O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida cautelar solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.191, contra a Lei n.° 15.854, de 2015, do estado de São Paulo, que obriga os fornecedores de serviços prestados de forma contínua, como os de educação, a estender o benefício de novas promoções a clientes preexistentes.

A medida foi proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) e teve a participação do Semesp, que forneceu subsídios como parte interessada sobre a repercussão social da controvérsia, bem como da Abrafi e da Abmes.

“A Lei do estado de São Paulo é inconstitucional, ao criar a regra de que todo novo desconto de mensalidade praticado por uma instituição privada de educação seja repassado automaticamente para todos os demais alunos já matriculados, sem levar em consideração a existência de uma Lei Federal (Lei n.° 9.870, de 23 de novembro de 1999, que já disciplina os procedimentos, condições e prazos referentes à fixação das anuidades escolares, que variam de curso para curso em função da especificidade, exigindo-se a confecção de planilha de custos, conforme estabelece o Decreto nº 3.274 de 1999, possibilitando inclusive a apresentação de planos de pagamentos alternativos”, destacou o diretor jurídico do Semesp, Dr. José Roberto Covac, que fez a sustentação oral da matéria pela Covac Sociedade de Advogados.

Tese defendida

A tese invocada pela Covac Sociedade de Advogados consiste em que é inconstitucional a Lei Estadual n.° 15.854, de 2 de julho de 2015, que impõe aos prestadores de serviços educacionais de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes por estar vinculada à Lei n.° 9.870, de 23 de novembro de 1999, por tratar-se direito contratual e, portanto, civil, previsto no inciso I do art. 22, que é de competência exclusiva da União.

Na prática, a Lei promove a impossibilidade de dar descontos nas mensalidades escolares em função da obrigatoriedade da extensão dos descontos aos alunos antigos ou matriculados.
A título de exemplo, alguns descontos que são concedidos pelas Instituições de Ensino Superior:
1º – Descontos para pessoas de baixa renda: desconto destinado a pessoas que estejam em condições de vulnerabilidade social;
2º – Desconto para portadores de deficiência: desconto que objetiva a inserção social de pessoas com deficiência;
3º – Descontos de alunos com dificuldades financeiras: desconto que objetiva manter o aluno em sala de aula quando esteja em dificuldades financeiras;
4º – Desconto por mérito acadêmico: objetiva estimular o aluno que se destacou em sua vida acadêmica;
5º – Desconto atleta: desconto que objetiva apoiar o estudante-atleta e difundir a prática do esporte, contemplando categorias que participam de nível olímpico, paraolímpico, etc.
6º – Desconto família: objetiva minimizar o custo de manutenção de alunos que pertençam à mesma família (pais, filhos, irmãos e cônjuges).

Tais descontos, caso fossem considerados extensivos, não seriam mais concedidos, prejudicando alunos que pela sua condição necessitam para o acesso e permanência na escola.

Com muito acerto foi a decisão do ministro Luís Roberto Barroso, ao permitir a continuidade dos descontos nos serviços educacionais, considerando a situação financeira, acadêmica e social de cada aluno.

Com efeito, a tese proposta na Medida Cautelar ora comentada pelo ministro Luís Roberto Barroso de que “ É inconstitucional a lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”.

Considerando ainda as Leis dos estados do Rio de Janeiro e de Pernambuco, que têm o teor similar e que são objetos também de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a decisão é de extrema importância.