MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO 

PORTARIA MEC N° 401, DE 10 DE MAIO DE 2016

Diário Oficial da União nº 89, de 11 de Maio de 2016 – Seção 1 – pág.41

Dispõe sobre a oferta de curso de educação profissional técnica de nível médio por instituições privadas de ensino superior.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em observância ao disposto na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, bem como nos Decretos no 5.154, de 23 de julho de 2004, e n° 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e os termos do Processo no 23000.007835/2015-81, resolve:

Art. 1° Ficam estabelecidas as normas para a oferta de curso de educação profissional técnica de nível médio, doravante denominados cursos técnicos, por Instituições Privadas de Ensino Superior devidamente credenciadas para oferta de cursos superiores nas modalidades presencial e a distância, doravante denominadas IPES.

Art. 2° A oferta de cursos técnicos pelas IPES está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – Conceito Preliminar de Curso – CPC ou Conceito de Curso – CC de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, o que for mais recente, igual ou superior a três, no curso de graduação em área de conhecimento correlata ao curso técnico a ser ofertado;

II – Índice Geral de Cursos – IGC ou Conceito Institucional – CI, o que for mais recente, igual ou superior a três;

III – inexistência de supervisão institucional ativa;

IV – inexistência de penalidade institucional, nos dois anos anteriores à oferta, nos cursos de graduação correlatos aos cursos técnicos a serem ofertados;

V – garantia de condições de acessibilidade e de práticas educacionais inclusivas; e VI – realização de pesquisa de avaliação de egressos, por mantenedora, de seis a doze meses após a conclusão dos cursos, a ser enviada à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação – SETEC/MEC, conforme orientações complementares a serem expedidas pela mencionada Secretaria.

§ 1° Os índices de que trata este artigo são avaliados e consolidados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, regulamentado pela Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004.

§ 2° A correlação entre o curso de graduação existente e o curso técnico a ser ofertado, prevista no inciso IV, deverá obedecer ao previsto na Portaria SETEC/MEC no 01, de 29 de janeiro de 2014, e suas alterações.

§ 3° Terão novas ofertas de cursos técnicos suspensas as unidades de ensino que, em avaliações regulares do ensino superior, deixarem de atender aos incisos I a V.

Art. 3° Os cursos técnicos a serem ofertados pelas IPES deverão atender às seguintes condições:

I – estar incluído na relação de cursos técnicos constante na tabela de mapeamento prevista pela Portaria SETEC/MEC no 01, de 2 de janeiro de 2014;

II – possuir ato autorizativo aprovado em órgão competente, conforme a legislação em vigor;

III – dispor de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal para o desenvolvimento adequado do curso, especialmente no que se refere às atividades teóricas e práticas, no mesmo endereço do curso superior correlato; e

IV – considerar o limite de vagas igual ao número de vagas autorizadas para o curso superior correlato.

Parágrafo único. Os polos utilizados para as atividades presenciais dos cursos técnicos na modalidade a distância deverão ser os mesmos do curso superior correlato, atendendo às condições previstas nesta Portaria.

Art. 4° As IPES poderão ofertar cursos técnicos nas for- mas:

I – concomitante, ofertada a quem ingressa no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis ou mediante convênios de intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos pedagógicos unificados; e

II – subsequente, ofertada somente a quem já tenha concluído o ensino médio.

Art. 5° As IPES ficam autorizadas a criar e ofertar cursos técnicos de nível médio, conforme normas definidas nesta Portaria, resguardadas as competências de supervisão e avaliação da União.

§ 1° O exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de IPES, para a oferta de cursos técnicos, será desenvolvido em regime de colaboração entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

§ 2° A avaliação realizada pelo SINAES constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da oferta de educação profissional técnica de nível médio pelas IPES, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.

§ 3° As IPES deverão comunicar previamente sua oferta de cursos técnicos aos órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal, que poderão pronunciar-se sobre eventual descumprimento de requisitos necessários para a oferta dos cursos em questão.

Art. 6° Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Portaria as normas dos Decretos n° 5.154, de 2004, e n° 5.773, de 2006.

Parágrafo único. A SETEC/MEC emitirá normas complementares sobre o processo de regulação, supervisão e avaliação da oferta de curso de educação profissional técnica de nível médio por IPES.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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