Estabelece os prazos de validade para atos regulatórios de credenciamento e recredenciamento das Instituições de Educação Sup e r i o r.

A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em observância ao contido no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, e na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, resolve:

Art. 1o Os prazos de validade dos atos de credenciamento e recredenciamento de Instituições de Educação Superior – IES deverão obedecer ao estabelecido no Anexo a esta Portaria Normativa.

Art. 2o Os prazos de vigência estabelecidos nos atos autorizativos institucionais específicos para cada instituição prevalecem sobre os prazos fixados no Anexo. Parágrafo único. As IES que tiveram portarias de credenciamento ou recredenciamento expedidas antes da publicação desta Portaria Normativa somente deverão protocolar novo pedido de recredenciamento no ano de término da vigência do ato, conforme estabelecido em seu ato autorizativo específico, ressalvados os casos de decisão específica publicada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES.

Art. 3o Fica revogada a Portaria Normativa MEC no 2, de 4 de janeiro de 2016.

Art. 4o Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO

Faculdades e Centros Universitários

CI 3 – 3 anos

CI 4 – 4 anos

CI 5 – 5 anos

Universidades

CI 3 – 5 anos

CI 4 – 8 anos

CI 5 – 10 anos