MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA MEC N° 168, DE 1° DE ABRIL DE 2016

Diário Oficial da União nº 63, de 4 de abril de 2016 – Seção 1 – pág. 64

                           Institui a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina – ANASEM.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n°12.871, de 22 de outubro de 2013, e

CONSIDERANDO: O objetivo do Ministério da Educação – MEC de estabelecer um processo de avaliação para aferir qualidade dos cursos de Medicina com apoio em um instrumento único; e

A necessidade de aferir as habilidades e competências dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas novas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina ao longo de sua formação médica, resolve:

Art. 1° Fica instituída a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina – ANASEM, com o objetivo de avaliar os cursos de graduação em Medicina por meio de instrumentos e mé- todos que considerem os conhecimentos, as habilidades e as atitudes previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.

Art. 2° A ANASEM será implementada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.

§ 1° A avaliação será elaborada em duas etapas e em conformidade com a Matriz de Prova referenciada nas Diretrizes de que trata o caput.

§ 2° O Inep constituirá uma Comissão Assessora da Avaliação – CAA, para fins do estabelecimento das diretrizes da prova, da construção de matriz e do instrumento de avaliação, da análise e do deferimento de recursos de prova, além da verificação dos resultados do processo avaliativo.

Art. 3° Os processos relacionados à ANASEM serão realizados de forma integrada aos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos no Exterior – REVALIDA.

Art. 4° A ANASEM será aplicada aos estudantes dos 2°, 4° e 6° anos dos cursos de Medicina devidamente autorizados pelo MEC ou pelos Conselhos Estaduais da Educação.

Parágrafo único. A habilitação dos estudantes de 2°, 4° e 6° anos será estabelecida por portaria específica que regulamentará as normas de aplicação da ANASEM.

Art. 5° A ANASEM constitui componente curricular obrigatório e condição para a diplomação, em consonância ao disposto no art. 9° da Lei n° 12.871, de 2013.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação serão utilizados por cursos e Instituições de Educação Superior – IES, para subsidiar processos de seleção em residência médica, e por organismos pú- blicos, para fins de avaliação, supervisão e regulação da formação médica.

Art. 6° A responsabilidade pela inscrição na ANASEM compete aos estudantes habilitados e aos dirigentes de suas respectivas IES, conforme orientações técnicas a serem disponibilizadas pelo Inep.

§ 1° É responsabilidade da IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes que deverão fazer sua inscrição.

§ 2° A ausência de inscrição e/ou participação dos estudantes e/ou cursos na avaliação ensejará na aplicação de penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 7° Fica instituída Comissão Gestora de Avaliação em Educação Médica, com o objetivo de apoiar o Inep em ações de planejamento, execução e elaboração da metodologia de avaliação, acompanhamento de sua aplicação e análise de resultados.

Art. 8° A Comissão Gestora de Avaliação em Educação Médica será composta por integrantes dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Educação Superior- SESu-MEC;

II – Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres-MEC;

III – Inep;

IV – Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde do Ministério da Saúde – SGTES-MS;

V – Associação Brasileira de Educação Médica – ABEM;

VI – Conselho Federal de Medicina – CFM;

VII – Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina – DENEM; e

VIII – Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.

§ 1° A nomeação dos representantes da Comissão Gestora de Avaliação em Educação Médica será instituída por portaria específica do Ministro da Educação.

§ 2° A Comissão Gestora de Avaliação será presidida pelo Inep.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA