Dispõe sobre períodos máximos de concessão de bolsa para os níveis de formação de mestrado e doutorado no âmbito dos programas geridos pela Capes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEI- ÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR-CAPES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 26, Inciso III, do Anexo I, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.692, de 02 de março de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, em especial os princípios da publicidade, impessoalidade, economicidade e o princípio da isonomia;

CONSIDERANDO a legislação vigente;

CONSIDERANDO o decidido e registrado em Ata na 11ª reunião do Conselho Técnico Científico da Capes, CTC-Capes, em 19/09/1986;

CONSIDERANDO, ainda, a determinação fixada na Ata da XI Reunião do Conselho Superior da Capes, em 09/12/1997, resolve:

Art. 1º As concessões de bolsa de todos os programas geridos por esta Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) limitam-se a:

I – 24 (vinte e quatro) meses improrrogáveis no mestrado;

II – 48 (quarenta e oito) meses improrrogáveis no doutorado.

Art. 2º Na contagem do tempo serão contabilizadas as mensalidades recebidas de outras agências de fomento para o mesmo nível de formação.

Art. 3º Salvo as exceções previstas em lei ou em normas especiais da Capes, é vedado:

I – acumular bolsas da Capes ou bolsa da Capes com bolsa de outras agências nacionais ou internacionais;

II – conceder e pagar qualquer benefício a quem estiver em débito de qualquer natureza com a Capes ou com outras agências ou instituições de fomento ao ensino e à pesquisa;

III – conceder bolsa a ex-bolsista da Capes ou de qualquer agência, que já tenha usufruído o tempo máximo referido no art. 1º desta Portaria no mesmo nível de formação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABILIO A.BAETA NEVES