Diário Oficial da União nº 165, de 26 de agosto de 2016 – Seção 1 – pág. 16

 

Institui a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina – ANASEM.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013, e

CONSIDERANDO: O objetivo do Ministério da Educação – MEC de estabelecer um processo de avaliação para aferir a qualidade dos cursos de Medicina; e

A necessidade de aferir as habilidades e competências dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas novas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina ao longo de sua formação médica, resolve:

Art. 1° Fica instituída a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina – ANASEM, com o objetivo de avaliar os cursos de graduação em Medicina por meio de instrumentos e mé- todos que considerem os conhecimentos, as habilidades e as atitudesprevistos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.

Art. 2° A ANASEM será implementada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.

Parágrafo único. O Inep constituirá um Comitê Técnico de Avaliação da Formação Médica para o ANASEM, em portaria específica a ser publicada, para fins do estabelecimento das diretrizes da prova, da construção de matriz e do instrumento de avaliação, da análise e do deferimento de recursos de prova, além da verificação dos resultados do processo avaliativo.

Art. 3° Os processos relacionados à ANASEM serão realizados de forma articulada aos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos no Exterior – REVALIDA.

Art. 4° A ANASEM será aplicada aos estudantes dos 2°, 4° e 6° anos dos cursos de Medicina devidamente autorizados pelo MEC ou pelos Conselhos Estaduais da Educação.

Parágrafo único. A habilitação dos estudantes de 2°, 4° e 6° anos será estabelecida por portaria específica que regulamentará as normas de aplicação da ANASEM.

Art. 5° A ANASEM constitui componente curricular obrigatório e a situação de sua regularidade deve ser inserida no histórico escolar do estudante, sendo condição para a diplomação, em consonância ao disposto no art. 9° da Lei n° 12.871, de 2013.

  • 1° Aos estudantes dos 2° e 4° anos que se ausentarem, desde que apresentem justificativa adequada, será oferecida nova oportunidade no ANASEM subsequente. Aos estudantes do 6° ano que se ausentarem, desde que apresentem justificativa adequada, será oferecida nova oportunidade de avaliação trinta dias após a data do exame.
  • 2° A ausência de inscrição e/ou participação dos estudantes e/ou cursos na avaliação ensejará na aplicação de penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente.
  • 3° Os resultados da avaliação servirão de referencial de qualidade do ensino médico e poderão se constituir em modalidade única ou complementar aos processos de seleção para Residência Médica.

Art. 6° A responsabilidade pela inscrição na ANASEM compete às Instituições de Ensino Superior – IES, conforme orientações técnicas a serem disponibilizadas pelo Inep.

Parágrafo único. É responsabilidade da IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes inscritos.

Art. 7° Fica revogada a Portaria MEC n° 168, de 1° de abril de 2016.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MENDONÇA FILHO