SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

DESPACHOS DO SECRETÁRIO

Em 23 de novembro de 2016

Diário Oficial da União nº 225, de 24 de novembro de 2016 – Seção 1 – pág. 08

Aprova padrão decisório em procedimentos de supervisão da educação superior. – Processo MEC n° 23000.048736/2016-30.

Nº 114 – O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, em atenção ao disposto nos arts. 206 e 209 da Constituição, art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 1°, 2°, 3°, 4º e 10 da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, arts. 2º e 48 a 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e arts. 49 a 53 e 60 a 63 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, determina que:

(I)fica aprovada a Nota Técnica nº 171/2016-CGSE/DISUP/SERES/MEC, de 23 de novembro de 2016 (Documento SEI nº 0448344);

(II)fica aprovado o padrão decisório conforme circunstâncias, critérios e parâmetros estabelecidos na Nota Técnica, conforme os ANEXOS I e II do presente despacho;

(III)seja o padrão decisório aprovado aplicado nas análises de todos os processos de supervisão, em trâmite ou que vierem a ser instaurados, inclusive nos processos administrativos motivados por descumprimento de Protocolo de Compromisso no decorrer de processos regulatórios de renovação de reconhecimento de cursos ou de recredenciamento institucional;

(IV)sejam arquivados os processos de supervisão relacionados a cursos ou instituições, a qualquer tempo, quando enquadrados nas circunstâncias previstas nos ANEXOS I e II;

(V)sejam instaurados processos administrativos em face de cursos ou instituições, quando enquadrados nas circunstâncias de aplicação de penalidades previstas nos ANEXOS I e II;

(VI)as penalidades aplicadas nas decisões dos processos administrativos, como convolação de penalidade prevista no art. 46 da Lei nº 9.394, de 1996, e art. 10 da Lei n° 10.861, de 2004, só poderão ser revistas após dois anos da aplicação ou na concessão do ato autorizativo subsequente, mediante análise específica no decorrer do respectivo processo regulatório de renovação do reconhecimento do curso ou do recredenciamento da instituição, no âmbito da Diretoria de Regulação da Educação Superior (DIREG/SERES/MEC).

MAURÍCIO COSTA ROMÃO