Diário Oficial da União nº 254 – 31/12/2008
(quarta-feira) – Seção 1 – Pág. 246

 

Entidades de Fiscalização do Exercício das
Profissões Liberais

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA

 

RESOLUÇÃO Nº 896, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Institui
penalidades por descumprimento de legislação que rege o Sistema CFMV/CRMVs e dá
outras providências.

 

O
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV, no uso das atribuições
conferidas pela alínea “f” do artigo 16 da Lei Nº 5.517, de 23
de outubro de 1968; considerando o que estabelece os artigos 17, 19, 37 e seu parágrafo
único, da Lei Nº 5.517, de 1968; considerando a necessidade de
disciplinar a aplicação de penalidades a gestores do Sistema CFMV/CRMVs; considerando
a deliberação do Plenário do CFMV na CCXIV Sessão Plenária Ordinária, realizada
no período de 08 a 10 de dezembro de 2008, resolve:

Art.
1º Instituir penalidade por descumprimento de legislação que rege o Sistema
Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

Art.
2º Fica instituída multa ao Presidente do Conselho Regional de Medicina
Veterinária que descumprir prazos para remessa de documentos contábeis e
financeiros previstos na Resolução Nº 744, de 04 de julho de 2003, na
forma a seguir discriminada:

I
– DCCP, balancete mensal ………R$ 500,00

II
– Proposta e reformulação orçamentária ……R$ 1.000,00

III
– Prestação de contas anual …….R$ 1.000,00

Art.
3º Instituir multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pelo descumprimento
de cláusula prevista em convênio firmado com o CFMV, dobrada na reincidência.

Parágrafo
único. A multa deverá ser paga pelo signatário do convênio firmado.

Art.
4º Instituir multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao Presidente do
CRMV que descumprir ou permitir que se descumpra a Resolução Nº 680/2000
e/ou Resolução Nº 672/2000 ou instrumento legal que venha a
substituí-las.

Art.
5º Instituir multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), além da abertura do
devido processo legal ao Presidente de Conselho Regional de Medicina
Veterinária que não proceder a inscrição dos devedores em dívida ativa e a
respectiva execução fiscal do Conselho no prazo estabelecido na legislação em
vigor.

Parágrafo
único. A prescrição e decadência serão de responsabilidade pessoal e solidária
do Presidente e Tesoureiro.

Art.
6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFMV.

Art.
7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU, revogadas as
disposições em contrário.

 

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

EDUARDO LUIZ SILVA COSTA

Secretário-Geral do
Conselho

Institui penalidades por descumprimento de legislação que rege o Sistema CFMV/CRMVs e dá outras providências.