MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

 

PORTARIA MEC/CAPES Nº 45, DE 11 DE MARÇO DE 2016

Diário Oficial da União nº 69, de 12 de abril de 2016 – Seção 1 – pág. 10

Regulamentar a sistemática de apresentação de projetos, avaliação de mérito e início de atividades de turmas de Mestrado Interinstitucional (Minter) e de Doutorado Interinstitucional (Dinter), Nacionais e Internacionais..

 

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 7.692 de 2 de março de 2012, considerando a necessidade de regulamentar a sistemática de apresentação de projetos, avaliação de mérito e início de atividades de turmas de Mestrado Interinstitucional (Minter) e de Doutorado Interinstitucional (Dinter), Nacionais e Internacionais, resolve:

Art.1º Minter e Dinter são turmas de mestrado e de doutorado conduzidas por uma instituição promotora (nacional), nas dependências de uma instituição de ensino e pesquisa receptora, localizada em regiões, no território brasileiro ou no exterior, afastadas de centros consolidados em ensino e pesquisa, visando formação pósgraduada de recursos humanos qualificados para o desenvolvimento sócio-econômico-cultural, científico-tecnológico, de inovação e, sobretudo, formação de docentes para nucleação de novos programas de pós-graduação stricto sensu fora dos centros consolidados de ensino e pesquisa.

Parágrafo único. São objetivos específicos dos Projetos de Minter e de Dinter:

I.viabilizar a formação de mestres e doutores fora dos centros consolidados de ensino e pesquisa, com igual padrão de qualidade;

II.explorar o potencial dos programas de pós-graduação já consolidados para:

a).apoiar a capacitação de docentes para os diferentes níveis de ensino;

b).subsidiar a nucleação e o fortalecimento de grupos de ensino e pesquisa;

c).fortalecer e estabelecer as condições para a criação de novos cursos de pós-graduação;

d).contribuir para a construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação para formação e capacitação de recursos humanos e a expansão do ambiente produtivo nacional

III. Contribuir, nas instituições receptoras, para:

a).a criação e fortalecimento de temas de pesquisas que respondam a necessidades regionais e ampliem o comprometimento institucional com o desenvolvimento econômico da região;

b).o surgimento de novas vocações para pesquisa, mediante o incentivo à participação de bolsistas de iniciação científica;

c).o estabelecimento de parcerias duradouras entre programas de pós- graduação, grupos de ensino e pesquisa e empresas e organizações públicas ou privadas, tendo em vista a disseminação da competência nacional em ciência e tecnologia e inovação;

Art.2º Os Projetos de Minter e de Dinter, Nacionais e Internacionais, deverão atender aos requisitos e critérios estabelecidos em editais específicos da Diretoria de Avaliação da Capes, observado o calendário fixado anualmente.

Art.3º Os Projetos de Minter e de Dinter apresentados, Nacionais e Internacionais, serão avaliados exclusivamente quanto ao seu mérito acadêmico e de forma dissociada de análise quanto aos aspectos de financiamento, não implicando, caso sejam aprovados, em apoio orçamentário para implantação.

Art.4º Os Projetos de Minter e de Dinter, Nacionais e Internacionais, a serem submetidos à avaliação da Capes, devem ser encaminhados obrigatória e exclusivamente, por meio da Plataforma Sucupira.

Art.5º O encaminhamento de Projetos de Minter e de Dinter, Nacionais e Internacionais, deve ser efetuado pela pró-reitoria de pósgraduação ou órgão equivalente.

Art.6º Os Projetos de Minter e de Dinter, Nacionais e Internacionais, seguirão as etapas de Apresentação dos Projetos (submissão), Avaliação dos Projetos (análises técnica e de mérito), Divulgação de Resultados, Pedidos de Reconsideração e Divulgação de Resultados dos Pedidos de Reconsideração, conforme estabelecido em edital específico.

§1º Em caso de diligência ocorrida na análise técnica, a instituição promotora deverá responder a demanda no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de recusa do projeto, não cabendo pedido de reconsideração da decisão.

§ 2º Durante a etapa de Avaliação de Projetos, os projetos internacionais serão submetidos à Diretoria Executiva da CAPES, para análise da pertinência e prioridade em termos geopolíticos visando internacionalizar a pós-graduação brasileira.

Art.7º O Programa Promotor terá até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação do resultado pela CAPES, para dar efetivo início às atividades da turma autorizada, na forma e nas condições previstas pelo projeto aprovado, devendo ser informado na Plataforma Sucupira por meio de solicitação.

§ 1º A data de início das atividades da turma autorizada deverá ser posterior à de aprovação de seu projeto pela CAPES, respeitado o estabelecido pela legislação vigente.

§ 2º O Coordenador do Programa Promotor deverá informar na Plataforma Sucupira o início das atividades da turma até 30 (trinta) dias, obedecendo aos prazos estabelecidos no caput do artigo ou, quando for o caso, do §1º.

Art.8º Caso a turma não inicie as atividades no prazo fixado pelo caput do artigo 7º, sua aprovação perderá a eficácia.

Art.9º Revoga-se a Portaria Capes nº 075, de 08 de junho de 2015.

Art.10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

CARLOS AFONSO NOBRE