Diário Oficial da União nº 6, de 9 de janeiro de 2017 – Seção 1 – págs. 7 e 8

Estabelece os critérios, os prazos e os procedimentos para a execução de ações de governo alocadas no orçamento do FNDE, quando realizada por meio informatizado, e da outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;

Decreto Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007;

Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de Novembro de 2011

Instrução Normativa/STN nº 1, de 17 de outubro de 2005;

Instrução Normativa/STN nº 4, de 13 de agosto de 2002.

O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Inciso VI, art. 15, Capítulo VI, do Decreto nº 7.691, de 2 de Março de 2012, considerando a execução de ações de governo referentes ao orçamento consignado ao FNDE, mediante a descentralização de créditos orçamentários e a realização de transferências voluntária, legal, constitucional e direta; considerando o processamento informatizado da execução orçamentária e financeira das ações de governo a cargo do FNDE; considerando a necessidade de evitar a duplicidade de funções e tarefas entre as diversas unidades do FNDE, de forma a agilizar os procedimentos de execução do orçamento, resolve:

Art. 1º Determinar que a solicitação de emissão de nota de empenho ou de crédito e de ordem bancária, assim como de outros documentos de gestão orçamentária, financeira e contábil, quando realizada por meio de sistema informatizado, seja precedida da estrita observância aos dispositivos legais e normativos aplicáveis a descentralização de créditos orçamentários e às transferências voluntária, legal e constitucional e, em especial:

I – do cadastramento e habilitação do órgão ou entidade interessado na assistência financeira ou na descentralização de créditos orçamentários;

II – do cadastramento e aprovação, pela autoridade competente, do Plano de Trabalho apresentado pelo órgão ou entidade interessado na assistência financeira ou na descentralização de créditos orçamentários;

III – da adequação da despesa com a Lei Orçamentária Anual – LOA e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e o Plano Plurianual de Investimentos – PPA;

IV – da aprovação, pela Procuradoria Federal no FNDE, da minuta do termo de convênio ou do termo aditivo;

V – da correta classificação orçamentária da despesa e cumprimento do princípio do empenho prévio de que trata o art. 60 da Lei nº 4.320/64;

VI – da assinatura e publicação no DOU, assim como do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI do termo de convênio ou termo aditivo correspondente;

VII – da apuração e registro, no respectivo sistema informatizado, da importância exata a empenhar, a descentralizar e a pagar, assim como da correta razão social do favorecido do empenho, da nota de crédito, da ordem bancária ou do documento correspondente;

VIII – da situação de adimplência do órgão ou entidade perante o CADIN e o CAUC, ressalvadas as excepcionalidades de que trata a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a Lei nº 10.522/2002 (CADIN) e a Instrução Normativa STN nº 1/2005 (CAUC) e alterações posteriores;

IX – da situação de adimplência do órgão ou entidade no que diz respeito à apresentação de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente e no que diz respeito à constituição de Conselhos de Controle Social, quando exigido.

  • 1º O disposto nos incisos II, IV, VI e VIII deste artigo aplica-se exclusivamente às transferências voluntárias e à descentralização de créditos orçamentários, no caso do inciso II.
  • 2º A condição estabelecida no inciso VI deste artigo aplica-se exclusivamente aos casos de solicitação de emissão de ordem bancária.

Art. 2º Atribuir às diretorias responsáveis pela gestão das ações de governo constantes do orçamento do FNDE, além da observância aos princípios legais e normativos a que se refere o artigo 1º desta Resolução, a responsabilidade pela regularidade dos documentos de gestão orçamentária, financeira e contábil, quando gerados a partir de dados lançados pelas referidas unidades em sistemas informatizados.

  • 1º Cabe à diretoria gestora da ação providenciar a autuação, nos termos da Portaria Normativa (SLTI/MP) nº 5, de 19.12.2002, da documentação relativa às transferências voluntária, legal e constitucional, assim como da descentralização de crédito orçamentário.
  • 2º Os processos relativos às transferências voluntárias e de descentralização de créditos deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com uma via das correspondentes notas de empenho ou de crédito e das ordens bancárias ou documento de programação financeira.

Art. 3º – Determinar que as solicitações a que se refere o artigo 1º desta Resolução sejam disponibilizadas para a Diretoria Financeira do FNDE, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 2 (dois) dias em relação à data prevista para a emissão dos respectivos documentos, devendo ocorrer até as 15:00 horas do dia do seu envio.

Art. 4º – Atribuir à Diretoria de Tecnologia do FNDE a responsabilidade pelo tratamento e processamento dos dados referentes ao Censo Escolar, oriundos do INEP/MEC, utilizados para o cálculo de valores a serem destinados aos beneficiários de programas e projetos executados pelo FNDE, com base em critérios estabelecidos previamente pelas áreas competentes.

Art. 5º – Autorizar a Diretoria Financeira a emitir os documentos de que trata o artigo 2º desta Resolução, solicitados na forma estabelecida no artigo 3º.

Parágrafo Único. A assinatura do Ordenador de Despesas nas Ordens Bancárias de Pagamento – OBP, nas Relações das Ordens Bancárias Externas – RE e Intra-SIAFI – RT, assim como nos Relatórios de Conformidade Diária, extraídos do SIAFI, é condição para eficácia dos documentos de gestão orçamentária e financeira emitidos nos termos desta Resolução.

Art. 6º Determinar que a solicitação para detalhamento do orçamento, emissão de empenho e efetivação de pagamento de despesas, quando realizada de forma diversa daquela estabelecida no artigo 1º desta Resolução, seja entregue na Diretoria Financeira com antecedência mínima de 4 (quatro) dias da data do vencimento da proposta comercial ou do prazo estabelecido para pagamento.

Parágrafo Único. Excetuam-se do prazo estabelecido no caput deste artigo os processos relativos a despesas de pessoal e a compras e serviços de que trata o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, cuja antecedência se limitará, respectivamente, a 1 (um) e a 2 (dois) dias.

Art. 7º As responsabilidades decorrentes da não emissão do empenho ou da não efetivação do pagamento nos prazos previstos, cujos processos ou arquivos eletrônicos tenham sido disponibilizados em prazos inferiores aos estabelecidos nesta Resolução, serão atribuídas às respectivas unidades que deram causa ao atraso. Parágrafo Único. Os prazos estabelecidos nesta Resolução deverão ser considerados em dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 8º Aplicar, no que couber, as disposições contidas nesta Resolução ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.

Art. 9º Revogar a Resolução nº 01, de 27 de Dezembro de 2005.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SILVIO DE SOUSA PINHEIRO