Ontem (23), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a concessão de imunidade tributária para entidades filantrópicas não pode ser disciplinada por lei ordinária, mas sim por lei complementar – que exige maior quórum para aprovação.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, na ausência de lei complementar, o tema deve seguir o Código Tributário Nacional (CTN), de 1966. O texto traz menos requisitos para a concessão de imunidade tributária. A norma estabelece como condições para a imunidade tributária e previdenciária a inexistência de distribuição de patrimônio e rendas e ainda haver a reaplicação dos resultados em suas atividades.

A plenária do STF  negou a imunidade tributária relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)  incidente sobre as aquisições feitas por entidades filantrópicas.

Há algum tempo o Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas – Fonif, tem alertado que o setor filantrópico incorre no risco de ser penalizado na reforma tributária, prejudicando a sustentabilidade das instituições e comprometendo o atendimento em saúde, educação e assistência social.

Leia aqui a reportagem do Valor Econômico sobre o assunto.