MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior

UF: DF

ASSUNTO: Reanálise do Parecer CNE/CES n° 66, de 24/2/2005, que propôs a alteração do art. 6° da Resolução CNE/CES n° 1, de 3/4/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.

RELATOR: Milton Linhares

PROCESSO N°: 23001.000171/2004-66

PARECER CNE/CES N°:

263/2006

COLEGIADO:

CES

APROVADO EM:

9/11/2006

I – RELATÓRIO

Trata-se de pedido do senhor Ministro de Estado da Educação que, por meio de seu Gabinete – Ofício n° 42/2006/GM-MEC, de 3/2/2006, solicita à Câmara de Educação Superior novo estudo do tema analisado pelo Parecer CNE/CES n° 66, de 24/2/2005, à luz da Informação n° 127/2005-MEC/SESu/DESUP, de 26/7/2005. O encaminhamento do citado ofício ao relator deu-se por despacho interno do presidente da CES, em 15/2/2006.

• Histórico

O Parecer CNE/CES n° 66/2005, após amplo debate na Câmara de Educação Superior, aprovou uma alteração na redação do art. 6° da Resolução CNE/CES n° 1/2001, visando a restringir, exclusivamente para a área do conhecimento definida no ato de seu credenciamento, a atuação de instituições especialmente credenciadas para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu.

Tal decisão teve como base a justificativa apresentada por este Relator de que o citado art. 6°, da forma como redigido originalmente, dava margem (como de fato deu ao observarmos o entendimento da própria CES no Parecer n° 295/2003) à interpretação pelas instituições não-educacionais especialmente credenciadas de que estariam elas autorizadas a ofertar outros cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu, independentemente de suas áreas de atuação, a partir da autorização inicial de um único curso.

Cabe lembrar que, durante as discussões sobre o tema, restou comprovado para os conselheiros que ao decidir sobre credenciamentos especiais de instituições não-educacionais para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, com base no texto original do Art. 6° da citada resolução, a CES estava “criando”, de fato e de direito, “escolas de cursos de especialização em geral”.

A aprovação da proposta apresentada no relatório contido no Parecer CNE/CES n° 66/2005 resultou, então, no projeto de resolução que seguiu anexo ao mesmo para homologação ministerial, que introduziu uma alteração no caput e um novo parágrafo (o 3°) ao art. 6° da Resolução CNE/CES n° 1/2001, in verbis

Art. 1° O artigo 6°, caput, da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação;

Art. 6° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de ensino superior independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1º Mantido.

§ 2º Mantido.

§ 3º As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar outros cursos de especialização, única e exclusivamente, na área definida no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Mesmo sem a devida homologação ministerial para dar eficácia ao Parecer CNE/CES n° 66/2005 – e respectiva proposta de nova resolução -, a Câmara de Educação Superior do CNE passou a deliberar sobre o tema fazendo constar dos votos dos relatores a expressão exclusivamente em sua área de atuação nos processos de credenciamento especial de instituições não-educacionais para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu.

O que se pode observar é que esse entendimento específico da CES foi mantido explicitamente pelo Ministério da Educação, pois, a partir daquela data, o MEC também passou a publicar as homologações desses pareceres e respectivas portarias de autorizações para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu por instituições não-educacionais fazendo menção a essa exclusividade.

Posteriormente, o senhor Secretário de Educação Superior encaminhou ao Ministro da Educação a Informação n° 127/2005-MEC/SESu/DESUP, de 26/7/2005, na qual sugere, embora considerando oportuna a inserção do § 3° ao art. 6° da Resolução n° 1/2001, a não-homologação do Parecer CNE/CES n° 66/2005, como também sua devolução a esta Câmara para reanálise, com base nas sugestões contidas naquele documento.

Segue abaixo transcrita a íntegra da Informação n° 127/2005-MEC/SESu/DESUP:

Informação n° 127/2005-MEC/SESu/DESUP

Senhor. Ministro,

Por meio do Parecer CNE/CES nº 66, de 24 de fevereiro de 2005, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação analisou o Processo n° 23001.000171/2004-66, de interesse do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior, no qual apreciou a Indicação CNE/CES nº 5/2004, que propôs a alteração do caput do art. 6º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.

Transcreve-se a justificativa contida no referido Parecer segundo a qual, a alteração do art. 6° da referida Resolução torna-se premente, pois os pareceres emanados desta CES credenciando instituições não-educacionais para a oferta de somente um curso de especialização, estão, na realidade, autorizando oficialmente as mesmas para a oferta de outros cursos de especialização, independentemente de suas áreas de atuação.

Vejamos a íntegra do caput art. 6º da Resolução CNE/CES n° 1/2001:

Art. 6° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto nesta Resolução, (grifos do Relator).

Claro está o equívoco. Basta a autorização oficial de um curso de pós-graduação, em nível de especialização, para que uma instituição não-educacional tenha assegurado seu direito de ampliar, sem limites, sua atuação nesse nível de ensino. Não chega a ser exagero imaginarmos clínicas de saúde – credenciadas para cursos de especialização específico – passando a ofertar, sem autorização oficial, cursos de especialização na área econômica ou jurídica, ou o inverso.

Assim a proposta de nova redação para o caput do art. 6° da Resolução CNE/CES nº 1/2001, a fim de que sejam contemplados os motivos e justificativas para o acolhimento da Indicação CNE/CES nº 5/2004, passa a ser:

Art. 6° Os cursos de pós-graduação, em nível de especialização, oferecidos por instituições de ensino superior independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1º Mantido

§ 2º Mantido

§ 3º As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar outros cursos de especialização, única e exclusivamente, na área definida no ato de seu credenciamento atendido ao disposto nesta Resolução.

Chega o processo em referência a este Ministério a fim de se promover homologação do Parecer CNE/CES nº 66/2005. Ante a conclusão que se apresenta, mister se faz ponderar acerca de outros itens que têm sido demanda de questionamento.

A propósito da inserção do § 3° ao art. 6º da Resolução CNE/CES nº 1/2001, esta Secretaria considera oportuna, (g.r.)

Além disso, consoante demanda registrada nesta Secretaria acerca de cursos de especialização que podem ser ministrados por instituições de ensino superior devidamente credenciadas, há necessidade de se explicitar no art. 6° a abrangência e/ou restrição da área de atuação das referidas instituições. Ou seja, explicitar no art. 6° da Resolução CNE/CES nº 1/2001 que as instituições de ensino superior devidamente credenciadas devem oferecer cursos de especialização vinculados aos seus cursos de graduação devidamente autorizados.

Outro ponto da Resolução CNE/CES nº 1/2001 que se considera passível de explicitação reporta-se ao art. 9°, vez que há instituições interpretando que os demais 50% (cinqüenta por cento) do quadro docente pode ser preenchido até com professores portadores de diploma de graduação. Cabe ressaltar que sobre o corpo docente de curso de especialização há, no Parecer CNE/CES n° 241/2003, o seguinte pronunciamento:

Manifesto-me, também, no sentido de que o corpo docente que atuará em cursos de pós-graduação lato sensu deve ser constituído necessariamente, por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido. Os demais 50% (cinqüenta por cento) devem ser portadores de certificado de curso de pós-graduação lato sensu pelo respectivo Sistema de Ensino ou de título profissional de especialista com validade nacional.

Em que pese esse entendimento esteja consignado no referido Parecer, o acesso à referida informação tem se demonstrado restrito, na medida em que instituições que pretendem obter credenciamento especial com vistas a oferecer cursos de especialização apresentam projetos cujo percentual de corpo docente limita-se aos 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou doutor.

Outrossim, atualmente o inciso V do § 1° do art. 12 está com a seguinte redação:

Art. 12 (…)

§ 1° (…)

V – indicação do ato legal de credenciamento da instituição, no caso de cursos ministrados a distância.

Entretanto, se o credenciamento das instituições especialmente credenciadas para ministrar curso de pós-graduação também depende da edição de ato legal, a citação da Portaria de credenciamento deve ser obrigatória e não restrita aos casos de cursos ministrados a distância. Portanto, a redação do supracitado inciso deveria ser nos seguintes termos:

V – citação do ato legal de credenciamento da instituição.

Ainda, o § 2º do art. 12 apresenta a seguinte redação:

§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem ter registro próprio na instituição que os expedir.

No entanto, com a finalidade de cercear a atuação de “empresas conveniadas”, seria necessário alterar a redação do mencionado parágrafo com objetivo de destacar a responsabilidade da instituição que ministra o curso.

§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.

Por outra parte, a Resolução CNE/CES nº 1/2001 em seu art. 13 revogou a Resolução CNE/CES n° 2/96, e tal ato propiciou que as instituições credenciadas se deslocassem de sua unidade federada para oferecer curso de especialização. Essa abertura motivou preocupação da presidência do Conselho Estadual do Rio Grande do Sul que constatou a oferta de cursos de especialização de qualidade questionável, tendo em vista o não-cumprimento de todos os requisitos da Resolução CNE/CES nº 01/2001 conforme está registrado nos Processos nos 23001.000148/2003-91 e 23001.000198/2002-97 e Docs nos 086291/2003-76 e 086303/2003-62, encaminhados a esse Conselho em 2004.

Nesse contexto, com a finalidade de preservar a qualidade dos cursos de especialização parece recomendável voltar a delimitar a sua oferta em sua sede ou, sendo mais flexível, restringir o campo de sua atuação na unidade federada da instituição.

Outrossim, esta Secretaria apresenta as propostas de alterações, além das indicadas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, na Resolução CNE/CES n° 1/2001, a saber

Art. 6° Os cursos de especialização em nível de pós-graduação oferecidos por instituições de ensino superior credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Mantido

§ 2° Mantido

§ 3° As instituições de ensino superior devidamente credenciadas devem oferecer cursos de especialização conforme a área de seu(s) curso(s) de graduação devidamente autorizado(s).

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar outros cursos de especialização, única e exclusivamente, na área definida no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução. (redação da CES/CNE).

Art. 7° Mantido

Art. 8° Mantido

Art. 9° O corpo docente de cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu deverá ser constituído, necessariamente, por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido. Os demais 50% (cinqüenta por cento) devem ser portadores de certificado de curso de pós-graduação lato sensu, obtido em curso ministrado por instituição devidamente credenciada pelo respectivo Sistema de Ensino ou de título profissional de especialista com validade nacional.

Art. 10. Mantido

Art. 11. Mantido

Art. 12. Mantido

§ 1º Mantido

I – Mantido

II – Mantido

III – Mantido

IV – Mantido

V – citação do ato legal de credenciamento da instituição.

§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.

§ 3° Mantido.

Art. 13 As instituições de ensino superior e as instituições especialmente credenciadas para ministrar curso de especialização em nível de pós-graduação lato sensu devem restringir sua atuação à unidade da Federação em que estão sediadas.

§ 1º As universidades e outras instituições que tenham cursos de mestrado e/ou doutorado reconhecidos pela CAPES poderão ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu fora de sua unidade federada, desde que constem dos respectivos Planos de Desenvolvimento Institucional (PDI) e evidenciem nos projetos dos cursos a existência, no local, entre outros requisitos, de corpo docente qualificado, de biblioteca especializada e material de apoio, incluindo recursos em informática e laboratórios, quando for o caso.

§ 2° As universidades e outras instituições que não preencham o requisito estabelecido no parágrafo anterior poderão obter credenciamento prévio e específico para ministrar curso de pós-graduação lato sensu, fora de sua unidade federada, desde que demonstrem experiência na área do(s) curso(s) pretendido(s), bem como disponham de infra-estrutura necessária e atendam aos demais requisitos.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Acrescentado).

Data venia, sugerimos ainda que sejam previstos mecanismos e exigências de transição dos cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu atualmente existentes para sua adequação às normas aqui explicitadas.

Diante do exposto, sugerimos que o Parecer CNE/CES n° 66/2005 seja encaminhado ao Gabinete do Senhor Ministro da Educação com indicação à NÃO-HOMOLOGAÇÃO e que seja devolvido à Câmara de Educação Superior do CNE, juntamente com as sugestões contidas neste documento.

Respeitosamente,

NELSON MACULAN

Secretário de Educação Superior

• Considerações do relator sobre as questões apontadas pela Secretaria de Educação Superior na Informação n° 127/2005-MEC/SESu/DESUP

1) Quanto à abrangência e/ou restrição da área geográfica de atuação de IES devidamente credenciadas no que concerne a cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.

2) Quanto à exigência da vinculação da oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, a cursos superiores de graduação pré-existentes e devidamente autorizados.

Primeiramente, cabe transcrever o art. 9°, inciso VII e seu § 1°, da Lei n° 9.394/96, sobre os cursos de pós-graduação:

Art. 9° A União incumbir-se-á de:

(…)

VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

(…)

§ 1° Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei. (g.r.)

A mesma lei, em seu art. 44, III, estabelece a abrangência e a tipologia da educação superior brasileira, mediante previsão dos seguintes cursos e programas:

Art. 44.

(…)

III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino.

Dentro desta abrangência legal, podemos dividir os cursos de pós-graduação em duas categorias: (1) da pós-graduação stricto sensu, composta de cursos de Mestrado e Doutorado que conferem graus acadêmicos de Mestre e Doutor; (2) da pós-graduação lato sensu, que abriga os cursos de Especialização – conduzindo seus concluintes à certificação de Especialistas -, excluídos aqui os de Aperfeiçoamento e outros. A primeira categoria tem suas normas de funcionamento estabelecidas pela Resolução CNE/CES n° 1/2001, de 3 de abril de 2001, do art. 1° ao art. 5°.

Os cursos da segunda categoria – especificamente os de especialização, incluídos aqui os cursos designados como MBA (Master Business Administration), MBE (Master Business Economics) ou equivalentes – normatizados dos arts. 6° ao 12 da citada resolução é que são objeto de revisão por este Parecer.

Cabe ressaltar, preliminarmente, a necessidade de se adequar, nesta revisão, as exigências estabelecidas pela Resolução CNE/CES n° 1/2001 – de forma genérica -, aos cursos de pós-graduação lato sensu. A referida norma não menciona diferenças entre cursos de especialização e de aperfeiçoamento. Tal generalização norteou o Parecer CNE/CES n° 213/2004, cujo relator foi o ilustre conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca, que, ao responder consulta encaminhada pela Universidade Federal de Minas Gerais sobre os parâmetros de distinção (tempo de duração, freqüência, certificados de conclusão e titulação do corpo docente) entre os cursos de especialização e de aperfeiçoamento, concluiu, com base na norma vigente, pela inexistência dos mesmos.

Desde a edição da Lei n° 9.394/96 (LDB), não se tem feito distinção formal entre especialização e aperfeiçoamento, ao contrário, essas denominações têm sido admitidas como semelhantes por estarem citadas no inciso III, art. 44, da LDB, agrupadas na mesma categoria – cursos de pós-graduação. Por isso, faz-se necessária, também, a menção ao Parecer CNE/CES n° 254/2002, relatado pelo conselheiro José Carlos Almeida da Silva, que tratou, igualmente, de consulta por parte da Universidade Federal de Minas Gerais sobre o mesmo tema. Naquela oportunidade, a CES entendeu que os cursos de aperfeiçoamento destinam-se a profissionais que estejam no exercício de uma determinada ocupação (correlacionada com a formação acadêmica de origem na graduação), que pode até não significar uma profissão, mas um cargo ou função.

Corroborando tal entendimento, cursos de pós-graduação destinados ao aperfeiçoamento profissional visam à melhoria de desempenho numa específica ocupação, a fim de atender às exigências do contexto em que esta se insere. Dessa forma, o curso de aperfeiçoamento oferecido como tipo de pós-graduação deve assumir sua condição de degrau na escala do processo de educação, continuada e não eqüivale ao curso de especialização.

Portanto, os cursos de aperfeiçoamento profissional voltam-se para o que o sujeito é e pode1, isto é, destinam-se ao que o profissional graduado em nível superior é e pode exercer em seu trabalho, objetivando oferecer aprofundamentos ou inovações do que lhe é conhecido para que possa aprimorar-se em certas competências. Esse tipo de curso oferecido “após a graduação” pode ocupar-se de campos específicos da atividade profissional, inclusive a docente, com carga horária mínima de 180 horas, conferindo a seus concluintes certificado, desde que expedido por instituição de educação superior devidamente credenciada e que ministrou efetivamente o curso.

_______________

1 Parecer CFE n° 69, de 28/1/1988, relatores os conselheiros Anna Bemardes da Silveira Rocha, Dom Lourenço de Almeida Prado, Lêda Maria Chaves e Felipe Tiago Gomes. Brasília: Revista Documenta (325), 1988, pp. 12-16.

Reporto-me, por considerar oportuno, à consulta formulada ao CNE pelo Diretor de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade São Marcos/SP, na qual solicita a esta Câmara de Educação Superior esclarecimentos sobre a leitura conjugada dos arts. 6°, § 1°, e 10 da Resolução CNE/CES n° 1/2001, que pode, segundo o consulente, dar margem à interpretação de que os cursos de aperfeiçoamento devem também atender à exigência de carga horária mínima de 360 horas, assim como se exige para os de especialização. De fato, foi a obrigação de observar literalmente a citada norma que levou esta Câmara de Educação Superior a aprovar o Parecer CNE/CES n° 213/2004, anteriormente referido, julgando pela inexistência de distinção entre este tipos de cursos.

Ora, não há como exigir requisitos idênticos para cursos de pós-graduação de naturezas e propósitos distintos. Cabe, portanto, à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, nos termos do art. 9°, § 1°. da Lei n° 9.394/96, esclarecer e dirimir equívocos de interpretação do ordenamento educacional. Ainda, em razão do poder discricionário2 que compete à administração pública, que faz com que subsista a seu favor certa zona de liberdade, cabe à CES, também, rever suas próprias decisões.

Assim sendo, é importante frisar e deixar registrado, neste parecer, o entendimento da Câmara de Educação Superior de que os cursos de aperfeiçoamento visam à melhoria de desempenho e de competências anteriormente adquiridas numa determinada ocupação profissional, ficando ao alvedrio das instituições de educação superior do país definir sua estrutura e especificidade, respeitada a carga horária total mínima de 180 horas.

Por todo o exposto até aqui, serão excluídas, a partir deste ponto do parecer, novas menções aos cursos de aperfeiçoamento.

Passamos agora a diferenciar as características dos cursos de especialização dos cursos de mestrado e doutorado. Estes últimos têm o objetivo central de formar recursos humanos de alto nível para a pesquisa acadêmica aplicada, capazes de produzir conhecimentos novos, e não serão objeto deste Parecer.

De outro lado, os cursos de especialização têm como principal objetivo atender demandas reais e dirigidas do mercado de trabalho, assumindo contornos de pós-graduação profissionalizante. São esses cursos que servem para adaptar, num primeiro momento, os egressos de cursos superiores de graduação às funções exigidas pela estrutura do cenário corporativo das empresas e das próprias instituições de educação. E por essa razão que os cursos de especialização também assumem a função de educação continuada, objetivando a inclusão de profissionais nas inovações dos métodos e técnicas mesmo que não estejam diretamente envolvidos nos processos de desenvolvimento de tais avanços. A especialização que qualifica mais o graduado do ponto de vista profissional traduz-se, pois, na pós-graduação que revigora conhecimentos e constrói a competência técnica.

Para o exercício da docência no ensino superior, por exemplo, um curso de especialização específico – e não um de aperfeiçoamento – pode propiciar capacitação pedagógica e metodológica. Tal curso, que visa capacitar o professor, sem a função de conferir habilitação docente para o magistério superior ou mesmo de desenvolver a independência intelectual, deve incluir a metodologia adequada, a prática didático-pedagógica própria desse nível de ensino e carga horária mínima de 360 horas abrangendo disciplinas pedagógicas e instrumentais que assegurem a qualidade no desempenho da função docente.

_______________

2 Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (in.: Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo. Malheiros, p. 785) discricionariedade é a margem de “liberdade” que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se nossa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente.

Por outro lado os cursos de mestrado e doutorado formam recursos humanos num nível mais avançado, apropriado para o exercício da reflexão acadêmica, a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, cujo impacto em muitos segmentos do ensino superior é mais significativo. Os cursos de mestrado constituem-se no degrau inicial da trajetória da formação para a pesquisa, tanto acadêmica quanto aplicada, e os cursos de doutorado, num degrau mais elevado, capaz de desenvolver independência intelectual e maturidade para a investigação científica.

Para o exercício da docência na Educação Básica, os cursos de especialização também podem contribuir para a capacitação do profissional docente, dependendo dos objetivos formulados no projeto pedagógico correspondente, uma vez que estes cursos atendem a demandas específicas ligadas ao exercício profissional. Em todo caso, deve ser ressaltado o caráter de educação continuada destes cursos de especialização.

O Conselho Nacional de Educação, ao regulamentar o funcionamento dos cursos de especialização por meio da Resolução n° 1/2001, proporcionou ao sistema de ensino superior contemplar a aceitação do título de especialista nas carreiras do magistério superior e propiciar motivações financeiras aos graduados na busca pela ascensão nos planos de carreira docente das instituições. O ponto substancial desses cursos de pós-graduação, porém, é a integração de seu caráter profissionalizante com os objetivos específicos do mercado de trabalho, tanto nas empresas quanto nas universidades, em qualquer parte do País.

Conforme bem ensinou o conselheiro Newton Sucupira, em parecer3 doutrinário sobre a pós-graduação no Brasil:

[…] o desenvolvimento do saber e das técnicas aconselha introduzir na universidade uma espécie de diversificação vertical, na qual a pós-graduação, em sentido restrito, define o sistema de cursos que se superpõem à graduação com objetivos mais amplos e aprofundados de formação científica ou cultural. Cursos pós-graduados de especialização ou aperfeiçoamento podem ser eventuais, ao passo que a pós-graduação em sentido próprio é parte integrante do complexo universitário, necessária à realização de fins essenciais da universidade. (g.r.)

De fato, os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, apresentam-se como eventuais por decorrência dos atributos que os diferenciam dos cursos stricto sensu, e caracterizam-se por objetivos profissionalizantes, sem a abrangência do campo total do saber em que se insere a especialidade. Esses cursos concedem certificados, mas não conferem graus acadêmicos; incluem-se como prática de educação continuada – atividade que mais se dissemina nas instituições de educação superior nas últimas décadas.

Por essa análise, cursos de especialização podem agrupar-se como educação continuada, cujas características principais são a oferta descontínua, episódica e, na maioria dos casos, não acadêmica, conduzindo a certificado, conforme bem ilustra o Parecer CNE/CES n° 364/2002, da lavra dos conselheiros Edson de Oliveira Nunes, Jacques Schwartzman e Roberto Cláudio Frota Bezerra, homologado em 22/11/2002. (g.r.)

A decorrência desses entendimentos sobre os cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) é a compreensão de que independem, exceto no caso de instituições não-educacionais, de prévia autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, conforme enunciara o art. 6°, caput, da Resolução CNE/CES nº 1/2001.

A liberdade de atuação das IES, nesse nível de ensino, pode explicar a predominância do setor privado na pós-graduação brasileira, se considerados, evidentemente, os cursos pertencentes à segunda categoria a que nos referimos anteriormente. Segundo a PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios), do IBGE, realizada em 2004, já havia naquele ano mais estudantes na rede particular do que na pública se considerada a pós-graduação ampliada (stricto e lato sensu contabilizados).

___________________

3 Parecer CFE n° 977/1965. Conselho Federal de Educação/MEC,

As tabulações da PNAD, feitas pelo pesquisador Simon Schwartzman, mostram que o setor privado de pós-graduação cresceu 30%, de 2001 a 2004, enquanto o público variou 8%. Com esses índices, a participação privada nas matrículas passou de 49% do total para 54%. O crescimento no setor privado se deu, principalmente, por causa dos MBAs e das especializações (cursos de pós-graduação lato sensu) com carga horária menor e critérios de seleção e avaliação mais flexíveis do que os mestrados e doutorados.

Tal constatação pode ser confirmada se compararmos as estatísticas de matrículas do IBGE com as feitas pela CAPES. No mesmo ano de 2004, enquanto o IBGE indicava que havia 304 mil estudantes na pós-graduação em todo o país, a CAPES registrava 111 mil. Essa diferença de 193 mil alunos ocorreu porque para a CAPES contam somente os estudantes de mestrado e doutorado. No caso da pesquisa citada, como a pergunta é feita em cada domicílio visitado, não há essa restrição e acabam entrando nos registros também cursos de especialização e os MBAs ou equivalentes, o que justifica o aparecimento da predominância do setor privado na pós-graduação brasileira somente nas estatísticas do IBGE.

De todo o modo, percebe-se que a condição episódica e eventual desses cursos de especialização, alicerçada na liberdade das IES credenciadas para abrir ou fechar cursos que certificam competências, porém não diplomam, tem contribuído para o crescimento do sistema de ensino superior. Se o número de estudantes matriculados nos cursos de graduação tradicionais vem crescendo nos últimos anos, com tendência de continuidade pelo avanço do cumprimento de objetivos e metas do Plano Nacional de Educação, certamente crescerá também o de egressos. Resta, pois, evidente, que os cursos de pós-graduação lato sensu (especialização, MBAs, MBEs ou equivalentes) continuarão atendendo a uma demanda crescente de profissionais que pretendem se aperfeiçoar com vistas a continuar ou reingressar no mercado de trabalho.

Por todo o exposto e pela dimensão alcançada por esse nível de ensino superior, justifica-se a renovação do marco regulatório específica para os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, objeto deste Parecer, de forma a separar esse tipo de curso de pós-graduação de outros estabelecidos pelo art. 44, III, da Lei n° 9.394/96, vale dizer, de doutorado, mestrado, aperfeiçoamento e outros.

Entendemos, entretanto, que uma regulamentação que restrinja a área geográfica de atuação das IES devidamente credenciadas, no que concerne a cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, para suas unidades-sede da federação, e, ainda, estabeleça a exigência da vinculação da oferta desses mesmos cursos aos superiores de graduação pré-existentes e devidamente autorizados, obviamente poderá cercear a necessária expansão da pós-graduação brasileira, nos termos em que ela é legalmente definida (Art. .44-LDB), bem como sustará os efeitos da flexibilidade já alcançados pelo sistema de ensino superior em suas relações com o mercado de trabalho. Nesses dois aspectos, tanto as instituições particulares quanto as públicas seriam afetadas por tais entendimentos.

3) Quanto à titulação do corpo docente de cursos de especialização lato sensu.

A assertiva da Informação n° 127/2005-MEC/SESu/DESUP procede, porém necessita de reflexão. O art. 9° da Resolução CNE/CES n° 1/2001, de fato, dá margem à interpretação aludida quando estabelece requisitos para somente 50% da composição do corpo docente:

Art. 9° O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu deverá ser constituído, necessariamente, por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido.

Ocorre que essa necessidade de explicitação do art. 9° da Resolução CNE/CES n° 1/2001, quanto à titulação mínima para os demais professores que constituirão o corpo docente que deverá atuar em cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, poderá causar espécie de engessamento na flexibilidade que deve ter a instituição responsável pela oferta dos mesmos.

Assim sendo, corroboro, em parte, o pronunciamento constante do Parecer CNE/CES n° 241/2003. Atendidos seus próprios critérios de seleção, as instituições podem admitir em seus cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, professores com reconhecida capacidade técnico-profissional, às vezes consolidada por atividades não-acadêmicas, ou especialista com certificado de validade nacional, desde que 50% do total do corpo docente, pelo menos, apresente titulação de mestre ou doutor, obtido em programa de pós-graduação stricto sensu avaliado positivamente pela CAPES e reconhecido pelo MEC.

Cabe registrar que, sobre o exercício do magistério superior, a Lei n° 9.394/96 – LDB, em seu art. 66, estabelece:

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

O citado art. 66 já foi objeto de interpretação da Câmara de Educação Superior, no Parecer CNE/CES n° 499/99, homologado em 16/7/1999, que respondeu consulta sobre a formação docente para o magistério superior, do qual destaco:

O art. 66 refere que a preparação dos docentes para o ensino superior deve ser feita em nível de pós-graduação, prioritariamente, mas não exclusivamente, em programas de mestrado e doutorado. Admite, por outro lado, que a preparação para o magistério superior seja também, feita em cursos de especialização, com carga horária mínima de 360 horas e disciplinas voltadas para a especialização do graduado em determinada área ou campo do saber de sua formação superior (Resolução nº 12/83 e legislação complementar e conexa).

A leitura do artigo 66, da LDB, permite-nos concluir que não há referência sobre a permanência ou continuidade na contratação de novos professores que possuam apenas o título de graduado. Como já referido, o artigo trata apenas da preparação de docentes para o magistério superior, sem estabelecer prazo.

E óbvio que, com o passar do tempo, aquele que pretender atuar como docente no ensino superior deverá possuir, pelo menos, a qualificação de especialista na área ou campo do saber em que pretende atuar.

O desejável seria que, no final do prazo estabelecido para a execução do Plano Nacional de Educação, todos os docentes possuíssem, no mínimo, o título de especialista.

Para os atuais professores que exercem atividades no ensino superior e em respeito ao art. 5º da Constituição Federal de 1988, os que exerciam suas atividades até a data em que a Lei n° 9.394/96 foi publicada, mesmo que não possuíssem o grau mínimo de especialização, devem ter seu direito adquirido respeitado e os contratos por eles assinados com as IES poderão ser mantidos e renovados, pois são considerados atos jurídicos perfeitos e acabados. Para se contratar novos professores em cursos de educação superior, é recomendável que haja a exigência mínima de especialização, (g.r.)

Se a preparação para o magistério superior pode, também, ser feita em cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 horas e disciplinas voltadas para a especialização do graduado em determinada área ou campo do saber de sua formação superior, é plenamente aceitável, portanto, que tais cursos, admitidos também como capacitadores de docentes para o magistério superior, tenham, além do mínimo de 50% de seu corpo docente de mestres ou doutores, os demais professores como especialistas ou profissionais de reconhecida capacidade técnica em suas áreas de competência profissional.

4) Quanto à supressão da expressão “no caso de cursos ministrados a distância” do inciso V, § 1°, do art. 12.

5) Quanto à certificação de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu ser registrada pela própria instituição que a expedir.

Procedem as afirmações da Informação n° 127/2005-MEC/SESu/DESUP, pois a indicação do ato legal de credenciamento da instituição deve ser mencionada nos certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, independentemente da modalidade de ensino em que o curso foi ministrado (presencial ou a distância), bem como deve obrigatoriamente a instituição devidamente credenciada, e que efetivamente ministrou o curso e avaliou os alunos, efetuar o registro dos respectivos certificados de conclusão emitidos.

Por fim, considero, ainda, o Parecer CNE/CES n° 235, de 5/8/2004, da lavra dos conselheiros Edson de Oliveira Nunes e Marília Ancona-Lopez, com oportuna sugestão de correção do art. 10 da Resolução CNE/CES n° 1/2001, ressaltando o caráter de individualidade na elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, a qual incorporo a este parecer nos termos do projeto de resolução apresentado ao seu final. Aquela decisão, registre-se, foi motivada por diversas dúvidas e repetidas consultas formuladas a esta Câmara por instituições de ensino superior.

II – VOTO DO RELATOR

Diante de todo o exposto, voto favoravelmente à aprovação do Projeto de Resolução em anexo a este Parecer, que trata exclusivamente do estabelecimento de normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que revogará os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001.

Brasília (DF), 9 de novembro de 2006.

Conselheiro Milton Linhares – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 9 de novembro de 2006.

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 9°, inciso VII, e 44, inciso III, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES n°__/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro da Educação em …. de …………. de 2006, publicado no DOU de …… de ……………. de 2006, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste nos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização única e exclusivamente na área do saber definida no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

Art. 2° Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição.

Art. 3° As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos.

Art. 4° O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

Art. 6° Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1° do art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatória, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.

§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:

I – relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;

II – período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

III – título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;

IV – declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução;e

V – citação do ato legal de credenciamento da instituição.

§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.

§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário.

ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA

Presidente da Câmara de Educação Superior

Reanálise do Parecer CNE/CES n° 66, de 24/2/2005, que propôs a alteração do art. 6° da Resolução CNE/CES n° 1, de 3/4/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação