Diário Oficial da União nº 58, de 24 de março de 2017 – Seção 1 – pág. 61

Dispõe sobre o mestrado e doutorado profissional no âmbito da pós-graduação stricto sensu.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e CONSIDERANDO: As disposições da Lei no 9.394 de 20 de dezembro de 1996; e A relevância social, científica e tecnológica dos processos de formação profissional avançada, bem como o necessário estreitamento das relações entre as universidades e o setor produtivo, resolve:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a modalidade de mestrado e doutorado profissional.

Art. 2° São objetivos do mestrado e doutorado profissional:

I – capacitar profissionais qualificados para o exercício da prática profissional avançada e transformadora de procedimentos, visando atender demandas sociais, organizacionais ou profissionais e do mercado de trabalho;

II – transferir conhecimento para a sociedade, atendendo demandas específicas e de arranjos produtivos com vistas ao desenvolvimento nacional, regional ou local;

III – promover a articulação integrada da formação profissional com entidades demandantes de naturezas diversas, visando melhorar a eficácia e a eficiência das organizações públicas e privadas por meio da solução de problemas e geração e aplicação de processos de inovação apropriados; e

IV – contribuir para agregar competitividade e aumentar a produtividade em empresas, organizações públicas e privadas.

Art. 3° Os títulos de mestres e doutores obtidos nos cursos profissionais avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação – CNE e homologados pelo Ministro de Estado da Educação, terão validade nacional.

Art. 4° A Capes terá o prazo de 180 dias para regulamentar e disciplinar, por meio de portaria, a oferta, a avaliação e o acompanhamento dos programas de mestrado e doutorado profissional.

Art. 5° Fica revogada a Portaria n° 17 de 28 de dezembro de 2009.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

MENDONÇA FILHO