O Ministério da Economia publicou no Diário Oficial, de 19 de abril, portaria que dispõe sobre o procedimento e as informações para a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Processo nº 10132.100084/2021-71).

De acordo com a portaria, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:

I – pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT, nos seguintes casos:

  1. a) o empregador, em relação aos seus empregados;
  2. b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e
  3. c) a empresa tomadora de serviço ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso; e

II – para os demais autorizados à formalização do documento, exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.

Mais informações sobre a publicação no DOU:

Publicado em: 19/04/2021 | Edição: 72 | Seção: 1 | Página: 44
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho