MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

 

RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2016

 

Diário Oficial da União nº 23, de 3 de fevereiro de 2016 – Seção 1 – págs. 16 e 17

Define Diretrizes Operacionais Nacionais para o credenciamento institucional e a oferta de cursos e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, na modalidade Educação a Distância, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino

 

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto nas alíneas “a” e “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, no art. 211 da Constituição Federal, nos arts. 8º e 80 da Lei 9.394/96, no Decreto nº 5.622/2005, com a redação dada pelo Decreto n° 6.303/2007, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 13/2015, homologado por Despacho do Ministro da Educação, publicado no DOU 28 janeiro de 2016, resolve:

Art. 1º A presente Resolução define Diretrizes Operacionais Nacionais para regulamentar a oferta de cursos e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos (EJA), nos níveis do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, na modalidade de Educação a Distância (EAD), em regime de colaboração entre os sistemas de ensino.

§ 1º A modalidade de Educação a Distância é aqui entendida como uma forma de desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem mediado por tecnologias que permitem a atuação direta do professor e do aluno em ambientes físicos diferentes, em consonância com o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394/96 e com o Decreto nº 5.622/2005.

§ 2º Para tanto, exige-se que haja uma prévia e rigorosa avaliação por parte dos órgãos próprios do sistema de ensino da Unidade da Federação de origem sobre os recursos tecnológicos disponibilizados pela instituição de ensino que está pleiteando essa expansão, considerando a multiplicidade de plataformas, meios e mídias como do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), transmissão de aulas via satélite, internet, videoaulas, MOOCS, telefonia celular, redes sociais, aplicativos mobile learning, TV digital, rádio, impresso e outros que compõem o arsenal de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), que podem ser apropriadas e adequadas a diferentes modelos e formatos de mediação pedagógica, a fim de garantir que a mesma atenda plenamente a nova localidade em que pretende atuar, sendo capaz de viabilizar a transmissão e mediação de conteúdos pelos meios compatíveis com a realidade da região pretendida.

§ 3º As Diretrizes Operacionais Nacionais para o funcionamento dos cursos e programas referidos no caput deste artigo guardam plena isonomia com as correspondentes Diretrizes Curriculares Nacionais definidas para os cursos presenciais, atendidas às especificidades exigidas para aquela modalidade de ensino. § 4º A presente Resolução considera que, de acordo com os arts. 16 e 17 da LDB e os arts. 20, 20-A e 20-B da Lei nº 12.513/2011, na redação dada pela Lei nº 12.816/2013, no âmbito da oferta da Educação Profissional e Tecnológica e da Educação de Jovens e Adultos:

a)o sistema federal de ensino é composto por instituições da rede federal de Educação Profissional e Tecnológica, dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SNA) e das Instituições de Ensino Superior (IES) públicas federais;

b)os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal são compostos por escolas técnicas privadas e IES públicas estaduais, distritais e municipais;

c)as escolas técnicas privadas mantidas por IES privadas poderão ofertar cursos técnicos de nível médio nas localidades em que a IES mantenha cursos de graduação em áreas de conhecimento correlatas à do curso técnico a ser ofertado, desde que sejam devidamente habilitadas pelo Ministério da Educação para a oferta de programas educacionais no âmbito do PRONATEC, bem como apresentem excelência na ação educativa ofertada e comprovada no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior e demonstre condições de acessibilidade e de práticas educacionais inclusivas;

d)a supervisão e a avaliação dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio executadas por escolas técnicas privadas mantidas por IES privadas, nos termos da alínea anterior, ficarão a cargo dos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, em regime de colaboração com a União.

Art. 2º As instituições educacionais vinculadas ao sistema federal de ensino devem se orientar pelas seguintes Diretrizes Operacionais Nacionais:

I – Oferta de Educação a Distância (EAD) no âmbito da própria Unidade da Federação:

a) o credenciamento institucional para atuar na modalidade de Educação a Distância, de competência original dos órgãos próprios do Ministério da Educação, será exercido pelos conselhos superiores dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia ou similares, bem como pelos Conselhos Regionais dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, conforme o caso, exercendo função delegada do Ministério da Educação;

b) no âmbito do sistema federal de ensino, a autorização de funcionamento de cursos na modalidade de Educação a Distância, em relação à rede federal de Educação Profissional e Tecnológica, será concedida, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.892/2008, sempre pelos respectivos Conselhos Superiores das Instituições Educacionais da rede federal de ensino e, em relação aos Serviços Nacionais de Aprendizagem, pelos seus Conselhos Regionais, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.513/2011, na redação dada pela Lei nº 12.816/2013;

c) No caso das IES privadas (universidades, centros universitários e faculdades), as devidas autorizações de funcionamento serão concedidas pelos órgãos próprios do Ministério da Educação, nos termos do disposto no artigo anterior, obedecidas as normas legais definidas pelo § 1º e pelo § 2º do art. 20-B da Lei nº 12.513/2011, na redação dada pela Lei nº 12.816/2013, nos seguintes termos:

1. Apenas poderão ser habilitadas perante o Ministério da Educação, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 12.513/2011, na redação dada pela Lei nº 12.816/2013, as IES que atenderem aos índices de qualidade acadêmica e a outros requisitos estabelecidos em ato do Ministro da Educação, condicionado ao atendimento dos requisitos estabelecidos.

2. A supervisão e a avaliação dos cursos serão realizadas em regime de colaboração com os órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal, nos termos estabelecidos em atos específicos do Ministro da Educação.

3. A criação de novos cursos deverá ser comunicada previamente pelas referidas IES aos órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal, que poderão, a qualquer tempo, pronunciar-se sobre eventual descumprimento dos requisitos necessários para a oferta dos cursos.

II – Oferta de Educação a Distância (EAD) fora da Unidade da Federação de origem, no âmbito do sistema federal de ensino:

a) se em instituições de ensino públicas ou em unidades de ensino profissional dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, a abertura desses polos de apoio presencial será autorizada pelo respectivo órgão colegiado superior da instituição de Educação Profissional vinculada à rede federal de ensino ou dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, conforme o caso, devendo esta autorização, para fins de supervisão educacional, ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação e, no caso dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, aos respectivos Departamentos Nacionais, bem como ao correspondente Conselho de Educação dos Estados e do Distrito Federal, para conhecimento;

b) se em instituições de ensino privadas, a abertura de polos de apoio presencial deverá ser autorizada pelo Conselho Estadual de Educação receptor, responsável pela supervisão educacional desses polos, em regime de colaboração com o sistema federal de ensino, caso a instituição educacional, que é vinculada ao sistema federal de ensino, já conte com cursos devidamente implantados na Unidade da Federação de origem do credenciamento, podendo oferecer esses cursos, desde que nas mesmas condições técnicas e tecnológicas de funcionamento em que foi aprovada.

Art. 3º As instituições de ensino privadas, vinculadas aos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, devem se orientar pelas seguintes Diretrizes Operacionais Nacionais:

I – Oferta da Educação a Distância (EAD) no âmbito da própria Unidade da Federação:

a) atenderá ao disposto nas normas emitidas pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino;

b) o credenciamento da sede da instituição educacional para atuar na modalidade de Educação a Distância (EAD) e a correspondente autorização de funcionamento de cursos e programas será concedido pelo respectivo Conselho Estadual de Educação e terão validade plena para atuação no âmbito da própria Unidade da Federação;

c) para atuação no âmbito da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, essa autorização de funcionamento deverá se restringir apenas aos cursos incluídos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio administrado e divulgado pelo MEC.

II – Oferta de Educação a Distância (EAD) fora do âmbito da Unidade da Federação:

a) para se beneficiar do regime de colaboração entre os sistemas de ensino, é condição prévia essencial que a instituição educacional já se encontre credenciada para atuar na Educação a Distância por parte do sistema de ensino ao qual está jurisdicionada, nos termos das respectivas Diretrizes Nacionais e já conte com cursos devidamente autorizados ou reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação da Unidade da Federação de origem do credenciamento;

b) a instituição educacional devidamente credenciada para atuar na modalidade de Educação a Distância (EAD) pelo sistema de ensino ao qual está jurisdicionada, caso esteja interessada em expandir a sua atuação com polos de apoio presencial fora da sua Unidade da Federação, poderá habilitar-se para essa oferta de cursos e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, com os mesmos cursos já ofertados na Unidade da Federação de origem, nas mesmas condições técnicas e tecnológicas de funcionamento em que foi aprovada, mediante articulação com os Conselhos de Educação receptores nas demais Unidades da Federação;

c) o Conselho Estadual de Educação que credenciar uma instituição educacional para atuar no âmbito da Educação a Distância (EAD) e autorizar o funcionamento de cursos nessa modalidade de ensino para a oferta nas demais Unidades da Federação, caso esta alternativa esteja prevista no seu projeto pedagógico, deverá comunicar o seu ato normativo aos demais Conselhos de Educação, encaminhando, também, a avaliação técnica e tecnológica de sua proposta institucional, que comprove as condições da instituição educacional para atuar com qualidade em polos de apoio presencial fora de sua Unidade da Federação;

d) o Conselho Estadual de Educação de origem deverá encaminhar aos demais Conselhos Estaduais de Educação cópias dos respectivos atos de credenciamento institucional e de autorização de funcionamento de cursos, bem como a avaliação técnica e tecnológica relativa à instituição de ensino, caracterizando as condições de funcionamento dos seus polos de apoio presencial e encaminhar, também, os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação de origem para a oferta de cursos e programas de Educação a Distância (EAD), como indicação ao Conselho Estadual de Educação e demais órgãos do sistema de ensino receptor para a verificação das condições de atuação e dos recursos técnicos e tecnológicos disponibilizados nos polos de apoio presencial;

e) a instituição educacional, de posse do ato de autorização para abertura de polo de apoio presencial nas demais Unidades da Federação, deverá comunicar ao respectivo Conselho Estadual de Educação da Unidade da Federação onde pretende atuar, os locais de funcionamento dos respectivos polos, caracterizados como unidade operacional de apoio presencial, vinculada à sede da instituição, utilizada para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas, para fins de fiscalização e supervisão, a começar pela visita in loco realizada pelo órgão próprio do sistema de ensino receptor, objetivando a expedição do ato de autorização de funcionamento dos polos, no menor prazo possível, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino;

f) para a atuação fora da Unidade da Federação de origem, é necessário que os polos de apoio presencial sejam devidamente vistoriados, com base em critérios estabelecidos para a oferta desses cursos e programas de Educação a Distância (EAD) pelos órgãos dos sistemas de ensino de origem e receptor, para verificação das condições de instalação e funcionamento dos polos, em regime de colaboração entre o Conselho Estadual de Educação de origem e o receptor, para fins da exigida supervisão educacional;

g) para a realização das visitas in loco, em cumprimento às necessárias vistorias nos polos de apoio presencial, determinadas pelas alíneas “e” e “f” deste inciso, os sistemas de ensino dos Estados poderão se articular com os correspondentes sistemas municipais, aplicando o regime de colaboração entre os Estados e seus Municípios.

h) identificada e comprovada a existência de irregularidade no funcionamento de polo de apoio presencial situado fora da Unidade da Federação de origem, a mesma deverá ser imediatamente comunicada pelos órgãos próprios do sistema de ensino receptor à instituição educacional e ao respectivo Conselho Estadual de Educação de origem, para que a irregularidade seja corrigida em, no máximo, 60 (sessenta) dias, a fim de não prejudicar os alunos com a oferta irregular de cursos, devendo ser suspensas imediatamente as novas matrículas;

i) caso a irregularidade apontada não seja corrigida no prazo estipulado de 60 (sessenta) dias ou devidamente justificada pela instituição educacional ao Conselho Estadual de Educação de origem e ao receptor em, no máximo, 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, o polo de apoio presencial será imediatamente fechado, encerrando suas atividades, devendo a instituição educacional encaminhar todos os alunos matriculados para outro estabelecimento de ensino devidamente regularizado, para fins de continuidade e conclusão de estudos, sob sua inteira responsabilidade, não importando em nenhum prejuízo para os educandos, suspendendo-se em definitivo novas matrículas;

j) para a autorização de funcionamento de cursos e programas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, é essencial que a instituição educacional comprove efetivas condições de prática profissional no polo de apoio presencial, bem como crie reais condições, mediante acordos de cooperação técnica com instituições ofertantes de campos de estágio profissional supervisionado, quando for o caso, para o desenvolvimento das correspondentes atividades práticas exigidas;

k) caberá à sede administrativa da instituição educacional credenciada expedir, sob sua inteira responsabilidade, históricos escolares, declarações de conclusão de etapas e modalidades de ensino, certificados e diplomas com as especificações cabíveis, observadas a legislação e as normas vigentes e, no caso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, serem devidamente inseridos no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) ou similar, administrado pelo MEC, indicando sempre o endereço do local onde o formando concluiu o curso e os respectivos atos autorizativos nas Unidades da Federação de origem e de destino.

Art. 4° As instituições de ensino públicas vinculadas aos sistemas estaduais de ensino devem se orientar por estas Diretrizes Operacionais Nacionais:

I – A oferta de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas etapas de Ensino Fundamental e de Ensino Médio, na modalidade de Educação a Distância (EAD), se dará, prioritariamente, no âmbito do próprio sistema estadual de ensino, nos seguintes termos:

a) atenderá ao disposto nas normas definidas pelo respectivo Conselho Estadual de Educação;

b) o credenciamento original da instituição de ensino para atuar na modalidade de Educação a Distância (EAD) e a autorização de funcionamento de cursos e programas serão concedidos pelo Conselho Estadual de Educação e terão validade para atuar apenas na sua Unidade da Federação.

II – Eventual proposta para oferta de Educação a Distância (EAD) por parte de instituições públicas vinculadas ao sistema estadual de ensino, fora do âmbito da Unidade da Federação de origem, depende de prévia e expressa autorização do correspondente Conselho Estadual de Educação receptor.

Art. 5º A idade mínima para ingresso em cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) ou de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade de Educação a Distância (EAD), deverá ser a mesma exigida como pré-requisito para esses cursos desenvolvidos presencialmente, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais e normas complementares definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 6° Para dar visibilidade e divulgação ao regime de colaboração entre os sistemas de ensino, será utilizado o SISTEC, de conformidade com o art. 8º do Decreto nº 5.622/2005, que contará com informações atualizadas das instituições credenciadas, seus cursos autorizados, alunos matriculados e concluintes por curso e programa, com indicação dos respectivos polos de apoio presencial devidamente supervisionados, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino.

Art. 7° As instituições educacionais devem diligenciar para garantir o pleno aproveitamento de estudos realizados tanto em cursos presenciais, quanto em cursos a distância, devidamente autorizados e ofertados por instituições educacionais credenciadas, conforme disciplinado pela legislação educacional vigente.

Art. 8º Instituições educacionais que ofereçam cursos de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, presencial ou a distância, devidamente autorizados pelos órgãos próprios do sistema de ensino para atuar nessas duas modalidades educacionais, devem contar com planos de curso cujos objetivos, características e organização curricular, sejam similares e atendam plenamente às Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, podendo garantir processos de aproveitamento de estudos que permitam aos seus alunos o trânsito de uma para outra modalidade educacional, para fins de continuidade e de conclusão de estudos.

Art. 9º Os cursos técnicos de nível médio oferecidos na modalidade de Educação a Distância (EAD) estabelecerão, em seus respectivos projetos pedagógicos, os percentuais mínimos de atividades presenciais necessários para o cumprimento da formação técnica pretendida, devendo, para tanto, comprovar previamente a garantia de reais condições de prática profissional e de desenvolvimento de estágio profissional supervisionado, quando for o caso, mediante celebração de acordos ou termos de cooperação técnica e tecnológica com outras organizações.

Art. 10 As instituições educacionais que ofertem cursos e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, devem comprovar, em seus ambientes virtuais de aprendizagem ou em sua plataforma tecnológica, plenas condições de atendimento às necessidades de aprendizagem de seus alunos, garantindo atenção especial à logística desta forma de oferta educacional, priorizando o acervo bibliográfico virtual sobre o acervo físico.

Art. 11 Os cursos técnicos de nível médio correspondentes a profissões regulamentadas por legislação e normas específicas devem, necessariamente, levar em consideração, nos seus planos de curso, as atribuições funcionais legalmente definidas

Art. 12 O cumprimento destas Diretrizes Operacionais para a oferta de cursos e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos (EJA), na modalidade de Educação a Distância (EAD), em regime de colaboração entre as diferentes Unidades da Federação, será obrigatório a partir de 90 (noventa) dias contados da data de homologação deste Parecer.

Art. 13 Considera-se o período de 120 (cento e vinte) dias contados da data de homologação deste Parecer como período de transição, para regularizar eventuais casos pendentes que se fizerem necessários para fins de adequação às normas da presente Resolução e implantar efetivamente o regime de colaboração em relação à oferta e supervisão de programas de Educação a Distância no âmbito da Educação Básica, em especial no Ensino Médio, na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Profissional Técnica de Nível Mé- dio. Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ ROBERTO ALVES