MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA:


Conselho Nacional de Educação

UF:

DF

ASSUNTO: Proposta de resolução referente ao programa especial de formação de Professores para o 1º e 2º graus de ensino – Esquema I

RELATORA : Conselheira Hermengarda Alves Ludke e outros

PROCESSO Nº: 23001.000233/96-03

PARECER Nº:

CP 04/97

CONSELHO PLENO

APROVADO EM:

11.03.97

I. HISTÓRICO

1.1 – Para atender à solicitação do Ministro, foi elaborado um texto contendo justificativa introdutória e sugestões para uma nova Minuta de Portaria, em substituição à enviada pelo Senhor Ministro. Esse trabalho foi efetuado pela Comissão Especial do CNE, reunida nos dias 21, 22 e 23/01/97, na sede da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, no Rio de Janeiro, composta pelos professores: Ana Luiza Machado Pinheiro, Carlos Alberto Serpa de Oliveira, Hemengarda Alves Ludke e Lauro Ribas Zimmer.

Contribuíram com sua presença nas discussões preliminares, os Conselheiros: Arnaldo Niskier, Éfrem de Aguiar Maranhão, Hésio de Albuquerque Cordeiro, Jacques Velloso, e o Diretor Geral do CNE – Dr. Raimundo Miranda.

Participaram também dessas discussões representantes das seguintes instituições, convidadas pelo seu especial interesse no estudo das questões relativas à formação de professores:

Associação Brasileira de Educação (ABE);

Associação Nacional de Política e Administração da Educação – ANPAE;

Associação Nacional pela Formação dos Profissionais da Educação – ANFOPE;

Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação – ANPEd;

Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB;

Forum de Pró-Reitores de Graduação das Universidades Brasileiras – FORUM e

União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME.

Os representantes dessas entidades apresentaram suas sugestões oralmente no dia 21/01/97, deixando-as registradas por escrito como contribuição aos trabalhos da Comissão. Estiveram presentes os seguintes professores: Edília Coelho Garcia (ABE); Arthur Santa Rosa; Fatima Cunha Ferreira Pinto; Marcia Ângela Aguiar; Mírian Zippin Grinspun; Regina Vinhaes Gracindo (ANPAE); Iria Brzezinski; Maria Malta Campos (ANPED); Lia Faria; Maria José L. Alves; Rosa Bahiense (UNDIME); Helena C. de Freitas (ANFOPE); Bruce Osborn; José Tomaz Vieira Pereira (FORUM de Pró-Reitores de Graduação); Célia Brandão Alvarenga Craveiro (CRUB).

Tinham sido igualmente convidados, a Confederação Nacional de Trabalhadores da Educação (CNTE) e o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação (CONSED), que infelizmente não puderam enviar seus representantes. Estando presente à reunião, a Conselheira Ana Luiza Machado Pinheiro, ex-Presidente do CONSED, atendeu à solicitação de apresentar um sucinto relato sobre as posições dessa entidade a respeito do tema em debate.

Foram também ouvidas as sugestões da Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, representada pela Profª. Sylvia Rosalen, presente à reunião.

1.2 – O texto produzido pela Comissão em janeiro de 1997, foi objeto de uma primeira discussão no Conselho Pleno em 30.01.97, ocasião em que foram apresentadas várias sugestões pelos Conselheiros presentes. Outras foram encaminhadas durante o mês de fevereiro à Comissão que re-analisou o texto inicial, incorporando as sugestões consideradas pertinentes, o que resultou no texto agora apresentado à discussão do Conselho Pleno.

II – PARECER

Há grande necessidade de formação de professores para atender à falta deles nas quatro últimas séries do primeiro grau e no segundo grau. Entretanto há diferenças dentro desse quadro geral que requerem atenção específica quanto às medidas a serem tomadas.

1. As diferentes regiões, estados e municípios apresentam necessidades diversas. É preciso considerá-las, a fim de não disseminar problemas em lugar de soluções.

2. As disciplinas, ou áreas de conhecimento, também apresentam diferenças, cujo atendimento tem que ser feito com cuidado. Sabe-se que a falta de professores se dá especialmente nas disciplinas de matemática, física, química, geografia, mas sabe-se também que essa falta não se apresenta de maneira idêntica por todo o país, por isso sendo muito importante a consideração da situação específica de cada local.

Há uma história já longa em torno da formação de professores em nosso país, que não pode ser ignorada, ao nos voltarmos para a busca de soluções dos problemas atuais, sob pena de repetirmos erros já cometidos e não aproveitarmos lições já aprendidas. Sob este aspecto é bom lembrar os problemas desencadeados com a instalação da licenciatura curta nos anos 70, que procurava também atender à falta de professores, mas produziu, e produz ainda, efeitos negativos sobre sua formação, tanto no que se refere à preparação nos domínios específicos das disciplinas científicas, quanto no pedagógico.

A universidade vem assumindo com dificuldades sua responsabilidade irrecusável quanto à formação de professores para o ensino básico. Nessa já longa trajetória assinalam-se pontos positivos e negativos, provavelmente a balança pendendo mais para o lado destes, não apenas em nosso país. Parece constituir problema universal o desafio de delimitar com precisão o papel das instituições de ensino superior na preparação de futuros professores. Entretanto, embora sem essa precisão, já se pode registrar consenso sobre a importância desse papel e a certeza de que ele representa a garantia de contato do futuro professor com o universo da pesquisa e com um modo de vida e de trabalho voltado primordialmente para a construção do conhecimento, além da sua difusão.

As licenciaturas carregam, de há muito, sérios problemas estruturais, que estão merecendo consideração específica na busca de soluções adequadas. A proposta apresentada agora pelo Sr. Ministro da Educação e do Desporto pode representar um estímulo para o desencadeamento de discussões pertinentes, se for enquadrada, como entendemos, no âmbito geral de questionamento das licenciaturas e da própria formação de professores, como questão de fundo. Enfatizamos a importância da definição de uma política nacional ampla para a formação profissional de docentes, que trate integradamente a formação inicial, as condições de trabalho, as questões salariais e de carreira e a formação continuada.

Sendo assim equacionada, dentro do quadro geral de formação de professores e de valorização do magistério, tal proposta deverá representar uma possibilidade de abertura e flexibilização das atuais estruturas dos cursos de licenciatura, procurando atender às necessidades prementes, mas atentando para as inúmeras experiências que vêm sendo desenvolvidas com o intuito de verificar quais alternativas vêm sendo bem sucedidas, no todo ou em parte .

Para garantir o caráter emergencial é conveniente que a proposta se oriente para a proposição de programas, em lugar de cursos, como é facultado pela LDB, cuja duração ficará assim naturalmente limitada, evitando o risco de perenização de soluções que podem parecer apropriadas para um determinado tempo e lugar, mas podem se tornar obsoletas com a evolução da situação local. Neste sentido é muito importante que os sistemas de ensino assegurem o levantamento exato das condições locais, em termos de escolas e professores, em cada disciplina, com dados estatísticos confiáveis, para que se criem programas de qualidade indiscutível, visando o atendimento das necessidades reais. As universidades e outras IES que já estejam oferecendo cursos de licenciatura plena correspondentes às disciplinas nas quais se registra a falta de professores poderão desenvolver o programa especial independentemente de autorização prévia. As outras instituições proponentes, por sua vez, deverão assegurar a disponibilidade de professores e de outros aspectos de infra-estrutura institucional, para serem autorizadas a desenvolver tal programa. Como ocorre com alguns programas estimulados pelo MEC, como o PAIUB e o PROLICEN, seria recomendável também neste caso a oferta de auxílio aos programas aprovados, especialmente em forma de bolsa para os alunos, tal como acontece com a Bolsa de Iniciação Científica para os alunos que participam de projetos de pesquisa nos cursos de graduação, a exemplo do que já fazem algumas universidades. As instituições que passarem a oferecer o novo programa deverão acompanhar cuidadosamente o seu desenvolvimento com avaliação detalhada e documentada, de modo a permitir sua verificação pelo órgão encarregado de sua supervisão sempre que necessário. Após três anos de experiência cada programa será avaliado, através de documentação pertinente, enviada ao Conselho de Educação competente, que dará seu parecer sobre a continuidade ou não do referido programa. No máximo dentro de 5(cinco) anos o CNE efetuará avaliação do disposto no instrumento legal que cria o programa especial de formação de professores.

Algumas medidas de caráter desburocratizante deveriam ser propostas imediatamente, para superar entraves de cunho meramente organizacional que hoje impedem, por exemplo, um estudante de engenharia de cursar simultaneamente disciplinas do curso de licenciatura, tornando-se ao final um professor de matemática, além de engenheiro. Esta medida por certo atrairá estudantes que gostariam de diversificar seu futuro profissional, respondendo assim, pelo menos em parte, à demanda de professores em determinadas áreas. Igualmente, seria de extrema importância garantir acesso aos programas especiais a quem já esteja ministrando aulas das disciplinas em falta, inclusive com estímulos que concorram para a sua efetiva participação nesses programas.

Com relação às disciplinas e sua carga horária, sugerimos uma relação que se aproxime das lições já aprendidas ao longo da evolução sofrida por essas e outras disciplinas na experiência vivida pelos cursos de licenciatura. Muito conhecimento se acumulou com erros e acertos e seria lastimável desperdiçá-lo, repetindo velhas fórmulas ultrapassadas. Um ponto já estabelecido como consensual se liga à importância de focalizar o ensino de determinada disciplina a partir da construção do conhecimento que lhe é específico, preparando o futuro professor para levar seus alunos a entrarem, dentro do nível correspondente, também nesse universo. Uma tal concepção de ensino e de formação de professores terá que privilegiar o contato dos participantes do programa especial com especialistas em cada disciplina, de forma a garantir estreita relação entre o ensino de uma matéria e a especificidade de seu conhecimento. Isto também deve ser garantido com relação à parte prática do programa. Nunca é demais insistir para que as dimensões teórica e prática do currículo sejam desenvolvidas integradamente ao longo do programa, de forma a evitar a dicotomia apontada consistentemente por pesquisas como um dos fatores da baixa qualidade da formação do professor.

A parte prática do programa será realizada em escolas que ministrem ensino básico, sob a supervisão da instituição que oferece o programa especial, uma vez que a grande maioria das escolas não conta com profissionais habilitados e infra-estrutura adequada para efetivar essa supervisão.

Quanto à sugestão de trabalho através de módulos e de educação à distância, recomendamos atenção especial, pois o uso desses recursos pode representar ,por vezes, apenas o atendimento a simples modismos. São recursos importantes e muito úteis, mas de execução muito mais difícil e dispendiosa do que geralmente se supõe, em particular com relação à educação à distância. Não se improvisam seu domínio e uso adequado e não acreditamos que possam ser utilizados de maneira rápida e extensiva por muitas instituições de ensino superior não familiarizadas com eles. As instituições que propuserem programas especiais com a utilização de recursos da educação semi-presencial deverão ser autorizadas pelo CNE submetendo igualmente o programa aos processos de avaliação e às exigências estipuladas pelo CNE.

Tratando-se de um programa especial de formação para atendimento de uma situação conjuntural de falta de professores, com uma proposta de compactação da duração regular dos cursos de licenciatura plena, não nos parece conveniente a atribuição de licença provisória. Esta carregaria o duplo inconveniente de um caráter precário com risco de extensão indevida e incontrolável.

A preparação de professores para as disciplinas de cunho técnico deverá ser objeto de regulamentação especial.

Como consideração final gostaríamos de insistir sobre a importância de se ter sempre presente as condições de trabalho atuais do professor, especialmente no que tange `a carreira do magistério e seu salário. Não há dúvidas de que este é o conjunto de fatores de maior responsabilidade, embora não seja o único, pela evasão de professores, principalmente da rede pública. Sabemos bem que certos municípios, ou mesmo estados, dispõem de professores qualificados em número suficiente, mas não podem contar com eles pela absoluta falta de atração do salário do magistério em comparação com outras ocupações. Saudamos as medidas que o MEC vem propondo para enfrentar essa situação, mas não podemos deixar de registrar que a demora ou a dificuldade na efetivação dessas medidas só podem contribuir para o seu agravamento.

III – VOTO DA COMISSÃO

Diante do exposto somos de parecer que seja submetida à apreciação do Senhor Ministro da Educação e do Desporto a proposta de Resolução, anexa, com vista a substituir a Portaria Ministerial nº 432/71

Brasília, 11 março de 1997

Relatores: Conselheiros Ana Luiza Machado Pinheiro

Carlos Alberto Serpa de Oliveira

Hermengarda Alves Ludke

Lauro Ribas Zimmer

IV – DECISÃO DO PLENÁRIO

O Plenário do Conselho Nacional de Educação aprova a Conclusão da Comissão.

Conselheiro Hésio de Albuquerque Cordeiro – Presidente

(HOMOLOGADO EM 17/06/97, PUBLICADO NO DOU DE 17/06/97 – SEÇÃO I P. 12506)

VOTO EM SEPARADO

A caracterização dos “programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica”, como emergenciais ou provisórias não encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96. O seu artigo 63, inciso II, define muito claramente tal tipo de formação como uma das admitidas para serem oferecidas pelas instituições superiores, de modo permanente. A alegação da existência de postulação de entidades ou grupos representativos de profissionais da educação não justifica o caráter provisório que este colegiado acaba de emprestar a esse tipo de programa. O CNE não pode ultrapassar, em suas normas, os limites da LDB.

Brasília, 11 de março de 1997.

Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset

RESOLUÇÃO Nº.02

Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental do ensino médio e da educação profissional em nível médio

O Presidente do Conselho Nacional de Educação tendo em vista o disposto nos Artigos 13 e 19 do Regimento deste Conselho e no Parecer nº 04/97, Homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto , em 16/06/97

RESOLVE :

Art. 1º – A formação de docentes no nível superior para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio, será feita em cursos regulares de licenciatura, em curso regulares para portadores de diploma de educação superior e, bem assim, em programas especiais de formação pedagógica estabelecidos por esta Resolução..

Parágrafo único – Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial.

Art. 2º – O programa especial a que se refere o art. 1º é destinado a portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação.

Parágrafo único – A instituição que oferecer o programa especial se encarregará de verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se.

Art. 3º – Para assegurar o caráter interdisciplinar e a integração de conhecimentos e habilidades necessários à formação de professores, os programas especiais deverão respeitar uma estruturação curricular articulada nos seguintes núcleos:

a) NÚCLEO BÁSICO visando a compreensão do processo de ensino-aprendizagem referido à prática da escola, considerando tanto as relações interpessoais entre professores e alunos, quanto o contexto sócio-econômico específico no qual eles se inserem, utilizando conhecimentos e experiências que aprofundem e ampliem a compreensão das características psicológicas, sociais, econômicas e culturais dos estudantes e suas implicações para o aprendizado;

b) NÚCLEO ESTRUTURAL abordando conteúdos curriculares, sua organização seqüencial e avaliação, bem como métodos adequados ao desenvolvimento do conhecimento em pauta, garantida análise crítica da natureza da disciplina e seu papel na educação.

c) NÚCLEO INTEGRADOR centrado na prática de ensino que assegurará o estudo da diversidade de ações de docência, discutidas a partir de diferentes perspectivas teóricas, de modo a garantir o desenvolvimento, no professor, da capacidade de incorporar conhecimentos e experiência profissional, sendo todo o processo permanentemente avaliado.

Art. 4º – O programa se desenvolverá em, pelo menos, 540 horas, incluindo a parte teórica e prática, esta com duração mínima de 300 horas.

§ 1º – Deverá ser garantida estreita e concomitante relação entre teoria e prática, ambas fornecendo elementos básicos para o desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades necessários à docência, vedada a oferta da parte prática exclusivamente ao final do programa.

§ 2º – Será concedida ênfase à metodologia de ensino específica da habilitação pretendida, que orientará a parte prática do programa e a posterior sistematização de seus resultados.

Art. 5º – A parte prática do programa deverá ser desenvolvida em instituições de ensino básico envolvendo não apenas a preparação e o trabalho em sala de aula e sua avaliação, mas todas as atividades próprias da vida da escola, incluindo o planejamento pedagógico, administrativo e financeiro, as reuniões pedagógicas, os eventos com participação da comunidade escolar e a avaliação da aprendizagem, assim como de toda a realidade da escola.

Parágrafo único – Os participantes do programa que estejam ministrando aulas da disciplina para a qual pretendam habilitar-se poderão incorporar o trabalho em realização como capacitação em serviço, desde que esta prática se integre dentro do plano curricular do programa e sob a supervisão prevista no artigo subseqüente.

Art. 6º – A supervisão da parte prática do programa deve ser de responsabilidade da instituição que o ministra.

Art. 7º – O programa a que se refere esta Portaria poderá ser oferecido independentemente de autorização prévia, por universidades e por instituições de ensino superior que ministrem cursos reconhecidos de Licenciatura nas disciplinas pretendidas, em articulação com estabelecimentos de ensino fundamental, médio e profissional onde terá lugar o desenvolvimento da parte prática do programa.

§ 1º – Outras instituições de ensino superior que pretendam oferecer pela primeira vez o programa especial nos termos desta Portaria deverão proceder à solicitação da autorização ao MEC, para posterior análise do CNE, garantida a comprovação, dentre outras, de corpo docente qualificado.

§ 2º – Em qualquer caso, no prazo máximo de 3 (três) anos, estarão todas as instituições obrigadas a submeter ao Conselho Nacional de Educação processo de reconhecimento dos programas especiais, que vierem a oferecer, de cujo resultado dependerá a continuidade dos mesmos.

Art. 8º – A parte teórica do programa poderá ser oferecida utilizando metodologia semi-presencial, na modalidade de ensino a distância, sem redução da carga horária prevista no artigo 4º, sendo exigido o credenciamento prévio da instituição de ensino superior pelo Conselho Nacional de Educação, nos termos do art. 80 da Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996.

Art. 9º – As instituições de ensino superior que estiverem oferecendo os cursos regulamentados pela Portaria nº 432, de 19 de julho de 1971, deverão suspender o ingresso de novos alunos, podendo substituir tais cursos pelo programa especial estabelecido nesta Portaria, caso se enquadrem nas exigências estipuladas pelo Art. 7º e seus parágrafos.

Art. 10 – O concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena.

Art. 11 – As instituições de ensino superior deverão manter permanente acompanhamento e avaliação do programa especial por elas oferecido, integrado ao seu projeto pedagógico.

Parágrafo único – No prazo de cinco anos o CNE procederá à avaliação do estabelecido na presente portaria.

Art. 12 – Revogam-se a Portaria Ministerial 432/71 e outras disposições em contrário.

Resolução Publicada no DOU de 15/97/97 – Seção I. P. 14926

Projeto de Resolução que estabelece normas de funcionamento do Conselho Nacional de Educação.