Altera a composição do Conselho Consultivo do Programa de Aperfeiçoamento dos Processos de Regulação e Supervisão da Educação Superior – CC-PARES.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em observância ao disposto no Decreto no 7.690, de 2 de março de 2012, e tendo em vista o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, a Portaria Normativa MEC no 40, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria MEC no 1.006, de 10 de agosto de 2012, resolve:

Art. 1o O art. 6o da Portaria Normativa MEC no 1.006, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o O Conselho Consultivo do Programa de Aperfei- çoamento dos Processos de Regulação e Supervisão da Educação Superior – CC-PARES, no âmbito da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário da SERES, será composto por representantes, titulares e suplentes, de cada um dos seguintes órgãos e entidades, designados em ato específico do Ministro de Estado da Educação: I – um representante da Diretoria de Política Regulatória – DPR, da SERES, que o presidirá; II – um representante da Diretoria de Regulação da Educação Superior – DIREG, da SERES; III – um representante da Diretoria de Supervisão da Educação Superior – DISUP, da SERES; IV – um representante do Gabinete da SERES;V – um representante da Secretaria de Educação Superior – SESu; VI – um representante do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP; VII – um representante do Conselho Nacional de Educação – CNE; VIII – um representante da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES; IX – um representante das instituições federais de educação superior; X – um representante da rede federal de educação profissional científica e tecnológica; XI – um representante das instituições comunitárias de educação superior; e XII – dois representantes de instituições de educação superior particulares. § 1o Os representantes de que tratam os incisos I a IV serão indicados pelo Secretário da SERES. § 2o Os representantes de que tratam os incisos V a VIII serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entes. § 3o Os representantes de que tratam os incisos IX a XII serão indicados por entidades representativas das respectivas instituições. § 4o A participação no CC-PARES é função não remunerada de relevante interesse público.” (NR)

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MENDONÇA FILHO