MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Rede Brasileira de Ensino à Distância

UF: SP

ASSUNTO: Consulta sobre a oferta e equivalência de disciplinas à distância no ensino presencial

RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone

PROCESSO

N°: 23001.000062/2001-04

PARECER CNE/CES N°:

281/2006

COLEGIADO

CES

APROVADO EM:

7/12/2006

I – RELATÓRIO

A Rede Brasileira de Ensino à Distância, sediada na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, apresentou a este Conselho consulta sobre a oferta de disciplinas à distância no ensino presencial e a sua equivalência às disciplinas presenciais.

O processo foi inicialmente distribuído para o conselheiro Arthur Roquete de Macedo e, em vista da conclusão do seu mandato, redistribuído para este Relator.

A consulta constitui-se de três questões, a saber:

1. Qual o procedimento que este Conselho indica para a oferta parcial de disciplinas de grade de cursos regulares pela modalidade à distância, com equivalência de créditos? É necessário o credenciamento prévio junto ao MEC/CNE da disciplina a ser oferecida, ou as Universidades e Centros Universitários podem instituir tal prática por amparo de decisão de seus colegiados, observando os critérios de presencialidade na avaliação e os demais indicados na Portaria Ministerial 301 ?

2. Qual o número ou a proporção de disciplinas de um curso presencial que podem ser oferecidas pela modalidade à distância ou ter equivalência de créditos cursados à distância reconhecidos, e vice-versa?

3. Alunos do sistema presencial, reprovados por nota, mas com freqüência regular no mesmo período podem cursar a disciplina em dependência à distância, com a exigência da avaliação presencial?

Para responder a estas questões é necessário inicialmente esclarecer que o credenciamento institucional para a oferta de cursos superiores à distância é condição indispensável para a oferta de tais cursos, de acordo com a Lei n° 9.394/1996 e o Decreto- n° 5.62212005. A Portaria MEC n° 301/1998 estabelece normas para este credenciamento.

A primeira questão, no entanto, trata da oferta da oferta de atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino-aprendizagem centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de comunicação remota, que caracteriza a modalidade semipresencial prevista pela Portaria MEC n° 4.059/2004, abaixo transcrita:

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 81 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. r do Decreto n° 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, resolve:

Art. 1 ° As instituições de ensino superior podererão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade semipresencial, com base no art. 81 da Lei n° 9.394, de 1.996, e no disposto nesta Portaria.

§ 1 ° Para fins desta Portaria, caracteriza-se a modalidade semipresencial como quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino-aprendizagem centrados na autoaprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de comunicação remota.

§ 2º Poderão ser ofertadas as disciplinas referidas no caput, integral ou parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20 % (vinte por cento) da carga horária total do curso.

§ 3° As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput serão presenciais.

§ 4° A introdução opcional de disciplinas previstas no caput não desobriga a instituição de ensino superior do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei n° 9.394, de 1996, em cada curso superior reconhecido.

Art. 2º A oferta das disciplinas previstas no artigo anterior deverá incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem () uso integrado de tecnologias de informação e comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos, bem como prever encontros presenciais e atividades de tutoria.

Parágrafo Único. Para os fins desta Portaria, entende-se que a tutoria das disciplinas ofertadas na modalidade semipresencial implica na existência de docentes qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso, com carga horária especifica para os momentos presenciais e os momentos à distância.

Art. 3° As instituições de ensino superior deverão comunicar as modificações efetuadas em projetos pedagógicos à Secretaria de Educação Superior – SESu, do Ministério da Educação – MEC, bem como inserir na respectiva Pasta Eletrônica do Sistema SAPIEnS, o plano de ensino de cada disciplina que utilize modalidade semipresencial.

Art. 4° A oferta de disciplinas na modalidade semipresencial prevista nesta

Portaria será avaliada e considerada nos procedimentos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento dos cursos da instituição. Art. 5″ Fica revogada Portaria n° 2.253/2001, de 18 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2001, Seção 1, páginas 18 e 19.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Esta norma permite a oferta de disciplinas em cursos superiores reconhecidos, na modalidade dita semipresencial, até o limite de 20% da carga horária total do curso. Este limite inclui a oferta alternativa de disciplinas na modalidade semipresencial para alunos que tenham sido reprovados anteriormente por insuficiência de nota ou de presença.

Tal oferta prescinde de autorização própria, exigindo apenas a comunicação das modificações pertinentes nos projetos pedagógicos dos cursos à SESu/MEC. Os procedimentos referentes à oferta de disciplinas para alunos que tenham que cursá-las novamente, por motivo de reprovação, devem estar previstos nos projetos pedagógicos elos cursos.

Em qualquer caso, avaliações devem ser presenciais. Os créditos cursados em disciplinas nesta modalidade são naturalmente equivalentes aos cursados em disciplinas presenciais.

Quanto à concessão de equivalência de créditos obtidos por estudantes em cursos oferecidos na modalidade à distância, para fins de transferência para cursos presenciais, a resposta decorre da análise do Decreto n° 5.62212005, que regulamenta o art. 80 da Lei nO 9.394/1996. O Decreto determina que os cursos superiores à distância obedecem a critérios e padrões de oferta, avaliação e regulação idênticos aos obedecidos pelos cursos presenciais, como mostram os artigos transcritos abaixo:

Art. 3° A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional.

§ l° Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial.

§ 2° Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor.

(. ..)

Art. 7º Compete ao Ministério da Educação, mediante articulação entre seus órgãos, organizar, em regime de colaboração, nos termos dos arts. 8º, 9°, 10 e 11 da Lei n° 9.394, de 1996, a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, objetivando a padronização de normas e procedimentos para, cm atendimento ao disposto no art. 80 daquela Lei:

I – credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para oferta .de educação a distância; e

II – autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos ou programas a distância. Parágrafo Único. Os atos do Poder PÚblico, citados nos incisos I e lI, deverão ser pautados pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância, definidos pelo Ministério da Educação. em colaboração com os sistemas de ensino.

(…)

Art. 13. Para os fins de que trata este Decreto, os projetos pedagógicos de cursos e programas na modalidade a distância deverão:

I – obedecer às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da Educação para os respectivos níveis e modalidades educacionais;

Il – prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais;

III – explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas a distância, com apresentação de:

a) os respectivos currículos;

b) o número de vagas proposto;

c) o sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais e avaliações a distância; e

d) descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso.

(…)

Art. 16. O sistema de avaliação da educação superior, nos termos da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, aplica-se integralmente à educação superior a distância.

(…)

Art. 22. Os processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos superiores a distância deverão ser solicitados conforme legislação educacional em vigor.

Parágrafo único. Nos atos citados no caput, deverão estar explicitados:

I – o prazo de reconhecimento; e

II – o número de vagas a serem ofertadas, em caso de instituição de ensino superior não detentora de autonomia universitária.

Art. 23. A criação e autorização de cursos de graduação a distância deverão ser submetidas, previamente, à manifestação do.

I – Conselho Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia; ou

II – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos cursos de Direito.

Parágrafo único. A manifestação dos conselhos citados nos incisos I e 11, consideradas as especificidades da modalidade de educação a distância, terá procedimento análogo ao utilizado para os cursos ou programas presenciais nessas áreas, nos termos da legislação vigente.

Em particular, o art. 3°, § 2° fornece resposta direta para a questão. Dessa forma, estudos realizados em cursos superiores oferecidos na modalidade à distância devem ser considerados inteiramente equivalentes àqueles realizados nos cursos superiores oferecidos na modalidade presencial, inclusive para fins de integralização de um segundo curso superior por parte de um mesmo estudante.

Por outro lado, a equivalência entre disciplinas e demais atividades formativas oferecidas na forma semipresencial, nos moldes da Portaria MEC n° 4.059/2004, e os componentes curriculares oferecidos na forma presencial, em cursos superiores presenciais, não pode exceder o limite de 20% da carga horária total do curso.

II – VOTO DO RELATOR

Responda-se à interessada nos termos deste Parecer.

Brasília (DF), 7 de dezembro de 2006.

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova o voto do Relator, com abstenção de voto do

Conselheiro Hélgio Henrique Casses Trindade.

Sala das Sessões, em 7 de dezembro de 2006.

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente

Consulta sobre a oferta e equivalência de disciplinas à distância no ensino presencial