MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA:

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

UF:

ASSUNTO:

INDICAÇÃO Nº 2/96 – Avaliação de sugestões de estratégias para atendimento das necessidades prementes de (re) qualificação profissional.

RELATOR CONSELHEIRO:

Jacques Velloso

PROCESSO Nº: 23001.000061/96-41

PARECER Nº:

CP 01/96

CÂMARA OU COMISSÂO:

Conselho Pleno

APROVADO EM:

08/10/96

I – RELATÓRIO

Em 24 de abril de 1996, pela Portaria nº 01, do Presidente do Conselho Nacional de Educação, foram designados os Conselheiros Fábio Oliveira, Jacques Velloso e João Antônio Cabral de Monlevade para, sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão Especial com o objetivo de estudar a Indicação CNE nº 02, de 15 de abril de 1996, de autoria do ilustre conselheiro Arnaldo Niskier.

A Indicação propôs a instalação de uma Comissão Especial mista, integrada por cinco membros do Conselho Nacional de Educação, para que fossem “avaliadas sugestões e estratégias para atender às necessidades prementes da (re) qualificação profissional”.

A Comissão entendeu ser necessário examinar a educação profissional em seu contexto mais amplo e adicionalmente analisar o Projeto de Lei nº 1603/96, que dispõe sobre a matéria.

Duas orientações gerais prevaleceram nas reuniões de trabalho e nortearam a elaboração do Parecer.

Primeiro, constata-se um raro momento na história da educação brasileira em que três relevantes projetos encontram-se sob intensos debates no Congresso Nacional e, dada a íntima interligação entre eles, refletida até mesmo nas diferentes competência legais sob a égide da Constituição, seria altamente desejável e lógico que tais projetos fossem votados na seguinte seqüência:

1º – a Proposta de Emenda Constitucional nº 233, que modifica o artigo 34 e o Titulo VIII, Capítulo III, Seção I, da Constituição Federal e o artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias;

2º o Projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – substitutivo do Senado ao Projeto de Lei da Câmara Federal nº 1.258 de 1988;

3º – o Projeto de Lei que dispõe sobre a educação profissional, já referido.

A segunda orientação adotada foi a incorporação, no Parecer, de dispositivos do Projeto de Lei sobre a educação profissional considerados adequados e pertinentes.

A análise, a seguir, apresenta a seguinte estrutura:

• princípios constitucionais

• finalidades e objetivos

• concepções gerais

• alguns princípios da organização, funcionamento e articulação com a educação geral

• considerações específicas sobre o Projeto de Lei de educação profissional

• Princípios constitucionais

A educação profissional insere-se no princípio constitucional como um direito de todos e dever do Estado e da sociedade, tendo por finalidade propiciar o permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva do cidadão.

À educação profissional aplicam-se, no que couber, os dispositivos constitucionais relativos à educação em geral.

Deve haver recursos públicos compulsórios para a educação profissional além da receita resultante de impostos prevista no artigo 212 da Constituição Federal, com definição das responsabilidade.

As instituições de educação profissional financiadas majoritariamente por recursos públicos devem pausar-se pelo princípio da gestão democrática, nos termos do inciso VI do artigo 206 da Constituição Federal.

• Finalidades e objetivos

A educação profissional deve ter as seguintes finalidades:

– desenvolver processo educacional que favoreça de modo permanente a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício do conjunto da sociedade, da democracia e da competitividade da economia nacional;

– desenvolver formação profissional que leve em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos na produção e distribuição de bens e serviços.

A educação profissional deve ter os seguintes objetivos:

– formar profissionais para o exercício de atividades técnicas de nível médio e formar tecnólogos de nível superior;

– especializar, aperfeiçoar e atualizar os conhecimentos tecnológicos do trabalhador;

– qualificar e requalificar para o trabalho jovens e adultos com qualquer nível de escolaridade.

•Concepções gerais

A educação profissional considerada apenas como treinamento subjuga o trabalhador ao processo produtivo. Sua concepção correta deve ser a de contribuir para a formação integral do homem para a cidadania, assentando-se sobre uma sólida educação geral de qualidade visando capacitá-lo a “aprender a aprender”. A educação profissional deve ser constatemente atualizada, assumindo o caráter de educação permanente.

A educação profissional deve capacitar o homem a construir e reconstruir sua profissão, mediante reflexão, evitando-se processos meramente automáticos ou repetitivos.

Os cursos de educação profissional devem permitir questionamento crítico e criativo, elaboração própria, teorização das práticas, diálogo, construção e apresentação de projetos criativos. É preciso ler, redigir, pesquisar, propor e não apenas absorver.

A avaliação é muito importante, devendo o homem saber avaliar e avaliar-se no seu contexo de trabalho.

• Alguns princípios da organização, funcionamento e articulação com a educação geral

A educação profissional valoriza e não substitui a educação básica. Educação profissional de qualidade pressupões educação básica de qualidade. É oportuna e conveniente a concepção do Projeto de lei quanto à organização independente do ensino técnico em relação ao ensino médio. A educação técnica é uma modalidade escolar para alunos ou graduados do ensino médio.

A educação básica, voltada para a formação do cidadão, deve também preocupar-se com sua inserção na vida produtiva, caracterizando-se por desenvolver nos alunos, entre outras, a seguintes competências, habilidades e atitudes:

– comunicar-se de forma escrita e oral;

– interpretar as informações que recebe, sob as diversas formas de linguagem, inclusive através da mídia;

– utilizar recursos tecnológicos contemporâneos necessários à vida em sociedade;

– resolver problemas;

– trabalhar em grupo;

– criticar o entorno social;

– posicionar-se como um cidadão crítico.

A qualificação e a requalificação profissional são modalidades de educação compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho de e preparem para o exercício de atividades requeridas pela necessidades do país, dos diversos setores da economia e dos trabalhadores.

Os requisitos de escolaridade para acesso à qualificação e requalificação profissional dependem da estrutura curricular do curso, do perfil profissional pretendido e devem ser estabelecidos pela instituição de ensino.

O Conselho Nacional de Educação deverá ser ouvido quanto à formulação dos currículos dos cursos do ensino técnico e de tecnologia, conforme dispõe a Lei nº 9.131/95.

As instituições de ensino devem definir os critérios de certificação da educação profissional destinada à qualificação e requalificação para o exercício de ocupações. Os sistemas de ensino devem definir os critérios de certificação da educação profissional destinada à habilitação técnica.

O ensino por módulos flexibiliza a educação profissional e contribui para o atendimento das necessidades do país, da economia e do trabalhador. Um módulo deve constituir parte de um currículo orgânico que conduza a uma ou mais habilitações profissionais. Os módulos, constituídos por um conjunto de disciplinas ou conteúdos articulados, podem conduzir à certificação profissional.

A educação profissional deve incorporar a experiência extra-escolar, obtida no trabalho e na convivência social, conforme preconizado no Projeto de LDB, e as múltiplas modalidades de educação continuada, prevista no artigo 3º do Projeto de Lei em questão.

Buscando ampliar a oferta de oportunidades de educação profissional, tão necessárias ao desenvolvimento e à construção da cidadania no país, deve-se estimular a criação de cursos profissionalizantes pós-médios não universitários. Deve-se, ainda, otimizar a capacidade instalada da rede pública e privativa de ensino fundamental, de modo a oferecer como opção fora do horário normal de aulas, programas de iniciação profissional.

• Considerações específicas sobre o Projeto de Lei de educação profissional

O Projeto de Lei não disciplina de forma adequada e abrangente a educação profissional em nível superior.

A Comissão não apreciou o capítulos V do Projeto de Lei entendendo que a organização da rede federal de educação tecnológica, por seu caráter específico, não deve ser objeto de uma lei geral de educação profissional

Considerando-se as alterações propostas pelo Projeto de Lei e em especial as profundas repercussões práticas da organização independente do ensino técnico em relação ao ensino médio, recomenda-se seja previsto, como disposição transitória, um período de cinco anos para adequação dos sistemas de ensino ao novo ordenamento proposto.

Brasília, em 08 de outubro de 1996.

Conselheiros Relatores:

Fábio Luiz Marinho Aidar – Presidentes da Comissão

Ana Luiza Machado Pinheiro

Carlos Alberto Serpa de Oliveira

Jacques Velloso

João Antônio Cabral de Monlevale

II – DECISÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Nacional de Educação aprova o Relatório acima, que incorpora emendas oferecidas pelo Conselho Pleno e acatadas pela Comissão.

Sala das Sessões, em 08 de outubro de 1996.

(aa) Hésio de Alburquerque Cordeiro – Presidente do Conselho Nacional de Educação

VOTO EM SEPARADO

Referente ao Parecer nº 01/96

Processo nº 23001.000061/96-41

• Justificativa do Voto

Voto contrariamente ao relatório apresentado, sem que isto esteja em desacordo com o elevado conceito e a alta estima em tenho ao doutos membros da Comissão que o apresentou.

Na realidade, minha posição se deve ao fato de que considero extremamente inadequado o Projeto nº 1603/96 relativo à educação profissional.

O tema em questão é da maior importância para o futuro no nosso país como nação desenvolvida. Ao contrário do que possa parecer à primeira vista, ou após um exame superficial da matéria, a educação profissional é um ponto crítico, que pode ter conseqüências decisivas sobre a educação geral. Com efeito, se bem organizada, a educação profissional abre novos horizontes, cria alternativas, fornece meios para aprimorar vocações, amplia as oportunidades de desenvolver talentos e, por último (mas não por menos) alivia o gargalo sufocante ora existente, onde a universidade é a única saída para a continuação dos estudos.

É bastante óbvio que nem todas as pessoas possuem o mesmo tipo de talentos e inclinações, nem todos possuem as mesmas motivações e muito menos as mesmas necessidades ou oportunidades. Parece-me claro que, exceção feita àquelas que possuem alguma forma de deficiência, todos os jovens são aptos para concluir com êxito os anos de estudos correspondente ao Ensino Fundamental. De resto, este é um ponto sobre o qual não cabe muita discussão, não somente porque oito anos de estudo escolar são o mínimo necessário para preparar o jovem para a vida moderna, como também porque sua obrigatoriedade constitui em preceito constitucional.

A partir do Ensino Médio as tendências, as vocações, as motivações, os interesses e as capacidades se estratificam, se bifurcam, se diferenciam, o que é natural porque, nessa idade, aproxima-se a necessidade de encarar a independência, os meios de subsistência, a escolha da profissão que o jovem ocupará durante o resto de sua vida.

Num grande número de países desenvolvidos, a partir daí a escola se diferencia, em duas ou mais vertentes gerais, com subdivisões em cada uma delas. Em nosso país essa bifurcação ocorre na teoria porém a prática raramente permite ao jovem, principalmente aquele que pretende dirigir-se ao ensino profissional, as oportunidades para seguir sua vocação, dada a escassez de escolas que oferecem cursos profissionais.

Minha grande restrição ao Projeto nº 1603/96, restrição essa em que o presente relatório não me acompanha, é que considero que o projeto não ataca o problema de frente, desperdiçando assim uma grande oportunidade de dar um passo á frente, pondo o nosso país no caminho de oferecer oportunidades aos jovens para seguirem suas vocações e ganharem proficiência, entrando no mercado de trabalho munidos das competências que se requerem na vida moderna.

Em vez de abrir caminho, o projeto fecha portas, põe barreira e torna a educação profissional, no nível médio, mais difícil, complexa e exigente do que a educação tradicional na medida em que exige, para a educação profissional, pós-ensino fundamental, que ela se dê concomitantemente ou posteriormente ao ensino médio usual.

Na minha opinião deveria haver escolas para educação profissional em nível técnico (nível médio) em igual número de escolas que oferecem o ensino médio tradicional dado que estatisticamente conforme se verifica em outros países, há numa equivalência em relação às preferências dos jovens por essas opções. Evidentemente, isso envolve um gasto maior. Mas é uma necessidade do país e, para isso recursos devem e precisam existir. O projeto 1603/96 foge do problema, por isso não concordo com ele.

Brasília, em 08 de outubro de 1996.

(a) Elon Lages Lima

INDICAÇÃO Nº 2/96 – Avaliação de sugestões de estratégias para atendimento das necessidades prementes de (re) qualificação profissional.