MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior

UF: DF

ASSUNTO: Alteração do Parecer CNE/CES nº 380/2005 e da Resolução CNE/CES nº 7/2006, relativos as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências Econômicas.

RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca

PROCESSO N°: 23001.000103/200405

PARECER CNE/CES N°: 95/2007

COLEGIADO:

CES

APROVADO EM: 29/3/2007

I – RELATÓRIO

Trata o presente de pedido de alteração do Parecer CNE/CES nº 380/2005 e da Resolução CNE/CES n° 7/2006, relativos às Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências Econômicas, encaminhado.a esta Câmara por entidades representativas da comunidade acadêmica e profissional dos Economistas, quais sejam:

– Associação Nacional dos Cursos de Graduação em Economia (ANGE);

– Associação Nacional dos Centros de Pós-Graduação em Economia (ANPEC);

– Conselho Federal de Economia (CFE); e

– Federação Nacional dos Economistas (FENECON).

O documento enviado pelas entidades contém o seguinte arrazoado:

1. Por ocasião do XXI Congresso da ANGE (Petrópolis, 8-12 de outubro último) foram discutidas em profundidade essas diretrizes, visando à sua mais perfeita implementação ao longo dos dois anos deferidos para esse fim.

No decorrer dos debates, ao confrontar os dois textos reguladores (par. CES/CNE nº 380/2005 e Res. CES/CNE nº 7/2006) tornou-se evidente a dissonância parcial do consagrado no segundo provimento frente ao definido no primeiro. A assembléia Geral da ANGE, reunida no último dia do Congresso, tomando conhecimento do assunto decidiu, sem voto divergente suscitar o necessário reexame da matéria perante essa competente instância normativa, fonte dos provimentos em causa.

É preciso deixar claro que não se trata de reabrir a discussão sobre as teses e posições que foram objeto da longa elaboração das diretrizes. Trata-se, precisamente, de fazê-las escrupulosamente fiéis, na redação da Norma trazida a público, ao efetivamente aprovado.

As dúvidas têm a ver em especial com o relatado no “Pedido de Vistas” constante do Par. 380/2005 e a ele incorporado integralmente em razão de “Voto” unânime dessa digna Câmara, vis-à-vis com o constante do texto publicado da Res. 7/2006. Decorrem, na prática, de uma imperfeição e de uma omissão; como a seguir se demonstra.

II – Com efeito, o inciso IV do art. 5° da mencionada Resolução está assim redigido no texto publicado, aqui reproduzido com destaque nosso ao final:

IV – Conteúdos Teórico-Práticos, abordando questões práticas necessárias à preparação do graduando, compatíveis com o perfil desejado do formando, incluindo atividades complementares, trabalho de curso, técnicas de pesquisa em economia e estágio curricular supervisionado, quando for o caso.

Mas o texto aprovado constante do Parecer que o fundamenta, e o seguinte, igualmente com destaque nosso ao final:

IV – Conteúdos Teórico-Práticos, abordando questões práticas necessárias à preparação do graduando, compatíveis com o perfil desejado do formando, incluindo atividades complementares, Monografia, técnicas de pesquisa em economia e, se for o caso, estágio curricular supervisionado.

O simples cotejo dos dois textos fundamenta as considerações a seguir expostas.

1. Em primeiro lugar:

· O texto publicado permite supor que os itens enumerados no corpo do inciso, sem exceção, são pendentes de opcões das IES, visto que se só se aplicarão “quando for o caso”. Tal como está, esta é uma ressalva abrangente de todo o enunciado.

· O texto aprovado, porém, não deixa dúvida de que aqueles itens (atividades complementares, Monografia, técnicas de pesquisa…) são obrigatórios como deflue do próprio Parecer e. outros dispositivos da Resolução. Salvo, “se for o caso”, e unicamente em relação ao estágio curricular supervisionado, que este, sim, é um “componente curricular opcional da instituição “-no dizer incontornável do caput do art. 7° da mesma Resolução.

2. Em segundo lugar:

· No texto aprovado a Monografia é expressamente referida como o instrumento do “Trabalho de curso” definido enquanto “componente curricular obrigatório da instituição” segundo a definição igualmente incontornável do caput do art. 10.

· No texto publicado consta a menção ao “trabalho de curso” mas com exclusão da referência específica à sua forma de Monografia. Fica insinuada a dúvida, todavia já superada, quanto à obrigatoriedade desta forma de trabalho de curso, e não outra, sobretudo em razão da imperfeição redacional apontada.

III – Por outro lado, ao final do parágrafo único do mesmo art. 5° da Resolução, deixou de ser transcrita a explicitação abaixo, igualmente incorporada ao Voto unânime vencedor na redação do Parecer:

“Todas as unidades de ensino listadas nos incisos I, II e III acima, correspondentes à formação básica do Economista, deverão constar nos currículos e projetos pedagógicos. Assim, fica garantida às Instituições de Educação Superior liberdade para utilizar os outros 50% da carga horária dos cursos seus projetos pedagógicos, paradigmas teóricos preferenciais e particularidades regionais.”

A omissão permite re-introduzir, mesmo que não por malícia, questões vencidas. Ao mesmo tempo deixa de sublinhar os diferenciais possíveis em razão de projetos, paradigmas particularidades.

IV. Senhor Presidente: são essas, em resumo, as razões que levam a ANGE e suas co-partes no processo – a ANPEC, 0 COFECON e a FENECON – a, respeitosa e confiantemente, solicitar a essa Ilustrada Câmara que, por fidelidade ao decidido por ela própria, mande republicar uma vez mais a Resolução CES/CNE nº 7, de 29 de março de 2006, agora com as correções indicadas, por inevitáveis.

Só assim, de uma vez por todas, serão definitivamente espancadas as perplexidades e as previsíveis interpretações errôneas que, mesmo ao arrepio das melhores intenções, poderão manchar indelevelmente a implementação da nova Norma.

O Parecer supracitado se refere às Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências Econômicas, relatado pelos ilustres Conselheiros Edson de Oliveira Nunes e Roberto Cláudio Frota Bezerra, com Pedido de Vistas deste Conselheiro que, naquela ocasião, apresentou o seguinte Voto:

Voto

Voto favoravelmente à aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências Econômicas, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante.

O Parecer apresentado foi aprovado pela Câmara de Educação Superior conforme segue:

Ill – DECISÃO DA CÂMARA

Tendo os Relatores, conselheiros Edson de Oliveira Nunes e Roberto Cláudio Frota Bezerra, manifestado a concordância com as considerações contidas no Pedido de Vistas, a Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade.o voto do conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca.

Entende este Relator que assiste razão aos interessados, posto que todos os pontos levantados no documento enviado, embora constassem no Pedido de Vistas, deixaram de ser incorporados ao Projeto de Resolução que acompanhou o Parecer CNE/CES nº 380/2005 e, conseqüentemente, à Resolução CNE/CES nº 7, de 29 de março de 2006.

É também oportuno que se incorpore ao novo Projeto de Resolução a seguinte RETIFICAÇÃO à Resolução CNE/CES n° 7 de 29 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2006, Seção 1, p. 43:

No preâmbulo da RESOLUÇÃO N° 7, DE 29 DE MARÇO DE 2006, publicada no Diário Oficial da União de 25/4/2006, Seção 1, página 10, onde se lê: “55/2004, “, leia-se: “54/2004 “.

Desse modo, à exceção das alterações procedidas no Projeto de Resolução que consta em anexo, todo o conteúdo do Parecer CNE/CES n° 380/2005 permanecerá inalterado, conforme transcrito abaixo:

* Mérito

O objeto central dos respectivos pedidos de reconsideração é anão concordância com a perda do caráter obrigatório da apresentação da Monografia, no texto do Parecer e do Projeto de Resolução. que o acompanha, denominado de Trabalho de Curso, porque tanto para o COFECON – a monografia é essencial na capacitação do futuro Economista para bem aplicar os conteúdos acadêmicos já assimilados, cingindo-se, pois, a temas concretos, como para a UFPR a elaboração da monografia, sob a orientação de um Professor, é a etapa .na qual o aluno, após cursar as disciplinas fundamentais do currículo, tem a oportunidade de se aprofundar num tema especifico, realizar pesquisa bibliográfica e de campo elaborar a respeito de questões teóricas e conjunturais da economia e produzir, ao final, seu primeiro trabalho acadêmico.

Registre-se que o Conselho Federal de Economia indica ainda que o Estágio Supervisionado passa a integrar, de forma opcional, as diretrizes curriculares do curso, nos termos do Parecer supracitado.

Deve-se considerar que o próprio texto do Parecer CNE/CES n° 54/2004 ressalta que As valiosas contribuições recebidas dos Conselhos Federal e Regionais de Economia e as manifestações ocorridas na academia e no mundo profissional, em particular aquelas oriundas de congressos e encontros da ANGE, da ANPEC, do Sistema COFECON/CORECONs, da Federação Nacional dos Economistas – FENECON e de outras associações correlatas, além da profunda discussão em audiências públicas, se acresceram às propostas anteriormente formuladas, permitindo a estes Relatores analisá­-las de per-si em cada um dos aspectos constitutivos do roteiro adotado, culminando com a proposta de um projeto de resolução que contemple .os anseios de todos os colaboradores e a coerência em relação ao entendimento da nova concepção educacional que contém, em seu cerne e como proposta nova, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências Econômicas. (grifo nosso)

Assim, tendo em vista os pedidos de reconsideração em tela, este Relator submete à apreciação da CES o texto reformulado do Parecer CNE/CES n° 54/2004 e do Projeto de Resolução anexo.

A Lei n° 9.131, sancionada em 24/11/95, deu nova redação ao art. 9º § 2º alínea “c”, da então LDB nº 4.024/61, conferindo à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação a competência para “a elaboração do projeto de Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN, que orientarão os cursos de graduação, a partir das propostas a serem enviadas pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação ao CNE”, tal como viria a estabelecer o inciso VII do art. 9° da nova LDB nº 9.394, de 20/12/96, publicada em 23/12/96.

Para orientar a elaboração das propostas de Diretrizes Curriculares Nacionais, o CNE/CES editou os Pareceres nºs 776, de 3/12/97, e 583, de 4/4/2001. Por seu turno, a SESu/MEC publicou o Edital n° 4, de 4/12/97, convocando as instituições de ensino superior para que realizassem ampla discussão com a sociedade científica, ordens e associações profissionais, associações de classe, setor produtivo e outros envolvidos do que resultassem propostas e sugestões para a elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação, contribuições essas, significativas, a serem sistematizadas pelas Comissões de Especialistas de Ensino de cada área.

A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação aprovou também, em 11/3/2003, o Parecer CNE/CES n° 67/2003, contendo todo um referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação, inclusive para o efetivo entendimento da transição entre o regime anterior e o instituído pela nova LDB n° 9.394/96, como preceitua o seu art. 90, tendo, por razões de ordem metodológica, estabelecido um paralelo entre Currículos Mínimos Nacionais e Diretrizes Curriculares Nacionais.

Constata-se que, concepção, abrangência quanto aos Currículos Mínimos, o Referencial enfocou a e objetivos dos referidos currículos, fixados por curso de graduação, ensejando as respectivas formulações de grades curriculares cujo atendimento implicava fornecer diplomas profissionais, assegurado o exercício das prerrogativas e o direito de cada profissão. No entanto, quanto às Diretrizes Curriculares Nacionais, o Parecer elencou os príncipios que lhes embasam a formulação disto resultando o nítido referencial entre o regime anterior e o proposto para nova ordem jurídica.

Ainda sobre o Referencial esboçado no Parecer CNE/CES n° 67/2003, verifica-se que existem mesmo determinadas diretrizes que poderiam ser consideradas comuns aos cursos de graduação enquanto outras atenderiam à natureza e às peculiaridades de cada curso, desde que fossem contempladas as alíneas “a” a “g” do item 11 do Parecer CNE/CES n° 583/2001, litteris:

a – Perfil do formando/egresso/profissional – conforme o curso, o projeto pedagógico deverá orientar o currículo para um perfil profissional desejado;

b – Competência/habilidades/atitudes;

c – Habilitações e ênfase;

d – Conteúdo curricular;

e – Organização do curso;

f – Estágios e atividades complementares;

g – Acompanhamento e Avaliação.

É evidente que as Diretrizes Curriculares Nacionais, longe de serem consideradas como um corpo normativo, rígido e engessado, para não se confundirem com os antigos Currículos Mínimos Profissionalizantes, objetivam ao contrário, servir de referência para as instituições na organização de seus programas de formação permitindo flexibilidade e priorização de áreas de conhecimento na construção dos currículos plenos. Devem induzir à criação de diferentes formações e habilitações para cada área do conhecimento, possibilitando ainda definirem múltiplos perfis profissionais, garantindo uma maior diversidade de carreiras, promovendo a integração do ensino de graduação com a pós-­graduação, privilegiando, no perfil de seus formandos as competências intelectuais que reflitam a heterogeneidade das demandas sociais.

Assim, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências Econômicas devem refletir uma dinâmica que atenda aos diferentes perfis de desempenho a cada momento exigidos pela sociedade, nessa “heterogeneidade das mudanças sociais” sempre acompanhadas de novas e mais sofisticadas tecnologias, a exigir “contínuas revisões do projeto pedagógico de um curso para que ele se constitua a caixa de ressonância dessas efetivas demandas. através de um profissional adaptável e com a suficiente autonomia intelectual e de conhecimento para que se ajuste Sempre às necessidades emergentes “.

Para o entendimento das mudanças entre o regime acadêmico sob o ordenamento jurídico anterior (Leis nºs 4.024/61 e 5.540/68) e o instituído pela atual LBD (9.394/96), torna-se necessário refletir sobre os fundamentos, concepção e princípios que nortearam o então Conselho Federal de Educação, quando emitiu o Parecer CFE rio 397/62, ensejando a Resolução s/n, de 8/2/63, e, posteriormente, o Parecer n° 375/84, de que resultou a Resolução CFE n° 11/84, fixando os mínimos de conteúdo e duração do curso de graduação em Ciências Econômicas, como forma de cotejar como que se preconiza para a fixação das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Graduação em Ciências Econômicas, à luz da nova ordem jurídica educacional brasileira.

Estes instrumentos normativos revelam a concepção dos cursos em cada época, como também ocorrera antes de 1961, quando em funcionamento o Conselho Nacional de Educação, transformado, a partir da WB n° 4.024/61, em Conselho Federal de Educação, sem, contudo, nesses dois momentos, alterar significativamente suas competências.

A partir da LDB supramencionada, os seus arts. 66, 68, parágrafo único, e 70, definem o objetivo da educação superior, a importância do diploma conferindo privilégio para o exercício das profissões e para admissão em cargos públicos, bem como a competência do então CFE para fixar currículo mínimo e duração dos cursos que habilitassem à obtenção do diploma assim concebido, litteris:

Art. 66. O ensino superior tem por objetivo a pesquisa o desenvolvimento das ciências, letras e artes, e a formação de profissionais de nível universitário.

(…)

Art. 68………………………………………………………

Parágrafo único. Os diplomas que conferem privilégio para o exercício de profissões liberais ou para a admissão em cargos públicos, ficam sujeitos ao registro no Ministério da Educação e Cultura, podendo a lei exigir a prestação de exames e provas de estágio perante os órgãos de fiscalização e disciplina das respectivas profissões.

(…)

Art. 70. O currículo mínimo e a duração dos cursos que habilitem à obtenção de diploma capaz de assegurar privilégios para o exercício da profissão liberal… vetado… serão fixados pelo Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único. Vetado.

A remissão e subseqüente transcrição do “parágrafo único vetado” são valiosas para a contextualização dos elementos de controle a que estava submetida a educação superior, servindo “as razões do veto” como alerta daquela época para os dias atuais:

Art. 70…………………..

Parágrafo único (vetado). A modificação do currículo ou da duração de qualquer desses cursos em um ou mais estabelecimentos integrantes de uma universidade, depende de aprovação prévia do mesmo Conselho, que terá a faculdade de revogá-la se os resultados obtidos não se mostrarem vantajosos para o ensino.

Assim, as “razões do veto” do transcrito parágrafo único contemplam. já para aquela época restrições ao “rigorismo formal (…) que nada contribui para a elevação dos padrões de ensino e para a sua adaptação às condições locais :

O art. 70 (caput) já exige currículo mínimo e anos previstos de duração fixados pelo Conselho Federal de Educação para os cursos cuja diplomação assegure privilégios, o que constitui o máximo de regulamentação admissível em face da autonomia universitária. Pelo parágrafo único as exigências atingem a extremos ao impor autorização prévia do mesmo Conselho para qualquer modificação no currículo ou na duração dos cursos. A experiência brasileira indica que nada ganhamos com a regulamentação rígida do ensino superior até agora vigente, pois dela só obtivemos um rigorismo formal no atendimento das exigências da lei em que nada contribui para a elevação dos padrões de ensino e para sua adaptação às condições locais o ato normativo, portanto, diferenciador ou caracterizador dos sentidos de época ou da contextualização do processo educacional brasileiro não pode transformar-se em um fim em si mesmo, mas deve ser concebido como o instrumento com que se atendem às respectivas peculiaridades e, conseqüentemente, do novo tempo em que vivemos a exigir dos profissionais maior autonomia na sua capacidade de incursionar, com desempenhos científicos, no ramo do saber ou na área do conhecimento onde se situa a sua graduação, no ritmo célere com que se processam as mudanças.

Isto significa que era plenamente possível, àquela época, cogitar-se do currículo mínimo nacional para o curso de graduação em Ciências Econômicas, com os conteúdos determinados para todo o País, reservando-se às instituições de ensino uma margem limitada para agregar, na composição do seu currículo pleno, algumas disciplinas optativas, dentre as relacionadas pelo próprio Conselho, a fim de que, também dentre elas, o Colegiado de curso e, a seguir, os alunos escolhessem uma ou duas, segundo suas motivações ou se as instituições de ensino pudessem oferecer ou estivessem empenhadas por fazê-lo.

De resto, na educação superior, os currículos mínimos nacionais representaram o perfil nacional de um determinado profissional que se considerava habilitado para exercer a profissão em qualquer parte do País desde que tivesse o seu diploma registrado como decorrência da conclusão de um curso de graduação reconhecido, o que implicava prévia constatação de que o respectivo currículo mínimo estabelecido pela via ministerial tivesse sido religiosamente cumprido.

Em face, portanto, do que dispunha o art. 70 da LDB vigente, em fevereiro de 1962, logo após a publicação da referida Lei, o Conselho Federal de Educação editou o Parecer n° 397/62, para os currículos mínimos e duração dos cursos de graduação em “Ciências Atuariais, Ciências Contábeis e Ciências Econômicas”, do qual resultou a Resolução s/n, de 8/2/63, fixando “os mínimos de conteúdo e de duração dos cursos” acima referidos.

O currículo mínimo assim concebido, com duração de quatro anos, perdurou, em âmbito nacional, até o advento da Resolução CFE n° 11/84, decorrente do Parecer CFE n° 375/84 que fixou o novo currículo mínimo e a duração para o curso de graduação em Ciências Econômicas, como se detalha, por época e pelo respectivo ato normativo, nos comentários aduzidos nos parágrafos pertinentes deste Relatório.

Pela Resolução CFE s/n, de 8/2/63, o currículo do curso de graduação em Ciências Econômicas ficou definido como um conjunto de nove disciplinas para o ciclo básico e oito disciplinas para o ciclo de formação profissional, como a seguir se detalha:

Ciclo Básico:

Introdução à Economia

Matemática

Contabilidade

Estatística.

História Econômica Geral e Formação Econômica do Brasil Geografia Econômica.

Instituições de Direito

Introdução à Administração e

Sociologia.

Ciclo de Formação Profissional:

Análise Macroeconômica

Contabilidade Nacional

Economia Internacional

Moedas e Bancos

História do Pensamento Econômico Análise Microeconômica Finanças Públicas e

Política e Programação Econômica

Ademais, á Resolução CFE s/n, de 8/2/63, ao fixar a duração do curso em quatro anos letivos, sob regime seriado, correspondentes a oito semestres letivos, também admitiu, no parágrafo único do art. 20, que o curso fosse “organizado com maior duração e menor carga horária por dia”, havendo “a possibilidade de matrícula, em disciplina ao invés de matrícula por série “.

Constata-se então que poderia ocorrer flexibilização quanto à duração ou no sistema de oferta, mas não poderia ocorrer nos dois segmentos do currículo mínimo, nas disciplinas obrigatórias, ali estabelecidas para o ciclo básico e para o ciclo de formação profissional.

Convém registrar que a fixação do referido currículo refletiu os resultados de inquérito realizado em 15 Escolas de Economia, pelo Conselho Federal de Educação e de estudos na espécie feitos por comissão de professores constituída pela então diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, além de “sugestões isoladas provindas de algumas escolas e de grupos de professores”, convindo transcrever os seguintes registros extraídos do Parecer n° 397/62, editado com base no art. 70 da LDB n° 4.024/61, que reflete o caráter rígido em matéria curricular, na época:

Pelo inquérito acima citado, verifica-se variação significativa de escola para escola no currículo adotado nos cursos de economistas. Algumas matérias são ensinadas em todas, às vezes com diferenças de nomes. Em certos casos a nomenclatura diversa terá sido utilizada como possível propósito de ênfase a certos ângulos ou setores do mesmo conhecimento. São também numerosas as matérias lecionadas em uma ou duas escolas apenas.

No mencionado Parecer, consta também o entendimento sobre currículo mínimo, especificamente, para o curso de graduação em Ciências Econômicas:

A expressão currículo mínimo deve ser entendida, a nosso ver, em termos de possibilitar o primeiro contato com a profissão, a aprender a estudar as teorias e técnicas que lhe são pertinentes e a aproveitar ao máximo as aquisições que a aprendizagem em Serviço vai ensejar.

Aduza-se, ainda, que o Conselho Federal de Educação ensejou flexibilização quanto à metodologia utilizada na operacionalização do currículo, indicando alternativas para que as faculdades pudessem melhor desenvolver os trabalhos acadêmicos, de maneira a permitir maior incursão científica e de pesquisa durante o curso, como se observa do seguinte excerto:

O curso de Economia terá que utilizar com muita freqüência seminários, trabalhos escritos de pesquisa bibliográfica, pesquisas de dados, debates, análises etc., o que impõe forte redução do número de matérias a serem ensinadas, mesmo as que muitos reputam importantes.

Está visto que o currículo que estamos apresentando não enumera todas as matérias que podem ser ensinadas em um curso de formação de economistas. O CFE fixa apenas um mínimo (obrigatório) que será o núcleo. Às escolas caberá integrá-lo com as matérias que julguem necessárias, em caráter compulsório ou eletivo, bem como desdobrá-las, segundo suas possibilidades financeiras e de professorado e as conveniências e interesses profissionais e culturais do meio e dos alunos.

O currículo mínimo, portanto, não somente direcionava um determinado desempenho profissional na época, como também – se não enumerava todas as matérias ­continha aquelas a serem cumpridas nacionalmente, como núcleo exigido de todas as escolas, com as respectivas denominações apresentadas na referida Resolução.

Nesse contexto, sob a égide da então LDB n° 4.024/61, foi assim mantido o currículo mínimo estabelecido em 8/2/63, ainda que mudanças pudessem ter ocorrido a partir da edição da Lei 5.540, de 1968, considerada como a Lei de Diretrizes e Bases do Ensino Superior ou Lei de Reforma Universitária, com Flexibilizações relacionadas com a oferta de cursos de graduação, observadas, no entanto, sempre, as competências do Conselho Federal de Educação para a fixação dos currículos mínimos nacionais e sua duração para os cursos de graduação.

Esses níveis de competência do Conselho Federal de Educação não se modificaram com o advento da Lei de Reforma Universitária, como se observa dos arts. 26 e 27 da mencionada Lei:

Art. 26. O Conselho Federal de Educação fixará o currículo mínimo e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas em lei e de outros necessários ao desenvolvimento nacional.

Art. 27. Os diplomas expedidos por universidades federal ou estadual nas condições do art. 15 da Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, correspondentes a cursos reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, bem como os de cursos credenciados de pós-graduação serão registrados na própria universidade, importando em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo respectivo currículo, com validade em todo o Território Nacional.

§ 1 ° O Ministério da Educação e Cultura designará as universidades federais que deverão proceder ao registro de diplomas correspondentes aos cursos referidos neste artigo, expedidos por universidades particulares ou por estabelecimentos isolados de ensino superior, importando o registro em idênticos direitos.

§ 2° Nas unidades da Federação em que haja universidade estadual, nas condições referidas neste artigo, os diplomas correspondentes aos mesmos cursos, expedidos por estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado, serão registrados nessa Universidade.

Foi mantido, portanto, em 1968, o mesmo balizamento da LDB de 1961 que norteara o Parecer n° 397/62 e a Resolução de 8/2/63, atos esses que, apesar do currículo mínimo aprovado, obrigatório em âmbito nacional, revelaram certo avanço na metodologia para a operacionalização do currículo pleno do curso de graduação em Ciências Econômicas, na medida em que ensejavam a flexibilização na duração e na oferta, como antes comentado, e abriram espaço para que as unidades de ensino otimizassem o processo educativo, desde que fossem cursadas as matérias nacionais fixadas para os dois ciclos anteriormente mencionados.

Assim foi o curso de graduação em Ciências Econômicas até 1984, quando adveio o Parecer CFE n° 375/84, de que resultou a Resolução n° 11/84, com as modificações que constituíram um novo marco legal, vigente até que seja revoga da com a deliberação da Câmara de Educação Superior sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências Econômicas, ora relatadas, em decorrências das peculiaridades da LDB n° 9.394/96.

O Parecer n° 375/84 ensejou que o curso de graduação em Ciências Econômicas fosse concebido com um currículo mínimo que compreendesse as seguintes matérias, respectivamente, de “formação geral” e de formação profissional”, nesta última incluindo “atividade curricular” (slc), denominada “monografia “, integrante daquele núcleo comum profissionalizante:

1- MATÉRIA DE FORMAÇÃO GERAL

I-A Núcleo Comum (seis matérias)

1. Introdução às Ciências Sociais (Evolução das Idéias Sociais)

2. Introdução à Economia

3. Matemática

4. Introdução à Estatística Econômica

5. Instituições de Direito

6. Contabilidade e Análise de Balanços .

I-B Matérias de Escolha

7. Sociologia

8. Ciência Política

9. Antropologia

10. Economia e Ética

II- MATÉRiAS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

II-A Núcleo Comum – Formação Teórico-Quantitativa (oito matérias)

11. Estatística Econômica e Introdução à Econometria

12. Contabilidade Social

13. Teoria Macroeconômica

14. Teoria Microeconômica

15. Economia Internacional

16. Economia do Setor Público

17. Economia Monetária

18. Desenvolvimento Sócio-Econômico

II – B Núcleo Comum – Formação Histórica (quatro matérias)

19. História do Pensamento Econômico

20. História Econômica Geral

21. Formação Econômica do Brasil

22. Economia Brasileira Contemporânea

II-C Núcleo Comum – Trabalho de Curso (duas matérias)

23. Técnicas de Pesquisa em Economia.

24. Monografia (atividade curricular)

II-D Matérias de Escolha

25. Política e Planejamento Econômico

26. Elaboração e Análise de Projetos

27. Processamento de Dados

28. Econometria

29. Economia Agrícola

30. Economia Industrial

31. Economia Regional e Urbana

32. Economia do Trabalho

33. Demografia Econômica

34. Economia dos Recursos Naturais .

35. Economia dos Transportes

36. Economia da Energia

37. Economia da Tecnologia

38. Administração

39. Metodologia da Análise Econômica

Assim, nos termos do art. 3 ° da Resolução CFE n° 11/84, até as matérias de escolha pelas instituições estiveram previamente estabelecidas naquele ato normativo.

Além disso, “monografia” como “trabalho de curso” ou “trabalho de graduação” (sic), integrou o currículo mínimo estabelecido no art. 2° daquela Resolução, com tratamento especial e obrigatório em termos de carga horária a que devesse corresponder, fixando-se ainda uma exigência ou condição para que o aluno se candidatasse à sua elaboração, isto é, à monografia só poderia habilitar-se o aluno que tivesse completado pelo menos 1.800 horas-aula do currículo pleno, ou seja, 2/3 do currículo mínimo fixado no art. 1 ° da Resolução n° 11/84.

O curso de bacharelado em Ciências Econômicas teria que ser ministrado com, pelo menos, 2.700 horas; aula, aí incluídas as 240 horas da monografia, e cuja integralização teria de ocorrer no mínimo de quatro anos e no máximo de sete anos, correspondentes a, pelo menos, oito semestres letivos, e, no máximo, quatorze semestres letivos, e cujo termo médio, a cargo da escola, estaria nesse intervalo a ser fixado no currículo da Instituição, de acordo com a carga horária do seu currículo pleno .a que se obriga a cumprir.

Como se observa, até as “Matérias de Escolha” para a composição do currículo pleno de cada Instituição já estavam elencadas como “Matérias Integrantes do Currículo Mínimo Nacional”.

Pretendia-se, apesar disso, o alcance do caráter plural das ciências econômicas, formadas por correntes de pensamento e paradigmas diversos, ajustados ao disposto no parágrafo único do art. 3°, versando sobre as Matérias de Escolha, no seguinte teor:

Art. 3 º………………………………………………

Parágrafo único. A escolha a que se refere este artigo, feita pelo colegiado de orientação didática do curso poderá ser revista quando o indicarem a evolução da economia e as necessidades do ensino.

As quinze “Matérias de Escolha”, também “integrantes do currículo mínimo” nacional, como já se disse, não poderiam ensejar opções outras senão as elencadas. Os princípios elencados no Parecer n° 375/84, considerados como “princípios básicos para a proposta”, não mais correspondem às exigências da realidade do mundo contemporâneo, na graduação em Ciências Econômicas, em face da concepção de um novo perfil do egresso.

Certamente a concepção da dinâmica para a educação superior, prevista na LDB 9.394/96 e nas Diretrizes Curriculares Nacionais que informam, por seu caráter geral, as peculiares Diretrizes Curriculares da Graduação em Ciências Econômicas, se revela nas finalidades, dentre outras, expressas nos incisos II e III do art. 43 da referida LDB, litteris:

Art. 43

II -formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e colaborar na sua formação contínua; (destaca-se)

III – incentivar o trabalho de pesquisa e iniciação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive. (destaca-se)

Outra, pois, é a atual concepção dos cursos de graduação, incluindo a graduação em Ciências Econômicas, a partir da Lei n° 9.394/96, incumbindo ao Conselho Nacional de Educação, através da Câmara de Educação Superior, fixar as diretrizes curriculares para cada curso de graduação, como, aliás, já estava estabelecido na anterior Lei n° 9.131/95, mantida no art. 92 da nova LDB.

As diretrizes curriculares de cada curso de graduação se voltam e se orientam para o devir, para o vir-a-ser, sem prejuízo da imediata inserção do profissional no mercado de trabalho, como co-responsável pelo desenvolvimento social brasileiro, não se, podendo direcioná-Ias a uma situação estática ou contextual da realidade presente.

Trata-se mesmo de um novo marco legal estabelecido a partir da LDB 9.394, de 20/12/96, e confirmado pelo Plano Nacional de Educação, de acordo com a Lei 10.172, de 9/1/2001. Com efeito, coerente com os princípios finalidades constantes dos arts. 3° e 43 da LDB, sem prejuízo de outros, o art. 9º e seus incisos VII e VIII, se coadunam com o disposto na Lei 9.131, de 24/11/95, que confere a atribuição à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação para deliberar sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação, a partir das propostas que fossem encaminhadas ao Conselho Nacional de Educação pela Secretaria de Educação Superior.

Desta maneira, enquanto as precedentes Leis nºs 4.024/61 e 5.540/68 atribuíram ao então Conselho Federal de Educação competência para definir “currículos mínimos nacionais e a duração dos cursos de graduação”, a maioria dos quais vigentes desde 1962, as atuais Leis 9.131/95, 9.394/96 e 10.172/2001 apresentam nova configuração para as definições políticas da educação brasileira, coerentes com a Carta Magna promulgada em 5/10/88.

Para substituir os currículos mínimos obrigatórios nacionais, já neste novo contexto legal, advieram as Diretrizes Curriculares Nacionais, lastreadas pelos Pareceres nºs 776/97, 583/2001 e 67/2003, os quais informam o presente relato em torno de todas as propostas recebidas da SESu/MEC, dos órgãos de representação profissional e de outros segmentos da sociedade brasileira, de cujas contribuições resultarão, em final, as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Ciências Econômicas.

Este Parecer, portanto, contempla as orientações das Comissões de Especialistas e as da SESu/MEC, as quais, na sua grande maioria, foram acolhidas e reproduzidas na sua quase totalidade, não só por haver concordância com as idéias suscitadas no conjunto do ideário concebido, mas também como forma de reconhecer e valorizar a legitimidade do processo coletivo e participativo, que deu origem à elaboração dos documentos sobre Diretrizes Curriculares Gerais dos Cursos de Graduação, cujas propostas foram encaminhadas pela SESu/MEC para deliberação deste Colegiado.

As valiosas contribuições recebidas dos Conselhos Federal e Regionais de Economia e eis manifestações ocorridas na academia e no mundo profissional, em particular aquelas oriundas de congressos e encontros da ANGE, da ANPEC, do Sistema COFECON/CORECONs, da Federação Nacional dos Economistas – FENECON e de outras associações correlatas, além da profunda discussão em audiências públicas se acresceram às propostas anteriormente formuladas, permitindo a estes Relatores analisá­-las de per si em cada um dos aspectos constitutivos do roteiro adotado, culminando com a proposta de um projeto de resolução que contemple os anseios de todos os colaboradores e a coerência em relação ao entendimento da nova concepção educacional que contém, em seu cerne e como proposta nova, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências Econômicas.

Em segmento próprio deste Parecer, todas as propostas e contribuições foram objeto de acurada reflexão, não significando desapreço algum àquelas eventualmente não contempladas, posto que o presente Parecer deve revelar-se harmônico com os princípios e finalidades que informam as atuais legislação e política educacional brasileira.

Cumpre agora, portanto, propor a Câmara de Educação Superior, o estabelecimento das Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Ciências Econômicas, cujas especificações e detalhamento atenderam ao disposto nos Pareceres CNE/CES nº 776/97, 583/2001 e 67/2003, especialmente quanto à metodologia adotada, enfocando, pela ordem, organização do curso, projeto pedagógico perfil desejado do formando, competências/habilidades/atitudes, conteúdos curriculares, organização curricular, estágio curricular supervisionado, atividades complementares, acompanhamento e avaliação e trabalho de curso.

* Organização do Curso

A organização do curso de graduação em Ciências Econômicas, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e os Pareceres desta Câmara, indicará claramente os componentes curriculares, abrangendo o perfil do formando, as competências e habilidades, os conteúdos curriculares e a duração do curso, o regime de oferta, as atividades complementares o sistema de avaliação, o estágio curricular supervisionado, em caráter opcional e o trabalho de curso, como componente obrigatório da Instituição, sem prejuízo de outros aspectos que tornem consistente o projeto pedagógico.

* Projeto Pedagógico

As Instituições de Educação Superior deverão, na elaboração do projeto pedagógico do curso de graduação em Ciências Econômicas definir com clareza, os elementos que lastreiam a própria concepção do curso, com suas peculiaridades e contextualização, o seu currículo pleno e sua adequada operacionalização e coerente sistemática de avaliação, destacando-se os seguintes elementos estruturais, sem prejuízo de outros:

I – concepção e objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas inserções institucional, política, geográfica e social;

II – condições objetivas de oferta e a vocação do curso;

III – cargas horárias das atividades didáticas e da integralização do curso;

IV -formas de realização da interdisciplinaridade;

V – modos de integração entre teoria e prática;

VI – formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;

VII – modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando houver;

VIII – incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade de ensino, e como instrumento para a iniciação Científica;

IX – regulamentação das atividades relacionadas com trabalho de curso como componente obrigatório a ser realizado sob a supervisão docente;­

X – concepção e composição das atividades de estágio curricular supervisionado opcional, contendo suas diferentes formas e condições de realização, observado o respectivo regulamento; e

XI – concepção e composição das atividades complementares.

Na elaboração do Projeto Pedagógico do Curso de Ciências Econômicas deverão ser observadas as seguintes exigências:

I – comprometimento com o estudo da realidade brasileira, sem prejuízo de uma sólida formação teórica, histórica e instrumental;

II – pluralismo metodológico, em coerência com o caráter plural das ciências econômicas formadas por correntes de pensamento e paradigmas diversos,

III – ênfase nas inter-relações dos fenômenos econômicos com o todo social em que se insere; e

IV – ênfase na formação de atitudes, do senso ético para o exercício profissional e para a responsabilidade social, indispensáveis ao exercício futuro da profissão.

* Perfil Desejado do Formando

O curso de graduação em Ciências Econômicas deve ensejar condições para que o bacharel em Ciências Econômicas esteja capacitado a compreender as questões científicas, técnicas, sociais e políticas relacionadas com a economia, imbuído de sólida consciência social indispensável ao enfrentamento das situações emergentes, na sociedade humana e politicamente organizada. Cogita-se, portanto, formar um profissional capaz de enfrentar as transformações político-econômicas e sociais, contextualizadas, na sociedade brasileira, percebidas no conjunto das funções econômicas mundiais.

O Projeto Pedagógico do curso de Graduação em Ciências Econômicas deve estar comprometido com perfi/desejado do graduando. Por isto mesmo serão estabelecidas as condições para que o bacharel em Ciências Econômicas deve apresentar um perfil centrado em sólida formação geral e com domínio técnico dos estudos relacionados coma formação teórico-quantitativa e teórico-prática, peculiares ao curso, além da visão, histórica do pensamento econômico aplicado à realidade brasileira e ao contexto mundial, de tal forma que o êgresso possa revelar:

I – uma base cultural ampla, que possibilite o entendimento das questões econômicas no seu contexto histórico-social;

II – capacidade de tomada de decisões e de resolução de problemas numa realidade diversificada e em constante transformação;

III – capacidade analítica, visão crítica e competência para adquirir novos conhecimentos; e

IV – domínio das habilidades relativas à efetiva comunicação e expressão oral e escrita.

* Competências e Habilidades

Os cursos de graduação em Ciências Econômicas devem formar profissionais que revelem, pelo menos, as seguintes competências e habilidades:

I – desenvolver raciocínios logicamente consistentes;

II – ler e compreender textos econômicos;

III – elaborar pareceres, relatórios, trabalhos e textos na área econômica;

IV – utilizar adequadamente conceitos teóricos fundamentais das ciências econômicas;

V – utilizar o instrumental econômico para analisar situações históricas concretas;

VI – utilizar formulações matemáticas e estatísticas na análise dos fenômenos sócio econômicos;

VII – diferenciar correntes teóricas a partir de distintas políticas econômicas.

* Conteúdos Curriculares

Os cursos de graduação em Ciências Econômicas deverão contemplar, em seus projetos pedagógicos e em sua organização curricular, conteúdos que revelem inter relações com a realidade nacional e internacional, segundo uma perspectiva histórica e contextualizada dos diferentes fenômenos relacionados com a economia, utilizando tecnologias inovadoras, e que atendam aos seguintes campos interligados de formação:

I – Conteúdos de Formação Geral, que têm por objetivo introduzir o aluno ao conhecimento da ciência econômica e de outras ciências sociais, abrangendo também aspectos da filosofia e da ética (geral e profissional), da sociologia, da ciência política e dos estudos básicos e propedêuticos da administração, do direito, da contabilidade, da matemática e da estatística econômica;

II – Conteúdos de Formação Teórico-Quantitativa, que se direcionam à formação profissional propriamente dita, englobando tópicos de estudos mais avançados da matemática, da estatística, da econometria, da contabilidade social, da macroeconomia, da microeconomia, da economia internacional, da economia política, da economia do setor público, da economia monetária e do desenvolvimento sócio econômico;

III – Conteúdos de Formação Histórica, que possibilitem ao aluno construir uma base cultural indispensável à expressão de um posicionamento reflexivo, critico e comparativo, englobando a história do pensamento econômico, a história econômica geral, a formação econômica do Brasil e a economia brasileira contemporânea; e

IV – Conteúdos Teórico-Práticos, abordando questões práticas necessárias à preparação do graduando, compatíveis com o perfil desejado do formando, incluindo atividades complementares, Monografia, técnicas de pesquisa em economia e , se for o caso, estágio curricular supervisionado.

Para os conteúdos de Formação, de Formação Teórico-Quantitativa e de Formação Histórica deverão ser assegurados, no mínimo, o percentual de 50% da carga horária total do curso.

* Organização Curricular

O Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Ciências Econômicas se reflete, indubitavelmente, na organização curricular, para a qual a Instituição de Educação Superior exercitará seu potencial inovador e criativo, com liberdade e flexibilidade, e estabelecerá expressamente as condições para a efetiva conclusão do curso, desde que comprovados a indispensável integralização curricular e o tempo útil fixado para o curso, de acordo com os seguintes regimes acadêmicos que as instituições de ensino superior adotarem: regime seriado anual; regime seriado semestral; sistema de créditos com matrícula por disciplina ou por módulos acadêmicos, observados os pré-requisitos que vierem a ser estabelecidos no currículo, atendido o disposto na Resolução decorrente deste Parecer.

* Estágio Curricular Supervisionado

O Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Ciências Econômicas poderá contemplar a realização de estágios curriculares supervisionados em consonância com a dinâmica do currículo pleno e com vistas à implementação do perfil desejado para o formando, não os confundindo com determinadas práticas realizadas em instituições e empresas, a título de “estágio profissional”, que mais se assemelha a uma prestação de serviço, distanciando-se das características e finalidades especificas dos estágios curriculares supervisionados.

Voltado para desempenhos profissionais antes mesmo de se considerar concluído o curso, é necessário que, à proporção que os resultados do estágio forem sendo verificados, interpretados e avaliados, o estagiário esteja consciente do seu atual perfil, naquela fase, para que ele próprio reconheça a necessidade da retificação da aprendizagem, nos conteúdos e práticas em que revelara equívocos ou insegurança de domínio, importando em reprogramação da própria prática supervisionada, assegurando-se-lhe reorientação teórico-prática para a melhoria do exercício profissional.

Dir-se-á, então, que Estágio Curricular Supervisionado é componente opcional, direcionado à consolidação dos desempenhos profissionais desejados inerentes ao perfil do formando, devendo a Instituição que optar por sua realização, aprovar o correspondente regulamento de estágio, com suas diferentes modalidades de operacionalização, através de seus colegiados superiores acadêmicos.

Convém enfatizar que as atividades de estágio deverão ser reprogramadas e reorientadas de acordo com os resultados teórico-práticos gradualmente revelados pelo aluno, até que os responsáveis pelo estágio curricular possam considerá-lo concluído, resguardando, como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício da profissão.

Portanto, o Estágio Curricular Supervisionado deve ser concebido como conteúdo curricular implementador do perfil do formando, consistindo numa atividade opcional da Instituição, no momento da definição do projeto pedagógico do curso, tendo em vista a consolidação prévia dos desempenhos profissionais desejados.

* Atividades Complementares

As Atividades Complementares, por seu turno, devem possibilitar o reconhecimento, por avaliação, de habilidades conhecimentos competências e atitudes do aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente escolar, hipóteses em que o aluno alargará o seu currículo com experimentos e vivências acadêmicos, internos ou externos ao curso.

Orientam-se, desta maneira, a estimular a. prática de estudos independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, de permanente e contextualizada atualização profissional especifica, sobretudo nas relações com o mundo do trabalho e com os diferentes modelos econômicos emergentes no Brasil e no mundo, devendo ser estabelecidas e realizadas ao longo do curso, sob as mais diversas modalidades enriquecedoras da prática pedagógica curricular, integrando-as às diversas peculiaridades regionais e culturais. Nesse sentido, as Atividades Complementares podem incluir projetos de pesquisa, monitoria, iniciação científica, projetos de extensão, módulos temáticos, seminários, simpósios, congressos, conferências, além de disciplinas oferecidas por outras instituições de ensino ou de regulamentação e supervisão do exercício profissional, ainda que esses conteúdos não estejam previstas no currículo plena de uma determinada Instituição, mas nele podem ser aproveitadas parque circulam em um mesmo currículo, de forma interdisciplinar e se integram com as demais conteúdos realizados.

Em resumo, as atividades complementares são componentes curriculares que possibilitam o reconhecimento, por avaliação, de habilidades, conhecimentos e competências do aluno, mesmo que adquiridas fora do ambiente escolar, incluindo a prática de estudos e atividades independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o mundo do trabalha e com as ações de extensão junto à comunidade.

As atividades complementares podem também compreender estudos desenvolvidos em cursos seqüenciais ou em cursos de graduação e pós-graduação em Ciências Econômicas ou em outras áreas correlatas, desde que esses cursos estejam reconhecidos e as instituições devidamente credenciadas para resguardar a aproveitamento de estudos em que o aluno tenha sido aprovado.

Trata-se, portanto, de componentes curriculares enriquecedores e implementadores do próprio perfil do formando, sem que se confundam com estágio curricular supervisionado.

Nesse mesmo contexto, estão as atividades de extensão, que podem e devem ser concebidas no projeto pedagógico do curso, atentando-se para a importante integração das atividades do curso de Ciências Econômicas com as experiências da vida cotidiana na comunidade, e nos mercados informais ou emergentes, alguns dos quais estimulados até por programas de governo. Com efeito, fica estabelecida a coerência com o disposto no art. 44, incisa IV, da LDB 9.394/96, cuja finalidade básica, dentre outras, consiste em propiciar à comunidade o estabelecimento de uma relação de reciprocidade com a Instituição. Assim, podem ser integradas às atividades complementares, enriquecedoras e implementadoras do próprio perfil da formando.

* Acompanhamento e Avaliação

As instituições de ensino superior deverão adotar formas específicas e alternativas de avaliação, internas e externas, sistemáticas, envolvendo todos quantos se contenham no processo do curso, centradas em aspectos considerados fundamentais para a identificação e consolidação do perfil da formando, estando presentes o desempenho da relação, professor x aluno, a parceria do aluno para com a Instituição e a professor e a clara percepção das implicações sócio econômicas do seu tempo, de sua região, da sociedade brasileira e das relações do Brasil com outras modelos e manifestações da economia mundial.

Importante fator para a avaliação das instituições é a produção que elas podem colocar à disposição da sociedade e de todas quantas se empenhem para o seu desenvolvimento econômico-social, valendo-se do crescimento e no avanço da ciência e da tecnologia. Com efeito a produção que uma Instituição divulga, publica, socializa, certamente será um forte e ponderável indicador para o acompanhamento e avaliação sobre a instituição, sobre a curso e para os alunos em particular que, durante o próprio curso, já produzem, como reflexo da consciência que possuem quanto ao desenvolvimento de suas potencialidades e de seu comprometimento com o desenvolvimento político, econômico e social.

Nesse passo, destacando-se, de logo., a exigência legal no sentido de que os planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do início do período letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das atividades, a metodologia do processo de ensino-aprendizagem, os critérios de avaliação a que serão submetidos e a bibliografia básica.

* Trabalho de Curso.

É necessário que o Projeto Pedagógico do Curso de Ciências Econômicas contenha a clara definição de cada Instituição de Educação Superior sobre a inclusão de trabalho de curso.

Desta maneira, o Trabalho de Curso deve ser entendido como um componente curricular obrigatória da Instituição a ser realizado sob a supervisão docente. A Instituição deverá emitir regulamentação própria, contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, além das diretrizes técnicas relacionadas com a sua elaboração.

II – VOTO DOS RELATORES

Votamos favoravelmente à aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências Econômicas, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante.

Brasília-DF, em 7 de julho de 2005.

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Relator

Conselheiro Roberto Cláudio Frota Bezerra – Relator

* Pedido de Vistas

Trata o presente processo de pedido de reconsideração do Parecer CNE/CES nº 54/2004 enviado ao Ministro da Educação pelo Presidente do Conselho Federal de Economia e pelo Diretor do Curso de Economia da Universidade Federal da Paraná e posteriormente encaminhado ao CNE onde foram protocolados sob o n° 23001.000103/2004-05.

O parecer supracitado se refere às Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências Econômicas, relatado pelos conselheiros José Carlos Almeida da Silva e Laura Ribas Zimmer.

Foram designados pela Câmara de Educação Superior os ilustres conselheiros Edson de Oliveira Nunes e Roberto Cláudio Frota Bezerra como relatores do pedido de reconsideração.

Devo ressaltar inicialmente que o texto apresentado significa um avanço para o ensino de economia e merece todos os elogios tanto pela forma como pelo conteúdo proposto.

Na entanto, entenda que dois pontos merecem ser revisto para que um trabalha feita com tanto zêlo e competência possa efetivamente contribuir para a qualidade da formação da Economista em âmbito nacional.

Ao discutir a questão dos conteúdos curriculares, os relatores apontam, com muita propriedade, que os cursos de graduação em Ciências Econômicas deverão contemplar, em seus projetas pedagógicos e em sua organização curricular, conteúdos que revelem inter-relações com a realidade nacional e internacional, segundo uma perspectiva histórica e contextualizada dos diferentes fenômenos relacionados com a economia, utilizando tecnologias inovadoras, e que atendam aos seguintes campos interligados de formação:

I – Conteúdos de Formação Geral, que têm por objetivos introduzir o aluno ao conhecimento da ciência econômica e de outras ciências sociais, abrangendo também aspectos da filosofia e da ética (geral e profissional), da sociologia, da ciência política e dos estudos básicos e propedêuticos da administração, do direito, da contabilidade, da matemática e da estatística econômica;

II – Conteúdos de Formação Teórico-Quantitativa, que se direcionam à formação profissional propriamente dita, englobando tópicos de estudos mais avançados da matemática, da estatística, da econometria, da contabilidade social, da macroeconomia, da microeconomia, da economia internacional, da economia política, da economia do setor público, da economia monetária e do desenvolvimento socioeconômico;

III – Conteúdos de Formação Histórica, que possibilitem ao aluno construir uma base cultural indispensável à expressão de um posicionamento reflexivo crítico e comparativo, englobando a história do pensamento econômico, a história econômica geral, a formação econômica do Brasil e a economia brasileira contemporânea; e

IV – Conteúdos Teórico-Práticos, abordando questões práticas necessárias à preparação do graduando, compatíveis com o perfil desejado do formando, incluindo atividades complementares, Monografia, técnicas de pesquisa em economia e, se for o caso, estágio curricular supervisionado.

Com certeza, estas quatro áreas são fundamentais na formação de um futuro economista e serão elas que, juntas darão ao estudante a necessária visão de TOTALIDADE.

Hegel já nos alertava que a verdade é o todo!

As diretrizes curriculares nacionais não podem se reduzir a um elenco de disciplinas! Seria um grosseiro retrocesso! Por outro lado também não podem ensejar uma tal fragmentação que permitam, por exemplo, a formação de um economista com exuberante formação teórico-quantitativa, que conheça matemática financeira ou econometria, mas que não domine a história do pensamento econômica ou a formação econômica do Brasil.

Este é o risco que apresenta a atual proposta de diretrizes curriculares que estamos examinando, pois para os quatro conteúdos anteriormente elencados, se exige, genericamente que deverão ser assegurados, no mínimo, o percentual de 50% da carga horária total do curso.

É a seguinte a redação, in verbis:

Para os conteúdos de Formação Geral, de Formação Teórica-Quantitativa e de Formação Histórica deverá ser assegurado, no mínimo, o percentual de 50% da carga horária total do curso.

Como não está afirmado que todos os quatro grupos de conteúdos têm que necessariamente ser contemplados com determinada participação na carga .horária total, poderemos ter o absurdo de alunos formados na graduação em Economia que conheçam apenas Microeconomia, ou em outro extremo que só conheçam História ou outros que só saibam Matemática. Claro que estamos aqui apontando situações limites, mas o objetivo é ressaltar a preocupação com uma formação de totalidade que se oponha a uma formação parcial que não dê ao estudante a oportunidade de conhecer os paradigmas básicos que o auxiliem a tomar decisões diante de uma complexa realidade em constante modificação.

Para superar esta questão propômos a substituição do parágrafo acima citado pelo seguinte texto:

Para os conteúdos de Formação Geral, de Formação Teórico-Quantitativa, de Formação Histórica e Trabalho de Curso deverá ser assegurado, no mínimo, o percentual de 50% da carga horária total do curso, a ser distribuído da seguinte forma:

_ 10% da carga horária total do curso aos conteúdos de Formação Geral referentes ao inciso I supra;

_ 20% da carga horária total do curso aos conteúdos de Formação Teórico-Quantitativa referentes ao inciso II supra;

_ 10% da carga horária total do curso aos conteúdos de Formação Histórica referentes ao inciso III supra;

– 10% da carga horária total do curso ao envolvendo atividades acadêmicas de formação em Metodologia e Técnicas de Pesquisa em Economia e Trabalho de Curso.

Todas as unidades de estudos lista das nos incisos I, II e III acima, correspondentes à formação básica do Economista, deverão constar nos currículos e projetos pedagógicos. Assim fica garantida às Instituições de Educação Superior liberdade para utilizar os outros 50% da carga horária dos cursos segundo seus projetos pedagógicos, paradigmas, teóricos preferenciais e peculiaridades regionais.

A definição de parâmetros mínimos não se constitui em novidade neste Conselho, visto que foi aprovado o Parecer CNE/CES n° 1.362/2001 que trata das diretrizes dos Cursos de Engenharia no qual é definida a carga horária em percentual para cada Conteúdo Curricular. As diretrizes de Engenharia vão além ao definir inclusive quais os tópicos obrigatórios para cada conteúdo.

Outro ponto que merece reparo no parecer proposto diz respeito ao Trabalho de Conclusão de Curso ou Monografia. Diz o texto apresentado pelos ilustres relatores:

“É necessário que o Projeto Pedagógico do Curso de Ciências Econômicas, contenha a clara definição de cada Instituição de Educação Superior sobre a inclusão de trabalho de curso.

Desta maneira, o Trabalho de curso deve ser entendido como um componente curricular obrigatório da Instituição a ser realizado sob a supervisão docente.

A Instituição deverá emitir regulamentação própria, contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, além das diretrizes técnicas relacionadas com a sua elaboração.

A monografia é o momento de síntese em que o aluno tem a oportunidade de reunir na sua estrutura cognitiva os grandes temas, as grandes questões que foram debatidas no curso. É o momento em que os conhecimentos adquiridos são reunidos, inter-relacionados e também o momento de aplicação prática de conhecimentos teóricos no estudo de um objeto concreto da realidade econômica escolhido pelo próprio aluno.

Assim, é importante que haja uma explicitação clara do que é o trabalho de conclusão de curso e também como deve ser feito.

Dessa forma, proponho o seguinte texto em substituição ao acima transcrito:

É necessário que o Projeto Pedagógico do Curso de Ciências Econômicas contenha a clara definição de cada Instituição de Educação Superior sobre a inclusão de trabalho de curso.

Desta maneira, o “trabalho de curso” deve ser entendido como um componente curricular obrigatório da instituição compreendendo o ensino de Metodologia e Técnica de Pesquisa em Economia e será realizado sob supervisão docente. Pode envolver projetos de atividades centrados em determinada área teórico-prática ou de formação profissional do curso, que reúna e consolide as experiências em atividades complementares e técnicas de pesquisa em economia. É desejável que seu formato final seja o de um artigo, obedecendo as normas técnicas pertinentes para efeito de publicação de trabalhos científicos, que verse sobre questões objetivas, baseando-se em bibliografia e dados secundários de fácil acesso.

A Instituição deverá emitir regulamentação própria aprovada pelo seu Conselho Superior Acadêmico, contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, além das diretrizes técnicas relacionadas com a sua elaboração.

O presente pedido de vista, discutido com os Relatores originários, conselheiro, Edson de Oliveira Nunes e Roberto Cláudio Frota Bezerra, foi por eles perfilhado.

Assim, passo ao voto, com a devida anuência e concordância dos referidos Conselheiros.

* Voto

Voto favoravelmente à aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências Econômicas, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante.

Brasília (DF), 6 de outubro de 2005.

Conselheiro António Carlos Caruso Ronca

III – DECISÃO DA CÂMARA

Tendo os Relatores, conselheiros Edson de Oliveira Nunes e Roberto Cláudio Frota Bezerra, manifestado a concordância com as considerações contidas no Pedido de Vistas, a Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do conselheiro António Carlos Caruso Ronca.

Sala das Sessões, em 6 de outubro de 2005.

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Presidente

Esclarecidas, pois, as questões que envolvem a presente alteração, submeto a esta Câmara o seguinte voto, juntamente com o novo Projeto de Resolução.

II – VOTO DO RELATOR

Acolho as sugestões apresentadas pelas entidades representativas da comunidade acadêmica e profissional dos Economistas, e voto favoravelmente à aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências Econômicas, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante.

Brasília (DF), 29 de março de 2007.

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em de março de 2007.

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Ciências Econômicas, bacharelado, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9°, § 2°, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos Pareceres CNE/CES nºs 776/97 e 583/2001, e considerando o que consta dos Pareceres CNE/CES nº 67/2003, de 11/3/2003, e 54/2004, de 18/2/2004, reconsiderado pelo Parecer CNE/CES nº 380/2005, de 6/10/2005, e alterado pelo Parecer CNE/CES n° /2007, de 29/3/2007, homologados pelo Senhor Ministro de Estado da Educação, respectivamente, em 2/6/2003, 1°/3/2006, e / /2007,

RESOLVE:

Art. 1° A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Ciências Econômicas, Bacharelado, a serem observadas pelas Instituições de Educação Superior em sua organização curricular.

Art. 2° A organização do Curso de Graduação em Ciências Econômicas, observadas as diretrizes Curriculares Nacionais e os Pareceres desta Câmara, indicará claramente os componentes curriculares, abrangendo o perfil do formando, as competências e habilidades, os conteúdos curriculares e a duração do curso, o regime de oferta, as atividades complementares, o sistema de avaliação, o estágio curricular supervisionado, em caráter opcional e o Trabalho de Curso, como componente obrigatório da Instituição, sem prejuízo de outros aspectos que tornem consistente o Projeto Pedagógico.

§ 1 ° O Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Ciências Econômicas, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização, abrangerá sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais:

I – concepção e objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas inserções institucional, política, geográfica e social;

II – condições objetivas de oferta e a vocação do curso;

III – cargas horárias das atividades didáticas e da integralização do curso;

IV – formas de realização da interdisciplinaridade;

V – modos de integração entre teoria e prática;

VI – formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;

VII – modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando houver;

VIII – incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade de ensino e como instrumento para a iniciação científica;.

IX – regulamentação das atividades relacionadas com trabalho de curso, como componente obrigatório a ser realizado sob a supervisão docente;

X – concepção e composição das atividades de estágio curricular supervisionado opcional, contendo suas diferentes formas e condições de.realização, observado o respectivo regulamento; XI – concepção e composição das atividades complementares.

§ 2° Com base no princípio de educação continuada, as IES poderão incluir no Projeto Pedagógico do curso, o oferecimento de cursos de pós-graduação lato sensu, nas respectivas modalidades, de acordo com o surgimento de novos ramos econômicos, e de aperfeiçoamento, de acordo com as efetivas demandas do desempenho profissional.

§ 3° Na elaboração do Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Ciências Econômicas deverão ser observadas as seguintes exigências:

I – comprometimento com o estudo da realidade brasileira, sem prejuízo de uma sólida formação teórica, histórica e instrumental;

II – pluralismo metodológico, em coerência com o caráter plural das ciências econômicas formadas por correntes de pensamento e paradigmas diversos;

III – ênfase nas inter-relações dos fenômenos econômicos com o todo social em que se insere; e

IV – ênfase na formação de atitudes, do senso ético para o exercício profissional e para a responsabilidade social, indispensável ao exercício futuro da profissão.

Art. 3° O Curso de Graduação em Ciências Econômicas deve ensejar, como perfil desejado do formando, capacitação e aptidão para compreender as questões científicas, técnicas, sociais e políticas relacionadas com a economia, revelando assimilação e domínio de novas informações, flexibilidade intelectual e adaptabilidade, bem como sólida consciência social indispensável ao enfrentamento de situações e transformações político-econômicas e sociais, contextualizadas, na sociedade brasileira e no conjunto das funções econômicas mundiais.

Parágrafo único. O Bacharel em Ciências Econômicas deve apresentar um perfil centrado em sólida formação geral e com domínio técnico dos estudos relacionados com a formação teórico-quantitativa e teórico-prática, peculiares ao curso, além da visão histórica do pensamento econômico aplicado à realidade brasileira e ao contexto mundial, exigido os seguintes pressupostos:

I – uma base cultural ampla, que possibilite o entendimento das questões econômicas no seu contexto histórico social;

II – capacidade de tomada de decisões e de resolução de problemas numa realidade diversificada e em constante transformação;

III – capacidade analítica, visão critica e competência para adquirir novos conhecimentos; e

IV – domínio das habilidades relativas à efetiva comunicação e expressão oral e escrita.

Art. 4° Os Cursos de Graduação em Ciências Econômicas devem possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades:

I – desenvolver raciocínios logicamente consistentes;

II – ler e compreender textos econômicos;

III – elaborar pareceres, relatórios, trabalhos e textos na área econômica;

IV – utilizar adequadamente conceitos teóricos fundamentais da ciência econômica;

V – utilizar o instrumental econômico para analisar situações históricas concretas;

VI – utilizar formulações matemáticas e estatísticas na análise dos fenômenos socioeconômicos; e

VII – diferenciar correntes teóricas a partir de distintas políticas econômicas.

Art. 5° Os Cursos de Graduação em Ciências Econômicas deverão contemplar, em seus projetos pedagógicos e em sua organização curricular, conteúdos que revelem inter-relações com a realidade nacional e internacional, segundo uma perspectiva histórica e contextualizada dos diferentes fenômenos relacionados com a economia, utilizando tecnologias inovadoras, e que atendam aos seguintes campos interligados de formação:

I – Conteúdos de Formação Geral, que têm por objetivo introduzir o aluno ao conhecimento da ciência econômica e de outras ciências sociais, abrangendo também aspectos da filosofia e da ética (geral e profissional), da sociologia, da ciência política e dos estudos básicos e propedêuticos da administração, do direito, da contabilidade, da matemática e da estatística econômica;

II – Conteúdos de Formação Teórico-Quantitativa, que se direcionam à formação profissional propriamente dita, englobando tópicos de estudos mais avançados da matemática, da estatística, da econometria, da contabilidade social, da macroeconomia, da microeconomia, da economia internacional, da economia política, da economia do setor público, da economia monetária e do desenvolvimento socioeconômico;

III – Conteúdos de Formação Histórica, que possibilitem ao aluno construir uma base cultural indispensável à expressão de um posicionamento reflexivo, crítico e comparativo, englobando a história do pensamento econômico, a história econômica geral, a formação econômica do Brasil e a economia brasileira contemporânea; e

IV – Conteúdos Teórico-Práticos, abordando questões práticas necessárias à preparação do graduando, compatíveis como perfil desejado do formando, incluindo atividades complementares, Monografia, técnicas de pesquisa em economia e, se for o caso, estágio curricular supervisionado.

Parágrafo único. Para os conteúdos de Formação Geral, de Formação Teórico­ Quantitativa, de Formação Histórica e Trabalho de Curso deverá ser assegurado, no mínimo, o percentual de 50% da carga horária total do curso, a ser distribuído da seguinte forma:

– 10% da carga horária total do curso aos conteúdos de Formação Geral, referentes ao inciso I supra;.

– 20% da carga horária total do curso aos conteúdos de Formação Teórico-Quantitativa, referentes ao inciso II supra;

– 10% da carga horária total do curso aos conteúdos de Formação Histórica, referentes ao inciso III supra;

– 10% da carga horária total do curso envolvendo atividades acadêmicas de formação em Metodologia e Técnicas da Pesquisa em Economia e Trabalho de Curso.

– Todas as unidades de estudos listadas nos incisos I, II e III acima, correspondentes à formação básica do Economista, deverão constar nos currículos e projetos pedagógicos. Assim fica garantida às Instituições de Educação Superior liberdade para utilizar os outros 50% da carga horária dos cursos segundo seus projetos pedagógicos, paradigmas teóricos preferenciais e peculiaridades regionais.

Art. 6° A organização curricular do Curso de Graduação em Ciências Econômicas estabelecerá expressamente as condições para a sua efetiva conclusão e integralização curriculares, de acordo com os seguintes regimes acadêmicos que as Instituições de Educação Superior adotarem regime seriado anual; regime seriado semestral; sistema de créditos com matrícula por disciplina ou por módulos acadêmicos, observada a pré-requisitação que vier a ser estabelecida no currículo, atendido o disposto nesta Resolução.

Art. 7° O Estágio Supervisionado é um componente curricular opcional da Instituição, direcionado à consolidação dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando, devendo a Instituição que o adotar, submeter o correspondente regulamento com suas diferentes modalidades de operacionalização, à aprovação de seus colegiados superiores acadêmicos.

§ 10 O Estágio de que trata este artigo poderá ser realizado na própria Instituição, mediante laboratórios que congreguem as diversas ordens práticas, correspondentes aos diferentes pensamentos econômicos, modelos e propostas, estruturados e operacionalizados de acordo com regulamentação própria prevista no caput deste artigo.

§ 20 As atividades do Estágio Supervisionado deverão ser reprogramadas e reorientado de acordo com os resultados teórico-práticos gradualmente revelados pelo aluno, até que os responsáveis pelo estágio curricular possam considerá-lo concluído, resguardando, como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício da profissão.

Art. 8° As Atividades Complementares são componentes curriculares que possibilitam o reconhecimento, por avaliação, de habilidades, conhecimentos, competências e atitudes do aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente escolar, abrangendo estudos e atividades independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o mundo do trabalho, com os diferentes modelos econômicos emergentes no Brasil e no mundo e as ações de extensão junto à comunidade.

Parágrafo único. As atividades complementares se constituem componentes curriculares enriquecedores e implementadores do próprio perfil do formando, sem que se confundam com estágio curricular supervisionado.

Art. 9° As Instituições de Educação Superior deverão adotar formas específicas e alternativas de avaliação, internas e externas, sistemáticas, envolvendo todos quantos se contenham no processo do curso, centradas em aspectos considerados fundamentais para a, identificação e consolidação do perfil do formando.

Parágrafo único. Os planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do início de cada período letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das atividades, a metodologia do processo de ensino-aprendizagem e os critérios de avaliação a que serão submetidos e a bibliografia básica.

Art. 10. O Trabalho de Curso deve ser entendido como um componente curricular obrigatório da Instituição a ser realizado sob a supervisão docente.

Parágrafo único. O Trabalho de Curso, referido no caput, deverá compreender o ensino de Metodologia e Técnicas de Pesquisa em Economia e será realizado sob supervisão docente. Pode envolver projetos de atividades centrados em determinada área teórico-prática ou de formação profissional do curso, que reúna e consolide as experiências em atividades complementares, em consonância com os conteúdos teóricos estudados. É desejável que tenha o formato final de um Monografia, obedecendo às normas técnicas vigentes para efeito de publicação de trabalhos científicos, que verse sobre questões objetivas, baseando-se em bibliografia e dados secundários de fácil acesso.

Art. 11. A carga horária dos cursos de graduação será estabelecida em Resolução da Câmara de Educação Superior.

Art. 12. As Diretrizes Curriculares Nacionais desta Resolução deverão ser implantadas pelas Instituições de Educação Superior, obrigatoriamente, no prazo máximo de dois anos, aos alunos ingressantes, a partir da publicação desta.

Parágrafo único. As IES poderão optar pela aplicação das DCN aos demais alunos do período ou ano subseqüente à publicação desta.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CNE/CES n° 7, de 29 de março de 2006.

ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA

Presidente da. Câmara de Educação Superior

Altera Parecer e Resolução relativos a Diretrizes Curriculares de Graduação em Ciências Econômicas.