MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MEC N°11, DE 10 DE MAIO DE 2016
Diário Oficial da União nº 89, de 11 de Maio de 2016 – Seção 1 – pág. 30
Altera a Portaria Normativa MEC n° 10, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre procedimentos de alteração no número de vagas de cursos de graduação, ofertados por Instituições de Ensino Superior – IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, por meio de aditamento de atos autorizativos.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em observância ao disposto no Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, e tendo em vista o Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, bem como o inciso I do art. 61 e o art. 56- A da Portaria Normativa n° 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação – MEC, republicada em 29 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1° O art. 11 da Portaria Normativa MEC n° 10, de 6 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ………………………………………………………………………………………………………………..
III – Conceito Institucional – CI e Índice Geral de Cursos – IGC, quando existentes, iguais ou superiores a 3 (três), sendo considerado para o cálculo do número de vagas o maior; ………………………………………………………………………………………………………………………………………
VI – inexistência de supervisão institucional ativa; ………………………………………………………………………………………………………………………………………
VIII – inexistência de supervisão ativa no curso; ………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° Para efeito de cálculo do número de vagas a ser aumentado, será considerado o maior entre os conceitos e indicadores descritos nos incisos IV e V. …………………………………………………………………………..” (N.R.)
Art. 2° Os incisos I e II do art.21 da Portaria Normativa MEC n° 10, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. O pedido de aumento de vagas deverá considerar, para cálculo do número de vagas a ser aumentado, limite percentual aplicado sobre o número de vagas autorizado, conforme fórmula constante no Anexo I, que observará os seguintes critérios:
I – CI e IGC;
II – CPC e CC;
e …………………………………………………………………………..” (N.R.)
Art. 3° O § 1° do art. 24 da Portaria Normativa MEC no 10, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ………………………………………………………………………
§ 1° O disposto nesta Portaria aplica-se aos pedidos de alteração do número de vagas para os cursos de Direito, Psicologia e Odontologia, ainda que protocolados antes de sua vigência. …………………………………………………………………………..” (N.R.)
Art. 4° Os Anexos I, II e III da Portaria Normativa MEC n° 10, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I ……………………………………………………………………………………………………………….
i = Percentual aplicável em razão do conceito ou indicador da IES, constante no Anexo II.
c = Percentual aplicável em razão do conceito ou de curso, constante no Anexo III. ……………………………………………………………………………………………………………………………” (N.R.)
“ANEXO II
Conceito ou indicador da IES |
Percentual aplicável |
CI ou IGC 3 |
0% |
CI ou IGC 4 |
20% |
CI ou IGC 5 |
30% |
” (N.R.)
“ANEXO III
Conceito ou indicador de curso: |
Percentual aplicável |
CPC ou CC 3 |
0% |
CPC ou CC 4 |
20% |
CPC ou CC 5 |
30% |
” (N.R.)
Art. 5° Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA