MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Federal de Educação Física

UF:RJ

ASSUNTO: Alteração do § 3° do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 7/2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena.

RELATORES: Aldo Vannuccni e Paulo Monteiro Vieira Braga Barone

PROCESSO N°: 23001.000032/2007-85

PARECER CNE/CES N°:

142/2007

COLEGIADO:

CES

APROVADO EM:

14/06/2007

I – RELATÓRIO

* Histórico

Em 26 de dezembro de 2006, por meio do Of. CONFEF n° 741/2006, o Conselho Federal de Educação Física encaminhou reiteração de seu pedido feito anteriormente, em 14 de maio de 2004, por meio do Of. CONFEF n° 267/2004, com solicitação de esclarecimentos e posicionamentos relativos à Resolução ÇNE/CES n° 7/2004, de 31 de março de 2004, publicada no DOU de 5 de abril de 2004, que “institui Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena”. Segundo o entendimento desse Conselho Federal:.

O ponto nevrálgico {da Resolução CNE/CES nº 7/2004} é o parágrafo 3° do artigo 10, quando se refere às atividades complementares, indicando que uma das formas para atendimento a esse componente possa ser através do desenvolvimento de “estágios extracurriculares ” contrariando, portanto, tanto a Lei Federal nº 6.494/77, que “dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e… “, regulamentada pelo Decreto Federal n° 87.497/82, que caracterizou claramente o estágio supervisionado como “estágio curricular “, vinculado com a prática escolar do educando e não como simples apêndice da atividade escolar, como se fosse uma “atividade extracurricular”. Portanto, o estágio deve ser entendido como uma atividade formativa escola, intencionalmente assumida pela escola e pelas empresas e organizações parceiras(…)

Ainda, em seu oficio, o Conselho Federal de Educação Física faz menção à Notificação Recomendatória n° 6.100, do Ministério Público do Trabalho, expedida em 22 de junho de 2001, recomendando à Instituição de Ensino que intervenha apenas em termo de compromisso de estágio curricular, único previsto na Lei n° 6.494/77 e no Decreto n° 87.497/82, e à Notificação Recomendatória n° 741, de 29 de maio de 2002, que pede ao Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB que oriente as IES afiliadas para que cumpram as disposições legais atinentes ao estágio, em especial as do art. 1° da Lei n° 6.494/77 e art. 4° do Decreto n° 87.497/82.

O referido Conselho ressalta que a situação do “estágio curricular”

vem causando transtornos na prática, uma vez que os Agentes de Orientação e Fiscalização dos Conselhos Regionais de Educação Física tem norteado seus trabalhos em razão das Notificações Recomendatórias do Ministério do Trabalho, acima referidas..

Por fim, finaliza o ofício nos seguintes termos:

Considerando que o Conselho Nacional de Educação e o Ministério do Trabalho são dois órgãos governamentais e considerando que os Conselhos Profissionais, na qualidade de autarquias corporativas, não podem descumprir os estatutos legais, aguardamos posicionamento para as devidas orientações às Instituições de Ensino e aos Conselhos Regionais de Educação Física.

* Mérito

Antes de adentrar nas questões mais específicas, referentes ao estágio e às atividades complementares, é importante destacar duas atribuições da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, definidas no art. 9°, § 2°, da Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995:

(…)

c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação;

(… )

h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior;

(…)

Portanto, conforme exposto na alínea h), compete .a esta Câmara manifestar-se apenas quanto à aplicação da legislação referente à educação superior, não podendo interferir em outras atribuições delegadas a outros órgãos.

Em relação à alínea c), as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena, foram aprovadas por esta Câmara em 3 de abril de 2002, par meio do Parecer CNE/CES n° 138/2002, homologado pelo Ministro da Educação em 26 de abril de 2002, assim se referindo ao estágio e às atividades complementares:

* Estágios Curriculares:

A formação do Profissional de Educação Física deverá garantir o desenvolvimento de estágios curriculares, sob supervisão docente.

As Práticas Pedagógicas compreendem uma práxis que objetiva a melhoria do desenvolvimento e amadurecimento pessoal do aluno, bem como a sensibilização para as atividades profissionais da área. Estas práticas deverão ser inseridos nos conteúdos curriculares, desenvolvidas ao longo do curso e terão a carga horária fixada com base no Parecer/Resolução especifica da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

O Estágio Profissional Supervisionado constitui processo de transição profissional, que procura ligar duas lógicas (educação e trabalho) e que proporciona ao estudante a oportunidade de demonstrar conhecimentos e habilidades adquiridas e também treinar as competências que já detém sob a supervisão de um profissional da área. As atividades de estágio profissional supervisionado serão realizadas no final do curso.

* Atividades Complementares:

As atividades complementares deverão ser incrementadas durante todo o Curso de Graduação em Educação Física e as Instituições de Ensino Superior deverão criar mecanismos de aproveitamento de conhecimentos, adquiridos pelo estudante, através de estudos e práticas independentes, presenciais e/ou a distância. Podem ser reconhecidos:

* Monitorias e Estágios;

* Programas de Iniciação Científica;

* Programas de Extensão;

* Estudos Complementares;

* Cursos realizados em áreas afins.

O referido Parecer foi objeto de reexame, por meio do Parecer CNE/CES nº 58/2004, homologado pelo Ministro da Educação em 19 de março de 2004 (com retificação publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2004). No referido parecer, a questão referente ao estágio e às atividades complementares está contemplada no tópico Mecanismos de indissociabilidade teoria e prática, onde se verifica que:.

A formação do graduado em Educação Física deve assegurar a indissociabilidade teoria-prática por meio da prática como componente curricular, do estágio profissional curricular supervisionado e de atividades complementares.

(…)

O estágio profissional curricular representa o momento da formação em que o(a) graduando(a) deverá vivenciar e consolidar as competências e habilidades exigidas para o exercício acadêmico-profissional em diferentes campos de intervenção, a partir da segunda metade do curso, sob a supervisão de profissional habilitado e qualificado. O estágio profissional curricular é o momento de efetivar, sob a supervisão de um profissional experiente, um processo de intervenção acadêmico-profissional que tornar-se-á concreto e autônomo quando da profissionalização do(a) graduando(a). O objetivo é oferecer ao futuro graduado em Educação Física um conhecimento do real em situação de trabalho, isto é, diretamente “em instituições e locais formais e informais que oportunizem a prática de exercícios e de atividades físicas, recreativas e esportivas, nas perspectivas da prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde, da formação cultural, da educação e da reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer, da gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas, entre outras. É também um momento para se verificar e provar a aquisição das competências e habilidades exigidas na prática acadêmico-profissional e exigíveis dos(as) formandos(as). No caso da Instituição de Ensino Superior optar pela proposição de núcleos temáticos de aprofundamento, parte da carga horária do estágio profissional curricular supervisionado deverá ser cumprida no campo de intervenção acadêmico-profissional correlato.

As atividades complementares deverão ser incrementadas ao longo do curso, devendo a Instituição de Ensino Superior criar mecanismos e critérios de aproveitamento de conhecimentos e de experiências vivenciadas pelo (a) graduando(a) por meio de estudos e de práticas independentes, presenciais e/ou a distância, sob a forma de monitorias, de estágios extracurriculares, de programas de iniciação científica, de programas de extensão, de estudos complementares, de congressos, de seminários e. de cursos de extensão.

Por fim, a Resolução CNE/CES nº 7, de 31 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2004, ao tratar do mesmo assunto, em seu art. 10, assim define:

Art. 10. A formação do graduado em Educação Física deve assegurar a indissociabilidade teoria-prática por meio da prática como componente curricular, estágio profissional curricular supervisionado e atividades complementares.

(…)

§ 2° O estágio profissional curricular representa um momento da formação em que o graduando deverá vivenciar e consolidar as competências exigidas para o exercício acadêmico-profissional em diferentes campos de Intervenção, sob a supervisão de profissional habilitado e qualificado, a partir da segunda metade do curso.

I – o caso da Instituição de Ensino Superior optar pela proposição de núcleos temáticos de aprofundamento, como, estabelece o art. 7º § 1°, desta Resolução, 40% da carga horário do estágio profissional curricular supervisionado deverá ser cumprida no campo de intervenção acadêmico-profissional correlato.

§ 3° As atividades complementares deverão ser incrementadas ao longo do curso, devendo a Instituição de Ensino Superior criar mecanismos e critérios de aproveitamento de conhecimentos e de experiências vivenciadas pelo aluno, por meio de estudos e práticas independentes, presenciais e/ou a distância, sob a forma de monitorias, estágios extracurriculares, programas de iniciação científica, programas, de extensão, estudos complementares, congressos, seminários e cursos.

Verifica-se, portanto, a utilização de termos como estágio curricular, estágio profissional curricular, estágio profissional curricular supervisionado, estágio extracurricular e atividades complementares, tanto nos pareceres, quanto na Resolução CNE. Neste sentido, faz-se necessário definir a diferença entre estágio e atividades complementares. O Parecer CNE/CES n° 228/2004, do conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone, ao responder consulta formulada pela Universidade Estadual do Vale do Acaraú, referente à reformulação curricular dos cursos de graduação, trata de modo particular do estágio supervisionado, frisando que este é um conjunto de atividades de formação, realizadas sob a supervisão de docentes da instituição formadora e acompanhados por profissionais, em que o estudante experimenta situações de efetivo exercício profissional. Ainda, no Parecer CNE/CES n° 15/2005, o mesmo conselheiro completa essa assertiva nos seguintes termos: o estágio supervisionado tem o objetiva de consolidar e articular as competências desenvolvidas ao longo do curso por meio das demais atividades formativas, de caráter teórico ou prático.

Ao tratar da legislação específica do estágio (Lei n° 6.494/77, modificada pela Lei n° 8.859/94 e pela Medida Provisória n° 2.164-41/2001, regulamentada pelo Decreto n° 87.497/82, por sua vez modificado pelo Decreto na 2.080/96), O mesmo Parecer CNB/CES nº 228/2004 cita alguns pontos dessa legislação, dos quais destaco:

I. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. (Lei 6.494/1977, art. 4;.

II. Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso. (Decreto nº 87.497/1982, art. 5);

III. A realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza. (Decreto na 87.497/1982, art. 6;

(…)

Também é importante frisar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), ao tratar do estágio, por meio de seu art. 82, determina que:

Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para a realização de estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.

Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelece vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.

Por fim, vale lembrar que o art. 1º, § 3°, da Lei nº 6.494/77, com a redação dada pela Lei nº 8.859/94, deixa claro que os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários acadêmicos.

Portanto, as atividades de estágio curricular exigidas para a formação em cada área de conhecimento estão definidas nas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação, não devendo existir contradição com a respectiva legislação.

Em relação às atividades complementares, não há lei que trate especificamente desse componente curricular, estando essas atividades também fundamentadas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação, fixadas pelo Conselho Nacional de Educação. Neste sentido, pareceres recentemente aprovados por esta Câmara definem que as atividades complementares são componentes curriculares que enriquecem o próprio perfil do formando, sem que se confundam com o estágio curricular supervisionado. Essas atividades possibilitam o reconhecimento, por avaliação de habilidades, conhecimentos e competências do aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente escolar, incluindo a prática de estudos e atividades independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o mundo do trabalho e com as ações de extensão na comunidade, cabendo às Instituições criarem mecanismos e critérios de aproveitamento para essas atividades em regulamento próprio.

Nesses termos, formulo o seguinte voto.

II – VOTO DO RELATOR

Voto para que se dê a seguinte redação ao § 3° do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 7, de 31 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 5 de abril de 2004:

Art. 10. (.:.)

(… )

§ 3° As atividades complementares possibilitam o reconhecimento, por avaliação, de habilidades, conhecimentos e competências do aluno, adquiridas também fora do ambiente escolar, incluindo estudos e práticas independentes, especialmente nas relações com o mundo do trabalho e com as ações de extensão na comunidade.

I – Essas atividades acrescentam valores à formação do aluno, mas não se confundem com o estágio curricular.

II – Os mecanismos e critérios de aproveitamento nestas atividades devem estar definidos em regulamento próprio da instituição.

Brasília (DF), de maio de 2007.

Conselheiro Aldo Vannucchi – Relator

* Manifestação do Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone decorrente de pedIdo de vistas

A questão central apresentada pelo Conselho Federal de Educação Física é a admissão de estágios não curriculares como atividades formativas para o curso de Educação Física, nos termos da Resolução CNE/CES nº 7/2004. Nos termos da legislação em vigor, os estágios são caracterizados como atividades formativas inseridas nos currículos dos cursos. Por outro lado, há muitos registros da deturpação das finalidades dos estágios. O Projeto de Lei nº 993/2007, apresentado ao Congresso por iniciativa do Executivo, dispõe sobre o estágio de estudantes de instituições de educação superior, de educação profissional e de ensino médio, altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e dá outras providências. O Projeto introduz definições mais estritas do estágio como ato educativo, restringe a sua carga horária, determina a sua inserção nos Projetos Pedagógicos dos cursos, como componente do processo formativo, e estabelece as categorias do estágio obrigatório e não obrigatório, entre outras medidas. Nesse sentido, cabe o entendimento de que estágios cumpridos além do tempo mínimo estabelecido nos Projetos Pedagógicos dos cursos poderiam ser computados como atividades complementares, dependendo dos regulamentos próprios das instituições. Cabe também observar, em vista da diversificação que deveria caracterizar as atividades complementares, que tais regulamentos façam a previsão de que os estudantes as desenvolvam em diferentes modalidades, e não exclusivamente por meio de estágios não obrigatórios. Por essas razões, apresento o seguinte voto.

* Voto de pedido de vistas

Voto pela retificação da redação do § 3° do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 7/2004, conforme o Projeto de Resolução anexo, nos seguintes termos:

Ali. 10. (…)

(…)

§ 3° As atividades complementares possibilitam o aproveitamento, por avaliação, de atividades, habilidades, conhecimentos e competências do aluno, incluindo estudos e práticas independentes, realizadas sob formas distintas como monitorias, programas ele iniciação científica, programas de extensão, estudos complementares, congressos, seminários e cursos.

I – As atividades complementares podem ser desenvolvidas no ambiente acadêmico ou fora deste, especialmente em meios científicos e profissionais e no mundo do trabalho.

II – As atividades complementares não se confundem com o estágio curricular obrigatório.

III – Os mecanismos e critérios para avaliação e aproveitamento das atividades complementares devem estar definidos em regulamento próprio da instituição.

Brasília (DF), 14 de junho de 2007.

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone

Considerando que, no momento do relato deste Parecer, o conselheiro-relator Aldo Vannucchi manifestou sua concordância com as com as considerações contidas no pedido de vistas do conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone, e, ainda, que o presidente da CES, conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca, propôs a relatoria conjunta, a qual foi aceita pelos demais membros, segue abaixo o voto dos relatores.

III- VOTO DOS RELATORES

Votamos pela retificação da redação do § 3° do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 7/2004, conforme o Projeto de Resolução anexo, nos seguintes termos:

Art. 10. (…)

(… )

§ 3° As atividades complementares possibilitam o aproveitamento, por avaliação, de atividades, habilidades, conhecimentos e competências do aluno, incluindo estudos e práticas independentes, realizadas sob formas distintas como monitorias, programas de iniciação científica, programas de extensão, estudos complementares, congressos, seminários e cursos.

I – As atividades complementares podem ser desenvolvidas no ambiente acadêmico ou fora deste, especialmente em meios científicos e profissionais e no mundo do trabalho.

II – As atividades Complementares não se confundem com o estágio curricular obrigatório.

III – Os mecanismos e critérios para avaliação e aproveitamento das atividades complementares devem estar definidos em regulamento próprio da instituição.

Brasília (DF), 14 de junho de 2007.

Conselheiro Aldo Vannucchi – Relator

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone- Relator

IV – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto dos Relatores.

Sala das Sessões, em 14 de junho de 2007,

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Altera o § 3° do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 7, de 31 de março de 2004, que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena.

O Presidente da. Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES n° , homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em publicado no DOU de, resolve:

Art 1° O§ 3° do art. 10 da Resolução CNE/CES n° 7, de 31 de março de 2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação :

Art. 10. (…)

(..)

§ 3° As atividades complementares possibilitam o aproveitamento, por avaliação, de atividades, habilidades, conhecimentos e competências do aluno, incluindo estudos e práticas independentes, realizadas sob formas distintas como monitorias, programas de iniciação científica, programas de extensão, estudos complementares, congressos, seminários e cursos.

I – As atividades complementares podem ser desenvolvidas no ambiente acadêmico ou fora deste, especialmente em meios científicos e profissionais e no mundo do trabalho.

II – As atividades complementares não se confundem com o estágio curricular obrigatório.

III – Os mecanismos e critérios para avaliação e aproveitamento das atividades complementares devem estar definidos em regulamento próprio da Instituição.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA

Presidente da Câmara de Educação Superior

Alteração do § 3° do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 7/2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena.