Diário Oficial da União nº 172, de 06 de setembro de 2016 – Seção 1 – págs. 13 e 14

 

Aprova o Regimento Interno da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação – CTAA, dos processos de avaliação institucional externa e de avaliação dos cursos de graduação das Instituições da Educação Superior – IES do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição, e, especialmente, o constante do art. 4º do Dec. nº 5.773, de 09 de maio de 2006, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA) dos processos de avaliação institucional externa e de avaliação dos cursos de graduação das Instituições da Educação Superior do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), anexo a esta Portaria.

Art. 2º Revoga-se a Portaria MEC nº 388, de 10 de maio de 2016.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO

 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO (CTAA) DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL EXTERNA E DE AVALIAÇÃO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (SINAES)

 

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Seção I Das Finalidades

Art. 1º A Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA) cuja instituição o Ministério da Educação (MEC) foi autorizado a realizar, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 0.027, de 15 de maio de 2006, como órgão colegiado de acompanhamento dos processos periódicos de avaliação institucional externa e de avaliação dos cursos de graduação das Instituições de Educação Superior (IES) no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), rege-se pelo disposto na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, consolidada e republicada na Seção 1 do Diário Oficial da União do dia 29 de dezembro de 2010, e pelas disposições constantes no presente Regimento Interno. Parágrafo único. Inclui-se, também, entre as finalidades da CTAA, o acompanhamento dos processos do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL – (Sistema ArcuSul), para fins de acreditação da qualidade dos cursos de graduação.

 

 

Seção II

Da Competência

Art. 2º Compete à CTAA, no âmbito de sua atuação:

I – julgar, em grau de recurso, os relatórios de avaliação in loco do Sinaes;

II – homologar o perfil dos integrantes do Banco de Avaliadores do Sinaes – BASis, conforme a legislação;

III – homologar o perfil dos integrantes do Banco de Pares Avaliadores do Sistema Arcu-Sul, conforme a legislação;

IV – decidir sobre a inclusão e exclusão de avaliadores do BASis;

V – Comunicar aos avaliadores sobre sua atuação, quando pertinente;

VI – recomendar ao órgão competente a recapacitação de avaliadores;

VII – assessorar o órgão competente, sempre que demandado;

VIII – acompanhar o cumprimento das diretrizes da avaliação; e

IX – julgar os processos de denúncia e defesa de avaliadores, quando houver, decidindo por arquivamento, recapacitação ou exclusão.

Art. 3º No exercício das competências referentes aos processos de avaliação do SINAES, a CTAA decidirá por:

I – manutenção do relatório da Comissão de Avaliação;

II – reforma do relatório da Comissão de Avaliação, com alteração do conceito, para mais ou para menos, conforme a legislação em vigor.

III – anular o relatório, determinando a realização de nova avaliação, na forma da legislação em vigor.

  • 1º Quando, para uma mesma avaliação, existirem manifestações recursais da instituição e do órgão regulador, a CTAA as examinará em conjunto.
  • 2º A decisão da CTAA é irrecorrível, na esfera administrativa, e encerra a fase de avaliação.
  • 3º Quando da inexistência dos pressupostos de admissibilidade, a CTAA decidirá por não conhecer do recurso.
  • 4º Quando a decisão da CTAA se referir ao inc. III, a condução do avaliador para a recapacitação será automática, ficando imediatamente desabilitado para comissões de avaliação.
  • 5º Quando a decisão da CTAA se referir ao inciso II, a recapacitação do avaliador poderá ser indicada.
  • 6º Em casos de inadequações nos relatórios de avaliação relativos à denominação de IES, cursos ou atos regulatórios, os avaliadores estarão sujeitos à exclusão do BASIs, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 4º No exercício das competências referentes ao Sistema Arcu-Sul, a CTAA, com base no relatório de avaliação exarado pela Comissão Avaliadora, emitirá parecer para deliberação pela Comissão Nacional de Avaliação de Educação Superior (CONAES), podendo:

I – recomendar ou não a acreditação; e

II – recomendar nova avaliação.

Seção III

Da Composição e Dos Mandatos

Art. 5º A CTAA será presidida pelo presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, e terá a seguinte composição:

I – dois representantes titulares e um suplente da Diretoria de Avaliação da Educação Superior – DAES, além do Diretor da DAES, a quem não caberá suplência;

II – dois representantes da CONAES;

III – um representante titular e um suplente da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES-MEC;

IV – um representante titular e um suplente da Secretaria de Educação Superior – SESU-MEC;

V – um representante titular e um suplente da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – SETEC-MEC;

VI – dezoito membros com notória competência e experiência acadêmica, em avaliação, gestão e docência na educação superior, sendo dois representantes de cada uma das seguintes áreas do conhecimento:

  1. a) Ciências Exatas e da Terra;
  2. b) Ciências da Saúde;
  3. c) Ciências Sociais Aplicadas;
  4. d) Engenharias;
  5. e) Ciências Humanas;
  6. f) Ciências Biológicas;
  7. g) Ciências Agrárias;
  8. h) Linguística, Letras e Artes;
  9. i) Computação e Informática
  • 1º Compete ao Diretor da DAES indicar dois servidores da sua Diretoria para o desempenho, respectivamente, das atividades de secretariado e de apoio administrativo da Comissão.
  • 2º Os membros referidos nos incisos I a V deste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos e nomeados pelo Ministro de Estado da Educação.
  • 3º Os membros referidos no inciso VI serão nomeados pelo Ministro de Estado da Educação para um mandato de três anos, admitida uma recondução.

Art. 6º A Presidência da CTAA indicará, dentre os representantes do Inep, quem a substituirá em suas ausências e impedimentos. Seção IV Das Atribuições da Presidência da CTAA

Art. 7º À Presidência da CTAA compete:

I – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da CTAA, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

II – estabelecer as pautas, convocar e dirigir as reuniões da C TA A ;

III – exercer o voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações;

IV – expedir resoluções e demais atos administrativos decorrentes das deliberações da CTAA ou necessários ao seu funcionamento;

V – representar a CTAA nos atos que se fizerem necessários, assim como em seminários, debates e reuniões na área de sua competência;

VI – zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e resolver questões de ordem;

VII – tomar decisões ad referendum sempre que se fizer necessário;

VIII – deliberar pela participação do relator nas reuniões por videoconferência, em casos devidamente justificados; e

IX – deliberar pela realização, devidamente justificada, dos relatos em câmaras, com posterior votação pelo Colegiado.

Seção V

Das Atribuições dos Integrantes

Art. 8º Cabe aos integrantes da CTAA referidos no art. 5º, incisos I a VI::

I – examinar e relatar expedientes e matérias que lhes forem distribuídas;

II – comparecer, participar e votar nas reuniões da CTAA; e

III – formular instrumentos definidos no art. 23.

Art. 9º A participação nas reuniões da CTAA deverá obedecer ao calendário anual, aprovado na última plenária do ano.

Parágrafo único. A ausência às reuniões ou às sessões deverá ser justificada, com antecedência mínima de dez dias, à Presidência da CTAA, por escrito.

Art. 10. Perderá o mandato o integrante da Comissão que:

I – não comparecer a três reuniões consecutivas ou a quatro alternadas, no período de um ano; e

II – não cumprir suas atribuições nos prazos estipulados neste Regimento.

Art. 11. A perda do mandato do integrante da CTAA será deliberada pela Presidência, ouvida a CTAA e submetida à decisão do Ministro de Estado da Educação, assegurada a ampla defesa.

Art. 12. A CTAA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Presidência.

Art. 13. Os integrantes da CTAA referidos no inc. VI do art. 5º não poderão ser designados para participar de comissões de avaliação in loco no âmbito do SINAES, nem do Sistema Arcu-Sul, nas acreditações no Brasil bem como de consultorias no âmbito do Inep, devendo ser considerados como integrantes licenciados do BASis, ao qual retornarão na condição de integrantes ativos, após o término de seu respectivo mandato na Comissão.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Do Fluxo dos Processos na CTAA

Art. 14. Serão relatores de processos que estão na fase CTAA no Sistema e-MEC os membros dispostos nos incisos II e VI do art. 5º. Art. 15. A distribuição dos processos dar-se-á da seguinte forma:

  • 1º Os processos serão distribuídos automaticamente e de forma igualitária a cada relator.
  • 2º Fica o relator impedido de receber processos com origem da mesma instituição ou da mesma unidade de federação a que pertença.
  • 3º Os processos poderão ser redistribuídos de acordo com as hipóteses de impedimento previstas nos arts. 18 e 19 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nas situações de conflito de interesses definidas na Resolução nº 08, de 25 de setembro de 2003, da Comissão de Ética Pública, podendo, ainda, o relator declarar-se impedido, quando for o caso.

Art. 16. Os processos serão analisados em ordem cronológica de entrada na CTAA e votados na sequência da pauta.

  • 1º Observando o princípio da transparência e publicidade dos atos processuais, a pauta de votação de processos da CTAA será disponibilizada no portal do INEP em até 10 (dez) dias anteriores à data da reunião.
  • 2º Os representantes das IES legalmente constituídos na forma do art. 61-E da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, consolidada e republicada em 29 de dezembro de 2010, poderão apresentar presencialmente sustentação oral da peça impugnatória antecedendo a sessão de discussão e votação do processo.

I- O representante da IES terá tempo determinado não superior a dez minutos para sustentar oralmente a peça impugnatória.

II- A sustentação oral se dará em data previamente determinada, considerando o período da reunião da CTAA onde o processo foi previamente pautado, antecedendo a votação.

III- As manifestações das IES devem ocorrer de forma reservada, garantindo a privacidade de cada instituição.

IV- Uma vez concluída as manifestações das IES, os membros da CTAA se reunirão para dar continuidade a sessão de discussão e votação do parecer.

V- Havendo referência a conduta inadequada de avaliadores esta questão será tratada em processo a parte pela CTAA.

VI – Na sustentação oral não serão recebidos documentos.

  • 3º Para ter direito ao disposto no §2º, as IES deverão comunicar sua intenção à DAES, por ofício, com até três dias de antecedência.
  • 4º Os avaliadores envolvidos nas avaliações cujos processos estejam em análise pela CTAA, poderão assistir às sessões da CTAA sem direito a voto e seguindo as mesmas prerrogativas das IES descritas no §3º deste artigo.
  • 5º Alterações poderão ocorrer na pauta em detrimento do tempo utilizado na análise de cada recurso, o que poderá implicar no não cumprimento da totalidade da pauta prevista. Neste caso, os processos serão automaticamente incluídos na pauta na reunião subsequente.

Art. 17. Em caso de denúncia referente a avaliador, este será instado a se manifestar no prazo de dez dias a partir do recebimento do respectivo ofício pelos correios, encaminhando-se o processo para análise e relatoria.

Art. 18. Nos casos de processos relatados em que houver interpelação de avaliador, o procedimento dar-se-á da seguinte maneira:

  • 1º O relator do processo elaborará a justificativa de interpelação e enviará à secretaria executiva da CTAA, a qual encaminhará ofício ao avaliador, via Correio, com aviso de recebimento, e versão por meio eletrônico.
  • 2º Em caso de interpelação do avaliador pela CTAA, este será imediatamente desabilitado e não participará de avaliações, inclusive das previamente agendadas.
  • 3º Analisado o processo de interpelação, a CTAA decidirá:

I – pela manutenção do avaliador no BASis e arquivamento do processo; ou

II – pela recapacitação do avaliador, conforme o disposto no § 2º do art. 17-G da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e pelo arquivamento do processo; e ou

III – pela exclusão do avaliador do BASis, de acordo com os incisos II, III e IV do art. 17-G da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e pelo arquivamento do processo.

Seção II

Das Reuniões

Art. 19. As reuniões ordinárias serão realizadas conforme calendário anual aprovado pela CTAA na última reunião do ano a n t e r i o r.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o calendário e o local de reuniões poderão ser alterados por decisão fundamentada da Presidência, ad referendum.

Art. 20. A convocação para as reuniões ordinárias será feita com, no mínimo, vinte dias de antecedência.

Parágrafo único. As convocações da Presidência serão distribuídas por correio eletrônico, cabendo aos integrantes certificaremse de seu recebimento.

Art. 21. As reuniões extraordinárias serão convocadas e confirmadas com, pelo menos, vinte dias de antecedência, já acompanhadas da respectiva pauta.

Art. 22. As sessões da CTAA somente serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.

  • 1º O quórum será qualificado pelo conjunto de relatores nominados nos incisos II e VI do art. 5º.
  • 2º Qualquer integrante participante da sessão poderá, a qualquer tempo, solicitar à Presidência a verificação de quórum.
  • 3º Verificada a insuficiência de quórum, a sessão deverá ser suspensa e/ou remarcada, observados os prazos e condições dos arts. 20, 21 e 22.

Seção III

Do Plenário

Art. 23. A CTAA manifestar-se-á por meio de um dos seguintes instrumentos:

I – indicação: ato propositivo, subscrito por um ou mais integrantes, contendo sugestão justificada de realização de estudo sobre qualquer matéria do seu interesse;

II – parecer: ato pelo qual a CTAA pronuncia-se sobre matéria de sua competência, devendo conter, no mínimo, o relatório, a análise de mérito e o voto do relator;

III – moção: proposição, subscrita por um ou mais integrantes, pela qual se expressa voto de louvor, ou de congratulação, ou de pesar; e

IV – comunicação: ato de informação aos avaliadores sobre desconformidade no processo de avaliação, quando não for necessária a recapacitação.

V – Interpelação: Ato da CTAA que garante ao avaliador o amplo direito de defesa.

Parágrafo único. Para que a moção traduza manifestações coletivas da CTAA, deverá ser obrigatoriamente assinada pela maioria absoluta dos integrantes, entendida como a metade de todos os seus membros mais um.

Art. 24. As matérias serão distribuídas de forma aleatória e proporcionalmente entre os integrantes da CTAA, observada a ordem cronológica de sua entrada no sistema eletrônico e ressalvados eventuais conflitos de interesse e hipóteses de impedimento ou suspeição, na forma da legislação. Parágrafo único. A fase da CTAA será concluída em até noventa dias da entrada do processo na Comissão, ressalvados os casos devidamente justificados em formulário próprio e de ausência justificada do relator.

Art. 25. As decisões da CTAA serão tomadas por voto da maioria simples dos presentes, depois de verificado o quórum para abertura e manutenção dos trabalhos.

  • 1º Fica impedido de participar na deliberação o integrante da CTAA que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – tenha participado, ou venha a participar, como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao seu cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau; e

III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • 2º O integrante que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de participar da deliberação.
  • 3º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
  • 4º Pode ser arguida a suspeição de integrante que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
  • 5º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
  • 6º O integrante que se enquadrar no § 2º deverá ausentarse da reunião, sem prejuízo ao quórum estabelecido, retornando após a deliberação sobre o processo.

Seção IV

Da Ordem do Dia

Art. 26. Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na seguinte sequência:

I – aprovação da Ata da reunião anterior, que deverá ser encaminhada eletronicamente aos integrantes, com a antecedência mínima de três dias da reunião;

II – expediente, contendo informes e assuntos de interesse geral; e

III – pauta, visando à apresentação, à discussão e à votação de matérias previstas na convocação.

  • 1º. A pauta poderá ser alterada por iniciativa do Presidente ou por solicitação de integrante, mediante aprovação da CTAA.
  • 2º. Alterações poderão ocorrer na pauta em detrimento do tempo utilizado na análise de cada recurso, o que poderá implicar no não cumprimento da totalidade da pauta prevista, situação na qual os processos serão automaticamente incluídos na pauta da reunião subsequente.

Art. 27. Durante a discussão da Ata, os presentes poderão apresentar emendas, de forma oral ou por escrito.

  • 1º Encerrada a discussão, a Ata será colocada em votação, sem prejuízo de destaques.
  • 2º Os destaques, se solicitados, serão discutidos e, a seguir, votados.

Art. 28. Na apresentação, na análise e na votação dos pareceres dos processos de avaliação, serão observados os seguintes procedimentos:

I – a Presidência exporá a matéria e dará a palavra ao relator para proceder à leitura do seu Parecer;

II – concluídas a leitura e a exposição do Parecer, terá início o procedimento de discussão;

III – encerrados os debates, será procedida à votação;

IV – qualquer um dos presentes poderá declarar seu voto vencido, por escrito, para que conste da ata;

V – o resultado da votação constará de ata, indicando o número de votos favoráveis e contrários; e

VI – em caso de empate, a Presidência exercerá Voto de Qualidade.

  • 1º Nas discussões dos pareceres, após o voto do relator, os presentes terão a palavra por, no máximo, três minutos, prorrogáveis, a critério da Presidência.
  • 2º Serão permitidos apartes durante as discussões, desde que concedidos pelo detentor da palavra, descontados de seu tempo e vedadas as discussões paralelas.
  • 3º Encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para encaminhamento da votação.
  • 4º Os pareceres conclusivos da CTAA serão anexados aos seus respectivos processos.

Art. 29. A Presidência poderá retirar matéria de pauta:

I – para instrução complementar;

II – em razão de fato novo superveniente;

III – para atender a pedido de vista; e

IV – mediante requerimento do relator ou de qualquer dos membros da CTAA presentes.

Art. 30. Qualquer dos integrantes da CTAA presentes à sessão poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada da matéria de sua autoria ou pedir vista, uma única vez, da matéria submetida à decisão.

  • 1º É vedado o pedido de retirada ou vista de matéria quando apresentado depois de anunciada a sua votação, o que inclui o encaminhamento da votação.
  • 2º Formulado o pedido de vista, a matéria terá sua discussão suspensa, devendo retornar na própria reunião ou na próxima reunião ordinária ou extraordinária da CTAA, sob pena de perda da relatoria, decretada pelo Presidente, após manifestação prévia do rel a t o r.

Seção V

Da Secretaria Executiva

Art. 31. A CTAA será secretariada por um servidor efetivo do Quadro do Inep, nomeado pela Presidência da CTAA, que se responsabilizará pela Secretaria Executiva.

  • 1º A Secretaria Executiva será composta por dois integrantes, nomeados pela Presidência da CTAA.
  • 2º São atribuições da Secretaria Executiva da CTAA:

I – enviar a Convocatória das Reuniões aos Membros da C TA A ;

II – coordenar a emissão de passagens, de diárias e de pagamento de Auxílio de Avaliação Educacional – AAE aos membros da CTAA;

III – preparar os documentos necessários para a realização das reuniões, como lista de presenças por sessão, relatório de participação, ata da reunião anterior, processos de interpelação, inclusão e exclusão de membros do BASIs;

IV – instruir e dar encaminhamento aos processos de denúncia, de interpelação e de recapacitação dos avaliadores;

V – estar presente nas reuniões da CTAA;

VI – proceder aos encaminhamentos referentes à desabilitação e exclusão de avaliadores no Sistema e-MEC;

VII – enviar comunicado aos avaliadores sobre as decisões da C TA A ;

VIII – elaborar documentos para publicação no Diário Oficial da União; e

IX – elaborar a Ata das reuniões e publicá-las no sítio do Inep.

Art. 32. Será lavrada Ata das reuniões e submetida à aprovação da CTAA, sendo assinada pelo Secretário, Presidente e integrantes presentes.

  • 1º Da Ata constarão:

I – a natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu;

II – os nomes dos integrantes presentes, bem como os dos que não compareceram, consignando-se, a respeito destes, o fato de terem ou não justificado a ausência;

III – a discussão, porventura havida, a propósito da Ata da reunião anterior, a votação desta e as retificações aprovadas;

IV – os fatos ocorridos no expediente;

V – a síntese dos debates, as conclusões sucintas dos pareceres e o resultado do julgamento de cada matéria constante da ordem do dia, com a respectiva votação;

VI – as declarações de voto;

VII – as demais ocorrências da reunião; e

VIII – manifestação do interessado quando ocorrida.

  • 2º Pronunciamentos pessoais dos presentes poderão ser incluídos na ata, quando assim requeridos, mediante apresentação por escrito.
  • 3º A Ata da reunião será publicada no site oficial do Inep, até quarenta e oito horas após a sua aprovação na sessão subsequente.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Os casos omissos na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pela CTAA.

Art. 34. Este Regimento poderá ser alterado por iniciativa da presidência ou por encaminhamento de qualquer integrante da CTAA, desde que aprovado por maioria dos integrantes e homologado mediante Portaria Ministerial.

Art. 35. A CTAA não efetuará diligências nem verificação in loco.

Art. 36. Os integrantes da CTAA somente serão remunerados na forma da legislação vigente.

  • 1º O integrante da CTAA não residente na cidade-sede de reunião terá direito ao recebimento de transporte e diárias para a reunião à qual foi convocado, na forma da legislação vigente.
  • 2º O integrante da CTAA não pertencente ao quadro dos servidores efetivos e/ou comissionados do MEC, do Inep, SERES, SETEC, SESU ou neles em exercício, terá direito ao AAE, ou equivalente, conforme legislação em vigor.

Art. 37. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

(*) Republicada por ter saído no DOU no – 171, de 5-9-2016, Seção 1, páginas 16 a 18, com incorreção no original.