MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 8, DE 28 DE ABRIL DE 2016

Diário Oficial da União nº 81, de 29 de abril de 2016 – Seção 1 – págs. 11 e 12

Cria indicadores de qualidade para a Educação Superior e institui Grupo de Trabalho para elaboração e definição de metodologia para sua implementação.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos I e II, da Constituição, e CONSIDERANDO: A Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, que versa sobre o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade; O Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino;

A Portaria Normativa n° 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação; e A necessidade do MEC de melhor aferir e promover a qualidade dos cursos de graduação e das Instituições de Educação Superior – IES do país com apoio em indicadores, resolve:

Art. 1° Fica instituído o Indicador de Desempenho no Enade – IDE como conceito obtido a partir dos resultados do Enade, a ser calculado segundo os níveis de proficiência dos concluintes, estabelecidos pelas Comissões Assessoras de Avaliação de cada área avaliada, de forma a expressar o valor absoluto resultante da média dos desempenhos dos estudantes em cada curso.

Art. 2° Fica instituído o Indicador da Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado – IDD, a ser calculado com base nos resultados dos estudantes no Exame Nacional de Ensino Médio – Enem e no Enade.

Art. 3° Fica instituído o Indicador de Trajetória dos Estudantes de cursos de graduação – ITE, a ser calculado a partir do acompanhamento da trajetória dos estudantes ingressantes. Parágrafo Único. O ITE será composto pela taxa de permanência, taxa de desistência e taxa de conclusão, quando for o caso.

Art. 4° Fica instituído o Indicador de Desenvolvimento do Corpo Docente – IDCD, a ser calculado a partir de informações do Censo da Educação Superior sobre a evolução do regime de trabalho, titulação e permanência dos docentes no curso.

Art. 5° Fica instituído o Índice de Desempenho dos Cursos de Graduação – IDC, em substituição ao Conceito Preliminar de Curso – CPC, a ser composto pelos seguintes insumos: I – IDE; II – IDD; III – ITE; e IV – IDCD.

Parágrafo Único. O IDC será expresso em faixas de conceito que tomarão como referência os níveis de valoração dispostos no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes.

Art. 6° Fica instituído o Índice Institucional de Desempenho dos Cursos – IIDC, a ser calculado para cada IES a partir da média ponderada, por número de matrículas, do conjunto de IDC de seus cursos de graduação.

Art. 7° Fica instituído o Indicador de Desempenho de Extensão – IDEx, a ser calculado a partir de informações obtidas junto ao Censo da Educação Superior e aos relatórios de avaliação in loco do Sinaes.

Art. 8° Fica instituído o Índice de Desempenho Institucional – IDI, em substituição ao Índice Geral de Cursos – IGC, com o objetivo de analisar o desenvolvimento institucional em relação ao ensino, à pesquisa e à extensão. O IDI poderá ser calculado com base em insumos provenientes do IDD, do IDEx, do IIDC, do Censo da Educação Superior e das avaliações da Coordenação de Aperfei- çoamento de Pessoal de Pessoal de Nível Superior – CAPES, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa – FAPs e da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial – Embrapii. Parágrafo Único. Para efeito da análise dos insumos provenientes da graduação será considerado o esforço da oferta de licenciaturas de qualidade atestada pelo IDC.

Art. 9° Fica instituído Grupo de Trabalho de Avaliação do Desempenho da Educação Superior – GTAES para elaboração, definição de metodologia dos indicadores de qualidade da educação superior, bem como a implementação de procedimentos avaliativos dispostos nesta Portaria.

Art. 10. O GTAES será constituído por especialistas representantes das seguintes entidades: I – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP; II – Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES; III – CAPES; IV – Secretaria de Educação Superior – SESu; V – Secretaria de Educação Tecnológica – SETEC; VI – Conselho Nacional de Educação – CNE; VII – Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES; VIII – Fórum das Entidades Representativas da Educação Superior – FÓRUM; IX – Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Educação Superior – ANDIFES; X – Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica – CONIF; XI – Fórum Nacional de Pró-Reitores de Graduação – ForGRAD; XII – Fórum Nacional de Extensão e Ação Comunitária das Universidades e IES Comunitárias – ForExt; XIII – Fórum de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação – FORPROP; XIV – Associação Brasileira das Universidades Comunitárias – ABRUC; e XV – Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais – ABRUEM. Parágrafo Único. A participação neste GTAES não enseja remuneração, sendo considerada serviço público relevante, e será exercida sem prejuízo das atividades normais de seus membros.

Art. 11. A presidência da Comissão caberá ao INEP.

§ 1° As entidades indicadas no art. 10 terão até dez dias para indicar a representação de um titular e um suplente.

§ 2° Caberá ao Inep, no prazo de sessenta dias, apresentar, em audiência pública, o resultado do GTAES

§ 3° O GTAES disporá do prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para apresentar o relatório final dos trabalhos.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA