INSTRUÇÃO NORMATIVA MTE Nº 114, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014

Estabelece diretrizes e disciplina a fiscalização do trabalho temporário regido pela Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974, pelo Decreto n.º 73.841, de 13 de março de 1974, e pela Portaria n.º 789, de 2 de junho de 2014.

Os contratos temporários são muito utilizados pelas instituições para contratação de docentes por apenas um semestre, com o cunho de evitar o contrato por prazo indeterminado. Porém, conforme a Instrução Normativa n.º 114, de 05 de novembro de 2014, o Ministério do Trabalho e Emprego pretende fortalecer a fiscalização da utilização de referida modalidade contratual de forma divergente ao estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho.

Dessa maneira, cumpre esclarecer os requisitos que possibilitam a utilização do contrato temporário, quais sejam: Atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, ou seja, aumento excepcional da atividade da empresa ou do e de algum setor provocado por um fato determinado e identificável.

Não se consideram extraordinários os acréscimos de serviço comuns do ramo de negócio do tomador e que façam parte do risco do empreendimento, bem como os decorrentes do crescimento da empresa, da expansão de seus negócios ou da abertura de filiais.

Demandas sazonais, entendidas como aquelas que, embora previsíveis, representam um aumento expressivo e significativo na atividade da empresa para atender a um evento episódico, justificam a contratação por acréscimo de extraordinário de serviços.

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