MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior

UF: DF

ASSUNTO: Delegação de competência para a prática de ato de regulação compreendido no Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

RELATOR: Mário Portugal Pederneiras

PROCESSO N°:

PARECER CNE/CES Nº :

177/2007

COLEGIADO:

CES

APROVADO EM: 9/8/2007

I – RELATÓRIO

O Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria da Educação Superior – SESu, ao considerar “que os pedidos de transferência de mantença já protocolados necessitam de procedimentos ágeis e conclusivos visando preservar o interesse primordial dos estudantes matriculados”, apresentou em reunião da CES, no dia 7 de agosto, através do Diretor do Departamento de Supervisão da Educação Superior (DESUP/SESu/MEC), proposta sobre critérios e fluxos a serem adotados pela SESu, cujo inteiro teor integra o presente parecer, na forma de Anexo.

A proposta foi objeto de análise crítica e discussão na CES/CNE que após considerar:

1. a relevância de tratamento diferenciado dos processos de transferência de mantença já protocolados, a fim de não prejudicar as IES neles envolvidas;

2. a necessidade de verificação da regularidade da gestão acadêmica da instituição mantida, além das exigências contidas no art. 25 do Decreto n° 5.773/2006;

3. a necessidade de maior reflexão, por parte da CES/CNE, a fim de definir parâmetros balizadores para a verificação da regularidade da g:stão acadêmica, conforme mencionada no item 2;

4. a possibilidade de verificação da referida regularidade pela SESu ao propor que: “Após a análise documental deve ser proferido despacho saneador, ocasião em que se concluirá ou não por uma avaliação in loco da instituição mantida, com a finalidade de se proceder a um inventário, para melhor orientar a decisão sobre a transferência de mantença “,

decidiu por delegar à SESu e SETEC a competência para deliberar sobre o mérito dos atos relativos à transferência de mantença de IES cujos processos atendam ao estabelecido no art. 25 do Decreto n° 5.773/2006, bem como aos aspectos de regularidade acadêmica da(s) IES neles envolvidos.

Entende a CES que a SESu e SETEC, após análise competente, caso julguem necessário, poderão encaminhar o processo referente à transferência de mantença para deliberação na CES/CNE. Entende ainda que os processos, após a expedição do ato legal, deverão ser remetidos à CES/CNE para conhecimento.

II – VOTO DO RELATOR

Voto pela delegação de competência Ú Secretaria de Educação Superior – SESu e à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – SETEC para a prática de ato de regulação relativo à transferência de mantenedora, nos termos deste Parecer e na forma do Projeto de Resolução anexo.

Brasília (DF), 9 de agosto de 2007.

Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relatar.

Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2007.

Conselheiro Antonio Carlos Caruso Ronca – Presidente

Conselheiro – Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice – Presidente

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre a delegação de competência da Câmara de Educação Superior ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação para os atos e nas condições que especifica.

O Presidente da Câmara de Educação Superior dó Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº 5.773/2006, e com fundamento no art. 12 da Lei n° 9.784/1999, e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 200/1967, e no Parecer CNE/CES nº, de de de 2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de de de 2007, resolve:

Art. 1° Fica delegada ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério. da Educação, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Resolução, competência para a prática de atos de regulação compreendidos no parágrafo 4°, do art. 10 do Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, visando ao aditamento de atos de credenciamento de instituições, exclusivamente, na situação de transferência de mantença de Instituições de Educação Superior – IES, nos termos do Parecer CNE/CES n° , de de de 2007.

Art. 2° Os processos de Transferência de Mantença deverão ser remetidos à CES/CNE para conhecimento, após a expedição do ato legal praticado pelos Secretários das Secretarias Educação Superior e de Educação Profissional e Tecnológica, com base na delegação de competência outorgada pela presente resolução.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Esplanada dos Ministérios – Bloco L 3° andar – Sala 300

Ed. Sede Telefones: (61) 2104-8675 – 2104-8674 70047-903

Brasília – DF

ANEXO

Transferência de mantença de instituições de educação superior do sistema federal de ensino

Princípios leqais e conceituais

1 – As instituições de educação superior do sistema federal de ensino são entes mantidos, normalmente, por uma pessoa jurídica, mas podendo a mantença também recair em pessoa física (Art. 19, II, LDB). Assim, as instituições de ensino superior públicas são aquelas mantidas e administradas pelo Poder Público, enquanto que as privadas são mantidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

2 – O mantenedor (pessoa física e jurídica) pode desenvolver a atividade de mantença de instituição de educação superior, mas pode também, desenvolver outras atividades, com ou sem fins lucrativos;

3 – O mantenedor pode ter mais de uma mantida, como é o caso da União que – por meio do Ministério da Educação, além de outros órgãos federais – mantém muitas instituições instaladas em todo o país;

4 – O mantenedor com mais de uma mantida pode transferir a mantença de apenas uma delas em cada procedimento;

5 – A instituição de educação superior credenciada, objeto da transferência de mantença, será assumida integralmente pela nova entidade mantenedora, com todas as suas obrigações e direitos implícitos à sua natureza de instituição de ensino. Não haverá alteração nas suas prerrogativas legais (vigência do credenciamento ou recredenciamento, localização entre outros). Não há alteração dos atos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos. Também não há nenhuma alteração quanto ao efeito das avaliações (institucional, de cursos, Enade) desenvolvidas no contexto do SINAES ou de atos de supervisão (termos de compromisso, entre outros).

6 – A transferência de mantença implica acordo de vontades entre as entidades mantenedoras envolvidas e constitui seu objeto a instituição mantida como um todo, uma vez que não há transferência de mantença parcial ou apenas de cursos, vedada pelo § 3° do Art. 25 do Decreto 5.773/2006;

7 – A transferência de mantença constitui aditamento ao ato original de credenciamento da mantida, o que, teoricamente, após instrução da Secretaria competente, reclamaria deliberação do CNE. Entretanto, a “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados e à interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige” conforme prevê o Art. 73, parágrafo único, do Decreto nº 5.773/2006, poderia sustentar a sistemática de que, após a instrução, o pleito fosse submetido à decisão do Secretário (SESu/SETEC), ainda que, para tanto, se entenda necessária a delegação de competência para a prática deste ato de regulação compreendido no Decreto nº 5.773/2006, à semelhança da Resolução CNE/CES 14/2006. Isso porque o cerne da transferência de mantença consiste na verificação da capacidade do receptor de assegurar o financiamento da mantida sem descontinuidade ou sobressaltos da atividade educacional, quadro que pode constatado na própria instrução, cujas medidas se dariam inteiramente pelas Secretarias, até porque essa operação não envolve conteúdo pedagógico, tema que seria dado ao CNE conhecer;

8 – Por idêntica razão, ou seja, por não envolver conteúdo pedagógico, na mesma ocasião em que solicitar a transferência de mantença, o mantenedor receptor poderá, fundamentadamente requerer a alteração do nome fantasia da mantida, pleito que será decidido conjuntamente, na mesma oportunidade da deliberação sobre a transferência de mantença;

9 – Como um dos principais objetivos da transferência de mantença é o de colocar a salvo a “atividade da mantida, vale enfatizar que da operação não pode resultar prejuízo para os alunos, descontinuidade ou risco de alteração negativa na qualidade do ensino;

Tramitacão do pedido

1 – O pedido de aditamento para transferência de mantença deve ser apresentado em meio eletrônico;

2 – O pedido de aditamento deve ser oferecido por ambos interessados mas formalizado pela entidade mantenedora cedente acompanhado de acordo de vontades entre as entidades;

3 – O pedido deverá ser instruído pela entidade mantenedora receptora com os documentos do art. 15, I, do Decreto nº 5.773/2006:

a – atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;

b – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;

c – comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;

d – certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

e – certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

f – demonstração de patrimônio para manter a instituição;

g – para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e

h – para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes;

OBSERVAÇÃO: – as alíneas “f`, “g”, e “h” podem ser comprovadas por meio de documentos como o Balanço Patrimonial (ativo/passivo), Estatuto da Entidade e Demonstração Contábil de Resultados, acompanhados estes dos respectivos anexos, como por exemplo, no caso de patrimônio imobiliário, as escrituras dos imóveis;

4 – Após a análise documental deve ser proferido despacho saneador, ocasião em que se concluirá ou não por uma avaliação in loco da instituição mantida, com a finalidade de se proceder a um inventário, para melhor orientar a decisão sobre a transferência de mantença. Não sendo necessário a realização da avaliação in loco, o pedido devidamente instruído pelas instâncias internas da(s) Secretaria(s) que se fizerem necessárias, acompanhado de relatório opinativo, será submetido à deliceração do(s) Secretário(s), que será publicada no DOU, correndo da data da publicação prazo para interposição de recurso ao CNE (art. 6°, VIII, do Decreto n° 5.773/2006). Se houver necessidade da realização de uma avaliação, a respectiva comissão será designada pelo Secretário e, após o exame do resultado da avaliação, será igualmente oferecido relatório opinativo ao Secretário, para decisão.

Delegação de competência para a prática de ato de regulação compreendido no Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de