Dispõe sobre autorização aos Conselhos Regionais de Enfermagem a procederem com a inscrição profissional do Enfermeiro que apresentar documento que comprove colação de grau emitido por Instituição de Ensino Superior reconhecida ou em regular processo de reconhecimento junto ao MEC, determinando prazo para apresentação do diploma sob pena de suspensão da inscrição.
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