Diário Oficial da União nº 58, de 24 de março de 2017 – Seção 1 – pág. 62

Define critérios de concessão de bolsas e pagamento de custeio a docentes regularmente matriculados e em efetiva regência nas redes públicas de ensino nacionais vinculados aos Programas de Mestrado Profissional em Rede custeados pela CAPES. (PROEB).

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.977 de 30 de janeiro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2017 e tendo em vista o disposto na Portaria nº 209 CAPES, de 21 de outubro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2011, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23038.027941/2016-34, resolve:

Art. 1º A concessão de cotas de bolsas a que se refere nesse caput estarão condicionadas à disponibilidade orçamentária da CAPES para essa finalidade; Parágrafo único. As Instituições de Ensino Superior participantes farão jus às cotas definidas anualmente pela CAPES considerando sua disponibilidade orçamentária e autorizadas expressamente pela CAPES;

Art. 2º Para a concessão de bolsas, os candidatos deverão cumprir as seguintes exigências:

I – comprovar efetiva docência na rede pública de ensino básico: Parágrafo único. Candidatos que no momento de matrícula do curso estejam cedidos a órgãos públicos, sindicatos, exercendo funções de gestão, ou em situação de afastamento não farão jus ao recebimento da bolsa, se excetuando aqueles cedidos especificamente para o exercício da docência;

II – comprovar aprovação em estágio probatório;

Parágrafo único. Somente serão admitidos para percepção da bolsa candidatos a comporem o quadro permanente de servidores da rede pública de ensino;

III – firmar termo de compromisso colocando-se sob disponibilidade para integrar banco de currículos com a finalidade de atuação na função de tutor no âmbito do Sistema UAB, após o término de seu curso, por igual período ao de vigência de sua bolsa;

Art. 3º As Instituições de Ensino Superior participantes deverão considerar, prioritariamente, critérios de caráter socioeconô- mico, bem como eventuais situações de vulnerabilidade social dos candidatos na seleção e classificação para concessão de bolsas;

  • 1º Os critérios estabelecidos pelas Instituições de Ensino Superior participantes deverão ser publicizados e considerados em todos os seus editais e processos seletivos e classificatórios;
  • 2º Os Editais destinados ao processo seletivo, bem como, à expansão das unidades acadêmicas deverão ser submetidos a CAPES para aprovação;

Art. 4º O pagamento de custeio terá como referência o custo/aluno do Sistema Universidade Aberta do Brasil para cada discente regularmente matriculado e será repassado à Instituição de Ensino Superior com vistas à subsidiar as despesas para manutenção dos cursos.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

GERALDO NUNES SOBRINHO