MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

 

RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1, DE 11 DE MARÇO DE 2016

Diário Oficial da União nº 49, de 14 de março de 2016 – Seção 1 – págs. 23 e 24

Estabelece Diretrizes e Normas Nacionais para a Oferta de Programas e Cursos de Educação Superior na Modalidade a Distância.

 

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil; no § 1º do art. 9º e no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no § 2º do art. 9º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995; na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; na Lei nº 12.871, de 2 de outubro de 2013; na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014; no Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005; no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006; no Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007; no Decreto nº 5.800, de 8 de junho de 2006; e tendo em vista o Parecer CNE/CES nº 564/2015, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 10/3/2016, resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas, por meio da presente Resolução, as Diretrizes e Normas Nacionais para a oferta de Programas e Cursos de Educação Superior na Modalidade a Distância (EaD), base para as políticas e processos de avaliação e de regulação dos cursos e das Instituições de Educação Superior (IES) nos âmbito dos sistemas de educação.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, a educação a distância é caracterizada como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica, nos processos de ensino e aprendizagem, ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, políticas de acesso, acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, de modo que se propicie, ainda, maior articulação e efetiva interação e complementariedade entre a presencialidade e a virtualidade “real”, o local e o global, a subjetividade e a participação democrática nos processos de ensino e aprendizagem em rede, envolvendo estudantes e profissionais da educação (professores, tutores e gestores), que desenvolvem atividades educativas em lugares e/ou tempos diversos.

§ 1º A modalidade educacional definida no caput deve compor a política institucional das IES, constando do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), do Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e dos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPC), ofertados nessa modalidade, respeitando, para esse fim, o atendimento às políticas educacionais vigentes, às Diretrizes Curriculares Nacionais, ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) e aos padrões e referenciais de qualidade, estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), em articulação com os comitês de especialistas e com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

§ 2º Os cursos superiores, na modalidade EaD, devem cumprir, rigorosamente, essas Diretrizes e Normas e as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação.

§ 3º Os documentos institucionais e acadêmicos, constantes do § 1º, devem, respeitadas as respectivas particularidades, conter descrição detalhada de:

 I – contextualização da IES, conforme instrumento de avaliação pertinente ao ato;

II – contextualização do curso, conforme instrumento de avaliação pertinente ao ato;

III – estrutura e organização curricular, bem como metodologia das atividades acadêmicas e de avaliação de cada curso;

IV – perfil educacional dos profissionais da educação (professor, gestor e tutor), técnicos, perfil do egresso, tanto da instituição como dos respectivos cursos ofertados na modalidade a distância;

V – modelos tecnológicos e digitais, materializados em ambiente virtual multimídia interativo, adotados pela IES, em consonância com os referenciais de qualidade da EaD e respectivas Diretrizes e Normas Nacionais, de forma que favoreçam, ainda, maior articulação e efetiva interação e complementariedade entre a presencialidade e a virtualidade “real”, o local e o global, a subjetividade e a participação democrática nos processos ensino e aprendizagem.

VI – infraestrutura física e tecnológica e recursos humanos dos polos de EaD, em território nacional e no exterior, tecnologias e seus indicadores;

 VII – abrangência das atividades de ensino, extensão e pesquisa; e

VIII – relato institucional e relatórios de autoavaliação.

 § 4º As instituições de educação superior, bem como os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta, que financiem ou fomentem a educação superior a distância, devem assegurar a criação, a disponibilização, o uso e a gestão de tecnologias e recursos educacionais abertos, por meio de licenças livres, que facilitem o uso, a revisão, a tradução, a adaptação, a recombinação, a distribuição e o compartilhamento gratuito pelo cidadão, resguardados os direitos autorais pertinentes.

 CAPÍTULO II DO MATERIAL DIDÁTICO, AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA APRENDIZAGEM

Art. 3º As instituições de educação superior que atuam na modalidade EaD, respeitando a legislação em vigor e as presentes Diretrizes e Normas Nacionais, respondem pela organização acadê- mica, execução e gestão de seus cursos; pela definição dos currículos, metodologias e elaboração de material didático; pela orientação acadêmica dos processos pedagógicos; pelos sistemas de acompanhamento e da avaliação da aprendizagem, assim como pela formação e gestão dos profissionais da educação (professor, gestor e tutor), técnicos, em sua sede e polos de EaD.

§ 1º As tecnologias, as metodologias e os recursos educacionais, materializados em ambiente virtual multimídia interativo, inclusive materiais didáticos, bem como os sistemas de acompanhamento e de avaliação de aprendizagem, são elementos constitutivos dos cursos superiores na modalidade EaD, sendo obrigatória sua previsão e detalhamento nos documentos institucionais e acadêmicos, constantes do § 1º, do art. 2º, respeitadas as condições materiais instaladas na sede e no(s) polo(s) de EaD.

§ 2º Cabe à IES credenciada assegurar a todos os estudantes matriculados, corpo docente, tutor e gestor, o acesso às tecnologias e aos recursos educacionais do curso, respeitadas as condições de acessibilidade definidas na legislação pertinente.

 § 3º Os sistemas de acompanhamento e avaliação da aprendizagem devem ser contínuos e efetivos, visando a propiciar, a partir da garantia de condições adequadas, o desenvolvimento e a autonomia do estudante no processo de ensino e aprendizagem.

§ 4º Respeitados os respectivos projetos institucionais e pedagógicos, as tecnologias, as metodologias e os recursos educacionais para a educação a distância devem favorecer a integração de diferentes mídias, suportes e linguagens, bem como a interação entre múltiplos atores em sua concepção, produção e disseminação.

 § 5º A definição do uso das tecnologias pretendidas e adotadas pela IES (internet, rádio, transmissões via satélite, entre outros) deve estar em consonância com a realidade da sede e do(s) polo(s) de EaD.

 § 6º Em atendimento à Dimensão 3 (três) do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tanto a sede como o(s) polo(s) devem demonstrar responsabilidade social e comprometimento com o desenvolvimento regional e com o atendimento às Diretrizes Curriculares Nacionais na oferta de ensino, pesquisa e extensão.

CAPÍTULO III DA SEDE E DOS POLOS NA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Art. 4º A sede da IES, como locus da política institucional, responde acadêmica e financeiramente pela organização do conjunto de ações e atividades da gestão político-pedagógica e administrativa de programas e cursos, na modalidade a distância. Parágrafo único. O Inep deverá, por ocasião da realização da avaliação in loco, discriminar a avaliação da sede, de acordo com o disposto no caput, bem como dos polos de apoio presencial.

Art. 5º Polo de EaD é a unidade acadêmica e operacional descentralizada, instalada no território nacional ou no exterior para efetivar apoio político-pedagógico, tecnológico e administrativo às atividades educativas dos cursos e programas ofertados a distância, sendo responsabilidade da IES credenciada para EaD, constituindo-se, desse modo, em prolongamento orgânico e funcional da Instituição no âmbito local.

§ 1º Os polos de EaD, em território nacional e no exterior, devem dispor de recursos humanos e infraestrutura física e tecnológica compatíveis com a missão institucional da IES, apoio pedagógico, tecnológico e administrativo às atividades educativas, observando o PDI, PPI, as Diretrizes Curriculares Nacionais e o PPC, na modalidade EaD, em consonância com a legislação vigente.

§ 2º Os polos de EaD de instituições credenciadas, em território nacional e no exterior, observado o PPC dos cursos que ofertam, podem ter organização própria e diferenciada, de acordo com suas especificidades, desde que definida e justificada nos documentos institucionais e acadêmicos, constantes do

§ 2º, do artigo 2º, de forma que se considere as condições regionais de infraestrutura em informação e conhecimento (IC) expressos em ambiente virtual multimídia interativo, com efetivo acompanhamento pedagógico.

§ 3º A distinção entre polos, de que trata o parágrafo anterior, será especialmente considerada a partir dos modelos tecnológicos e digitais adotados pela IES, destinados ao aprendizado e descritos no PDI e PPI, compreendendo níveis diferenciados de atividades, virtual ou eletrônica, aplicados aos processos de ensino e aprendizagem, tipificação e natureza do acervo da biblioteca e dos equipamentos dos laboratórios, conteúdo pedagógico, materiais didático e de apoio e interatividade entre professores, tutores e discentes.

Art. 6º Os polos de EaD poderão abrigar atividades de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com o PDI e PPI de cada IES, com os programas e agendas institucionais de pesquisa e extensão e com o PPC de cada curso.

Art. 7º A educação a distância poderá ser ofertada em regime de colaboração nas seguintes hipóteses, ressalvadas as peculiaridades do Sistema UAB, instituído pelo Decreto nº 5.800, de 2006:

I – em regime de parceria entre IES credenciada para EaD e outras pessoas jurídicas, preferencialmente em instalações de IES;

 II – em regime de compartilhamento de polos de EaD por duas ou mais IES credenciadas para EaD.

§ 1º Em quaisquer dos regimes do caput, a IES credenciada para EaD é responsável pelos cursos por ela ministrados.

§ 2º É vedada à pessoa jurídica parceira, inclusive IES não credenciada para EaD, a prática de atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria.

§ 3º Devem ser resguardados os respectivos papeis funcionais de cada parceria, sendo obrigação da IES credenciada a responsabilidade contratual do docente, do tutor, bem como a responsabilidade pelo material didático e pela expedição das titulações conferidas.

§ 4º A colaboração, de que trata o caput, deverá ser formalizada em documento próprio, que será submetido ao processo de avaliação e regulação do Ministério da Educação (MEC), devendo, ainda, estabelecer as obrigações das entidades parceiras (IES), atendendo ao disposto no PDI e PPI de cada IES credenciada para a modalidade de educação a distância.

§ 5º Ficam vedados convênios, parcerias ou qualquer outro mecanismo congênere firmado entre IES credenciada para a modalidade EaD e IES não credenciada para a oferta de cursos regulares nesta modalidade, para fins exclusivos de certificação.

§ 6º Em caso de encerramento do compartilhamento ou da parceria, a IES credenciada para a modalidade a distância deverá comunicar ao MEC, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, enviando documentação com o detalhamento das responsabilidades das partes, bem como a documentação de nova parceria, se for o caso, comprovando estarem garantidos os critérios de qualidade e assegurados os direitos de todos os estudantes matriculados.

§ 7º Os polos de EaD, em território nacional e no exterior, farão uso dos mesmos instrumentos para seu credenciamento e recredenciamento, considerando o processo de avaliação das dimensões, bem como a documentação formal em atendimento ao Sinaes, instituído pela Lei nº 10.861, de 2004.

CAPÍTULO IV DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 8º Os profissionais da educação, que atuarem na EaD, devem ter formação condizente com a legislação em vigor e preparação específica para atuar nessa modalidade educacional.

§ 1º Entende-se como corpo docente da instituição, na modalidade EaD, todo profissional, a ela vinculado, que atue como: autor de materiais didáticos, coordenador de curso, professor responsável por disciplina, e outras funções que envolvam o conhecimento de conteúdo, avaliação, estratégias didáticas, organização metodológica, interação e mediação pedagógica, junto aos estudantes, descritas no PDI, PPI e PPC.

§ 2º Entende-se por tutor da instituição, na modalidade EaD, todo profissional de nível superior, a ela vinculado, que atue na área de conhecimento de sua formação, como suporte às atividades dos docentes e mediação pedagógica, junto a estudantes, na modalidade de EaD.

§ 3º A política de pessoal de cada IES definirá os elementos descritivos dos quadros profissionais que possui, no que concerne à caracterização, limites de atuação, regime de trabalho, atribuições, carga horária, salário, consolidado em plano de carreira homologado, entre outros, necessários ao desenvolvimento acadêmico na modalidade EaD, de acordo com a legislação em vigor, respeitadas as prerrogativas de autonomia universitária e ressalvadas as peculiaridades do Sistema UAB, instituído pelo Decreto nº 5.800, de 2006.

CAPÍTULO V DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO E REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Art. 9º A modalidade EaD é indissociável do desenvolvimento institucional e deverá, em conformidade com a legislação vigente, ser prevista, planejada e integrada ao projeto institucional da IES, bem como considerada nos processos de credenciamento e recredenciamento institucional, compondo as dimensões e índices de desempenho da IES, além de estar sujeita à avaliação institucional externa para esse fim.

§ 1º O disposto no caput abrange tanto as atividades na sede quanto os projetos de criação de polos de EaD e, consequentemente, as atividades neles realizadas.

§ 2º Os polos de EaD deverão ser avaliados no âmbito do credenciamento e recredenciamento institucional.

§ 3º Para todos os efeitos, a expansão de cursos e polos EaD deverá estar subordinada e obedecer aos termos específicos e gerais do PDI da IES, a ser homologado no ato de credenciamento e/ou recredenciamento da IES, dispensada a autorização de cursos para instituições que gozem de autonomia, exceto para os cursos referidos no art. 28, § 2º, do Decreto nº 5.773, de 2006, na forma da legislação.

§ 4º A expansão de polos e cursos na modalidade EaD deverá submeter-se ao processo de credenciamento, recredenciamento e aditamento de credenciamento de polos de EaD, em consonância com a legislação vigente e com o disposto nesta Resolução, dispensada a autorização de cursos para instituições que gozem de autonomia, exceto para os cursos referidos no art. 28, § 2º, do Decreto nº 5.773, de 2006, na forma da legislação.

Art. 10. Para fins de avaliação, as IES que optarem pelo credenciamento simultâneo nas modalidades presencial e a distância deverão formular, de maneira integrada, o PDI, o PPI e os outros documentos institucionais, conforme o disposto nesta Resolução. Parágrafo único. Para fins de regulação, o credenciamento na modalidade EaD dar-se-á, se aprovado, de forma subsequente e articulada com o credenciamento institucional da IES.

 Art. 11. Em qualquer caso, o recredenciamento institucional deverá abranger todas as atividades, programas e ações da IES, inclusive os relacionados à modalidade EaD, quando houver.

Parágrafo único. O Ministério da Educação deverá organizar o processo avaliativo e regulatório das etapas de credenciamento e recredenciamento, de modo que se preserve a unidade do projeto institucional da IES, na forma desta Resolução.

Art. 12. O credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas stricto sensu, na modalidade a distância, sujeitarse-á a estas Diretrizes e à competência normativa complementar da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e à expedição de ato autorizativo específico.

Art. 13. As instituições credenciadas, com projetos institucionais que integrem a modalidade EaD, bem como o recredenciamento de instituições, com projetos institucionais que contenham essa modalidade, deverão alcançar, no mínimo, conceito igual ou superior a 3 (três) em todas as dimensões avaliadas, atingindo, consequentemente, no mínimo, o conceito CI 3. Seção I Da autorização, do reconhecimento e da renovação de reconhecimento de curso na modalidade de educação a distância

Art. 14. A oferta de cursos superiores na modalidade EaD, quando dos processos de credenciamento e recredenciamento institucional das IES, sujeitar-se-á a pedido de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, dispensada a autorização para instituições que gozem de autonomia, exceto para os cursos referidos no art. 28, § 2º, do Decreto nº 5.773, de 2006, na forma da legislação.

 § 1º As IES deverão estabelecer, em seu PDI/PPI, a previsão detalhada de áreas, cursos e programas de educação a distância, em ampla articulação com as ofertas presenciais, ficando vedada a autorização de cursos não constantes do projeto institucional das IES, respeitadas as IES que gozem de autonomia universitária, nos termos da legislação.

§ 2º Os cursos e programas, ofertados na modalidade EaD, serão avaliados nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento.

§ 3º Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade EaD de instituições integrantes do sistema federal devem tramitar perante os órgãos próprios do MEC.

§ 4º Os cursos superiores, na modalidade EaD, ainda que análogos aos cursos superiores presenciais ofertados pela IES, serão submetidos a processos distintos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento.

§ 5º Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos na modalidade EaD deverão cumprir os requisitos pertinentes aos demais cursos superiores, informando, em formulário eletrônico do sistema e-MEC, o projeto pedagógico, os professores, os tutores, os gestores e outras exigências legais para o ato regulatório.

Art. 15. Nos pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, na modalidade EaD, deverão constar, além dos requisitos pertinentes aos demais cursos superiores, as formas de interatividade, a apropriação e o uso das tecnologias de informação e comunicação e multimídias fundamentais ao desenvolvimento pedagógico do curso. Parágrafo único. O processo de que trata o caput será conduzido pelo MEC, cabendo ao Inep, à Conaes e ao CNE, o desenvolvimento de instrumento avaliativo próprio para essa finalidade. Seção II Do processo de credenciamento e recredenciamento de IES para a modalidade EaD

Art. 16. O pedido de credenciamento para EaD será instruído, de forma que se comprove a existência de estrutura física, tecnológica e de recursos humanos adequados e suficientes à oferta da educação superior a distância, conforme os requisitos fixados pelo Decreto nº 5.622, de 2005, e pelos padrões e parâmetros de qualidade próprios, com os seguintes documentos:

I – ato autorizativo de credenciamento para educação superior;

II – formulário eletrônico de PDI, no qual deverão ser informados os polos de EaD de apoio presencial, acompanhados dos elementos necessários à comprovação de estrutura física, tecnológica e de recursos humanos adequados e suficientes à oferta de cursos na modalidade a distância, conforme os requisitos fixados pelo Decreto nº 5.622, de 2005, e pelos referenciais de qualidade próprios.

§ 1º As instituições integrantes do sistema federal de educação credenciadas ou recredenciadas no e-MEC poderão ser dispensadas de apresentação do documento referido no inciso I.

§ 2º O pedido de credenciamento para EaD deve ser acompanhado do pedido de autorização de, pelo menos, 1 (um) curso superior nesta modalidade educacional.

Seção III Dos aditamentos ao ato de credenciamento e recredenciamento institucional

Art. 17. O pedido de novos polos de EaD pode tramitar como processo de aditamento ao ato de credenciamento. Parágrafo único. O processo de aditamento ao ato de credenciamento de polo de EaD, quando da revisão do PDI, poderá ocorrer após 2 (dois) anos, a partir do último ato de credenciamento ou recredenciamento institucional, instruído com todos os documentos pertinentes.

Art. 18. Devem tramitar como aditamento ao ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento os seguintes pedidos:

 I – aumento de vagas, observados os §§ 3º e 4º;

II – alteração da denominação de curso;

III – mudança de endereço do polo ou de abrangência de oferta do curso;

IV – ampliação da oferta de cursos a distância, em polos de EaD credenciados;

 V – desativação voluntária do curso.

 § 1º As hipóteses dos incisos I, II, IV e V serão processadas mediante análise documental, ressalvada a necessidade de avaliação in loco apontada pela secretaria competente após a apreciação dos documentos.

 § 2º A hipótese do inciso III depende de avaliação in loco pelo Inep, ressalvada a alteração para endereço que já possua ato autorizativo expedido, constante do Cadastro e-MEC, a ser verificado em análise documental.

§ 3º O aditamento para mudança de endereço do polo poderá ser deferido mediante análise documental, independentemente de avaliação in loco, conforme § 2º, a juízo do órgão competente, na hipótese de endereços associados ao mesmo agrupador, entendido como endereço principal de um campus ou unidade educacional, registrado no Cadastro e-MEC.

§ 4º O aumento de vagas em cursos oferecidos por instituições autônomas, devidamente aprovado pelo órgão superior da IES, compatível com a capacidade institucional e do polo, com suporte tecnológico e atendendo as exigências do meio, nos termos do art. 53, IV, da Lei nº 9.394, de 1996, não depende de aditamento, devendo ser informado ao órgão competente do MEC. Seção IV Do credenciamento especial para oferta de pós-graduação lato sensu a distância

Art. 19. As instituições que obtiverem credenciamento especial para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu poderão requerer credenciamento específico para EaD, observadas as disposições desta Resolução, além das normas que regem os cursos de especialização. Parágrafo único. Ficam ressalvadas as peculiaridades da formação de profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio da rede UNA-SUS, instituída pela Lei nº 12.871, de 2013.

 Art. 20. O credenciamento para EaD, que tenha por base curso de pós-graduação lato sensu, ficará limitado a esse nível educacional. Parágrafo único. A ampliação da abrangência acadêmica do ato autorizativo referido no caput para atuação da IES, na modalidade EaD, em nível de graduação, dependerá de pedido de aditamento, instruído com pedido de autorização de, pelo menos, 1 (um) curso de graduação na modalidade a distância. Seção V Do credenciamento de instituições de educação superior e da autorização, do reconhecimento e da renovação de reconhecimento de cursos de graduação de instituições de educação superior integrantes dos sistemas estaduais para oferta de educação a distância

Art. 21. Os pedidos de credenciamento para EaD de instituições de educação superior que integram os sistemas estaduais e do Distrito Federal serão instruídos com a comprovação do ato de credenciamento pelo sistema competente, além de documentos e informações previstos no art. 16.

Art. 22. A oferta de curso, na modalidade a distância, por instituições integrantes dos sistemas estaduais e do Distrito Federal sujeitar-se-á ao credenciamento prévio da IES, pelo MEC, que se processará na forma desta Resolução, acompanhado do pedido de autorização de, pelo menos, 1 (um) curso na modalidade EaD perante o sistema federal, cujos elementos subsidiarão a decisão do MEC sobre o pedido de credenciamento.

Art. 23. Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, na modalidade a distância, de instituições integrantes dos sistemas estaduais e do Distrito Federal, nos termos do art. 17, I e II, da Lei nº 9.394, de 1996, devem tramitar perante os órgãos estaduais e do Distrito Federal competentes, aos quais caberá a respectiva supervisão.

Art. 24. Os cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais e do Distrito Federal cujas atividades presenciais obrigatórias forem realizadas em polos de EaD, localizados fora da unidade da federação, estarão sujeitos a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e supervisão pelas autoridades do sistema federal de educação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. O credenciamento para oferta de cursos, na modalidade a distância, deverá ser requerido por instituição de educação superior credenciada ou em processo de credenciamento no sistema federal ou nos sistemas estaduais e do Distrito Federal, conforme art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996, e art. 9º do Decreto nº 5.622, de 2005.

§ 1º O processo de criação de novos cursos e programas, na modalidade EaD, em consonância com o PDI, deverá observar a legislação vigente.

§ 2º O pedido de credenciamento para EaD observará, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.

§ 3º O recredenciamento para EaD tramitará em conjunto com o pedido de recredenciamento de instituições de educação sup e r i o r.

Art. 26. O ato de credenciamento para EaD considerará, como abrangência geográfica para atuação da instituição de educação superior, a sede da instituição acrescida dos polos de EaD.

§ 1º As atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação acadêmica, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1º, § 1º, do Decreto nº 5.622, de 2005, serão realizadas na sede da instituição ou nos polos de EaD credenciados, admitindo-se convênios para a realização dos estágios supervisionados, em conformidade com a legislação vigente.

§ 2º Caso a sede da instituição venha a ser utilizada para a realização da parte presencial dos cursos a distância, essa deverá submeter-se a avaliação in loco, observados os referenciais de qualidade, os mesmos exigidos dos polos de EaD.

§ 3º As atividades presenciais obrigatórias dos cursos de pósgraduação lato sensu a distância deverão observar a legislação vigente.

Art. 27. O processo de credenciamento e recredenciamento institucional, e suas decorrências para educação superior, na modalidade a distância, respeitará as especificidades do Sistema UAB, instituído pelo Decreto nº 5.800, de 2006.

Art. 28. As IES credenciadas na modalidade EaD, que comprovem alta qualificação para o ensino e a pesquisa e que tenham obtido conceitos positivos superiores aos mínimos satisfatórios, estabelecidos pela legislação vigente, poderão, com base em instrumento normativo próprio do MEC, expandir cursos e polos de EaD, de acordo com o previsto no PDI, submetendo o processo de expansão à avaliação institucional, quando do seu recredenciamento.

Art. 29. Os processos em tramitação, até a data de publicação desta Resolução, poderão ser concluídos segundo as normas e regras vigentes em vigor no ato do seu protocolo. § 1º As IES que desejarem adequar os processos indicados no caput poderão fazê-lo, observando regras e procedimentos a serem estabelecidos por órgão competente; § 2º As IES já credenciadas que reformulem seu projeto, na modalidade EaD, nos limites de sua autonomia universitária, poderão justificá-lo quando do processo de recredenciamento institucional, observada a legislação vigente e os termos desta Resolução.

Art. 30. Caberá ao Inep, em articulação com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), a Secretaria de Educação Superior (SESu), a Conaes, a Capes e o CNE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação desta Resolução:

I – a organização de padrões e parâmetros de qualidade destinados à modalidade de educação a distância, na perspectiva institucional prevista nesta Resolução;

 II – a definição de instrumento de avaliação externa para fins de credenciamento e recredenciamento institucional, autorização e reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância;

III – o estabelecimento de processo avaliativo dos(as) estudantes em formação e concluintes em cursos superiores na modalidade a distância.

Art. 31. As eventuais omissões presentes na presente Resolução serão objeto de deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE).

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

 

ERASTO FORTES MENDONÇA