Estabelece procedimentos para a concessão de audiências a particulares, bem como a disponibilização de agenda de autoridades no âmbito do FNDE.

O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011; no art. 1º do Decreto n.º 4.334, de 12 de agosto de 2002, no art. 67 do Decreto n.º 7.724, de 16 de maio de 2012, e 15 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a concessão de audiências a particulares, bem como a disponibilização de agenda de autoridades no âmbito do FNDE.

Art. 2º O pedido de audiência deverá ser formalizado por escrito ao protocolo ou por meio de e-mail, indicando:

I – a identificação do requerente;

II – o endereço e o e-mail do requerente;

III – a data e a hora em que o requerente pretende ser ouvido e, quando for o caso, suas razões de urgência;

IV – o assunto a ser abordado;

V – o interesse do requerente em relação ao assunto abordado;

VI – o número dos autos do processo administrativo ou judicial relacionado ao assunto abordado, se for o caso; e

VII – a identificação de eventuais acompanhantes e o interesse destes no assunto.

Art. 3º As audiências terão caráter oficial e deverão atender aos seguintes requisitos:

I – estar o agente público acompanhado de, no mínimo, outro agente público;

II – manter registro específico de cada audiência, cópia da solicitação, relação dos presentes, e relatório dos assuntos tratados;

III – serem realizadas na sede do próprio órgão, ou, quando necessário, em outro órgão público, a critério do agente concedente; e

IV – ocorrer em dia útil, no horário normal de funcionamento do órgão público, sendo facultada a conclusão após o horário de expediente se, a critério do agente público, o adiamento for prejudicial ao curso regular do procedimento ou ensejar dano ao interessado ou à Administração Pública.

Art. 4º No âmbito do FNDE, o Presidente, o Chefe de Gabinete da Presidência, o Assessor de Relações Institucionais da Presidência, o Diretor de Gestão de Fundos e Benefícios, o Diretor de Administração, o Diretor Financeiro, o Diretor de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais, o Diretor de Ações Educacionais, o Diretor de Tecnologia e o Chefe da Procuradoria Federal junto ao FNDE, deverão disponibilizar, em seu sítio institucional, suas respectivas agendas.

Art. 5º O atendimento às disposições desta Portaria não gera direito à audiência.

Art. 6º Esta Portaria não se aplica às hipóteses de atendimento direto ao público.

Art. 7º As autoridades e suas equipes de assessoramento direto e imediato deverão observar as orientações emitidas pela Comissão de Ética Pública que forem aplicáveis às suas atividades.

Art. 8º O titular de cada uma das unidades descritas no art. 4º é responsável pela atualização quinzenal das informações de que trata esta Portaria junto à ASCOM – Assessoria de Comunicação Social do FNDE.

Art. 9º A Diretoria de Tecnologia – DIRTE proverá, no prazo de até trinta dias, os meios tecnológicos necessários à execução desta Portaria, incluindo a inserção de link no sítio eletrônico institucional, especialmente no campo “Acesso à Informação”.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GASTÃO DIAS VIEIRA