Altera dispositivos das Portarias Normativas no 1, de 22 de janeiro de 2010, no 10, de 30 de abril de 2010, no 15, de 8 de julho de 2011, que dispõem sobre o Fundo de Financiamento Estudantil – Fies.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, na Portaria Normativa MEC no 1, de 22 de janeiro de 2010, na Portaria Normativa MEC no 10, de 30 de abril de 2010, e na Portaria Normativa MEC no 15, de 8 de julho de 2011, resolve:

Art. 1o A Portaria Normativa MEC no 1, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1o § 3o Observada a ordem prevista no parágrafo anterior, serão considerados os conceitos mais recentes constantes do Cadastro eMEC de Instituições e Cursos de Educação Superior, instituído pela Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007.

…………………………………………………………………………..” (NR) “Art. 6o São passíveis de financiamento pelo Fundo os encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino mantidas pelas entidades com adesão ao Fies, observado o limite do valor máximo de financiamento estabelecido pelo FNDE/MEC.

§ 1o……………………………………………………………………………… § 2o Para cálculo dos encargos educacionais a serem financiados pelo Fies, nos termos do disposto no art. 6o da Portaria Normativa MEC no 10, de 30 de abril de 2010, deverão ser deduzidos do valor das mensalidades, semestralidades ou anuidades, em qualquer hipótese, todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive os concedidos em virtude de pagamento pontual, e, se for o caso, considerados deságios mínimos a partir do valor das mensalidades, semestralidades ou anuidades com desconto, conforme definição de Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo.

……………………………………………………………………………” (NR) Art. 2o A Portaria Normativa MEC no 10, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: ”

Art. 1o Somente poderá contratar financiamento com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies o estudante selecionado em processo seletivo conduzido pela Secretaria de Educação Superior – SESu do Ministério da Educação – MEC e regularmente matriculado em curso de graduação não gratuito com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, observado o conceito mais recente constante do Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos de Educação Superior, oferecido por Instituição de Ensino Superior – IES cuja mantenedora tenha efetuado adesão ao FIES, nos termos da Portaria Normativa MEC no 1, de 2010. ……………………………………………………………………………” (NR) ”

Art. 6o O valor dos encargos educacionais passíveis de financiamento será definido de acordo com o comprometimento de renda familiar mensal bruta per capita, na forma do Anexo V desta Portaria. …………………………………………………………………………………….. § 3o O valor apurado para financiamento a cada semestre, na forma deste artigo, poderá ser reduzido por solicitação do estudante. …………………………………………………………………………………… § 8o A parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar a ser financiada, nos termos do § 5o, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). …………………………………………………………………………………… § 10. O valor passível de financiamento calculado nos termos do § 1o não poderá exceder o limite máximo de financiamento estabelecido pelo FNDE/MEC, nos termos do art. 4o-B da Lei no 10.260, de 2001.” (N.R.) “Art. 11. ………………………………………………………………………

I – no caso de estudante beneficiário de bolsa parcial do ProUni, o(s) fiador(es) deverá(ão) possuir renda mensal bruta conjunta pelo menos igual à parcela mensal da semestralidade financiada pelo Fies;

II – nos demais casos, o(s) fiador(es) deverá(ão) possuir renda mensal bruta conjunta pelo menos igual ao dobro da parcela mensal da semestralidade financiada pelo Fies.” (NR) “Anexo V

(NR)” Art. 3o A Portaria Normativa MEC no 15, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. Considera-se, para fins da contração do financiamento ou transferência de curso, a avaliação do curso no SINAES, observado o conceito mais recente constante do Cadastro e-MEC no momento da conclusão da inscrição ou da solicitação de transferência pelo estudante no Sisfies.

” (NR) Art. 4o Ficam revogados os seguintes dispositivos, ressalvados os efeitos jurídicos já produzidos:

I – § 4o do art. 6o da Portaria Normativa MEC no 10, de 2010; e

II – parágrafo único do art. 11 da Portaria Normativa MEC no 10, de 2010.

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO