O SEMESP vem a público, por meio da Covac Sociedade de Advogados, apresentar esclarecimentos sobre o processo judicial que determinou a suspensão do “Exame do CREMESP” como requisito para inscrição no Conselho Regional de Medicina.

NOTA DE ESCLARECIMENTO – EXAME CREMESP

                             O SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO (SEMESP), vem a público, considerando a necessidade de prestar esclarecimentos a respeito da Ação Judicial que obteve êxito em determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CREMESP “que se abstivesse de exigir dos egressos dos cursos de medicina das instituições de ensino superior do Estado de São Paulo, como pré-requisito para a obtenção do registro/inscrição profissional, a participação no Exame Nacional de Certificação Profissional “Exame do CREMESP”, informar o que se segue.

A liminar em favor do SEMESP foi concedida pelo eminente Desembargador Federal Dr. Nelton dos Santos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 08 de outubro de 2014 (link 1) e confirmada à unanimidade pela 6ª Turma do Tribunal, ao negar provimento ao recurso de agravo apresentado pelo CREMESP (link 2). A propósito ementa que sintetiza o julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. · DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME COMO REQUISITO À OBTENÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE LEI. INSUFICIÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE REGIONAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO A SER DEBATIDA E DECIDIDA PERANTE O JUIZ NATURAL DA CAUSA DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. COMINAÇÃO DE MULTA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cuidando-se de decisão monocrática fundada em julgados uníssonos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, evidentemente não procede a alegação de inobservância, pelo relator, do artigo 557 do Código de Processo Civil.

2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal indicam a insuficiência de resolução administrativa para amparar a exigência, feita por conselho profissional, de participação em exame como condição à obtenção de inscrição em seus quadros.

3. Não se mostrando claramente procedente, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam deve ser posta, debatida e decidida primeiramente na instância singular, juízo natural da causa.

4. Agravo interno desprovido, com a imposição de cominações para a hipótese de descumprimento da decisão. (AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020123-09.2014.4.03.0000/SP – 2014.03.00.020123-3/SP – RELATOR Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS No. ORIG. 00046805120144036100 6 VF SAO PAULO/SP, julgado em 14 de maio de 2015 – Transito em julgado em 03 de julho de 2015)

(grifos editados)

 

A análise aprofundada do mérito quanto à legalidade do Exame CREMESP ainda está em fase de instrução, aguardando julgamento da Ação Cominatória nº 000468051.2014.4.03.6100, em trâmite perante o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo, o qual inclusive já reconheceu que o CREMESP não respeitou a ordem judicial consubstanciada no julgamento acima destacado e aplicou a multa ao Conselho.

A propósito, parte dispositiva da decisão que reconheceu o cabimento da pena de multa em razão do descumprimento de decisão judicial por parte do CREMESP (link 3), verbis:

PROCESSO 0004680-51.2014.4.03.6100

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 14/12/2015 p/ Despacho/Decisão

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

(…)

  Diante do exposto, tendo em vista os termos proferidos pelo v. acórdão do E. TRF3, RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS SEGUINTES TERMOS:1) Em relação ao dever de divulgação EM SUA PÁGINA INICIAL, de forma permanente e ostensiva, quanto à ausência de obrigatoriedade de submissão ao “Exame de CREMESP”, desde 26/05/2015, segundo dia útil após a publicação do v. acórdão no D.O.E., de modo que, contabilizando a multa de R$ 5.000,00/dia, perfaz a quantia de R$ 1.010.000,00 (um milhão e dez mil reais) até o presente momento.2) Em relação à afirmação sobre a obrigatoriedade de submissão ao Exame do Cremesp, reconheço o descumprimento do v. acórdão proferida em 03 (três) ocasiões, quais sejam (i) Resolução CREMESP 276/2015, (ii) Edital para realização do Exame do CREMESP 2015; e (iii) entrevista veiculada em programa de televisão, de modo que, contabilizando a multa de R$ 10.000,00 a cada divulgação sobre a exigência, perfaz a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim sendo, o total da multa por descumprimento soma a quantia de R$ 1.040.000,00 (um milhão e quarenta mil reais) até o presente momento, sem prejuízo da continuidade de sua incidência enquanto perdurar a conduta da ré. Diante da evidente recalcitrância no cumprimento da decisão judicial proferida pelo E. TRF3 nos autos do v. acórdão do Agravo Legal em Agravo de Instrumento n 0020123-09.2014.4.03.0000/SP, expeça-se mandado de intimação pessoal, com urgência, ao Presidente do Réu para ciência da presente decisão bem como que, caso seja verificada a reiteração do descumprimento, estará sujeito à caracterização de crime de desobediência, bem como improbidade administrativa, a serem devidamente noticiadas ao MPF, além de majoração da multa já estabelecida, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil. Intimem-se.

 

Intimação em Secretaria em : 12/01/2016

 

O CREMESP recorreu da decisão, que aguarda julgamento.

Importante frisar que o SEMESP segue obstinadamente valendo-se de todos os meios legais e legítimos à sua disposição para coibir, por meio das instâncias competentes, quaisquer ilegalidades que tenham repercussões na Educação Superior, principalmente no Estado de São Paulo.

O processo ainda tramita e o SEMESP confia e espera que, na esteira das decisões já prolatadas, haverá o reconhecimento final da ilegalidade da exigência de participação do Exame como condição à obtenção do registro.

 

SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO (SEMESP)

Acompanhem nos links abaixo as íntegras das decisões:

 

Link 1 Agravo do Instrumento:

Link 2 Inteiro Teor: 

Link 3 Decisão 1ª Instância :