MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior

UF:DF

ASSUNTO: Aprecia a Indicação CNE/CES nº 7/2005, que propõe a revisão do Parecer CNE/CES n° 287/2002, que trata do registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias.

RELATORAS: Anaci Bispo Paim e Marília Ancona-Lopez

PROCESSO: 23001.000173/2005-36

PARECER CNE/CES N°:

165/2007

COLEGIADO:

CES

APROVADO EM:

9/8/2007

I – RELATÓRIO

O presente parecer aprecia a Indicação CNE/CES n° 7/2005, que propõe a revisão do Parecer CNE/CES nº 287/2002, que trata do registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias, de autoria da Conselheira Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva.

O Parecer CNE/CES n° 287/2002 estabelece que o registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias seja realizado por universidades que:

1. ofereçam cursos de pós-graduação Stricto sensu cujos conceitos sejam iguais ou superiores a 3 ;

2. ofereçam cursos de graduação cujas condições de oferta sejam iguais ou superiores a CB para 50% ou mais dos cursos oferecidos e cujo desempenho no ENC seja igualou superior a C para, também, 50% ou mais dos cursos avaliados.

Estabelece, ainda, que: No caso em que não houver instituição que atenda a estes requisitos na mesma unidade da Federação da instituição não-universitária, a mesma poderá registrar seus diplomas na unidade da Federação mais próxima.

Para apresentar estudo sobre o assunto objeto da Indicação foi designada, pela Portaria CNE/CES n° 8/2005, Comissão integrada pelos Conselheiros Marília Ancona-Lopez, Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva e Arthur Roquete de Macedo.

Em face do término do mandato da maioria dos membros que integravam a Comissão, a Portaria CNE/CES n° 8/2005 foi revogada pela Portaria CNE/CES nº 2/2007, que designou nova Comissão composta pelas Anaci Bispo Paim e Marília Ancona-Lopez para proceder ao estudo matéria.

Sobre o registro de diplomas, a Lei n° 9.394/96 dispõe: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 10 Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

O Decreto n° 5.786, de 24 de maio de 2006, que dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências, prevê no § 4º de seu art. 2º que:

Art. 2°…

§ 4° Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

Cabe, portanto, ao Conselho Nacional de Educação a responsabilidade pela indicação das universidades competentes para assumir a tarefa de registrar os diplomas conferidos por instituições não- universitárias.

A Comissão encarregada de proceder a revisão do Parecer CNE/CES nº 287/2002 entende que o processo de registro de diploma deve ser simplificado, respeitando-se a autonomia universitária.

Propõe-se assim que o CNE, por meio de sua Câmara de Educação Superior, autorize todas as universidades credenciadas a proceder registro de diplomas dos cursos de graduação e seqüenciais de formação específica conferidos pelas instituições não-universitárias, independentemente de autorização prévia deste Conselho.

II – VOTO DA COMISSÃO

Considerando o exposto, a Comissão submete à Câmara de Educação Superior o Projeto de Resolução em anexo, que dispõe sobre o registro de diplomas.

Brasília (DF), 9 de agosto de 2007.

Conselheira Anaci Bispo Paim – Relatora

Conselheira Marília Ancona Lopes – Relatora

Ill – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto da Comissão.

Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2007.

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre o registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1 ° do artigo 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES nº /2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de de de 2007, resolve:

Art. 1° Os diplomas dos cursos de graduação e seqüenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho.

Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Parecer CNE/CES nº 287/2002.

ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA

Presidente da Câmara de Educação Superior

Aprecia a Indicação CNE/CES nº 7/2005, que propõe a revisão do Parecer CNE/CES n° 287/2002, que trata do registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias.