MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior

UF: DF

ASSUNTO: Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial.

RELATORES: Edson de Oliveira Nunes e Antônio Carlos Caruso Ronca

PROCESSO Nº: 23001.000207/2004-10

PARECER CNE/CES N°

8/2007

COLEGIADO:

CES

APROVADO EM:

31/01/2007

SUMÁRIO

1- HISTÓRICO………………………………………………………………………………………………………………………………………………..2

1. Introdução…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..2

1.1. Norma comparada, parâmetros utilizados para a duração/integralização…………………………………………….3

1.2. Recepção do tema na LDB de 1996 ………………………………………………………………………………………………………3

2. Legado institucional na duração dos cursos: perspectiva histórica………………………………………………………….4

2.1. Portaria MEC nº 159/1965………………………………………………………………………………………………………………………..5

2.2. Currículo mínimo e duração dos cursos na Reforma do Ensino de 1968……………………………………………..6

2.3. Cursos de curta duração………………………………………………………………………………………………………………………….7

3. Percurso institucional recente: Diretrizes Curriculares e a LDB…………………………………………………………………7

3.1. Edital SESu/MEC nº 4/1997: propostas às Diretrizes Curriculares…………………………………………………………9

4. As corporações e a duração de cursos…………………………………………………………………………………………………….11

4.1.Diploma: carta de crédito à profissão……………………………………………………………………………………………………..11

Quadro Profissões de ensino superior regulamentadas no Brasil…………………………………………………………….12

4.2. A influência das profissões no conteúdo do ensino superior……………………………………………………………….13

4.3. LDB: novas perspectivas………………………………………………………………………………………………………………………..13

4.4. Chancela das corporações…………………………………………………………………………………………………………………….14

4.5. Grau acadêmico e de Grau profissional…………………………………………………………………………………………………15

5. Audiência à sociedade: propostas e comentários……………………………………………………………………………………16

6. Da duração/integralização ………………………………………………………………………………………………………………………..17

6.1. LDB de,1961 e duração de cursos de graduação…………………………………………………………………………………18

Quadro 2 – Comparação entre tempo útil dos cursos de graduação e carga horária mínima ……………………..18

6.2. LDB de 1996 e mudanças no paradigma educacional…………………………………………………………………………20

6.3. Carga horária mínima x hora-aula…………………………………………………………………………………………………………20

6.4. Análise de cargas horárias mínimas: cenários e exercícios…………………………………………………………………21

Quadro 3 -Cenário do Parecer CNE/CES 184/2006, por grupo de CHM…………………………………………………..22

Quadro 3.1 – Exercício para três anos de duração……………………………………………………………………………………….22

Quadro 3.2 – Exercício para quatro anos de duração:………………………………………………………………………………….23

Quadro 3.3 – Exercício para cinco anos de duração…………………………………………………………………………………….24

Quadro 3.4 – Exercício para seis anos de duração:……………………………………………………………………………………..24

6.5. Conclusões sobre os exercícios……………………………………………………………………………………………………………24

7. Cargas horárias mínimas recomendadas e sua possível integralização……………………………………………….25

Quadro 4 – Carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade………………………25

II – VOTO DOS RELATORES………………………………………………………………………………………………………………………….27

III – DECISÃO DA CÂMARA…………………………………………………………………………………………………………………………….18

PROJETO DE RESOLUÇÃO ………………………………………………………………………………………………………………………..29

ANEXO AO PROJETO DE RESOLUÇAO:……………………………………………………………………………………………………..30

I – HISTÓRICO

Em 7 de julho de 2006, a Câmara de Educação Superior do CNE procedeu à retificação do Parecer CNE/CES nº 329/2004, referente à carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, resultando no Parecer CNE/CES n° 184/2006.

Ressalte-se que, inicialmente, não se pretendia estender o tema para além da questão da Carga Horária Mínima (CHM) e, nesse sentido, foram conduzidos os trabalhos até o Parecer CNE/CES nº 184/2006. Contudo, outros Pareceres desta Câmara, pós-LDB, trataram paralelamente das questões como duração e integralização. De fato, desde o início das discussões e da normatização dessas matérias, os três temas, acrescidos das Diretrizes Curriculares, não foram disciplinados de forma correlacionada. A maturação do tema CEM indicou aos Relatores o inevitável tratamento das questões de forma reunida, para dirimir e esclarecer, num só Parecer, as polêmicas e apreensões envolvidas. Por estas razões, em entendimento com o GM/SESu, ficou decidido a devolução do Parecer, de modo a debruçar-se sobre esta conjuntura, pela ótica dos instrumentos mais relevantes, de forma que sejam atendidas as expectativas sobre esta matéria. Para regulamentar o tema Carga Horária Mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, foi elaborado o Parecer CNE/CES nº 329/2004, aprovado por unanimidade, em 11 de novembro de 2004, por esta Câmara. Subseqüentemente, este Parecer foi submetido à revisão pelas razões apresentadas no expediente do Departamento de Supervisão do Ensino Superior da Secretaria de Educação Superior, Memo n° 1.555/2006-MEC/SESu/DESUP, as quais transcrevemos:

(…) Diante do exposto, sugerimos o reenvio do processo ao CNE recomendando que:

1. seja retirada da resolução a referência às cargas horárias mínimas dos cursos de: Ciências Biológicas, Educação Física, Farmácia, Fisioterapia e Fonoaudiologia a fim de que as mesmas possam ser rediscutidas;

2. sejam reabertas audiências públicas com objetivo de reavaliar os argumentos que embasam as propostas de modificação da carga horária mínima dos referidos cursos;

3. seja revista a carga horária mínima do curso de Pedagogia em função do Parecer n° 3/2006 CNE/CP, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para o referido curso.

Outrossim, enfatizamos que das várias discussões ocorridas no âmbito desse Ministério, aquela referente à integralização dos cursos muito enfatizada pela imensa maioria dos representantes dos vários setores vinculados aos cursos de graduação. Entendemos que a definição do tempo de integralização curricular dos cursos de graduação é matéria da mais alta importância.

Quanto à justificativa contida no item 3, cabe o registro de que, à época da edição do citado Parecer, o curso de Pedagogia era desenvolvido sob a forma de bacharelado, cuja concepção foi alterada pelo Parecer CNE/CP n° 3/2006, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia, licenciaturas. Por esse motivo, este Colegiado entendeu razoável suprimir as referências ao curso de Pedagogia do seu texto.

Diante disso, foi atendida a referida solicitação da SESu/MEC, para que fossem rediscutidas as propostas de carga horária mínima para os cursos referidos no item 1 supra, acrescidas dos cursos de Enfermagem, Biomedicina e Nutrição, naquele momento, suprimidos do texto. Desta forma, os temas adicionais que passarão a compor o presente serão estruturados em capítulo próprio, de forma a integrar este Parecer.

1. Introdução

Em 7 de maio de 2003, a Câmara de Educação Superior aprovou por unanimidade o Parecer CNE/CES n° 108/2003, que tratava da duração de cursos presenciais de bacharelado indicando que “o CNE promoverá nos próximos 6 (seis) meses, audiências com a sociedade, ensejando a discussão e avaliação da duração e integralização dos cursos de bacharelado” e que “ao final desse processo, aprovará Parecer e Resolução dispondo sobre a matéria”.

Acordo entre a Secretaria de Educação Superior elo Ministério da Educação e este Conselho levou ao entendimento de aguardar o desdobramento do processo de consulta à sociedade por meio de variados mecanismos de escuta, em lugar de submeter à homologação ministerial.

É importante registrar a presença atuante do Conselheiro José Carlos Almeida da Silva nas audiências públicas e a sua competente e inestimável colaboração ao desenvolvimento deste tema, através da co-autoria do Parecer CNE/CES n° 108/2003 e do texto de Parecer recente sobre o mesmo tema estendido às outras modalidades de cursos, embora não relatado no âmbito da CES.

Tendo em vista a necessidade desses esclarecimentos pela evolução e aperfeiçoamento do tema durante esse período de tempo, o presente passa a tratar da Carga Horária Mínima dos Cursos de Graduação, bacharelados, na modalidade presencial.

1.1. Norma comparada, parâmetros utilizados para a duração/integralizacão

Em 4 de abril de 2001, a Câmara de Educação Superior aprovou o Parecer CNE/CES n° 583, determinando que “a definição da duração, carga horária e tempo de integralização dos cursos será objeto de um Parecer e/ou Resolução específica da Câmara de Educação Superior”. Em 9 de outubro de 2002, foi apresentada à Câmara de Educação Superior a Indicação CNE/CES n° 7/2002, que versa sobre o tema “Duração dos Cursos de Educação Superior”, propondo que fosse constituída Comissão para seu estudo e análise.

A importância de analisar criteriosamente a questão da duração dos cursos superiores de graduação de brasileiros é candente, neste momento, não só para dirimir dissonâncias detectadas na evolução histórica da questão, materializada através de diversos pareceres emitidos ao longo do tempo, mas, principalmente, quando se observa a homologação, pelo Ministério da Educação, do Tratado da Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, Decreto n° 3.927, de 19 de setembro ele 2001. A implementação deste Tratado por parte do governo brasileiro sugerirá não só a reflexão sobre os parâmetros utilizados na normatização da duração dos cursos superiores ofertados pelas IES no Brasil como também o modelo de acreditação e duração de cursos em processo de implantação em Portugal, pautado por um critério de harmonização ao sistema educacional superior europeu, que fixa em anos a duração dos bacharelados e das licenciaturas, mas, estipula que o ano letivo seja composto por cerca de 32 semanas, ocupadas por quantidade de trabalho escolar que varia entre 25 e 32 horas semanais, ou seja, entre 800 e 1.024 horas anuais de trabalho discente.

A União Européia recomenda que as graduações tenham no mínimo três anos de duração, correspondentes a 180 créditos medidos conforme o ECTS, no qual cada crédito envolve 26 horas de trabalho escolar, fazendo com que um curso de três anos seja composto por 4.680 horas de trabalho discente, equivalentes a 1.560 horas anuais. Um curso de quatro anos exigiria o equivalente a 240 créditos ou 6.240 horas de trabalho escolar, mantidas as 1.560 horas anuais.

Brasil e Portugal decidiram reconhecer, como cursos de graduação, aqueles que tenham a duração mínima ele três anos. Já no contexto de outro acordo internacional, o do Mercosul, ao contemplar o acesso a mestrados e doutorados, determina-se a duração mínima de quatro anos.

1.2, Recepção do tema na LDB de 1996

O inciso II do art. 43 da LDB estabelece que uma das finalidades da ,educação superior é “formar diplomados nas diferentes áreas ele conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua ­formação contínua” (grifo nosso). Cumpre observar, ademais, Dutra finalidade, a de “suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração”.

Nesse contexto, a LDB também dispõe que a educação superior abrange uma variedade de cursos e programas, desde seqüênciais e cursos de extensão, passando pela graduação tradicional e a pós-graduação lato e stricto sensu” (art. 44). Ademais, deve ser “ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização” (art. 45).

Vale reforçar que, pela nova LDB, “os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida” (art. 48). Fica caracterizada, do mandato do art. 43, em seu inciso lI, acima citado, preocupação com uma formação que qualifique para a participação no dinâmico e competitivo mercado de trabalho, onde as fronteiras profissionais estão mais diluídas, sem prejuízo da formação daqueles vocacionados para o ensino e a pesquisa.

Condizente com tais preocupações, e com o objetivo de reforçar a carga de aprendizado, ampliou-se a duração do ano letivo regular, independentemente do ano civil, para no mínimo “duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado para os exames finais, se houver” (art. 47). Não obstante, foi permitida a alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos, e, portanto, aptos a melhor apreensão de conteúdos ensinados, a abreviação da duração de cursos.

É preciso salientar importante modificação incorporada ao artigo que trata da autonomia das universidades (art.53). Cabe às universidades, no exercício de sua autonomia, “fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes” (art. 53, lI). Em verdade, conforme orientação do Parecer CNE/CES n° 67, de 11 de março de 2003, eliminou-se a exigência de currículos mínimos nacionais.

2. Legado institucional na duração dos cursos: perspectiva histórica

Em 1961 a Lei nº 4.024 fixou as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. No seu artigo 9°, alínea “e”, foi atribuído ao Conselho Federal de Educação (CFE) a competência para “indicar disciplinas obrigatórias para os sistemas de ensino médio (art. 35, § 1°) e estabelecer a duração e o currículo mínimo dos cursos de ensino superior, conforme o disposto no artigo 70”.

Essa determinação motivou estudo sobre a duração dos cursos superiores, realizado pelo então Conselheiro Valnir Chagas e registrado no Parecer nº 52 do CFE, em 1965. Argumentava que a fixação da duração dos cursos superiores deveria levar em consideração as características do contexto no qual o curso é oferecido (“diferenças econômicas, sociais e culturais das regiões”); a qualidade de ensino e da infra-estrutura das instituições de ensino; e as aptidões, motivações e oportunidades dos estudantes. Assim, Chagas considerava inadequada a definição da duração única, expressa em anos letivos, por ignorar “todas as condicionantes do processo educativo”. A proposta de Chagas definia a duração de um curso superior como “o tempo útil, obrigatório em todo o País, para a execução do currículo com o necessário aproveitamento” c admitia variações no tempo total, em anos, para conclusão elo curso o argumento completo de Valnir Chagas indicava que:

Com efeito, não é um dado indiferente ou mesmo secundário o tempo total em que se pode obter um diploma de médico ou de bacharel cm Direito: o curso que leva a este é mais extenso, o daquele mais intenso e compacto. Nem significa a mesma coisa, em termos de resultados práticos, prolongar ou reduzir esse tempo em relação ao Norte, ao Centro ou ao Sul do País atentas as diferenças econômicas, sociais e culturais das várias regiões que, projetando-se sobre o trabalho educativo, condicionam o funcionamento das escolas e o próprio comportamento dos estudantes individualmente considerados.

Dentro do meio, diferem também as escolas quanto aos recursos de pessoal, equipamentos e instalações, dos quais, em grande parte, depende a eficiência do ensino: e, não raro, dentro das próprias escolas, variam as condições em que se desenvolvem as atividades docentes e discentes: é o caso, por exemplo, dos cursos noturnos, cuja singularidade os vai tornando polêmicos à medida que se persiste em conservá-los idênticos aos diurnos. Mas as diferenças maiores são encontradas entre os alunos: diferenças de aptidão (tomada esta palavra no sentido amplo de capacidade e ritmo de aprendizagem), diferenças de oportunidades e diferenças de motivação. Pondo mesmo de lado a última ordem, que de certo modo é função das duas primeiras, a consideração destas inclui-se entre os grandes problemas da educação 17.0 quadro de uma concepção democrática.

Em rigor, a partir do que proceda de transmissão biológica, as diferenças de aptidão e de oportunidades praticamente se confundem, no plano social, ao influxo de causas anteriores ou atuais da vida do estudante. Há, por exemplo, os mais afortunados que, graças a melhores condições econômico-financeiras ou de ambiente, chegam à universidade com boa formação de base e, ainda no curso superior, dispõem de meios que ensejam um alto aproveitamento; há também os que, trazendo embora essa formação prévia, baixam o rendimento ao distribuírem as suas horas entre a escola e o trabalho; há os que não trazem o preparo suficiente e, já com a sobrecarga de uma recuperação inevitável, são também forçados a dividir-se entre o estudo e a busca da subsistência; e assim por diante.

De qualquer forma, do ponto de vista do ritmo em que podem cumprir satisfatoriamente o currículo, existem três categorias fundamentais de estudantes a considerar em qualquer planejamento didático: os rápidos, os médios e os lentos. …Sem generalizar exceções e fazendo exatamente do aluno médio o nosso ponto de referência devemos criar um sistema que absorva a todos e ao mesmo tempo permita a cada um (desenvolver) o seu próprio teor de excelência. E não apenas a cada estudante como a cada estabelecimento, a cada comunidade e a cada região do País.

É precisamente neste ponto que tem falhado, e continuam a falhar, as soluções oferecidas ao problema no Brasil. Adotando o critério da duração única, expressa em anos letivos, ignoramos todas aquelas condicionantes do processo educativo e acabamos por organizar cursos que são muito rápidos para os alunos lentos e muito lentos para os alunos rápidos.

2.1. Portaria MEC n° 159/1965

O referido Parecer foi homologado cm 1965 e deu origem à Portaria MEC n° 159/65 que regulamentou a duração de cursos ele graduação no Brasil, especificando o tempo útil (mínimo necessário para execução elo currículo fixado para o curso) e o tempo total (período compreendido entre a primeira matrícula e a conclusão dos cursos) de duração dos cursos, fixando em horas o limite mínimo o tempo médio e o limite máximo para integralização de cada curso. Além disso, a Portaria especificou o enquadramento da duração dos cursos em anos. Seguindo a indicação da possibilidade de variações no tempo total para conclusão dos cursos superiores, a Portaria definiu que:

· o tempo total é variável e resultará, em cada caso, do ritmo com que seja feita a integralização anual do tempo útil (art. 3º, 1º);

· a partir do termo médio e até os limites mínimo e máximo de integralização anual do tempo útil, a ampliação do tempo total se obterá pela diminuição das horas semana de trabalho e a sua redução, quando permitida, resultará do aumento da carga horária por semana ou dos dias letivos do ano letivo, ou de ambos (art. 4º);

· a diminuição e o aumento do trabalho escolar (…) se farão:

· como norma geral do estabelecimento;

· como possibilidade de variação entre alunos (art. 4º § 2°);

· vários ritmos de integralização anual do tempo útil poderão coexistir no mesmo estabelecimento (art. 4º § 3º)

· os regimentos escolares indicarão, por períodos letivos ou por semanas, as horas-aula correspondentes a cada disciplina, série, grupo de disciplinas ou ciclo de estudos.

O cálculo da duração dos cursos ou seja, do tempo útil era dado pela multiplicação de uma medida média de horas semanais de trabalho pelo número de semanas correspondente ao enquadramento em anos da duração de cursos. Para isso, adotavam-se os seguintes valores: ano letivo mínimo de 180 dias, correspondente a 30 semanas de 6 dias Úteis e 5 medidas possíveis da média de horas semanais de trabalho, 30, 27, 24, 22,5 ou 22 horas. Assim, por exemplo, a duração do curso de Engenharia Civil, era dada pela multiplicação de 150 semanas (5 anos x 30) por uma semana média de 24 horas-aula, o que corresponde a um tempo útil de 3.600 horas (150 x 24). A duração do curso de Medicina foi estabelecida pela multiplicação de 180 semanas (6 anos x 30) por uma semana média de 30 horas-aula, resultando em um tempo Útil de 5.400 horas. Havia na ocasião cursos de graduação com duração ele 1,5 ano, 3 anos, 4 anos, 5 anos e 6 anos. No entanto, os cursos com mesmo enquadramento em anos poderiam apresentar um tempo útil variável, de acordo com a média de horas semanais de trabalho adotada. O curso de Música, por exemplo, assim como Medicina, era enquadrado em 6 anos, porém seu tempo útil era o resultado de 180 semanas (6 anos x 30) multiplicado por 24 horas semanais de trabalho, totalizando 4.320 horas.

Em seqüência a esse processo, a partir de 1962 e até o início elos anos 70, foram fixados, por meio de Pareceres e Resoluções do Conselho Federal de Educação, os currículos mínimos, por curso, nas modalidades de Bacharelado e de Licenciatura, com conseqüente homologação por Portarias Ministeriais.­

2.2. Currículo mínimo c duração dos canos na Reforma do Ensino de 1968

Com a edição da Lei n° 5.540/68, o Conselho Federal de Educação, de forma complementar ao seu art. 26, “fixará o currículo mínimo e a duração dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas em lei e de outros necessários ao desenvolvimento nacional”, o Decreto-Lei nº 464, de 11 ele fevereiro de 1969, que revogou parcialmente a Lei nº 4.024/61, estabeleceu, no art. 14, que “dependem de homologação do Ministro ela Educação e Cultura os pronunciamentos do Conselho Federal de Educação”, previstos na Lei n° 5.540 e no próprio Decreto.

Completando o ciclo de estruturação dos cursos, mediante a definição de sua duração, carga horária e currículos mínimos, vieram a Indicação nº 8 de 4 de junho de 1968, e o Parecer 85/70. Pelo primeiro instrumento, coube ao CFE, através de Comissão Especial designada, fixar normas para reexame dos mínimos de conteúdo e duração dos cursos superiores de graduação. Já o Parecer estabeleceu normas para aplicação dos currículos mínimos.

O art.18 da referida Lei definia que “além dos cursos correspondentes a profissões reguladas em lei, as universidades e os estabelecimentos isolados poderão organizar outros para atender às exigências de sua programação específica e fazer face à peculiaridade do mercado de trabalho regional”. Já o art. 23 da mesma Lei estabelecia que “os cursos profissionais poderão, segundo a área abrangida, apresentar modalidades diferentes quanto ao número e à duração a fim de corresponder às condições do mercado de trabalho” e que “serão organizados cursos profissionais de curta duração, destinados a proporcionar habilitações intermediárias de grau superior” (Parágrafo 1°). Posteriormente, com a edição do Decreto-Lei n° 547, ele 18 de abril de 1969, foi autorizada a “organização e o funcionamento de cursos profissionais superiores de curta duração”, os quais seriam “destinados a proporcionar formação profissional básica de nível superior”, conforme necessidades e características elos mercados de trabalho regional e nacional.

2.3. Cursos de curta duração

Em meados dos anos 70, o sistema ele ensino superior brasileiro começou a apresentar inovações quanto à duração, havendo a introdução de cursos de curta duração. O Parecer n° 2.713, aprovado pelo CFE em 6 de agosto de 1976, além de sugerir a fixação de currículo mínimo para o curso de formação de “Tecnólogo em Processamento de Dados”, trouxe uma análise da situação dos cursos de curta duração implantados, desde 1973, então em processo de expansão. Informava o Parecer que, em 1976, foram oferecidas em 126 cursos mais de 7.000 vagas iniciais, havendo uma estimativa de que no ano seguinte os cursos de curta duração representariam 10% da matrícula total em cursos universitários do país.

Nesse sentido, importa salientar que a implantação de cursos superiores de curta duração é uma experiência de quase três décadas. A despeito dessa experiência de inovação e diversificação do ensino superior, preservou-se, nas iniciativas do CFE, a ênfase na fixação de currículos mínimos, de duração mínima em carga horária dos cursos, com correspondentes prazos mínimos e máximos para integralização.

3. Percurso institucional recente: Diretrizes Curriculares e a LDB

Em 24 de novembro de 1995, foi sancionada a Lei n° 9.131, alterando dispositivos da antiga LDB (Lei nº 4.024/61). Revendo o art. 7°, dispôs a Lei que o Conselho Nacional de Educação (CNE), substituto do antigo CFE, “terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional”. O CNE ficou composto por duas Câmaras – Câmara de Educação Básica (CEB) e Câmara de Educação Superior (CES) ­cada qual constituída por doze conselheiros. Dentre as atribuições concedidas à CES está a de “deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação” (art. 9°, § 2°, alínea “c”).

Com a LDB, Lei n° 9.394, de 1996, foram estabelecidas algumas medidas referentes ao temas acima citados: eliminação da exigência de currículos mínimos, observância de diretrizes gerais para os currículos de cursos e programas de educação superior e ampliação da duração mínima elo ano letivo regular (de 180 para 200 dias). Destaque-se que tais medidas inseriam-se em espírito mais amplo de uma proposta de reestruturação do sistema ele ensino superior no país, com menor ênfase na centralização, e em prol de maior autonomia para que as instituições pudessem inovar, atendendo às demandas regionais e nacionais.

No que diz respeito à duração de cursos de graduação, a nova LDB abre perspectivas amplas para que as instituições de educação superior organizem seus cursos e programas. Respeitados os duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado para os exames finais, tais instituições têm liberdade para organizar` seus cursos, como lhes aprouver. A Lei permite que se opte por um período letivo anual, e também que se divida os 200 dias por dois semestres, ou por períodos inferiores (quadrimestre, trimestre), conforme a necessidade do curso. Os alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos poderão abreviar, desde que, comprovado por avaliação pertinente, a duração de seus cursos (art. 47, § 2°), caso a estruturação destes assim o permita. Por tal dispositivo, percebe-se que a nova LDB concede a alunos com comprovada capacidade de aproveitamento o direito de acelerar seus estudos, tomando a duração dos cursos também uma questão de escolha.

­Na mesma direção, a carga horária necessária para a integralização dos currículos não está mais presa à determinação de currículos mínimos para cada curso. Facultou-se às Instituições portanto. ampla liberdade para a fixação do conteúdo necessário para que o estudante tenha atestado pelo diploma, a formação recebida em seu curso superior.

Seguindo a nova orientação da política para o ensino superior, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer CNE/CES nO 776, de 3 dezembro de 1997, dispondo sobre a orientação para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação. Este Parecer salientava que a “figura do currículo mínimo teve como objetivos iniciais, além de facilitar as transferências entre instituições diversas, garantir qualidade e uniformidade mínimas aos cursos que conduziam ao diploma profissional”.

O Parecer em destaque também ressaltava que os currículos formulados na vigência de legislação revogada pela LDB caracterizavam-se por excessiva rigidez, advinda, “em grande parte, da fixação detalhada de mínimos currículos”, Como conseqÜência, resultou na progressiva diminuição da margem de liberdade que fora concedida às Instituições para organizarem suas atividades de ensino. Ademais, informava o Parecer, “na fixação de currículos muitas vezes prevaleceram interesses de grupos corporativos interessados na criação de obstáculos para o ingresso em um mercado de trabalho marcadamente competitivo, o que resultou, nestes casos, em excesso de disciplinas obrigatórias e em desnecessária prorrogação do curso de graduação”.

Como conseqüência, e à luz da nova orientação provida pela LDB, indicava a “necessidade de uma profunda revisão de toda tradição que burocratiza os cursos e se revela incongruente com as tendências contemporâneas de considerar a boa formação no nível de graduação como uma etapa inicial da formação continuada”, No entendimento firmado pelo citado Parecer, as novas diretrizes curriculares deveriam “contemplar elementos de fundamentação essencial em cada área de conhecimento, campo do saber ou profissão, visando promover no estudante a capacidade de desenvolvimento intelectual e profissional autônomo e permanente”. Além disso, deveriam “pautar-se pela tendência de redução da duração da formação no nível de graduação”, e ainda “promover formas de aprendizagem que contribuam para reduzir a evasão, como a organização dos cursos em sistemas de módulos”.

Em síntese, no entendimento do CNE/CES, as orientações curriculares constituem referencial indicativo para a elaboração de currículos, devendo ser necessariamente respeitadas por todas as Instituições de Educação Superior. Com o propósito de “assegurar a flexibilidade e a qualidade de formação oferecida aos estudantes”, as diretrizes deveriam observar os seguintes princípios:

1, Assegurar, às instituições de ensino superior, ampla liberdade na composição da carga horária a ser cumprida para a integralização dos currículos, assim como na especificação das unidades de estudos a serem ministradas;

2, Indicar os tópicos ou campos de estudo e demais experiências de ensino-­aprendizagem que comporão os currículos, evitando ao máximo a fixação de conteúdos específicos, com cargas horárias pré-determinadas, as quais não poderão exceder 50% da carga horária total dos cursos,`

3, Evitar o prolongamento desnecessário da duração dos cursos de graduação;

4, Incentivar uma sólida formação geral, necessária para que o futuro graduado possa vir a superar os desafios de renovadas condições de exercício profissional e de produção do conhecimento, permitindo variados tipos de formação e habilitações diferenciadas cm um mesmo programa,`

5. Estimular práticas de estudo independente, visando uma progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno.

6, Encorajar o reconhecimento de habilidades, competências e conhecimentos adquiridos fora do ambiente escolar, inclusive os que se refiram à experiência profissional julgada relevante para a área de formação considerada.

7. Fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa individual e coletiva, assim como os estágios e a participação em atividades de extensão;

8. Incluir orientações para a condução de avaliações periódicas que utilizem instrumentos variados e sirvam para informar a docentes e discentes acerca do desenvolvimento das atividades didáticas. “(grifo nosso)

3.1. Edital SESu/MEC n° 4/1997: propostas às Diretrizes Curriculares

À mesma época, por meio do Edital n° 4/97, convocou as Instituições de Educação Superior a encaminharem propostas para a elaboração das diretrizes curriculares dos cursos de graduação, que deveriam ser sistematizadas por Comissões de Especialistas de Ensino de cada área. Pelo Edital, as “Diretrizes Curriculares têm por objetivo servir de referência para as IES na organização de seus programas de formação, permitindo uma flexibilização na construção dos currículos plenos e privilegiando a indicação de áreas de conhecimento a serem consideradas, ao invés de estabelecer disciplinas e cargas horárias definidas” (grifo nosso). Deveriam, portanto, contemplar a denominação de diferentes formações e habilitações para cada área de conhecimento, explicitando os objetivos e demandas existentes na sociedade, possibilitando ainda a definição de múltiplos perfis profissionais.

A SESu/MEC propôs sete orientações básicas para elaboração das Diretrizes: perfil desejado do formando; competências e habilidades desejadas; conteúdos curriculares; duração dos cursos; estrutura modular dos cursos; estágios e atividades complementares; conexão com a avaliação institucional. Desse conjunto de orientações, destaca-se a busca por flexibilidade de cursos e carreiras, com a promoção da integração do ensino de graduação com a pós-graduação. As diretrizes objetivavam conferir maior autonomia às IES na definição dos currículos de seus cursos, havendo, em lugar do sistema de ,currículos mínimos, a proposição de linhas gerais capazes de definir as competências e habilidades que se deseja desenvolver. Salienta-se que a presença de conteúdos essenciais busca garantir uma uniformidade básica para os cursos, sem prejuízo da liberdade das IES para “definir livremente pelo menos metade ela carga horária mínima necessária para a obtenção do diploma, de acordo com suas especificidades de oferta de cursos”.

Especificamente sobre a duração dos cursos, o Edital 4/97 definiu a necessidade de ser “estabelecida uma duração mínima para qualquer curso de graduação, obrigatória para todas as lES”, a partir da qual estas teriam autonomia “para fixar a duração total ele seus cursos” (grifo nosso). Quanto à questão do tempo máximo para integralização do curso, definiu-­se que deveria ser pensada em termos percentuais, “através de um acréscimo de até 50% sobre a duração dos mesmos em cada IES”.

Em seqüência ao processo iniciado pelo Edital n° 4, segmentos significativos da sociedade, das IES universitárias e não universitárias, das organizações docentes, discentes e profissionais participaram de seminários, fóruns e debates. Esgotado o prazo estabelecido pelo Edital, as Comissões de Especialistas de Ensino (CEEs) foram convocadas para sistematizarem as sugestões apresentadas e produzirem as propostas que seriam enviadas ao CNE.

Foram definidos cinco objetivos e metas para as Diretrizes Curriculares Nacionais:

· Conferir maior autonomia às Instituições de Educação Superior na definição dos currículos de seus cursos, a partir da explicitação das competências e das habilidades que se deseja desenvolver, através da organização de um modelo pedagógico capaz de adaptar-se à dinâmica das demandas da sociedade, em que a graduação passa a constituir-se numa etapa de formação inicial no processo contínuo da educação permanente:

· Propor uma carga horária mínima em horas que permita a flexibilização do tempo de duração do curso de acordo com a disponibilidade e esforço do aluno (grifo nosso);

· Otimizar a estruturação modular dos cursos, com vistas a permitir um melhor aproveitamento dos conteúdos ministrados, bem como a ampliação da diversidade da organização dos cursos, integrando a oferta de cursos seqüenciais, previstos no inciso I do art. 44 da LDB;

· Contemplar orientações para as atividades de estágio e demais atividades que integrem o saber acadêmico à prática profissional, incentivando o reconhecimento de habilidades e competências adquiridas fora do ambiente escolar; e

· Contribuir para a inovação e a qualidade do projeto pedagógico do ensino de graduação, norteando os instrumentos de avaliação.

As primeiras propostas sistematizadas foram divulgadas na Internet, em dezembro de 1998, a fim de suscitar sugestões e críticas. Além disso, a maioria das áreas promoveu encontros e seminários em todo o país, para consolidar as propostas. A SESu/MEC atuou recebendo as sugestões e críticas, para que fossem agregadas à versão final, que seria divulgada também na Internet, para posterior encaminhamento ao CNE, em um processo que se estendeu por cerca de dois meses em cada uma das áreas.

As propostas resultantes foram então agrupadas em blocos de carreiras, considerando o critério utilizado pela CAPES:

Ciências Biológicas e Saúde: Biomedicina, Ciências Biológicas, Economia Doméstica, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição, Odontologia e Terapia Ocupacional.

Ciências Exatas e da Terra: Ciências Agrárias, Estatística, Física, Geologia, Matemática, Medicina Veterinária, Oceanografia e Química.

Ciências Humanas e Sociais: Artes Cênicas, Artes Visuais, Ciências Sociais, Direito, Filosofia, Geografia, História, Letras, Música, Pedagogia e Psicologia.

Ciências Sociais Aplicadas: Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Biblioteconomia, Comunicação Social, Hotelaria, Serviço Social, Secretariado Executivo e Turismo.

Engenharias e Tecnologias: Arquitetura e Urbanismo, Computação e Informática, Design, Engenharias e Meteorologia.

Posteriormente, foi promulgada a Lei n° 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE). Este tinha, em síntese, os seguintes objetivos:

* a elevação global do nível de escolaridade da população;

* a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis;

* a redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na educação pública; e

* a democratização da gestão do ensino público, nos estabelecimentos oficiais, obedecendo aos princípios da participação dos profissionais ela educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

O PNE estabeleceu para a educação superior 23 (vinte e três) objetivos e metas. Dentre estes, cumpre ressaltar o décimo primeiro: “Estabelecer, em nível nacional, diretrizes curriculares que assegurem a necessária flexibilidade e diversidade nos programas oferecidos pelas diferentes instituições de educação superior, de forma a melhor atender às necessidades diferenciais de suas clientelas e às peculiaridades das regiões nas quais se inserem” (grifo nosso).

O Parecer CNE/CES n° 583/2001, aludindo à nova LOB, ressalta que, em atenção à necessária revisão da tradição que burocratizara os cursos e ante as tendências contemporâneas ele inserir a graduação no contexto ela formação continuada, foi assegurado ao ensino superior maior flexibilidade na organização curricular. Quanto ao trabalho de enquadramento das propostas de diretrizes curriculares, iniciado em dezembro de 1997 com o Edital n° 4, enfatizou-se o volume de trabalho empreendido – “1.200 propostas bastante heterogêneas que foram sistematizadas” – e a variedade resultante “em termos de duração dos cursos em semestres: de quatro até doze e de carga horária, de 2.000 até 6.800 horas”.

Após referir-se aos dispositivos anteriores relativos à questão, o Parecer CNE/CES nº 583/01 afirma que a CES/CNE “decidiu adotar uma orientação comum para as diretrizes que começa a aprovar e que garanta a flexibilidade, a criatividade e a responsabilidade das instituições ao elaborarem suas propostas curriculares”. Foram propostas duas iniciativas:

1 – A definição da duração, carga horária e tempo de integralização dos cursos será objeto de um Parecer e/ou uma Resolução específica da Câmara de Educação Superior.

2 – As diretrizes devem contemplar:

a) perfil formando/egresso/profissional – conforme o curso, o projeto pedagógico deverá orientar o currículo para um perfil profissional desejado;

b) competência/habilidades/atitudes;

c) habilitações e ênfases;

d) conteúdos curriculares;

e) organização do curso;

f) estágios e atividades complementares;

g) acompanhamento e avaliação.

Cabe registrar, neste sentido, o Parecer CNE/CES n° 67/03, homologado em 2/6/2003, que trata do referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN dos Cursos de Graduação, revogando o Parecer CNE/CES nº 14612002.

4. As corporações e a duração de cursos ;

Seria natural que se permitisse à educação superior brasileira evoluir, flexibilizar-se e diferenciar-se conforme sua própria dinâmica e de acordo com as exigências e características de cada área, sem que precisasse haver manifestação do Conselho Nacional de Educação sobre o assunto na maioria cios casos, já que a essência doutrinária da LDB contempla e incentiva estes princípios. Neste sentido, a duração dos cursos nada mais seria que uma norma de natureza educacional, própria das IES, principalmente aquelas contempladas com a autonomia para a definição e fixação dos currículos de seus cursos e programas.

4.1. Diploma: carta de crédito à profissão

Entretanto, no Brasil, assim não são as coisas, a despeito de sua aparência deduzida do espírito da LDB. É que o diploma é considerado como passe profissional, necessário à obtenção da licença profissional, por várias leis, de hierarquia idêntica à LDB, que regulamentam as profissões e criam normas e ordens para a sua fiscalização, destarte, ensejando, senão criando, a existência a de conflitos de competências sobre conjuntos de problemas com enorme área de interseção.

O mandato legal atribuído aos Conselhos e Ordens das profissões regulamentadas por lei acaba por exigir uma manifestação doutrinária do CNE, de modo a conciliar a contradição entre a flexibilidade educacional, a rigidez normativa das corporações e a natureza formal da CLT. Sim, pois a diversidade de ofertas e duração dos cursos superiores e ele graduação esbarra nas regras para o acesso à licença profissional, tendo-se verificado inúmeras manifestações das Ordens, vedando a prática profissional de egressos do ensino superior diplomados segundo critérios de duração e concepção de cursos não endossados pelas corporações. Resta, portanto, buscar maneiras de compatibilizar o novo com o tradicional, o flexível com o formal. Claro, as Ordens e Conselhos, não só as IES, precisarão visualizar os caminhos da modernização e da flexibilização, à luz das transformações em processo.

Por estas razões, quando tratamos do tema da duração e carga horária dos cursos de graduação, somos forçados a não perder de vista a sua inevitável relação com as determinações legais de natureza corporativa.

No contexto da flexibilização e da inovação sugeridas pela LDB, faz pouco sentido imaginar regras férreas para a determinação da duração dos cursos de graduação, cabendo, muito mais, alinhavar diretrizes, parâmetros, que sirvam de marco de referência para as instituições de ensino superior.

Parâmetros flexíveis sobre duração de cursos, no Brasil, guardam imediata relação, senão conflito, com a existência de corporações profissionais detentoras do monopólio das regras de acesso à profissão. Assim, o que poderia parecer, como sugere a leitura da LDB, pacífico comando das Instituições de Educação Superior e mesmo do CNE, como por exemplo a autonomia para a fixação de currículos e duração de cursos superiores e de graduação, nada tem de consensual. É que outras leis, de hierarquia idêntica à LDB, ao regulamentar o exercício e a fiscalização das profissões, legitimam comandos contrários, opostos à idéia de flexibilidade, inovação, diversidade e desregulamentação, cerne da Lei de Diretrizes e Bases.

Corporações, diferentemente da doutrina da LDB, apreciam a uniformidade e o caráter nacional de currículos mínimos e duração ele cursos, de modo a erigir uma identidade corporativa nacional, não diversa, senão indivisível. E tem a lei a escorar tal aspiração, de modo que, assim como o país é uma federação de estados, a vida dos egressos do ensino superior é caracterizada por uma federação de monopólios profissionais, ele cunho nacional, nunca regional, de traços uniformes, nunca diversos, ele comandos unitários, nunca múltiplos. Observe-se, no quadro a seguir, a diversidade e amplitude das profissões regulamentadas, cujo exercício, bem como sua fiscalização, são comandados por leis, ele hierarquia idêntica à LDB.

Quaddro 1 – Profissões de ensino superior regulamentadas no Brasil

Advogado

Engenheiro de Segurança

Nutricionista

Agrimensor

Engenheiro-Agrônomo

Odontologista

Arquiteto

Estatístico

Orientador Educacional

Arquivista

Farmacêutico

Professo r

Assistente Social

Fisioterapeuta

Profissional ele Educação Física

Atuário

Fonoaudiólogo

Psicólogo

Bibliotecário

Geógrafo

Químico

Biólogo

Geólogo

Relações Públicas

Biomédico

Jornalista

Secretário

Contabilista

Médico

Sociólogo

Economista

Médico- Veterinário

Tecnólogo

Economista Doméstico

Meteorologista

Terapeuta Ocupacional

Enfermeiro

Museólogo

Treinador de Futebol

Zootecnista

4.2. A influência das profissões no conteúdo do ensino superior

É peculiar, nesse sentido, a relação da matriz educacional e profissional brasileira com os comandos e possibilidades abertas pela LDB. Esta, ao contrário da Lei n° 4.024/61, não traz inequívoca associação entre diploma e inscrição profissional, o que permitiria quebrar a natureza corporativa e profissionalizante da educação superior brasileira, dando-lhe mais discernimento acadêmico do que profissional. Há quem defenda que a nova LDB inaugura um novo paradigma de formação superior, não necessariamente profissionalizante. Não obstante, a história da formação superior no Brasil é exatamente medida pela escolha da profissionalização precoce, caracterizada, desde o primeiro minuto de vida acadêmica, por um destino profissional compulsório. Em decorrência, o diploma continua a ser o passe para a vida profissional.

Evidencia-se, assim, potencial conflito de interpretações, determinações e domínios legais. De um lado, no entendimento de vários educadores, a nova lei educacional claramente separaria a profissão do diploma. De outro lado, há quem defenda que, ademais de tal dissociação não ser mandatária na LDB, outras regulamentações mandam equivaler diploma e profissão.

A duração elos cursos de graduação no Brasil está, até hoje, intimamente ligada à lógica da opção que o Brasil fez, anteriormente à vigência ela atual LDB, para o desenho de seu sistema de ensino superior. De um lado, o sistema europeu, notadamente o francês, historicamente dotado ele segundo grau de alta qualidade, ofereceu a matriz justificadora de um ensino universitário ele natureza profissionalizante. De outro, ainda que sem o mesmo peso de influência histórica sobre os primórdios da educação superior no Brasil, o modelo americano, consciente da parca qualidade de seu ensino médio, indicava a pertinência de um ensino universitário mais genérico, deixando a profissionalização para o nível pós-graduado..

O Brasil soube escolher o pior dos dois mundos possíveis. Dotado de ensino médio bastante frágil, optou pelo modelo ele profissionalização precoce, que deixou indelével rastro na sociedade brasileira durante o século XX. Meninos e meninas, de 17 anos, às vezes menos, precisam decidir se serão médicos, advogados, professores, economistas, cientistas, filósofos ou poetas, opção que lhes assombrará todo o percurso de estudos universitários. O brasileiro que vai à universidade precisa ter certeza sobre seu futuro profissional, sua escolha de campo de saber ao qual dedicará maiores esforços, quando ainda nem finalizou adequadamente sua preparação para entender o mundo das distintas ciências, dos variados saberes. O candidato à educação superior precisa saber que profissão terá, antes mesmo de claramente entender a complexidade do mundo do conhecimento candidato à profissão antes ele ser candidato ao saber.

4.3. LDB: novas perspectivas

A LDB, no apagar das luzes do século vinte, abriu novas perspectivas para a educação superior brasileira, possibilitando a desconexão entre a vida profissional e a formação universitária, indicando que o diploma atesta o que se aprendeu nos estudos superiores, não ligando, necessariamente, o diploma à licença profissional. O CNE deliberou sobre as diretrizes curriculares propostas pelo MEC em sintonia com a orientação da Lei. Tais diretrizes, entretanto, assim como muitos aspectos do espírito ela referida lei, se chocam, naturalmente, com a matriz histórica que comanda a arquitetura do ensino superior no Brasil, a matriz profissionalizante.

A transição entre dois paradigmas, um, o que marca a história brasileira, outro, cujos defensores advogam que constitui o seu futuro: reflete o choque de preferências e pautas distintas. De um lado, o CNE avoca a interpretação dos novos tempos, em obediência mesmo à lei. De outro, as corporações, com seus poderes derivados ela outorga estatal, e da mescla, mesmo, entre corporação e Estado, procuram ajustar o novo espírito ela lei à velha natureza do poder corporativo. Natural, portanto, que se entenda a pertinência de um período de transição que se perceba a necessidade de ajustar a velocidade da aplicação do comando Imperativo da lei à capacidade cognitiva da sociedade, pautada pelos poderes de suas históricas corporações, permitindo-lhe o tempo necessário para os ajustes indispensáveis à absorção, entendimento, integração e maturação de um novo paradigma.

As leis e as instituições que lhes dão carnatura demandam tempo próprio, indispensável para a completa tradução de conceitos novos em códigos compreensíveis, compartilháveis e aplicáveis. Por tautológico que pareça, não se faz uma mudança de paradigma antes que se entenda a mudança, e se a absorva e se a infiltre, e que se adense, no imaginário e na intelecção de atores individuais, organizacionais e institucionais.

Já ensinou a Sociologia da Ciência que a viela do conhecimento se materializa através de paradigmas ele compreensão, entendimento e significados, compatíveis com a ordem de problemas que se tem a resolver. Renovado o paradigma, por exemplo, desalojada a primazia da natureza profissionalizante da educação superior, iniciam-se processos complexos de interação entre o novo, pouco compreendido, e o anterior, completamente absorvido, processos esses que precisam de seu próprio tempo de maturação e tradução do que é intelectualmente compreendido e traduzido em práticas institucionalmente absorvidas e legitimadas.

Mudanças precisam de legitimidade, processo de duas mãos, que une o inovador, a inovação e as instâncias que farão materializar a novidade. É, portanto, processo múltiplo, dependente do compartilhamento, aceitação e escoramento de novas visões de mundo. Tem faltado às novas diretrizes curriculares a legitimidade do comando, ou melhor, se as tem negado a legitimidade, até mesmo por via judiciária. Essa, como se vem discutindo, não advém somente da força da norma, de seu comando, mas depende, igualmente, ele sua compreensibilidade, de sua adoção, de seu escoramento, pelas pessoas, organizações e instituições responsáveis.

Com base em toda a discussão que se desenvolveu ao longo do presente Parecer, verifica-­se que o Brasil, assim como a União Européia, enfrentam, simultaneamente, problemas parecidos. Embora não pareça à luz da primeira olhada, o continente que é o Brasil, desde o ponto de vista da institucionalização, poder, comando e influência das corporações, com seu inevitável suporte legal/Estatal, guarda parecença com a União Européia, que luta para compatibilizar, harmonizar, as distintas perspectivas de vários Estados, mercados, nações e culturas de modo a garantir a probabilidade de que todos indivíduos possam competir em igualdade de condições, tanto no mercado do trabalho, quanto naquilo em que este guarda relação com o mundo universitário. O Brasil, embora país único, convive com o poder de mini-nações profissionais internas, que lhe emprestam complexidades enormes, compostas por corporações que detêm monopólios delegados pelo Estado, para acesso e controle de muitas práticas de trabalho.

4.4. Chancela das corporações

As corporações, reconhecidas por Lei, chanceladas pelo Estado, beneficiárias do direito de atribuir validade ao diploma profissional e, simultaneamente, cobrar taxas de seus membros compulsórios, não cuidam, em regra, salvo especialíssimas exceções, do acesso à profissão que porta seu selo. Formado, cumpridas as exigências burocrático-legais e tendo pago suas taxas, o profissional está inscrito e licenciado para o exercício da profissão. Essas mesmas corporações, de novo, ressalvadas especialíssimas exceções, nada fazem para aferir a qualidade daqueles profissionalmente licenciados, transformando o diploma em implícita licença profissional, para isso se valendo do reconhecimento estatal. A profissão, no Brasil, é matéria estatal.

Em resumo, o mundo profissional, no Brasil, é um mundo associado à proteção Estatal. Deriva do Estado o seu monopólio. Tira do Estado o seu direito à receita. Recebe, extrai do Estado a lei que lhe dá a concessão para ditar regras setoriais. E deseja que o ensino, a vida acadêmica e o conhecimento se ajustem aos cânones de estrita natureza corporativa.

Não se encerra na alteração da lei educacional, portanto, a relação entre o mundo da educação e o mundo do trabalho. Essa é fruto de um emaranho de relações institucionais amplas e nacionais, de larga história, Daí a necessidade de discutir com as comunidades profissionais legalmente sancionadas a alteração da relação da universidade com as licenças profissionais, já que esta mudança é parametrizada por cânones corporativos e restrições institucionais e legais.

Por todas essas razões, faz sentido imaginar uma mudança, a partir da vigência da LDB e das diretrizes curriculares delas oriundas, que contemple uma transição, proporcional à absorção das novas realidades que se pretende instalar. Nessa, a duração de cursos, tais como o de Medicina, Direito e Engenharia, também conhecidos como as “profissões imperiais”, ficaria inalterada. Parece claro que, ao longo do tempo, as ordens profissionais precisarão visualizar novas maneiras de certificação profissional, à semelhança da GAB, por meio ele exame específico. Já hoje se verifica grande e crescente diversidade ele cursos, formações e duração dos estudos que conduzem ao diploma. Esse processo tende a se multiplicar.

Os outros bacharelados, com seus tradicionais quatro anos, poderiam igualmente seguir seu curso histórico conhecido e, através de intenso processo de discussão, alcançar renovada aferição da duração mínima dos cursos associados à licença profissional. Nesse processo de discussão seria desejável analisar a eventual possibilidade e de se associar a licença profissional ao ciclo pós-graduado, compatível com a existência de graduações de natureza acadêmica, genérica, desligada dos cânones profissionais. Tal modalidade é ainda incipiente no Brasil, não obstante relevante experimento em andamento na USP.

4.5. Grau acadêmico: degrau profissional

. O CNE e as ordens profissionais precisam admitir a franca existência de um complexo processo de aprendizado e internalização das novas tendências e horizontes educacionais. A mudança, a transição para o que se acredita ser um novo paradigma ,já está sendo proposta, resta agora ajustar e negociar as várias e complementares percepções e interesses intervenientes no processo que se quer iniciar.

É razoável admitir que esta transição vá exigir um prazo de adaptação, fertilização do diálogo e aprendizado institucional, do que possivelmente resultarão novas culturas profissionais, acadêmicas e organizacionais.

Exemplificando, duas alternativas complementares se apresentam. Seria possível visualizar a obtenção da licença profissional em função de cursos superiores e de graduação com enfoque profissional. Igualmente, seria admissível imaginar a licença profissional em decorrência de ciclo pós-graduado precedido de graduação em outra área. Na primeira alternativa, a licença advém da graduação. Na segunda, advém ela pós-graduação. De toda maneira, a formação superior deveria ser, cada vez mais, entendida como um processo de educação continuada verticalmente integrada.

Estabelecer-se-ia que os estágios e atividades complementares e/ou práticas, em conjunto, não poderiam exceder o total ele 20% (vinte por cento) ela carga horária total do curso.

A LDB fixou o tamanho, a extensão do ano letivo, passando-o de 180 para 200 dias. Mas ainda não se fixou a carga da jornada de ensino a eles concomitante que, certamente, sofrerá importantes variações como, por exemplo, ficou demonstrado pela área jurídica, cujas tradicionais 3.300 horas, traduzidas para o novo calendário escolar, subiriam para 3.700 horas. Obviamente, dada a experiência consolidada da área jurídica, não deveria haver objeções à fixação deste patamar, nele contidos o teto de 20% para estágio, prática jurídica e atividades complementares.

Na medida em que não for fixada a carga ela jornada acadêmica, a duração dos cursos, medida em anos, transformar-se-á em parâmetro de reduzida importância, já que a simples variação do número de aulas diárias ademais de outras circunstâncias, acabe produzindo relevante impacto sobre a efetiva duração integralização, dos estudos necessários à obtenção do grau. A maneira pela qual esse processo ocorrerá merece posterior atenção do CNE.

Observada a evolução dos instrumentos regulatórios pertinentes à duração de cursos, na vigência desta LDB, verifica-se uma tendência a se tratar como indissociáveis três aspectos, relevantes: duração, carga horária e integralização. Há quem imagine que falar de carga horária e integralização de cursos signifique voltar aos currículos mínimos, violando a LDB. Não é esse o caso. Já que o diploma atesta o conhecimento recebido, esse deve pressupor uma certa carga de trabalho acadêmico que se reflita na acumulação de conhecimentos e maturidade intelectual mensuráveis frente a requisitos considerados como necessários.

Anos ele duração, embora relevantes do ponto de vista das comparações estatísticas internacionais, são constituídos por determinados – e. internacionalmente compartilhados ­volumes de trabalho discente que emprestam aos anos sua significação fundamental. A fixação das cargas de trabalho relativas a um ano letivo são relevantes, porque a mobilidade profissional, acirrada pela internacionalização dos mercados não somente requer a comparabilidade dos títulos profissionais como, de igual modo, a internacionalização precisa repousar na garantia da possibilidade de que todos possam competir em igualdade ele condições frente a um conjunto ele parâmetros fixados. É a fixação das cargas correspondentes aos anos letivos, ademais de seus conteúdos, que garante e promove a mobilidade de estudantes, professores e profissionais, permitindo, igualmente, a validação, portanto a transferência, de estudos feitos em outro país ou outra universidade.

5 . Audiência à sociedade: propostas e comentários

No conjunto de processos de escuta à sociedade ocorreram audiências públicas consagradas à duração dos cursos. Estiveram presentes representantes do Conselho Nacional de Educação e da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, além de Membros do Conselho Federal de Administração (CFA), da Associação Nacional de Pós-Graduação em Administração (ANP Ad), da Associação Nacional dos Cursos de Graduação em Administração (ANGRAD), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), da Federação Nacional dos Economistas (FENECON), do Conselho Federal de Economia (COFECON), da Associação Nacional de Graduação em Economia (ANGE) e da antiga Comissão de Especialistas de Ensino de Economia, além da ABEDi e da OAB.

No debate registraram-se manifestações das distintas áreas presentes, como se resume:

(a) 3.000 horas e 4 anos para Administração;

(b) 3.000 horas e 4 anos para Contábeis; e

(c) 3.200 horas e 4 anos para Economia.

Quanto ao Direito, as seguintes manifestações se registram :­

(a) carga horária total de 3.700 horas;

(b) duração mínima de cinco anos, com tempo máximo de integralização equivalente 30 tempo mínimo acrescido de 50% (cinqüenta por cento);

(c) atividades complementares e estágio devem responder, em conjunto, por até 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.

Houve um amplo debate em torno da possível diferenciação ele critérios entre curso diurno e noturno, com a Economia sugerindo que o curso noturno não pudesse ser integralizado em menos de cinco anos. Já a área jurídica optou pela utilização dos mesmos critérios para ambos os cursos, ressalvando o que já existe na Portaria Ministerial n° 1.886/94, ou seja, a limitação das atividades noturnas a quatro horas diárias. Esse não foi um debate conclusivo, sendo certo que os Conselheiros presentes sinalizaram para o estabelecimento ele diferenças entre o curso noturno e o diurno.

Dando continuidade ao processo de audiência à sociedade, foi endereçado o Ofício nº 426, de 19 de maio de 2004, com a minuta deste Parecer, para o Coordenador do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, Dr. Humberto Tannús Júnior, e encaminhado para os endereços eletrônicos dos demais Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, solicitando, em nome deste Relator, sugestões e contribuições sobre o documento. A saber, fez-se contato com as seguintes entidades: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil, Conselho Federal de Administração, Conselho Federal ele Biblioteconomia, Conselho Federal ele Biologia, Conselho Federal ele Biomedicina, Conselho Federal de Contabilidade, Conselho Federal de Corretores de Imóveis, Conselho Federal ele Economia, Conselho Federal de Economistas Domésticos, Conselho Federal de Educação Física, Conselho Federal de Enfermagem, Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, Conselho Federal de Estatística, Conselho Federal de Farmácia, Conselho Federal ele Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Conselho Federal de Fonoaudiologia, Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Medicina Veterinária, Conselho Federal de Museologia, Conselho Federal de Nutricionistas, Conselho Federal de Odontologia, Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, Conselho Federal de Psicologia, Conselho Federal de Química, Conselho Federal de Representantes Comerciais, Conselho Federal de Serviço Social e Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.

Acusou-se o recebimento de manifestação do Conselho Federal de Nutrição considerando que a proposta encaminhada contempla as expectativas; o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional sugeriu a carga horária mínima de 4.500 h-a, integralizadas de 4 a 6 anos para o curso de Fisioterapia, e 4.000 h-a, integralizadas` de 4 a 5 anos para o curso ele Terapia Ocupacional; o Conselho Federal de Farmácia indicou a carga horária mínima de 4.800 h-a, aí incluídas 800 horas de estágio, integralizadas, no mínimo, em 5 anos e, no máximo, com o acréscimo de 50%; o Conselho Federal de Engenharia, e Arquitetura encaminhou Ofício ao Presidente do CNE, protocolado sob o n° 37204.2004-38, em 6/7/2004, consultando sobre este Parecer e anexando ata da Sessão Plenária Ordinária, de 30/4/2004, na qual é indicada a manutenção da carga horária mínima de 3.6()0 horas para as áreas de sua abrangência; o Conselho Federal de Medicinal ABEM sugeriu a carga horária mínima de 7.200 horas, integralizadas de 6 a 9 anos; o Conselho Federal de Corretores de Imóveis apenas registrou o recebimento da mensagem; o Conselho Federal de Fonoaudiologia remeteu o Ofício-resposta CFFa n° 442/2004, no qual endossava a carga horária mínima de 4.000 horas e fazia considerações pertinentes a este Parecer.

Das audiências, discussões técnicas, reuniões ele Comissões e votações da CES, concluímos pela recomendação das cargas constantes do Quadro 4, cujos cenários de integralização passamos a discutir.

6. Da duração/integralização

Após a aprovação do Parecer CNE/CES n° 329/2004, surgiram questionamentos sobre a carga horária mínima (CEM) atribuída para alguns cursos, que supostamente estariam dimensionadas em quantidade de horas inferior 8 necessária, possibilitando a existência de cursos com conteúdo de ensino insuficiente, e supostamente incapazes de cumprir os requisitos das diretrizes curriculares, argumentos que se estendem ao Parecer CNE/CES nº 184/2006. Destaque-­se que a principal crítica ao Parecer baseia-se no suposto de que é fundamental atribuir, também, um prazo para integralização dos currículos, de forma que não seja permitida a conclusão prematura da graduação. Tal alegação parte da premissa de que a composição entre diretrizes curriculares e carga horária mínima não basta para a estruturação adequada dos cursos de graduação, sendo necessário também um parâmetro temporal mínimo, isto é, que seja estabelecida uma quantidade mínima de anos, do ingresso à conclusão. A rigor, essa argumentação, na prática, direciona-se ao modelo de estruturação do ensino de graduação preexistente à LDB de 1996e a Lei nº 9.131/95, pautado no binômio duração de cursos .

6.1 LDB de 1961 e duração de cursos de graduação

A já referida Portaria Ministerial, n° 159/1965, estabeleceu os parâmetros que orientaram, nessa fase, a estruturação da educação superior quanto à duração dos cursos ele graduação. Partia-­se elo conceito ele tempo útil que expressava, por um quantitativo de horas-aula, o mínimo necessário para a execução elos currículos. Por ela definia-se duração de curso como o “tempo necessário à execução do currículo respectivo em ritmo que assegure aproveitamento satisfatório e possa, tanto quanto possível, ajustar-se às diferenças de meios de escolas e de alunos”. E, tempo útil, como “o mínimo necessário para execução do currículo fixado para o curso”. A rigor, este conceito expressava a carga horária mínima do curso, sendo dela excluídas as horas correspondentes a: provas e exames; estudos e exercícios ele iniciativa individual; estágios supervisionados, no que excedesse a um décimo elo número de horas fixado para o curso.

Para se chegar à duração do curso `em anos, era utilizado o conceito de termo médio, o qual expressa a integralização anual do currículo, mensurada em horas-aula (h-a), que representava uma média esperada de horas anuais a serem despendidas com ensino, considerando-se que à época o ano letivo não podia ser inferior a 80 dias de trabalho escolar efetivo, representativas de 15 semanas por semestre. Chegava-se, então, ao enquadramento em anos dos cursos ele graduação existentes. A referida Portaria já admitia flexibilizações na integralização anual do tempo útil, com limites mínimo e máximo e variações, para mais ou para menos, na duração dos cursos. Da mesma forma, reafirme-se que a carga diária de trabalho escolar podia variar conforme a quantidade de dias de trabalho escolar efetivo, preservando-se o limite mínimo de 180 dias para o ano letivo, atribuindo às normas gerais do estabelecimento a diminuição e o aumento do trabalho escolar, como possibilidade de variação entre alunos (art. 4°, § 2°). Na prática, associando-se ano letivo de 180 dias, tempo útil (carga horária), duração em anos, currículo mínimo para cada curso de graduação chegava-se a uma padronização do ensino, que era seguida por praticamente todas as instituições de educação superior do país. Tal herança, mal grado facilitasse a gestão elas IES e permitisse uma melhor comparabilidade entre os cursos do país, também engessava o sistema educacional, restringindo os espaços para inovações, sejam elas institucionais, sejam quanto ao ensino propriamente dito.

Verifica-se, na seqüência, a elaboração do Quadro 2, que demonstra, em dois momentos distintos na educação brasileira, as cargas horárias mínimas estipuladas, por curso de graduação. Ressalte-se que o primeiro momento teve por base a legislação à época que instituiu os “Currículos Mínimos”, e, no segundo momento, as “Diretrizes Curriculares Nacionais”, previstas na LDB. Na análise do quadro, constata-se que, em geral houve aumento das CHM.

Quadro 2 – Comparação entre tempo útil dos cursos de graduação e carga horária mínima

CURSOS

Cursos não incluídos na P. M. 159/65

Portaria MEC 159/65 (em horas/aula)

Pareceres CNE/CES nºs 329/2004 e 184/2006 (em horas)

Administração

2.700 horas de atividade Parecer 307/66

3.000

Agronomia

3.240

3.600

Arquitetura e Urbanismo

4.050

3.600

Arquivologia

2.160 h/a

Parecer nº 698/74

2.400

Artes Cênicas

Curta 2.145 h/a

Plena 3.456 h/a

Parecer 2.331/74

2.400

Biblioteconomia

2.025

2.400

Ciências Biológicas

2.500

Parecer nº 107/70 (horas) Resolução nº 01/72 (horas de atividade)

2.400

Ciências Contábeis

2.700

3.000

Ciências Econômicas

2.700

3.000

Ciências Sociais

2.200 horas de atividade Parecer n° 293/62

2.400

Comunicação Social

2.200

Parecer n° 02/78

2.700

Dança

2.160 horas de atividade Parecer n° 1.284/73

2.400

Direito

3.300

3.700

Economia Doméstica

2.500 horas de atividade Parecer nº 352/66

2.400

Educação Física

2.025

3.200

Enfermagem

3.240

3.200

Engenharia Agrícola

3.240 h/a

Parecer n° 2.307/74

3.600

Engenharia Florestal

4 anos letivos

Parecer n° 364/64

3600

Engenharias

3.600

3.600

Estatística

Parecer n° 870 de 14/10/65

Portaria n° 314/65 (4 anos letivos)

3.000

Farmácia

2.430

3.200

Filosofia

Resolução s/n° (2.200 horas de atividade) Parecer n° 277/62 (duração anual)

2.400

Física

2.500 horas de atividade Parecer 196/62

2.400

Fisioterapia

2.160

3.200

Fonoaudiologia

1.800 h/a

Parecer n° 2031/74

3.200

Geografia

2.200 h/a

Parecer nº 412/62

2.400

Geologia

2.880

3.600

História

2.200 h/a

Parecer nº 377/72

2.400

Letras

1.600 h/a

Portaria nº 168/65

2.400

Matemática

2.200 horas de atividade Parecer nº 295/62

2.400

Medicina

5.400

7.200

Medicina Veterinária

3.240

4.000

Meteorologia

2.880 h/a

Parecer nº 1768/73

3.000

Museologia

2.700 h/a

Parecer n° 971/69

2.400

Música

3.600

2.400

Nutrição

2.160

3.200

Odontologia

3.240

4.000

Pedagogia

2.200 horas

Parecer n 252/69

2.400

Psicologia

4.050

4.000

Química

2.500 horas de atividade Parecer nº 297/62

2.400

Serviço Social

2.800

3.000

Terapia Ocupacional

2.160

3.200

Turismo

1.600 h/a

Parecer nº 35/71

2.400

Zootecnia

2.700 h/a

Parecer nº 406/69

3.600

6.2. LDB de 1996 e mudanças no paradigma educacional

A LDB de 1996 sacramentou o processo de transformação do marco referencial de estruturação da educação superior com uma variedade de cursos e programas (graduação, pós ­graduação lato e stricto sensu, seqüenciais), afastando, com isso, a necessidade de haver currículos mínimos, deixando em desuso, inclusive, o conceito de duração dos cursos.

É importante frisar que, como desdobramento ela autonomia, as universidades têm a prerrogativa ele definir “os currículos dos seus cursos e programas, observadas as (..)”. De forma regulamentar – Parecer CNE/CES n° 776, de 3 de dezembro ele 1997 -, o CNE tratou das diretrizes curriculares dos cursos de graduação. Ato contíguo, a SESu/MEC lançou o Edital nº 4/97, convocando as Instituições de Educação Superior a encaminharem propostas para a elaboração das diretrizes curriculares dos cursos de graduação, a serem sistematizadas por Comissões de Especialistas de Ensino de cada área. Ao longo do, biênio 2003/2004, ocorreu, no âmbito do CNE, o trabalho de discussão do tema, contemplando audiências pÚblicas e consultas à sociedade. Desenvolvida inicialmente em torno da duração dos cursos, a questão passou a ser tratada em torno da definição da carga horária mínima dos cursos, o que culminaria na aprovação elo Parecer n° 329/2004.

6.3. Carga horária mínima x hora-aula

Não obstante a retificação efetivada pelo Parecer CNE/CES n° 184/2006, persistem reivindicações para que a duração/integralização, somadas à carga horária mínima dos cursos, constituam orientação geral a ser seguida. Ou seja, defende-se que haja a demarcação da duração mínima dos cursos de graduação, como um parâmetro nacional.

Num contexto histórico, é preciso destacar que, após a LDB de 1961, parte dos cursos teve sua carga horária fixada com base em horas-aula, o que influenciou a estruturação acadêmica, administrativa e financeiramente, criando-se uma distorção. Diz-se isso porque, na prática, a hora-aula, por variar entre os cursos do turno diurno (50 minutos) e noturno (40 a 45 minutos), totalizava uma carga de estudo diferente daquela que aconteceria se a contabilização fosse feita em horas. O Parecer CNE/CES n° 329/2004, mantendo coerência com decisões anteriores do próprio Conselho, procurou equiparar a mensuração ela quantidade ele conhecimento mínimo a ser desenvolvido no âmbito dos projetos pedagógicos dos cursos. Por isso, todas as CHM dos cursos são mensuradas em horas, de forma que, comparando as cargas horárias anteriores com as que foram propostas no referido Parecer, verifica-se que houve acréscimo. Ademais cio que é incluído no aumento do ano letivo de 180 dias para 200 dias.

No mesmo sentido, verificou-se que houve crescimento no volume mínimo de horas necessárias. Apesar disso, o argumento que sustenta a `necessidade ele integralização está amparado na premissa de que a falta ela fixação ele um prazo mínimo de duração faria com que as IES promovessem uma redução do tempo decorrido entre o ingresso dos alunos e a conclusão do curso, por razões antes administrativas e financeiras cio que acadêmicas. E mais, que isso geraria uma dinâmica perversa, já que as instituições de educação superior, especialmente as privadas, por motivações não acadêmicas, promoveriam uma redução na duração dos seus cursos, a fim de atrair mais alunos, prejudicando a formação destes e afetando a qualidade daqueles, Por outro ângulo, há quem entenda que houve um, aumento na carga horária dos cursos, o que poderia inviabilizar a gestão de alguns por torná-los onerosos para os estudantes, bem assim os que defendem que as cargas horárias mínimas sejam estabelecidas` em horas-aula e não em horas, desconsiderando a dicotomia entre a hora-aula diurna e a noturna.

A título de exemplificação, ao confrontarmos “uma hora de 60 minutos” com “uma hora-­aula diurna de 50 minutos”, verifica-se um cenário de perda de 1/6 da carga horária total, ou seja, 10 minutos a cada hora atribuída, fazendo com que fossem suprimidas 500 horas ou 30.000 minutos de um curso com 3.000 horas; se ofertado no período noturno, com hora-aula de 45 minutos, a diminuição será de 1/4, isto é, 15 minutos, e se a h/a for de 40 minutos, são subtraídos 20 minutos, ou a terça parte do total, nesta hipótese, um curso de 3.600 horas, como o de Engenharia, perderia 1.200 horas da carga total.

6.4. Análise das cargas horárias mínimas: cenários e exercícios

Diante desse contexto, e tendo em vista a retificação do Parecer em questão, apresenta-se uma simulação, com base na carga horária mínima dos cursos de graduação recepcionados pelo Parecer CNE/CES n° 18412004. Para tanto, partiu-se de uma premissa que estima as respectivas horas-dia necessárias para o cumprimento da carga horária mínima anual, conforme três possíveis cenários para duração dos cursos (horas-dia 4, horas-dia 5 ou horas-dia 6), e considerou-se que em todos os duzentos dias do ano letivo exista trabalho escolar efetivo, ou seja, as horas-dia é igual à divisão do CHM-ano por 200, ainda que na prática efetiva das IES isso não ocorra. O resultado das horas-dia também pode ser entendido como um valor médio, ou seja, em determinados dias da semana as horas de trabalho escolar podem ser superiores para compensar os dias em que sejam inferiores à média necessária ao cumprimento da carga horária anual.

Ressalte-se que para este exercício de aproximação adotaremos os procedimentos abaixo relacionados, com a finalidade de estimar o período de integralização dos cursos, ou seja, sua duração possível com base na viabilidade ou não de se despender as horas diárias conforme a disponibilidade da “janela de horário” dos turnos. Por exemplo, horas-dia próximas a 4h dificilmente poderiam ser efetivadas no turno noturno, o que inviabiliza a duração do curso no período estimado. Cumpre ressalvar que, se por um lado a não inclusão de estágios e atividades complementares superestima a carga horária diária, por outro lado a consideração das atividades acadêmicas com igual intensidade nos 200 dias do ano letivo não corresponde à prática elas IES, sendo um fato r que subestima o enquadramento das CEM ao longo do calendário acadêmico.

· A apresentação das respectivas cargas horárias mínimas (CEM) de cada curso foi feita considerando hora como o período de tempo igual a sessenta minutos, tomando-­se, como suposto, que a CEM corresponda à carga horária total dos cursos. Embora sejam previstos nas diretrizes curriculares dos cursos, as atividades complementares e os estágios não foram incluídos no exercício, o que diminuiria parte da CHM a ser cumprida, conforme o curso – e alguns deles representam até 20% elo total.

· Houve a atribuição de quatro possíveis cenários para duração dos cursos: 3 ,4, 5 e 6 anos. Obviamente, algum desses cenários não se aplica a certas CHM, por diluir ou comprimir, em demasia sua integralização anual.

· Inseriu-se a quantidade mínima dos dias de trabalho escolar efetivo, necessários ao cumprimento do ano letivo de 200 dias. Para os objetivos desse exercício, não foi dada importância ao fato de que os 200 dias sejam cumpridos em 20 semanas com 5 dias ele atividades escolares (segunda a sexta) ou com 33,3 semanas com 6 dias (segunda a sábado).

· Para interpretação do valor das horas-dia, é importante ter em conta que um curso noturno pode dispor de até 4 horas por dia (das 18h às 22h) para atividades escolares. Observe-se que tal limite máximo, além de não considerar intervalos, na prática não se aplica a uma semana escolar de segunda a sábado. No caso dos cursos diurnos, matutinos, há disponibilidade de até 5 horas (das 7h às 12h), podendo avançar para o horário vespertino acrescendo-se uma ou duas horas a mais. Ressalte-se também que a prática institucional não recomenda que atividades acadêmicas realizadas aos sábados tenham o mesmo volume de trabalho dos demais dias da semana.

· Procedeu-se à determinação das respectivas cargas horárias mínimas anuais, mediante a sua divisão pela duração fixada, utilizando-se a seguinte equação: CEM + 3, 4,`5 ou 6 anos. O resultado obtido foi a CHM por ano, essa, por sua vez, dividida pelos 200 dias letivos, evidenciou-nos o número de horas-dia necessárias para a integralização dos cursos em cada um desses cenários anuais.

Quadro 3 – Cenário do Parecer CNE/CES nº 184/2006, por grupo de CHM

Curso

CHM

CHM POR ANO

DIAS LETIVOS

Horas-dia

3

4

5

6

3

4

5

6

Grupo 1

2.400

800

600

480

400

200

4

3

2,4

2

Grupo 2

2.700

900

675

540

450

200

4,5

3,4

2,7

2,3

Grupo 3

3.000

1000

750

600

500

200

5

3,8

3

2,5

Grupo 4

3.600

1200

900

720

600

200

6

4,5

3,6

3

Grupo 5

3.700

1233.3

925

740

616,7

200

6,2

4,6

3,7

3,1

Grupo 6

4.000

1333.3

1000

800

666,7

200

6,7

5

4

3,3

Grupo 1- 19/ cursos / Grupo 2 – 1 curso / Grupo 3 – 9 cursos / Grupo 4 – 8 cursos / Grupo 5 – 1 curso / Grupo 6 – 3 cursos

Foram feitos outros cenários para a duração dos cursos em anos, neles deduzindo o tempo necessário às atividades complementares da carga horária mínima. Reforce-se que também, nesse caso, considera-se, para cada exercício a carga horária mínima como sendo igual à total. Assim, foram escolhidos grupos de cargas horárias constantes dó quadro anterior, com a ressalva de que não se trata da fixação do que seria o prazo adequado para a duração. Deve ser observado, ainda, que não houve a preocupação de se vincular o que dispõem as diretrizes curriculares de cada curso sobre as atividades complementares. Os valores entre 10% e 20% são apenas ilustrativos, de modo que no Cenário 3.1 toma-se por referência o período de três anos de duração para cursos, sem contudo nomeá-los. Portanto, um aluno para se graduar em curso de bacharelado precisaria de, no mínimo, 600 (seiscentos) dias de trabalho acadêmico efetivo. Para simular quantas horas por dia, em media, serão necessárias para o cumprimento da carga prevista e do currículo a ela associado, foram elaborados três cenários adicionais, cada qual atribuindo um percentual da carga horária destinada às atividades complementares e aos estágios.

Quadro 3,1– Exercício para três anos de duração

Curso

CHM

A

Anos

B

Dias

C

CHM -ano

D

Horas – dia

E

– 10% a.c / estág.

F

Horas – dia

G

-15%

a.c /

estág.

II

Horas -dia

I

-20%

a.c /

estág.

J

Horas- dia

K

1

2.400

3

200

800,0 4,0

900,0 4,5

1000,0 5,0

1066,7 5,3

1200,0 6,0

1233,3 6,2

1333,3 6,7

2400,0 12,0

720,0 3,6

810,0 4,1

900,0 4,5

960,0 4,8

1080,0 5,4

1110,0 5,6

1200,0 6,0

2160,0 10,8

680,0 3,4

765,0 3,8

850,0 4,3

906,7 4,5

1020,0 5,1

1048,3 5,2

1133,3 5,7

2040,0 10,2

640,0 3,2

720,0 3,6

800,0 4,0

853,3 4,3

960,0 4,8

986,7 4,9

1066,7 5,3

1920,0 9,3

2

2.700

3

200

3

3.000

3

200

4

3.200

3

200

5

3.600

3

200

6

3.700

3

200

7

4.000

3

200

8

7.200

3

200

Assumindo como premissas que a carga horária mínima seja a plena; que seja rigorosamente seguida a conclusão sobre o Quadro 3.1, durante os três anos, o mínimo dos duzentos dias previstos na Lei; e que os cursos não sejam ofertados em turno integral, apenas os dois primeiros grupos de CHM (2.400h e 2.700h) teriam alguma possibilidade prática de serem realizados nesse prazo de duração. Mesmo assim, os cursos com um total de 2.400 horas, como o curso 1, teriam uma média diária de horas a serem executadas variando entre 3,2h (192 min), se houver 20% de atividades complementares, e 4h`(240 min). Já os cursos com 2.70011, como o de n° 2, teriam uma carga de horas-dia variando ele um mínimo de 3 ,6h (216 min) a 4,5h (270 min), ressalvando-se que este Último é um exercício hipotético, uma vez que está se admitindo a possibilidade de não haver atividades complementares e estágios no currículo. Na execução desses dois cursos no prazo de quatro anos, ou seja, em 800 (oitocentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, constata-se uma significativa diminuição ela carga horária diária, como demonstra o Cenário 3.2. Uma carga horária total de 2.400 horas poderia ser desenvolvida, dependendo da quantidade de atividades complementares e estágios, entre 2,411 (144min) e 3,0h (180 min) por dia.

Quadro 3.2 – Exercício para quatro anos de duração

Curso

CHM

A

Anos

B

Dias

C

CHM -ano

D

Horas – dia

E

– 10% a.c / estág.

F

Horas – dia

G

-15%

a.c /

estág.

II

Horas -dia

I

-20%

a.c /

estág.

J

Horas- dia

K

1

2.400

4

200

600,0 3,0

675,0 3,4

750,0 3,8

800,0 4,0

900,0 4,5

925,0 4,6

1000,0 5,0

1800,0 9,0

540,0 2,7

607,5 3,0

675,0 3,4

720,0 3,6

810,0 4,1

832,5 4,2

900,0 4,5

1620,0 8,1

510,0 2,6

573,8 2,9

637,5 3,2

680,0 3,4

765,0 3,8

786,3 3,9

850,0 4,3

1530,0 7,7

480,0 2,4

540,0 2,7

600,0 3,0

640,0 3,2

720,0 3,6

740,0 3,7

800,0 4,0

1440,0 7,2

2

2.700

4

200

3

3.000

4

200

4

3.200

4

200

5

3.600

4

200

6

3.700

4

200

7

4.000

4

200

8

7.200

4

200

Na simulação do quadro acima, para os cursos com carga horária total de 3.000 horas­ como o curso 3 – e 3.200 horas – como o de nº 4 -, repete-se, basicamente, a situação que ocorrera na Simulação do quadro 3.1, para os dois primeiros grupos. O cumprimento do currículo pleno do curso de n° 3 demandaria uma carga de horas-dia variando de 3,Oh (180 min) a 3,8h (228 min). No caso do curso de n° 4, seriam necessárias, pelo menos, 3,2 horas-dia (192 minutos-­dia), podendo chegar a 4b (240 min). Dos cursos listados no Parecer CNE/CES n° 184/2006 que possuem cargas horárias superiores – 3.600H e 3. 700h, nenhum poderia ser realizado de forma adequada no prazo de quatro anos, se desenvolvidos em turno parcial – diurno ou noturno.

No quadro a seguir, outra simulação pressupõe um total de 1.000 (mil) dias – isto é, cinco anos – para a integralização da carga horária plena, diminui o volume necessário para a realização dos cursos com cargas horárias de 3.000 horas e 3.200 horas. Já os cursos agrupados nas categorias de 3.600 horas – curso de nº 5 -, 3.700 horas – curso de n° 6 – e 4.000 horas – curso de n° 7 -, apresentam demanda similar de horas-dia à daqueles citados nos cenários anterior.

Quadro 3.3 – Exercício para cinco anos de duração

Curso

CHM

A

Anos

B

Dias

C

CHM -ano

D

Horas – dia

E

– 10% a.c / estág.

F

Horas – dia

G

-15%

a.c /

estág.

II

Horas -dia

I

-20%

a.c /

estág.

J

Horas- dia

K

1

2.400

5

200

480,0 2,4

540,0 2,7

600,0 3,0

640,0 3,2

720,0 3,6

740,0 3,7

800,0 4,0

1440,0 7,2

432,0 2,2

486,0 2,3

540,0 2,7

576,0 2,9

648,0 3,2

666,0 3,3

720,0 3,6

1296,0 6,1

408,0 2,0

459,0 2,3

510,0 2,6

544,0 2,7

612,0 3,1

629,0 3,1

680,0 3,4

1224,0 6,1

384,0 1,9

432,0 2,2

480,0 2,4

512,0 2,6

576,0 2,9

592,0 3,0

640,0 3,2

1152,0 5,8

2

2.700

5

200

3

3.000

5

200

4

3.200

5

200

5

3.600

5

200

6

3.700

5

200

7

4.000

5

200

8

7.200

5

200

No caso do curso de nº 5, as horas-dia necessárias para integralizar a carga horária total variam de um mínimo ele 2,9h (174 min) ao máximo de 3,6h (216 min). Já para o curso de n° 6, a variação fica entre 3,0h (180 min) e 3,711 (222 min) . Quanto ao curso de nº 7, sua realização em um prazo de cinco anos demanda uma quantidade maior de horas-dia. Mesmo descontando 20% dedicados a atividades complementares e estágios, seriam necessárias, pelo menos, 3,2h (192 min).

Na seqüência, simula-se no quadro 3.4 como seria o aproveitamento diário das cargas horárias mínimas de um curso que fosse realizado em 1.200 (mil e duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, ou seja, ao longo de seis anos. Cumpre destacar que, na prática, apenas para o curso de nº 8 merece atenção nesse esforço, pois tal prazo de duração é o esperado para o cumprimento da carga horária do curso. Para os demais cursos, o período maior serve apenas para simular qual seria o esforço diário, em horas, que teria um aluno, caso decidisse cumprir a carga horária do seu curso em um prazo ampliado,

Quadro 3.4 – Exercício para seis anos de duração

Curso

CHM

A

Anos

B

Dias

C

CHM -ano

D

Horas – dia

E

– 10% a.c / estág.

F

Horas – dia

G

-15%

a.c /

estág.

II

Horas -dia

I

-20%

a.c /

estág.

J

Horas- dia

K

1

2.400

6

200

400,0 2,0

450,0 2,3

500,0 2,5

533,3 2,7

600,0 3,0

616,7 3,1

666,7 3,3

1200,0 6,0

360,0 1,8

405,0 2,0

450,0 2,3

480,0 2,4

540,0 2,7

555,0 2,8

600,0 3,0

1080,0 5,4

340,0 1,7

382,5 1,9

425,0 2,1

453,3 2,3

510,0 2,6

524,2 2,6

566,7 2,8

1020,0 5,1

320,0 1,6

360,0 1,8

400,0 2,0

426,7 2,1

480,0 2,4

493,3 2,5

533,3 2,7

960,0 4,8

2

2.700

6

200

3

3.000

6

200

4

3.200

6

200

5

3.600

6

200

6

3.700

6

200

7

4.000

6

200

8

7.200

6

200

Os dados do exercício mostram que o curso de nº 8 não poderia ser desenvolvido, no prazo de seis anos, em turno parcial. Considerando-se que, da carga total, 20% estejam dedicadas a atividades complementares e estágios, seriam necessárias ainda 4,8 horas-dia (288 min) para efetivar o curso.

6.5 Conclusões sobre os exercícios

A nova LDB apóia-se justamente na necessidade da diversificação dos cursos superiores e na flexibilização cios projetas acadêmicos, permitindo às TES adequarem os projetas pedagógicos dos seus cursos às respectivas naturezas institucionais, ás realidades regionais e às finalidades ” inerentes aos cursos, tanto se voltados á formação profissional quanto às ciências ou as artes. Cumpre destacar que tais diretrizes se associam à premissa da educação continuada, a qual firma o princípio de que a graduação superior é apenas uma etapa do processo de ensino e aprendizagem e não o seu término. Deve-se salientar também que, como contrapeso à tendência de diversificar e flexibilizar, o aparato normativo define a necessidade ele existirem processos de avaliação permanentes para identificar desvios e propor correções de rumo.

Como referido acima, as CHM manifestam-se nas IES como um piso para a definição das cargas horárias totais, associam-se às diretrizes curriculares, relacionam-se aos projetos pedagógicos e submetem-se às injunções elo calendário letivo. À luz da LDS, é importante que as IES tenham margem para adequar, às suas realidades educacionais específicas, a execução dos currículos e o cumprimento da carga horária total de seus cursos.

Isso conduz à razoabilidade de estabelecer parâmetros para estimar a duração dos cursos a partir de intervalos possíveis para sua execução, como demonstrado nos cenários e exercícios apresentados, servindo, dessa forma, como orientação para o processo de avaliação de cursos a ser feito pelo MEC, seja diretamente por conta dos processos de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos, seja indiretamente como um dos elementos para análise dos resultados da avaliação institucional e do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE).

Com base nos cenários formulados, chegou-se ao entendimento de que, para os cursos compreendidos no grupo 1 e 2, há uma perspectiva de desenvolvimento que varia entre 3 e 4 anos, dependendo das respectivas atividades complementares e estágios, bem como se ministrado no turno diurno ou noturno. Os cursos no intervalo de 3.600h a 4.000h têm duração estimada de 5 anos. Observe-se, também, seguindo essa mesma lógica, que o curso compreendido no grupo 8, para ser desenvolvido durante 6 anos, demanda turno integral, mormente pela quantidade de atividades práticas aí presentes.

7. Cargas horárias mínimas recomendadas e sua possível integralização

Decorrente da evolução dos trabalhos deste Colegiado, apresentamos abaixo quadro demonstrativo por curso de graduação, com a respectiva indicação de carga horária mínima, resultante do processo ele consulta à sociedade.

Quadro 4 – Carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial

Curso

Carga Horária Mínima

Administração

3.000

Agronomia

3.600

Arquitetura e Urbanismo

3.600

Arquivologia

2.400

Ciências Contábeis

3.000

Biblioteconomia

2.400

Ciências Econômicas

3.000

Ciências Sociais

2.400

Cinema e Audiovisual

2.700

Computação e Informática

3.000

Comunicação Social

2.700

Dança

2.400

Design (Artes Visuais)

2.400

Direito

3.700

Economia Doméstica

2.400

Engenharia Agrícola

3.600

Engenharia de Pesca

3.600

Engenharia Florestal

3.600

Engenharias

3.600

Estatística

3.000

Filosofia

2.400

Física

2.400

Geografia

2.400

Geologia

3.600

História

2.400

Letras

2.400

Matemática

2.400

Medicina

7.200

Medicina Veterinária

4.000

Meteorologia

3.000

Museologia

2.400

Música

2.400

Oceanografia

3.000

Odontologia

4.000

Psicologia

4.000

Química

2.400

Secretariado Executivo

2.400

Serviço Social

3.000

Sistema de Informação

3.000

Teatro

2.400

Turismo

2.400

Zootecnia

3.600

Como se observa no quadro acima, a nenhum curso de graduação foi atribuída carga horária menor que 2.400 horas. Se necessário, o CNE poderá se manifestar sobre outros cursos não elencados no quadro acima. A carga horária mínima proposta reflete a manifestação de todos os segmentos da sociedade envolvidos, o que a referenda e sustenta sua recomendação por este Colegiado nos seguintes termos:.

I. As cargas horárias mínimas para os cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, são as apresentadas no Quadro 4, acima;. . ..

2. Os estágios e as atividades complementares ,já incluídos no cálculo da carga horária total do curso, não deverão exceder a 20% do total, exceto para os cursos com determinações legais específicas, como é o caso do curso de Medicina;

3. As Instituições de Educação Superior, para o atendimento dos itens acima, deverão tomar por base as seguintes determinações:

3.1 – a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular, contabilizada em horas, passando a constar do respectivo Projeto Pedagógico por elas elaborado;

3.2 – os limites de integralização dos currículos devem ser estipulados com base na carga horária total e fixados especialmente quanto aos seus limites mínimos nos respectivos Projetas Pedagógicos dos cursos. Ressalte-se que tais mínimos são indicativos, podendo haver situações excepcionais, seja por conta de rendimentos especiais de alunos, seja em virtude do desenvolvimento de cursos em regimes especiais, como em turno integral, os quais devem ser consistentemente justificados nos Projetas Pedagógicos. Com base no estudo desenvolvido neste Parecer, são estabelecidos, como parâmetros, os seguintes limites mínimos, abaixo listados por grupos ele CHM.

* Grupo de CHM de 2.400h

Limites mínimos para integralização de (três) ou 4 (quatro) anos.

* Grupo de CHM de 2.700h:

Limites mínimos para integralização de 3,5 (três e meio) ou 4 (quatro) anos.

* Grupo de CHM entre 3.000h e 3.200h:

Limite mínimo para integralização de 4 (quatro) anos.

* Grupo de CHM entre 3.600 c 4.000h:

Limite mínimo para integralização de 5 (cinco) anos.

* Grupo de CHM de 7.200h:

Limites mínimos para integralização de 6 (seis) anos.

3.3 – de forma complementar ao item anterior, a integralização distinta das desenhadas nos referidos cenários pode ser praticada, como, por exemplo, no caso de curso ofertado em turno integral, desde que o projeto pedagógico seja adequadamente justificado, o que deverá ser observado e registrado por ocasião da avaliação in loco.

3.4 – que atendam os períodos letivos fixados na Lei n° 9.394/96: no mínimo duzentos dias letivos para o ano letivo/série e com cem dias letivos por regime semestral-sendo que cada Instituição dimensionará o volume de carga horária a ser cumprida nas ofertas sob regime seriado, semestral, por sistema de crédito ou por módulos acadêmicos.

4. Observado o disposto nos itens anteriores, que os órgãos do MEC conduzam suas funções ele avaliação, verificação e supervisão, pelos termos do presente.

Em razão das orientações advindas ,deste, entendemos que o Parecer CNE/CES nO 583/ 2001, que trata da Orientação para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação, deve ser interpretado em conformidade com as disposições instituídas pelo presente e pela Resolução que o acompanha.

II – VOTO DOS RELATORES

. Votamos favoravelmente à aprovação da carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, descrita no Quadro 4 deste Parecer e no Projeto de Resolução que o acompanha. A partir destes parâmetros, as Instituições de Educação Superior deverão fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso.

Recomendamos, ainda, que os cenários e exercícios formulados no Presente constituam orientação às Instituições na fixação da integralização de seus cursos, e ao MEC, no seu exercício de supervisão.

Brasília (DF), em 31 de janeiro de 2007.

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Relator

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Co-Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto dos Relatores.

Sala das Sessões, em 31 de janeiro de 2007.

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9″, do § 2°, alínea “c”, da Lei n° 4.024, de 20 de dezembro ele 1961, com redação dada pela Lei n° 9.13 1 , de 25 de novembro de 1995, e com fulcro no Parecer CNE/CES n° _/2007, homologado pelo Sr. Ministro de Estado da Educação, de 2007, RESOLVE:.

Art. 1 ° Ficam instituídas, na forma do Parecer CNE/CES n°12007, as cargas horárias mínimas para os cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, constantes do quadro anexo à presente.

Parágrafo Único. Os estágios e atividades complementares dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, não deverão exceder à 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário.

Art. 2° As Instituições de Educação Superior, para o atendimento do art. 1°, deverão fixar de os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso, bem como sua duração, tomando por base as seguintes orientações:

a – a carga horária total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de crédito ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei nº 9.394/96, deverá ser dimensionada em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo;

b.- a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular, contabilizada em horas, passando a constar do respectivo Projeto Pedagógico;

c – os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga horária total, computada nos respectivos Projetas Pedagógicos elo cursos observados os limites estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES nº _/2007;

d – a integralização distinta das desenhadas nos cenários apresentados no Parecer . CNE/CES nº _ 2007 poderá ser praticada desde que o Projeto Pedagógico justifique sua adequação.

Art. 3° O prazo para implantação pelas IES, cm quaisquer elas hipóteses ele que tratam as respectivas Resoluções da Câmara de Educação Superior elo CNE, referentes às Diretrizes Curriculares ele cursos de graduação, bacharelados, passa a contar a partir da publicação desta.

Art. 4° As Instituições de Educação Superior elevem ajustar e efetivar os projetas pedagógicos de seus cursos aos efeitos do Parecer CNE/CES n° /2007 e desta Resolução, até o encerramento do primeiro ciclo avaliativo elo SINAES, bem como atender ao que institui o parecer referente à hora-aula.

Arl. 5° As disposições desta Resolução devem ser seguidas pelos órgãos do MEC nas suas funções de avaliação, verificação e supervisão, no que for pertinente a matéria desta Resolução.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.

Antônio Carlos Caruso Ronca

Presidente da Câmara de Educação Superior

ANEXO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO

Carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial

Curso

Carga Horária Mínima

Administração

3.000

Agronomia

3.600

Arquitetura e Urbanismo

3.600

Arquivologia

2.400

Biblioteconomia

2.400

Ciências Contábeis

3.000

Ciências Econômicas

3.000

Ciências Sociais

2.400

Cinema e Audiovisual

2.700

Computação e Informática

3.000

Comunicação Social

2.700

Dança

2.400

Design (Artes Visuais)

2.400

Direito

3.700

Economia Doméstica

2.400

Engenharia Agrícola

3.600

Engenharia de Pesca

3.600

Engenharia Florestal

3.600

Engenharias

3.600

Estatística

3.000

Filosofia

2.400

Física

2.400

Geografia

2.400

Geologia

3.600

História

2.400

Letras

2.400

Matemática

2.400

Medicina

7.200

Medicina Veterinária

4.000

Meteorologia

3.000

Museologia

2.400

Música

2.400

Oceanografia

3.000

Odontologia

4.000

Psicologia

4.000

Química

2.400

Secretariado Executivo

2.400

Serviço Social

3.000

Sistema de Informação

3.000

Teatro

2.400

Turismo

2.400

Zootecnia

3.600

Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial.