MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 7, DE 28 DE ABRIL DE 2016
Diário Oficial da União nº 81, de 29 de abril de 2016 – Seção 1 – pág. 11
Institui o Cadastro Nacional de Concluintes dos cursos de graduação – CNC
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em observância ao disposto na Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, bem como no Decreto n° 5.786, de 24 de maio de 2006, resolve:
Art. 1° Fica instituído o Cadastro Nacional de Concluintes – CNC, sistema computacional de dados e informações relativos aos concluintes dos cursos de graduação e à autenticidade dos diplomas de graduação registrados no País.
Art. 2° O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep será o órgão gestor do cadastro, podendo, para tanto, estabelecer as normas e procedimentos operacionais e as formas de divulgação dos dados e das informações, em consonância com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, a Secretaria de Educação Superior – SESu e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – SETEC, ambas do Ministério da Educação – MEC.
Art. 3° Caberá às Instituições de Educação Superior – IES orientar os concluintes em relação ao preenchimento do formulário eletrônico.
§ 1° O preenchimento do Questionário do Estudante, disponível no CNC, será de caráter obrigatório aos concluintes dos cursos de graduação.
§ 2° O preenchimento do Questionário do Egresso, disponível no CNC, será de caráter voluntário aos formados nos cursos de graduação, por até cinco anos consecutivos.
§ 3° As informações do Questionário do Estudante e do Questionário do Egresso poderão ser utilizadas para constituir indicadores de qualidade da Educação Superior.
Art. 4° Caberá às IES registrar os diplomas de graduação expedidos, bem como mantê-los atualizados, a fim de que seja possível identificar a veracidade e autenticidade das informações junto ao CNC.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA