Dispõe sobre procedimentos para transferência de mantença de Instituições de Educação Superior – IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, por meio de aditamento de atos autorizativos.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em observância ao disposto no Decreto no 7.690, de 2 de março de 2012, e tendo em vista o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, bem como o inciso I do art. 57 da Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação – MEC, republicada em 29 de dezembro de 2010, resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Os pedidos de transferência de mantença de Instituições de Educação Superior – IES integrantes do Sistema Federal de Ensino devem tramitar como aditamento ao ato de credenciamento e recredenciamento, nos termos do art. 25 do Decreto no 5.773, de 2006, e devem ser analisados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES segundo os procedimentos estabelecidos nesta Portaria Normativa.

Art. 2o Entende-se por transferência de mantença a alteração de mantenedora da IES, com mudança de CNPJ, bem como a alteração de controle societário ou do negócio jurídico que altera o poder decisório sobre a mantenedora.

CAPÍTULO II DA INSTRUÇÃO E ANÁLISE PROCESSUAL Art. 3o O pedido de transferência de mantença deverá ser instruído, no sistema e-MEC, com os documentos da mantenedora adquirente, indicados no art. 15, inciso I, do Decreto no 5.773, de 2006, bem como com o instrumento de aquisição, transferência de cotas, alteração do controle societário ou do negócio jurídico que altera o poder decisório sobre a mantenedora.

Art. 4o Nos pedidos de transferência de mantença entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo educacional, a SERES poderá utilizar procedimento simplificado, nos termos do § 7o do art. 25 do Decreto no 5.773, de 2006.

§ 1o A SERES poderá deferir o registro administrativo de transferência de mantença de que trata o caput a partir da análise dos seguintes documentos: I – atos constitutivos, incluindo eventuais alterações, das mantenedoras cedente e adquirente, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil; II – instrumento jurídico que dá base à transferência de mantença; III – certidões da mantenedora adquirente de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e IV – documento que comprove o pertencimento das mantenedoras cedente e adquirente ao mesmo grupo educacional. § 2o Caso os documentos sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, a SERES determinará ao requerente a realização de diligência, a qual se prestará a esclarecer ou sanear o aspecto apontado.

Art. 5o A SERES poderá deferir provisoriamente o registro administrativo de transferência de mantença a partir da análise dos seguintes documentos: I – atos constitutivos, incluindo eventuais alterações, das mantenedoras cedente e adquirente, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil; II – instrumento jurídico que dá base à transferência de mantença; e III – certidões da mantenedora adquirente de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS. § 1o Caso os documentos sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, a SERES determinará ao requerente a realização de diligência, a qual se prestará a esclarecer ou sanear o aspecto apontado. § 2o A análise será concluída com a publicação de uma portaria do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior de deferimento provisório do registro administrativo da transferência de mantença e gerará a alteração cadastral da mantenedora no sistema e-MEC, se for o caso. § 3o Após a publicação da portaria, a documentação complementar exigida no art. 15, inciso I, do Decreto no 5.773, de 2006, inclusive referente à comprovação da sustentabilidade financeira, será analisada no ato de recredenciamento institucional, da seguinte forma: I – caso a instituição mantida não possua processo de recredenciamento em trâmite, o pedido deverá ser protocolado pela própria IES no período de abertura do sistema e-MEC imediatamente seguinte à publicação da portaria de deferimento provisório da transferência de mantença; II – caso a instituição mantida possua processo de recredenciamento em trâmite pendente de avaliação in loco, o processo deverá ser avaliado com a documentação complementar exigida neste artigo; e III – caso a instituição mantida possua processo de recredenciamento em trâmite em fase posterior à avaliação in loco, a conclusão do processo ficará condicionada à análise da documentação complementar exigida neste artigo. § 4o Em se tratando de mantenedora adquirente que não possua outras entidades mantidas, a SERES abrirá, de ofício, no sistema e-MEC, novo processo de recredenciamento institucional para preenchimento pela instituição submetida à transferência de mantença, após arquivamento prévio pela Secretaria do processo de recredenciamento em trâmite, caso houver. § 5o O registro administrativo definitivo da transferência de mantença dar-se-á com a conclusão do processo de recredenciamento e publicação da Portaria de recredenciamento institucional.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6o Esta Portaria Normativa se aplica aos pedidos de transferência de mantença protocolados a partir de sua publicação e aos processos atualmente em tramitação na SERES.

Art. 7o Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO