Diário Oficial da União nº 6 – 9/1/2009
(sexta-feira) – Seção 1 – Pág. 46

Entidades de Fiscalização do Exercício das
Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 84, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

Disciplina
responsabilidades dos cirurgiões dentistas em relação aos procedimentos diagnósticos
bucais de anatomia patológica e citopatologia e cria normas técnicas para conservação
e transporte de material biológico em relação a esses procedimentos.

O
Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei n°
4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n° 68.704, de 03 de
junho de 1971, e, Considerando que os procedimentos diagnósticos em Patologia Bucal
são atos de competência do cirurgião-dentista, sendo complexos e devem ser
executados com o conhecimento do contexto clínico que o gerou, não raro
fazendo-se necessária a busca de informações complementares junto ao
profissional que assiste ao paciente; Considerando que a Patologia Bucal é
especialidade odontológica com formação específica e regulamentada, reconhecida
pelo Conselho Federal de Odontologia e legitimada pela Resolução CFO-63/2005,
que consolida as normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia; Considerando
que a execução de procedimentos diagnósticos em anatomia patológica e
citopatologia em cidades distantes do local da coleta das amostras possibilita
dificuldade de correlações clínicomorfológicas; Considerando a regulamentação
de transporte de material humano coletado para procedimentos diagnósticos a
serem enviados por empresas transportadoras – Portaria Anvisa n° 407, de 2 de
maio de 2002; Considerando que é direito do paciente ser informado sobre responsabilidade
de envio do seu material para procedimentos diagnósticos em outro centro; Considerando
que os laudos anatomopatológicos e citoistopalógicos bucais são de exclusiva
competência do cirurgião-dentista patologista bucal que executou o ato
correspondente; Considerando que os laudos citoistopatológicos e
anatomopatológicos são parte integrante do prontuário odontológico que as lâminas
dos mencionados procedimentos diagnósticos são propriedades do paciente,
obrigadas a arquivamento por 5 (cinco) anos de serviço, em conformidade com a
Resolução CFO-42/2003, que aprova o Código de Ética Odontológica; Considerando
que o Conselho Federal de Odontologia e os Conselhos Regionais de Odontologia
são órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo
tempo, julgadores e disciplinadores da classe odontológica, cabendo-lhes zelar
e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho
técnico e ético da Odontologia; Considerando o decidido na sessão plenária
realizada em 18 de dezembro de 2008, resolve:

Art.
1°. Os cirurgiões-dentistas diretores técnicos dos laboratórios que
anunciam/executam serviços de Patologia Bucal devem garantir estrutura
operacional técnica suficiente para realização dos procedimentos diagnósticos
na jurisdição em que suas instituições estejam registradas,
responsabilizando-se, mesmo que de maneira solidária, pelos resultados
emitidos.

Art.
2°. Os cirurgiões-dentistas diretores técnicos de laboratórios que ofereçam
serviços na especialidade Patologia Bucal também devem observar o estrito
cumprimento do disposto na Resolução CFO-63/2005 e na Resolução CFO-42/2003,
que aprova o Código de Ética Odontológica, para a garantia da preservação do
exercício ético e anatomia profissional.

Art.
3°. Nos procedimentos que necessitem transporte para outra localidade que não a
da sede da coleta, deve ser elaborado Termo de Consentimento Livre e
Esclarecido ao paciente, ou a seu representante legal, com dados sobre destino
do material recebido para exame e indicação do laboratório que efetivamente realizará
o Procedimento, com endereço e nome do cirurgião-dentista.

Parágrafo
único. A elaboração do Termo de Consentimento Informado deverá ser executada no
laboratório de origem sendo responsável o cirurgião-dentista, que atua com o
diretor técnico do laboratório de destino.

Art.
4°. Os cirurgiões-dentistas diretores técnicos das instituições que
disponibilizam serviços na área de Patologia Bucal são responsáveis diretos por
danos conseqüentes a extravios, bem como por problemas referentes ao descuido na
guarda, conservação, preservação e transporte das amostras recebidas para
exame.

Parágrafo
único. É imperiosa a observação das normas técnicas para a conservação e
transporte de material biológico, conforme normatização disposta no anexo desta
Resolução.

Art.
5°. O preenchimento das requisições de procedimentos diagnósticos deve
expressar de forma completa e clara todos os procedimentos solicitados, bem
como as informações clínicas e imagenológicas (quando necessárias) relevantes
para o diagnóstico. Tal preenchimento é de responsabilidade do
cirurgião-dentista requisitante.

Parágrafo
único. O cirurgião-dentista requisitante é co-responsável pelas condições de
acondicionamento e adequada fixação das amostras, devendo orientar o paciente
ou seu responsável para entrega das biópsias ou peças cirúrgicas, dentro da
maior brevidade, em laboratório de patologia (anatomia patológica).

Art.
6°. AS cópias de laudos, os blocos histológicos e as lâminas deverão ser
mantidos em arquivo na instituição onde o material foi primariamente recebido,
respeitando-se, para tanto, os prazos e normas estabelecidos na legislação
pertinente. A assinatura de documento de retirada de blocos e lâminas pelo
paciente ou seu representante legal devidamente identificado (fazer constar
documento de identificação) exime a instituição responsável pela guarda de qualquer
responsabilidade por extravio ou perda do material retirado.

Parágrafo
único. Deve ser garantido ao paciente ou a seu representante legal a retirada
de blocos e lâminas de seus exames quando assim o desejarem, cabendo à
instituição responsável pela guarda elaborar documento dessa entrega, a ser
assinado pelo requisitante, o qual deve ser arquivado junto do respectivo
laudo.

Art.
7°. É obrigatória nos laudos anatomopatológicos e citopatológicos a assinatura
e identificação clara do cirurgião-dentista patologista bucal que realizou o
exame da(s) amostra(s).

Parágrafo
único. Nos procedimentos diagnósticos executados por outro serviço que não
recebeu a(s) amostra(s) fica também obrigatória a assinatura e identificação
inteiramente solidária do cirurgião-dentista, diretor técnico do laboratório,
que recebeu o laudo, observando-se o contido nos artigos 3° e 4°desta
Resolução.

Art.
8°. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art.
9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa
Oficial, revogando-se as disposições em contrário.

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE

Presidente do
Conselho

Disciplina responsabilidades dos cirurgiões dentistas em relação aos procedimentos diagnósticos bucais de anatomia patológica e citopatologia e cria normas técnicas para conservação e transporte de material biológico em relação a esses procedimentos.