo bem como as modalidades de bolsa com características de desconto, concedidos pela instituição de ensino superior - IES devem incidir sobre a totalidade dos encargos educacionais referentes à bolsa parcial do Prouni e ao financiamento estudantil contratado por meio do Fies, sendo vedada qualquer forma de discriminação, mesmo que por meio de cláusulas nos contratos de prestação de serviços educacionais, entre estudantes beneficiários do Prouni ou do Fies e os demais estudantes da instituição (Art. 1º da Portaria MEC/SESu nº 87/12). "

COFINS

Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991.

Colegiado

Padrão de gestão acadêmica baseado na deliberação coletiva, com participação de representantes da comunidade acadêmica, em especial docentes e discentes.

Colegiado de curso ou equivalente

Instância de tomada de decisões administrativas e acadêmicas constituída por representação discentes e docentes.

Comissão permanente de negociação

Reunião de representantes das entidades sindicais (profissional e econômica) com objetivo de: fiscalizar o cumprimento das cláusulas da CCT, elucidar eventuais divergências de interpretação, discutir questões não contempladas na Convenção vigente e criar subsídios para Comissão de Tratativas.

Comissão técnica de acompanhamento da avaliação - CTAA - atribuições

Além de ser responsável por julgar os recursos interpostos pelas Instituições de Ensino Superior (IES), a CTAA tem como função realizar a seleção final dos avaliadores do BASis, o banco de avaliadores do Sinaes (Portaria MEC n.º 1.027/06).

Comissão técnica de acompanhamento da avaliação - CTAA - objetivo

Foi instituída pelo Ministério da Educação com a finalidade de acompanhar os processos periódicos de avaliação institucional externa e dos cursos de graduação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).

Compensação Salarial

Permissão de dedução de antecipação salarial compreendida em determinado período e/ou estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho (Art.462 CLT).

Compentências do MEC quanto ao ensino a distância

Compete ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior. O ato de credenciamento referido no caput considerará como abrangência para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos endereços dos pólos de apoio presencial, mediante avaliação in loco, aplicando-se os instrumentos de avaliação pertinentes e as disposições da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004. As atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1º, § 1º, serão realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio presencial, devidamente credenciados. A instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de atuação, por meio do aumento do número de pólos de apoio presencial, na forma de aditamento ao ato de credenciamento. O pedido de aditamento será instruído com documentos que comprovem a existência de estrutura física e recursos humanos necessários e adequados ao funcionamento dos pólos, observados os referenciais de qualidade, comprovados em avaliação in loco. No caso do pedido de aditamento visando ao funcionamento de pólo de apoio presencial no exterior, o valor da taxa será complementado pela instituição com a diferença do custo de viagem e diárias dos avaliadores no exterior, conforme cálculo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. O pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a distância da instituição, exceto na hipótese de credenciamento para educação a distância limitado à oferta de pós-graduação lato sensu. As instituições de educação superior integrantes dos sistemas estaduais que pretenderem oferecer cursos superiores a distância devem ser previamente credenciadas pelo sistema federal, informando os pólos de apoio presencial que integrarão sua estrutura, com a demonstração de suficiência da estrutura física, tecnológica e de recursos humanos (Art. 10 do Decreto 5.662/05 e art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

Competência da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica

À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete especialmente: I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior tecnológica, promovendo as diligências necessárias; II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, promovendo as diligências necessárias; III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições de educação superior tecnológica; IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia; V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação; VI - elaborar catálogo de denominações de cursos superiores de tecnologia, para efeito de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia; VII - apreciar pedidos de inclusão e propor ao CNE a exclusão de denominações de cursos superiores de tecnologia do catálogo de que trata o inciso VI; VIII - exercer a supervisão de instituições de educação superior tecnológica e de cursos superiores de tecnologia; IX - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; X - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no Capítulo III do Decreto n.º 5.773/06 (§ 3 do art. 5 do Decreto n.º 5.773/06).

Competência da Secretaria de Educação Superior

"À Secretaria de Educação Superior compete especialmente: I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior, promovendo as diligências necessárias; II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais, promovendo as diligências necessárias; III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições; IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais; V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação; VI - exercer a supervisão de instituições de educação superior e de cursos de graduação, exceto tecnológicos, e seqüenciais; VII - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e VIII - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no Capítulo III no Decreto n.º 5.773/06 (§ 2 do art. 5 do Decreto n.º 5.773/06). "

Competência da União quanto à Educação

"A competência da União esta prevista no art. 9 da Lei n.º 9.394/96, assim definido: Art. 9º ""A União incumbir-se-á: I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei. § 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais. § 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior"". "

Competência das entidades sindicais signatárias

Previsão na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT de legalidade das entidades sindicais signatárias para promover, perante a Justiça do Trabalho e o Foro em Geral, ações plúrimas em nome dos auxiliares em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula avençada ou determinada na norma coletiva respectiva.

Competência de normatização do ensino a distância

"Compete ao Ministério da Educação, mediante articulação entre seus órgãos, organizar, em regime de colaboração, nos termos dos arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 9.394, de 1996, a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, objetivando a padronização de normas e procedimentos para, em atendimento ao disposto no art. 80 daquela Lei: I - credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para oferta de educação a distância; e II - autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos ou programas a distância. Os atos do Poder Público, citados nos incisos I e II, deverão ser pautados pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância, definidos pelo Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino. (Art. 7 do Decreto n.º 5.662/05)"

Competência do CNE

A Lei nº 9.131/95 dispõe sobre a competência do Conselho Nacional de Educação, o qual é composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior e terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional. Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete: a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino; c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades; d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto; e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal; f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidade de ensino; g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e suas Câmaras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição imediata. O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá as sessões a que comparecer. O Decreto nº 5.773/06 também normatiza a competência do CNE, da seguinte forma: I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento do Ministro de Estado da Educação; II - deliberar, com base no parecer da Secretaria competente, observado o disposto no art. 4º, inciso I, sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e específico para a oferta de cursos de educação superior a distância; III - recomendar, por sua Câmara de Educação Superior, providências das Secretarias, entre as quais a celebração de protocolo de compromisso, quando não satisfeito o padrão de qualidade específico para credenciamento e recredenciamento de universidades, centros universitários e faculdades; IV - deliberar sobre as diretrizes propostas pelas Secretarias para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições; V - aprovar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições, elaborados pelo INEP; VI - deliberar, por sua Câmara de Educação Superior, sobre a exclusão de denominação de curso superior de tecnologia do catálogo de que trata o art. 5º, § 3º, inciso VII; VII - aplicar as penalidades previstas no Capítulo IV deste Decreto; VIII - julgar recursos, nas hipóteses previstas no Decreto; IX - analisar questões relativas à aplicação da legislação da educação superior; e X - orientar sobre os casos omissos na aplicação do Decreto, ouvido o órgão de consultoria jurídica do Ministério da Educação (Art.6 do Decreto nº 5.773/06). "

Competência do CONAES

" As atribuições da CONAES estão previstas na Lei n.º 10.861/04, assim definidas:I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes; II - estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes; III - formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, IV - articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior; V - submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE; VI - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; VII - realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação. Além das atribuições previstas na Lei, o Decreto n.º 5.773/06 em seu artigo 8º trás outras, conforme a seguir: compete à CONAES: I - coordenar e supervisionar o SINAES; II - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação de cursos de graduação e de avaliação interna e externa de instituições; III - estabelecer diretrizes para a constituição e manutenção do banco público de avaliadores especializados; IV - aprovar os instrumentos de avaliação referidos no inciso II e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação; V - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos para aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE; VI - avaliar anualmente as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes do SINAES; VII - estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes; VIII - ter acesso a dados, processos e resultados da avaliação; e IX - submeter anualmente, para fins de publicação pelo Ministério da Educação, relatório com os resultados globais da avaliação do SINAES. "

Competência do INEP

No que diz respeito ao Decreto n.º 5.773/06 em seu art. 7º, compete ao INEP: I - realizar visitas para avaliação in loco nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais; II - realizar as diligências necessárias à verificação das condições de funcionamento de instituições e cursos, como subsídio para o parecer da Secretaria competente, quando solicitado; III - realizar a avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes; IV - elaborar os instrumentos de avaliação conforme as diretrizes da CONAES; V - elaborar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições e autorização de cursos, conforme as diretrizes do CNE e das Secretarias, conforme o caso; e VI - constituir e manter banco público de avaliadores especializados, conforme diretrizes da CONAES.

Competência do Ministro da Educação em relação ao sistema federal de ensino

Ao Ministro de Estado da Educação, como autoridade máxima da educação superior no sistema federal de ensino, compete, no que respeita às funções disciplinadas por este Decreto: I - homologar deliberações do CNE em pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior; II - homologar os instrumentos de avaliação elaborados pelo INEP; III - homologar os pareceres da CONAES; IV - homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovadas pelo CNE; e V - expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos (Art. 4 do Decreto 5.773/06 ).

Competência do Secretário, nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia.

O Secretário, nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional: I - deferir o pedido, com base no catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; II - deferir o pedido, determinando a inclusão da denominação do curso no catálogo; III - deferir o pedido, mantido o caráter experimental do curso; IV - deferir o pedido exclusivamente para fins de registro de diploma, vedada a admissão de novos alunos; ou V - indeferir o pedido, motivadamente. Parágrafo único. Aplicam-se à autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e III (Art.44 e parágrafo do Decreto 5.773/06).

Competência dos Estados quanto à educação

"A competência dos Estados no tocante à Educação esta prevista no art. 10 da Lei 9394/96, conforme a seguir: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio. VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009) VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios. "

Competência dos Municípios quanto à educação

"A compentência dos Municípios quanto à Educação esta prevista no art. 11 da Lei 9394/96, conforme a seguir: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. "

Competências

Uma competência caracteriza-se por selecionar, organizar e mobilizar, na ação, diferentes recursos (como conhecimentos, saberes, processos cognitivos, afetos, habilidades e posturas) para o enfrentamento de uma situação-problema específica. Uma competência se desenvolverá na possibilidade de ampliação, integração e complementação desses recursos, considerando sua transversalidade em diferentes situações.

Competências do MEC

Regulação, Supervisão e Avaliação do ensino superior através de seus órgãos executivos, exercidas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, na forma deste Decreto (Art. 3 do Decreto 5.773/06).

Composição da Câmara Superior

12 (doze) Conselheiros, sendo membros natos e Secretário de Educação Superior .

Composição do Conselho Nacional da Educação

O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional (Art. 7 da Lei 9131/95).

Composição do salário do professor

Itens obrigatórios agregados ao salário. São eles: salário base, descanso semanal remunerado e hora atividade.

Composição do Sistema Estadual e do Distrito Federal de ensino

As instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente (Art.17 da Lei 9394/96).

Composição do Sistema Federal de ensino

O sistema federal de ensino compreende: as instituições de ensino mantidas pela União; as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; os órgãos federais de educação (Art. 16 da Lei 9394/96 e art. 2 do Decreto 5.773/06).

Composição do Sistema Municipal de Ensino

As instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; os órgãos municipais de educação (Art. 18 da Lei 9.394/96).

Comprovante de pagamento do auxiliar da administração escolar

Recibo discriminando as partes, denominação da função, caso haja faixa salariais diferenciadas, carga horária mensal, outros eventuais adicionais, descanso semanal remunerado, horas extras relizadas, valor do recolhimento do FGTS, desconto previdenciário entre outros (Vide Convenção Coletiva de Trabalho de cada Estado).

Comprovante de pagamento do professor

Recibo discriminando as partes, carga horária, categoria, o valor da hora-aula, carga horária semanal, hora-atividade, outros eventuais adicionais, DSR's, as horas extras realizadas, valor do recolhimento do FGTS, o desconto previdenciário e outros descontos (Vide Convenção Coletiva de Trabalho de cada Estado).

Comunicação bidirecional

Termo utilizado em ambientes de educação a distância para caracterizar a comunicação em que há diálogo entre o aluno e o professor ou instituição, possibilitando um maior apoio no processo de aprendizagem. Esse tipo de comunicação, no ensino a distância, torna-se possível através das tutorias, dos materiais didáticos e das ferramentas de cooperação, que devem estabelecer uma intermediação tutor-aluno. A internet, por exemplo, possui ferramentas de cooperação assíncrona (correio eletrônico, newsgroups e listserves), e ferramentas de cooperação síncrona (vídeo conferências, editores cooperativos, sessões de chat). No caso de uma videoconferência, é necessário uma comunicação bidirecional simultânea no momento da sala de aula.

Comunidade acadêmica

Conjunto de professores e pesquisadores (e seus discípulos) que desenvolvem suas atividades acadêmicas (ensino, pesquisa e extensão) nas instituições de educação superior e nas instituições de pesquisa.

Comunidade universitária

Conjunto de pessoas (administradores, professores, alunos, técnicos, funcionários administrativos e outros agentes da sociedade) que exercem atividades em instituição de educação superior. Esta expressão é utilizada para qualquer IES, mesmo que não seja uma instituição universitária (universidade ou centro universitário).

CONAES

Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior.

Conceitos de avaliação

São conceitos de avaliação: Conceito de Curso (CC) e Conceito de Instituição (CI).

Conceitos insatisfatórios

Conceitos insatisfatórios nos processos periódicos de avaliação, nos processos de recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação enseja a celebração de protocolo de compromisso com a instituição de educação superior. Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de conceito, previamente à celebração de protocolo de compromisso, conforme normas expedidas pelo Ministério da Educação (Art. 60 e parágrafos do Decreto 5.773/06).

Conceituação de educação a distância

Caracteriza-se a educação à distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos (Art. 1 do Decreto 5.662/05).

Concluinte (Censo)

Aquele que cumpriu todos os requisitos da grade curricular, ou seja, concluiu o curso e está apto a colar grau e receber o diploma do curso.

Concluintes

Alunos que concluem determinado nível de ensino, estando habilitados a receberem diploma/certificado de conclusão do curso, possibilitando o prosseguimento dos estudos em nível de ensino posterior ao concluído.

Concluintes (Enade)

Para efeitos do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes Enade, será considerado como concluinte o estudante que, até a data de início do processo de inscrição, a cada ano, tiver concluído pelo menos 80% da grade curricular mínima do curso na própria instituição de educação superior ou ainda que, independente desse percentual, tiver condições acadêmicas de conclusão do curso de graduação durante o ano letivo de realização do Enade (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001).

Condições de adesão ao PROUNI

A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete décimos) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Prouni ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados (Art.5 da Lei 11.096/05).

Condições de formação do aluno em relação à Unidade Hospitalar de Ensino

As condições de formação do aluno em relação à Unidade Hospitalar de Ensino devem contemplar os seguintes aspectos: oferecimento de residência médica credenciada pela CNRM, pelo menos nas áreas de clínica médica, pediatria, cirurgia, ginecologia e obstetrícia, saúde coletiva e saúde da família; atendimento majoritário pelo SUS, nos diferentes níveis de complexidade na atenção à saúde; infraestrutura básica constituída por ambulatórios (pelo menos de clínica médica, pediatria, ginecologia e obstetrícia e cirurgia), unidades de internação (pelo menos de clínica médica, pediatria, ginecologia e obstetrícia e cirurgia), centro cirúrgico e obstétrico, unidades de urgência e emergência (clínica, cirúrgica e traumatológica), UTI neonatal, pediátrica e de adultos e instalações para o funcionamento do PSF; laboratórios de exames complementares (setor de imagens, laboratório clínico e de anatomia patológica), necessários nos diferentes níveis de complexidade; serviço de arquivo e documentação médica com acesso ao setor de atendimento resolutivo de alto nível para as urgências/emergências.

Conduta típica

É um tipo de tipo de necessidade educacional especial. Manifestações de comportamento típicas de portadores de síndromes (exceto síndrome de Down) e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos que ocasionam atrasos no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social, em grau que requeira atendimento educacional especializado.

CONFEA

Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.

CONFEA - Ato Declaratório

Ato Declaratório do CONFEA determina que este passe a ser denominado Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e não terá a participação dos Arquitetos nas representações dos Plenários dos CREAs e do CONFEA (Ato Declaratório CAU/BR de 16/12/2011).

Conferência eletrônica

Termo utilizado em educação a distância para caracterizar o sistema de comunicação coletiva que utiliza recursos eletrônicos.

Congresso da entidade sindical profissional

A CCT prevê que a cada ano de vigência da norma coletiva, o sindicato promoverá um evento de natureza política ou pedagógica, que obedece a regras específicas para abono de faltas.

Congressos, simpósios e equivalentes

A CCT prevê abono de falta para comparecimento a congressos e simpósios, mediante aceitção escrita da Mantenedora.

CONIC

Congresso Nacional de Iniciação Ciêntífica.

CONJUR

Consultoria Jurídica.

Conselho Federal de Biomedicina - substâncias permitidas em tratamento estético

A Resolução CFBM n.º 214, de 10 de abril de 2012, dispõe sobre atos do profissional biomédico e, insere-se no uso de substâncias em procedimentos estéticos.

Conselho Universitário

Órgão deliberativo universitário. É usual haver um colegiado máximo, dito Conselho Universitário, e diversos órgãos para matérias acadêmicas (Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão) ou financeiras (Conselho Curador), por exemplo.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Conjunto das normas que regulamentam as relações individuais e coletivas de trabalho, englobando: a) empregadores; b) empregados de empresas privadas; e c) funcionários públicos de órgão da administração federal direta e autarquias que se transformaram ou venham a transformar-se em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações. Os preceitos da CLT, salvo quando for em cada caso expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; e b) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos (estatutários).

Constituição da Câmara de Educação

A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior serão constituídas, cada uma, por doze conselheiros, sendo membros natos, na Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação Fundamental e na Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior, ambos do Ministério da Educação e do Desporto e nomeados pelo Presidente da República (Art.8 da Lei 9131/95).

Consultas ambulatoriais (tipo de atendimento em saúde animal da extensão universitária)

Atendimento ambulatorial a animais. Indicador: número total de atendimentos em todos os hospitais e clínicas veterinárias e anexos.

Consultas ambulatoriais (tipo de atendimento em saúde humana da extensão universitária)

Atendimento ambulatorial: médico, enfermagem, odontológico, psicológico, fisioterápico, terapia ocupacional, fonoaudiológico. Indicador: número total de consultas ambulatoriais em todo o sistema hospitalar, anexos, ambulatórios periféricos, de estágio rural ou regional.

Consultas de emergência e urgência (tipo de atendimento em saúde humana da extensão universitária)

Atendimento à saúde em situações que exigem pronto atendimento (urgências e emergências). Indicador: número total de consultas de emergência e urgência realizadas em todo o sistema hospitalar e anexos.

Contagem de prazo - publicação

Os prazos contam-se da publicação do ato autorizativo (§ 6º do art. 10 do Decreto 5.773/06).

Contagem de prazos em dias

Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

Contagem de prazos em geral

A contagem de prazos observará o disposto no art. 66 da Lei 9.784/99, em dias corridos, excluído o dia de abertura da vista e incluído o do vencimento, levando em consideração o horário do órgão.

Contagem de prazos em meses ou anos

Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, e se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Conteúdo do plano de desenvolvimento institucional

"O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos: - missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso; II - projeto pedagógico da instituição; III - cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede; IV - organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente quanto a flexibilidade dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do curso, atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos; V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior e experiência profissional não-acadêmica, bem como os critérios de seleção e contração, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro; VI - organização administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos alunos; VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando: a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos; b) com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas; e c) plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; VIII - oferta de educação a distância, sua abrangência e pólos de apoio presencial; IX - oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado; e X - demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras (Art. 16 do Decreto n.º 5.773/06). "

Contrato virtual

É o contrato de prestação de serviços educacionais realizado via eletrônica mediante confirmação e código de adesão.

Convênios e acordos de cooperação no ensino a distância

Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de oferta de cursos ou programas a distância entre instituições de ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à análise e homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino, para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional (Art. 6º do Decreto 5.662/05).

Corpo técnico - Administrativo - Conceito 1

Quando não está previsto corpo técnico-administrativo para o desempenho de funções e serviços administrativos e acadêmicos ou ele é muito precário.

Corpo técnico - Administrativo - Conceito 2

Quando há proposta de corpo técnico-administrativo com formação e condições insuficientes para o exercício de suas funções.

Corpo técnico - Administrativo - Conceito 3

Quando há proposta de corpo técnico-administrativo com suficiente formação e suficientes condições para o exercício de suas funções.

Corpo técnico - Administrativo - Conceito 4

Quando há proposta de corpo técnico-administrativo com adequada formação e adequadas condições para o exercício de suas funções.

Corpo técnico - Administrativo - Conceito 5

Quando há proposta de corpo técnico-administrativo com excelente formação e plenas condições para o exercício de suas funções.

Correio eletrônico

Termo utilizado em educação a distância para caracterizar o sistema que permite ao usuário enviar mensagens instantaneamente através de um computador para uma ou mais pessoas em qualquer lugar do planeta. Também é chamado de e-mail.

CP

Conselho Pleno.

CPA (Comissões Próprias de Avaliação)

Previstas em lei e constituídas no âmbito de cada instituição de educação superior têm por atribuição a coordenação dos processos internos de avaliação da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo Inep (Lei nº. 10.861, de 14 de abril de 2004).

CRECHE

Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação (Art. 389,§ 1º da CLT e Portarias MTb n º 3296/86 e nº 670/97).

Credenciada

Condição da IES que obteve, da autoridade educacional pertinente concessão legal que lhe permite ministrar cursos superiores e, no caso de instituições universitárias, desenvolverem atividades de pesquisa e extensão. A solicitação deve ser apresentada sob forma de projeto do qual deverá constar, obrigatoriamente, o elenco dos cursos requeridos e o plano de desenvolvimento institucional (PDI). Será concedida por tempo determinado e, para as IES novas, dar-se-á concomitantemente com o ato legal de autorização de funcionamento dos cursos. Os centros universitários serão credenciados pela transformação de faculdades integradas, faculdades, institutos superiores, escolas superiores ou universidades, já credenciadas e em funcionamento, que demonstrem excelência no campo do ensino. O credenciamento de universidade privada dar-se-á por transformação de IES já credenciadas e em funcionamento que satisfaçam as condições estabelecidas na legislação pertinente, em ato do presidente da República, do qual constará o prazo de validade. Já a universidade pública federal será criada por iniciativa do Poder Executivo, mediante encaminhamento de projeto de lei ao Congresso Nacional e terá o seu credenciamento concedido por tempo determinado e renovado periodicamente após processo regular de avaliação.

Credenciada para ministrar educação a distância

Instituição de educação superior, nova ou já existente, em geral ministrando ensino presencial, que submeteu, ao Ministério da Educação, processo para ministrar cursos a distância (graduação, seqüenciais e especialização) e, após visita de Comissão de Verificação da Secretaria de Educação Superior/SESu, teve seu projeto formalmente aprovado (Art. 80 da Lei 9394/96).

Credenciamento fora de sede

As universidades poderão pedir credenciamento de campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado. O campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia.O pedido de credenciamento de campus fora de sede processar-se-á como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.É vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso, na forma deste Decreto (Art. 24 do Decreto 5.773/06).

Credenciamento para educação a distância

A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento específico, nos termos de regulamentação própria. O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da Secretaria de Educação a Distância. O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para a oferta de educação a distância deve ser instruído com o comprovante do recolhimento da taxa de avaliação in loco e documentos referidos em regulamentação específica. Aplicam-se, no que couber, as disposições que regem o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior (Art. 26 do parágrafo 5.773/06).

Crédito curricular

Unidade de integralização do currículo na educação superior, representando uma hora-aula (em geral com duração de 50 minutos) de instrução por semana, durante um determinado período letivo. Aplica-se também ao número total de horas necessárias (créditos) para completar as exigências de um grau, diploma, certificado ou outro documento legal.

Crédito educativo

Instituído pela Lei Nº 8.436, de 25 de junho de 1992, voltado para o financiamento de estudantes de curso universitário de graduação, comprovadamente carentes (com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio dos seus estudos) e com bom desempenho acadêmico. O financiamento era executado pela Caixa Econômica Federal, variando de 50% a 80% do valor da mensalidade, com um ano de carência, contado a partir do término ou da interrupção do curso, e a amortização feita em pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar do término do prazo de carência. Vigorou até 1998, a partir de quando foi substituído pelo programa de financiamento estudantil (Fies).

Crédito educativo da IES

Programa de financiamento semelhante ao Fies ou ao Crédito Educativo Federal, de iniciativa da própria IES e por ela administrado.

Crédito educativo estadual

Programa de financiamento semelhante ao Fies ou ao Crédito Educativo Federal, administrado pelo governo estadual.

Crédito educativo municipal

Programa de financiamento semelhante ao Fies ou ao Crédito Educativo Federal, administrado pelo governo municipal.

Creduc

Sigla do primeiro Programa de Crédito Educativo criado pelo governo federal em 1976 para ajudar alunos carentes a financiar os estudos de nível superior. Até a Constituição de 1988, era financiado com recursos de um Fundo de Assistência Social, derivado de rendimentos de loterias. Depois, passou a ser operado com recursos diretos do Ministério da Educação (MEC), administrados pela Caixa Econômica Federal. Em 1991, entrou em crise por falta de recursos e devido a inexistência de mecanismos adequados de correção dos débitos pela inflação. Além disso, o processo ineficaz de cobrança não garantia a efetiva devolução dos recursos concedidos e a inadimplência chegava a 55%. Em 1998, foi substituído por um novo programa, o FIES (Financiamento Estudantil).

Criação de Centro Federal de Educação Tecnológica

Dar-se-á por meio de projeto institucional submetido e aprovado pelo Ministério da Educação, com implantação efetivada mediante decreto específico para cada centro.

Criação de curso de graduação em universidade e centro universitário

A universidade e o centro universitário, respeitado o seu PDI, têm autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino. Os cursos de Medicina, Odontologia, Psicologia deverão ser submetidos também à manifestação do Conselho Nacional de Saúde e o curso de Direito à Ordem dos Advogados do Brasil.

Criação de curso tecnológico em Centro Federal de Educação Tecnológica (Cefet)

O Cefet, observados os limites do seu PDI aprovado quando do seu credenciamento e recredenciamento, pode usufruir de autonomia para, entre outras estabelecidas na LDB, criar, organizar e extinguir cursos em sua sede, cursos e programas de educação superior voltados à área tecnológica, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes nessa área. Mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderá criar cursos superiores em municípios diversos do da sua sede, desde que situados na mesma unidade da Federação (Lei 8.948/94 e o Decreto nº 2.406/97).

Criação, por universidade integrante do Sistema Federal de Educação, de cursos superiores (ou incorporação de cursos já existentes e em funcionamento) fora da sede

Depende de autorização prévia do Ministério da Educação, ouvido o Conselho Nacional de Educação, nos termos de norma expedida pelo ministro de Estado da Educação e pressupõe que a universidade matriz constitua um novo campus, circunscrito à unidade da Federação da sede, integrado acadêmica e administrativamente à mesma, no qual o curso criado ou incorporado deverá se inserir.

Critério de análise conceito 1 -INEP

Quando é possível constatar que a IES não tem condições (ou tem condições precárias) para cumprir sua missão, tal como definida em seu PDI, regimento e documentos que estabelecem seus compromissos com o poder público e com a sociedade.

Critério de análise conceito 2 - INEP

Quando é possível constatar que as IES têm condições, mas são insuficientes para cumprir suas missões, tal como definidas em seus PDIs, regimentos e documentos que estabelecem seus compromissos com o poder público e com a sociedade.

Critério de análise conceito 3 -INEP

Quando é possível constatar que a IES tem condições suficientes para cumprir sua missão, tal como definida em seu PDI, regimento e documentos que estabelecem seus compromissos com o poder público e com a sociedade.

Critério de análise conceito 4 -INEP

Quando é possível constatar que a IES tem condições adequadas para cumprir sua missão, tal como definida em seu PDI, regimento e documentos que estabelecem seus compromissos com o poder público e com a sociedade.

Critério de análise conceito 5 - INEP

Quando é possível constatar que a IES tem plenas condições para cumprir sua missão, tal como definida em seu PDI, regimento e documentos que estabelecem seus compromissos com o poder público e com a sociedade.

CSLL

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

CTAA

Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação .

Currículo

Conjunto de saberes, geralmente na forma de disciplinas, e atividades de um curso a ser cumprido pelo estudante, para a obtenção de um certificado ou diploma de educação superior. Um aluno pode, em um mesmo curso, seguir currículos diferenciados em função de diferentes modalidades da oferta (bacharelado, específico da profissão, licenciatura, tecnológico) ou das habilitações do curso. A partir da Lei n° 10.861, de 14/4/2004, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) passa a ser um componente curricular obrigatório a todos os cursos de graduação. Parecer CNE/CES n° 583/2001 e 776/1997 (orientação para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação).

Currículo escolar

Conjunto de dados relativos à aprendizagem escolar, organizados para orientar as atividades educativas, as formas de executá-las e suas finalidades. Geralmente, exprime e busca concretizar as intenções dos sistemas educacionais e o plano cultural que eles personalizam como modelo ideal de escola defendido pela sociedade. A concepção de currículo inclui desde os aspectos básicos que envolvem os fundamentos filosóficos e sociopolíticos da educação até os marcos teóricos e referenciais técnicos e tecnológicos que a concretizam na sala de aula.

Curso

Combinação de disciplinas e atividades organizadas, em campos gerais ou específicos do conhecimento, para atender aos objetivos educacionais definidos pela instituição, segundo diretrizes curriculares. Na educação superior, os cursos podem ser: seqüenciais, de graduação, de pós-graduação e de extensão.

Curso de aperfeiçoamento

Curso de pós-graduação lato sensu que tem como objetivo aperfeiçoar o conhecimento sobre um campo específico do saber e geralmente exige, como pré-requisito, a conclusão de um curso superior (graduação ou seqüencial).

Curso de atualização/educação continuada

Curso de extensão que tem como objetivo dar continuidade aos conhecimentos ou experiências anteriormente adquiridos em uma ou mais áreas. Pode exigir ou não pré-requisitos de escolarização anterior ou de experiência profissional.

Curso de capacitação/qualificação

Curso de extensão de natureza profissionalizante, que tem por objetivo atender a um setor específico do mercado de trabalho. Compreende programas de qualificação profissional, inclusive os realizados em convênio com o FAT. Pode exigir ou não pré-requisitos de escolarização anterior ou de experiência profissional.

Curso de especialização

Curso direcionado ao treinamento nas partes de que se compõe um ramo profissional ou científico. Pode ser presencial ou a distância e incluir ou não o enfoque pedagógico. Regido pela Resolução CNE/CES nº 01/2001, deve ter duração mínima de 360 horas, não computando o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente e nem o destinado à elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso. A única exigência formal para ingresso em um curso de especialização é um diploma de nível superior. Geralmente tem um formato composto de aulas, seminários e conferências, e também trabalhos de pesquisa sobre os temas concernentes ao curso. Confere certificado a seus concluintes.

Curso de extensão

Conjunto articulado de ações pedagógicas, de caráter teórico ou prático, presencial ou a distância, planejadas e organizadas de modo sistemático, com carga horária mínima de 8 horas e processo de avaliação formal. Categorias: iniciação, atualização, qualificação e treinamento profissional. Prestações de serviços realizadas como curso devem ser registradas como curso. Pode ser presencial e a distância.

Curso de graduação

Conjunto de disciplinas e atividades organizadas em áreas do conhecimento, voltadas para a formação de estudantes, ministrado por instituição de educação superior credenciada, que confere grau acadêmico comprovado por meio de diploma. É constituído para atender a objetivos educacionais definidos pela instituição, em consonância com as diretrizes curriculares do curso aprovadas pelo CNE. É aberto a candidatos que tenham concluído o ensino médio, ou equivalente, e tenham sido classificados em processo seletivo. Pode ser de curta duração (duração média de dois anos, caso dos cursos tecnológicos) ou de graduação plena (com duração média equivalente a quatro anos letivos, alguns cursos sendo de cinco anos e o de Medicina de seis anos), que podem ser ministrados nas modalidades bacharelado, licenciatura ou formação profissional (específico da profissão).

Curso de iniciação

Curso de extensão livre, geralmente de curtíssima duração, que tem como objetivo a divulgação de um tema específico, não exige pré-requisitos de escolarização anterior ou de experiência profissional.

Curso desativado

Curso no qual foram identificadas, pelas comissões de avaliação, eventuais deficiências ou irregularidades, que geraram recomendações ou exigências por parte dessas comissões, as quais não foram atendidas pelo curso no prazo determinado. Será também desativado pelo Ministério da Educação o curso que, tendo o seu reconhecimento suspenso, não sanou suas deficiências durante o prazo estabelecido para isso, ficando vedada a abertura de processo seletivo de ingresso de novos alunos (art. 54 do Decreto nº 5.773/06).

Curso reconhecido

É aquele que passou por processo de avaliação das autoridades competentes e obteve aprovação para expedir diplomas. Estes diplomas, quando registrados, têm validade acadêmica em todo o território nacional (artigo 48 da LDB e Portaria MEC nº 877, de 30/7/97).

Curso sequencial

Curso de nível superior organizado por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, sujeito à autorização e ao reconhecimento. Aberto a candidatos portadores de certificados de nível médio, que atendam aos requisitos estabelecidos pelas IES, destina-se à obtenção ou atualização de qualificações técnicas, profissionais ou acadêmicas ou de horizontes intelectuais nos campos das ciências, das humanidades e das artes. Pode ser de dois tipos: de Complementação de Estudos (com destinação individual ou coletiva) e de Formação Específica (com destinação coletiva), que deve passar pelo processo de autorização e reconhecimento com projeto do Programa de Cursos Seqüenciais, apresentado no Sapiens.

Curso superior de formação específica (sequencial)

Programa de formação de estudantes em qualificações técnicas, profissionais ou acadêmicas. É constituído por um conjunto de disciplinas e atividades organizadas por campo do saber, com carga horária e duração mínima de 1.600 horas e 400 dias letivos, respectivamente, para atender a objetivos educacionais definidos pela instituição. Com destinação coletiva, é aberto a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido avaliados em processo seletivo. Deve passar pelo processo de autorização com projeto apresentado no Sapiens e por reconhecimento. Confere um diploma aos concluintes.

Curso tecnológico

Corresponde à educação profissional de nível tecnológico (curso de graduação de curta duração), aberto a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, estruturado para atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas especializadas e conferindo diploma de tecnólogo (art. 39 da Lei nº 9.394/06).

Cursos abrangidos pela educação profissional e tecnológica

Curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; curso de educação profissional técnica de nível médio; curso de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação (§ 2º do Art. 39 da Lei 9394/96).

Cursos abrangidos pela educação superior

Cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino; curso de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; curso de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e curso de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino (Art. 44 da Lei nº 9394/96).

Cursos da área da saúde

Os cursos de bacharelado da área da saúde, de acordo com a Resolução CNS n° 278 de 8/10/1998, são: Assistência Social; Biologia; Biomedicina; Educação Física; Enfermagem; Farmácia; Fisioterapia; Fonoaudiologia; Medicina; Medicina Veterinária; Nutrição; Odontologia; Psicologia; Terapia Ocupacional. Os cursos superiores de tecnologia na área da saúde constam no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia.

Cursos de pós-graduação

São cursos que visam aprimorar o indivíduo em determinada área de sua formação, além de promover a pesquisa, são eles: mestrado, doutorado, aperfeiçoamento e outros (Resolução CNE/CES nº 01/2001).

Cursos e pós-graduação a distância

"A oferta de cursos de especialização a distância, por instituição devidamente credenciada, deverá cumprir, além do disposto no Decreto nº 5.662/05, os demais dispositivos da legislação e normatização pertinentes à educação, em geral, quanto: I - à titulação do corpo docente; II - aos exames presenciais; e III - à apresentação presencial de trabalho de conclusão de curso ou de monografia. As instituições credenciadas que ofereçam cursos de especialização a distância deverão informar ao Ministério da Educação os dados referentes aos seus cursos, quando de sua criação (Art. 24 do Decreto nº 5.662/05)."