Diário
Oficial da União nº 242 – sexta-feira (12/12/2008) – Seção 1 – Pág. 175

Entidades
de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO
FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

RESOLUÇÃO
Nº 359, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2008

“Dispõe
sobre a concessão e o registro de título de especialista profissional no âmbito
do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dá outras providências”.

O
Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;
Considerando a importância da normatização do título de especialista nas áreas
da Fonoaudiologia, no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia, como
certificação para fins profissionais;

Considerando
o estudo da Comissão de Análise de Títulos de Especialista e Cursos de
Especialização (CATECE) em relação às manifestações dos fonoaudiólogos;
Considerando que compete privativamente ao Conselho Federal de Fonoaudiologia
normatizar o título de especialista profissional nas áreas da Fonoaudiologia;
Considerando que o título de especialista expedido pelo CFFa é um certificado
de qualificação profissional; Considerando que a especialidade é uma área
particular do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar
procedimentos de maior complexidade, para atender demanda específica das
necessidades sociais; Considerando deliberação do Plenário durante a 104ª
Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2008, resolve:

Art.
1º – Os títulos de especialista profissionais nas áreas da Fonoaudiologia serão
reconhecidos quando concedidos e registrados pelo Conselho Federal de
Fonoaudiologia, mediante anotação na carteira profissional. Parágrafo único – A
divulgação do título de especialista profissional nas áreas reconhecidas como
especialidades da Fonoaudiologia, somente será permitida aos fonoaudiólogos que
tenham seus títulos devidamente registrados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art.
2º – As áreas de especialidades, objeto de registro junto ao Conselho Federal
de Fonoaudiologia, são as constantes na Resolução CFFa nº 320/2006.

Art.
3º – Para habilitar-se ao título de especialista profissional, o fonoaudiólogo
deverá ter sido aprovado em concurso de provas e títulos e estar regularmente
inscrito no CRFa nos últimos três anos.

§
1º – Os critérios para realização de concurso de provas e títulos são
regulamentados pelo CFFa através de resolução própria.

§
2º – A validade do certame é de 180 dias a partir da homologação do resultado
final.

Art.
4º – O fonoaudiólogo poderá ter o título de especialista profissional em até
duas especialidades da Fonoaudiologia reconhecidas pelo CFFa.

Art.
5º – A secretaria do CFFa exigirá os seguintes documentos comprobatórios necessários
à concessão e registro do título de especialista profissional concedido por
meio de concurso de provas e títulos:

I
-Requerimento do titulo;

II
-Cópia autenticada do RG e CPF;

III
– Declaração de nada consta do CRFa;

IV
– Carteira profissional do Fonoaudiólogo. Parágrafo único – Caso a documentação
entregue à secretaria do CFFa não esteja completa após 30 dias do protocolo da
solicitação, o processo será arquivado e os documentos serão devolvidos ao
solicitante.

Art.
6º – O título de especialista profissional concedido por meio de concurso de
provas e títulos será válido por 05 (cinco) anos, devendo ser renovado por
igual período, observadas as exigências estabelecidas pelo CFFa através de
Resolução.

Art.
7º – Fica assegurada aos profissionais, que iniciaram curso de especialização
até 30 de junho de 2006, a concessão de titulo de especialista profissional sem
prazo de validade, atendidas as seguintes exigências:

I
– Protocolar requerimento do titulo no CFFa até 31/12/2009;

II
– Ter concluído curso de especialização registrado no CFFa;

III
– Comprovar inscrição no CRFa nos últimos 3 anos consecutivos;

IV
– Estar quites com suas obrigações junto ao CRFa de sua jurisdição. Parágrafo
único – Os títulos de especialista concedidos no período de 01 de janeiro de
2007 a 04 de dezembro de 2008 serão retificados no tocante ao prazo de
validade, exceto os concedidos através de concurso de provas e títulos.

Art.
8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia.

Art.
9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, revogadas as Resoluções CFFa 268/01 e CFFa 321/06.

SANDRA
MARIA VIEIRA TRISTÃO DE ALMEIDA

Presidente

ANA
CLAUDIA MIGUEL FERIGOTTI

Diretora Secretária

“Dispõe sobre a concessão e o registro de título de especialista profissional no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dá outras providências”.