INTERESSADO/MANTENEDORA: Conselho Nacional de Educação – Brasília/DF

ASSUNTO: Diretrizes Gerais para os Institutos Superiores de Educação (Dispõe sobre os Institutos Superiores de Educação, considerados os Art. 62 e 63 da Lei 9.394/96 e o Art. 9º, § 2, alíneas “c” e “h” da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei 9.131/95).

RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Edla de Araújo Lira Soares, Eunice R. Durham, Francisco Aparecido Cordão, Guiomar Namo de Mello, Jacques Velloso e Silke Weber

PROCESSO Nº: 23001.000034/99-11

PARECER Nº: CP 115/99, APROVADO EM 10/8/99 – CONSELHO PLENO

I – RELATÓRIO

A nova legislação educacional brasileira, corporificada na Lei 9.394, de dezembro de 1996, calcada no conhecimento produzido e no debate acadêmico e social de quase duas décadas, reconhece a importância fundamental da atuação dos docentes no processo de ensino-aprendizagem e dedica atenção especial ao problema de formação de professores para a educação básica.

A importância dos docentes está configurada nas incumbências que lhes são atribuídas pela lei, expostas no Art. 13:

I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III – zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento;

VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Verifica-se que, de acordo com a legislação, a atuação profissional do docente não se restringe à sala de aula. Particularmente relevante é sua participação no trabalho coletivo da escola, o qual se concretiza na elaboração e implementação do projeto pedagógico do estabelecimento escolar e ao qual deve estar subordinado o plano de trabalho de cada docente. Além disso, constitui parte da responsabilidade do professor a colaboração nas atividades de articulação da escola com as famílias dos alunos e a comunidade em geral. Amplia-se assim, substancialmente, tanto o papel do profissional da educação como da própria escola, colocando ambos como elementos dinâmicos plenamente integrados na vida social mais ampla.

Esta nova prática implica competências, habilidades e conhecimentos específicos, cuja aquisição deve ser o objetivo central da formação inicial e continuada dos docentes.

Deste modo, a formação de um profissional capaz de exercer plenamente e com competência as atribuições que lhe foram legalmente conferidas exige uma renovação do processo de preparação de profissionais para o magistério, superando as deficiências e a desarticulação que têm sido reiteradamente apontadas em cursos hoje oferecidos e aproveitando as contribuições advindas das experiências exitosas.

Dois problemas fundamentais parecem ter preocupado especialmente o legislador.

O primeiro diz respeito à necessidade de elevar a qualificação dos profissionais dedicados à educação infantil e aos anos iniciais do ensino fundamental. Tradicionalmente formados em cursos de nível médio, coloca-se hoje a necessidade de oferecer-lhes uma formação de nível superior. A proposta de Curso Normal Superior dentro do Instituto Superior de Educação tem exatamente o objetivo de prover esta formação profissional, preparando docentes para ministrar um ensino de qualidade, dentro da nova visão de seu papel na sala de aula, na escola e na sociedade.

O segundo problema diz respeito à dissociação entre teoria e prática.

Esta dissociação se apresenta em dupla vertente. Em primeiro lugar, na separação entre, de um lado, o ensino das teorias e métodos educacionais e, de outro, a prática concreta das atividades de ensino na sala de aula e do trabalho no coletivo escolar. A dissociação se apresenta também na separação entre o domínio das áreas específicas do conhecimento que deverão ser objeto do processo de ensino-aprendizagem e sua adequação às necessidades e capacidades dos alunos de diferentes faixas etárias e em diferentes fases do percurso escolar.

O relevo atribuído pelo legislador à prática de ensino como elemento articulador do processo de formação dos professores tem como objetivo, exatamente, atingir à necessária integração entre teoria e prática, em ambas as vertentes.

De fato, é a prática de ensino desenvolvida na escola, como parte de sua formação profissional, que pode desvelar ao aluno docente problemas pedagógicos concretos, que precisam ser resolvidos no cotidiano do processo de ensino e aprendizagem desenvolvido no ensino fundamental. O seu enfrentamento objetivo, sob a supervisão da instituição formadora, estimulará o futuro professor a desenvolver reflexão crítica sobre os conteúdos curriculares que ministra e sobre as teorias a que vem se expondo, ao mesmo tempo que suscitará redirecionamentos ou reorganização da atividade pedagógica que vem efetivando.

Nesse processo de aprender fazendo, o aluno docente tanto aprimora e reelabora seus conhecimentos sobre os conteúdos curriculares pelos quais é responsável e aprofunda o seu entendimento das especificidades dos diferentes momentos de aprendizagem e das características próprias dos alunos das diversas etapas da educação básica, como amplia necessariamente a sua compreensão da complexidade do processo educativo formal, que envolve não apenas a relação entre professor e aluno, mas também, a própria dinâmica da escola, configurada no seu projeto pedagógico, e expressa nas relações estabelecidas entre os diferentes segmentos escolares e com a comunidade, bem como nos princípios, tônicas e diretrizes das políticas educacionais definidas e executadas em nível local e nacional.

A formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica “far-se-á em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação”, nos termos do Art. 62, da LDB. Isto quer dizer que as licenciaturas mantidas fora das universidades e centros universitários devem ser incorporadas a institutos superiores de educação. Nas universidades, fica a seu critério organizar ou não institutos superiores de educação, em seu interior.

De todo modo, a formação de professores estará sempre pautada em projeto pedagógico próprio.

Em qualquer dos casos, a formação de professores a ser propiciada por universidades e Institutos Superiores de Educação, segundo o que prevê o referido art. 62, terá que proporcionar formação geral e assegurar, concomitantemente, o acesso ao conhecimento que vem sendo produzido nas diversas áreas e que permeia a prática de ensino em realização, bem como promover o desenvolvimento das habilidades necessárias à condução, com qualidade, do processo pedagógico em sala de aula e na escola, favorecendo a reorganização do próprio trabalho escolar que vem sendo efetuado.

Entretanto, dada a flexibilidade que caracteriza a Lei que criou a nova alternativa de formação para o magistério denominada Instituto Superior de Educação, cabe tão somente indicar normas e orientações gerais para a sua organização, e não estabelecer modelos pedagógicos ou diretrizes curriculares.

Dos Institutos Superiores de Educação

Os Institutos Superiores de Educação deverão ser centros formadores, disseminadores, sistematizadores e produtores do conhecimento referente ao processo de ensino e de aprendizagem e à educação escolar como um todo, destinados a promover a formação geral do futuro professor da educação básica. Terão como objetivos favorecer o conhecimentos e o domínio dos conteúdos específicos ensinados nas diversas etapas da educação básica e das metodologia e tecnologias a eles associados, bem como o desenvolvimento de habilidades para a condução dos demais aspectos implicados no trabalho coletivo da escola.

Os Institutos Superiores de Educação poderão também propiciar a articulação e a complementação de seus cursos com outros formatos de preparação profissional para o magistério, na acepção hoje aceita, que engloba a regência em sala de aula e o desenvolvimento de atividades que dão diretamente suporte ao ensino.

Considerando que a criação de um Instituto Superior de Educação pode dar início ou modificar as oportunidades de formação docente já oferecidas por uma instituição de ensino superior, as suas características de atuação podem ser diferenciadas tanto no que concerne à sua inserção institucional, quanto `a abrangência da formação promovida.

Assim, os Institutos Superiores de Educação poderão ser organizados como unidades específicas de ensino ou como coordenação única de cursos ministrados em diferentes unidades de uma mesma instituição de ensino superior.

Em qualquer das alternativas mencionadas, os Institutos Superiores de Educação deverão contar com uma instância de direção, formalmente constituída, a qual será responsável por coordenar a formulação , execução e avaliação do projeto institucional próprio, de formação de professores..

Desse modo, os Institutos Superiores de Educação, como todo estabelecimento de ensino conforme o disposto nos Art. 12 e 13 da LDB, terão projeto pedagógico institucional próprio, de formação de professores, que articule os projetos pedagógicos de cursos integrando as diferentes áreas de fundamentos e de conteúdos curriculares da educação básica, considerando as características da sociedade da comunicação e da informação, visando assegurar a organicidade e especificidade do processo de preparação profissional.

Assinale-se que a formação de professores para a educação básica pressupõe, conforme o Art. 61 da LDB, a vivência de um currículo que integre teoria e prática, o que exigirá dos Institutos Superiores de Educação instituir mecanismos de colaboração com os sistemas de ensino de modo a assegurar a oferta aos graduandos, desde o início de sua preparação profissional, de oportunidades de contato regular supervisionado com a escola mediante a sua inserção efetiva no projeto pedagógico por ela desenvolvido.

Os Institutos Superiores de Educação deverão assim, fazer da prática de ensino, da organização das escolas e da reflexão sobre ambos os aspectos, o núcleo central da formação inicial e continuada de professores, candidatos à docência e às demais atividades do magistério, favorecendo a abordagem multidisciplinar e constituindo-se em centros de referência para a socialização e a avaliação de experiências pedagógicas e de formação.

Esses Institutos deverão organizar-se de tal forma que a prática de ensino perpasse toda a formação profissional, tendo como referência básica tanto a proposta pedagógica da escola na qual o futuro docente é supervisionado e os conteúdos a serem ensinados, como as políticas educacionais formuladas localmente e para o País. A prática de ensino deverá assim, proporcionar ao aluno além da vivência em sala de aula, o contato com a dinâmica escolar, nos seus mais diferentes aspectos: gestão, relacionamento com alunos, entre pares, com a comunidade e com a família, e com o debate social mais amplo sobre educação.

Os Institutos Superiores de Educação deverão contar com corpo docente próprio, integrado tanto por especialistas nos conteúdos curriculares e nas áreas que subsidiam a formação geral do magistério, com base no conhecimento também por eles produzido, como por aqueles cuja experiência com a educação básica constitui referência.

O corpo docente dos Institutos Superiores de Educação constituído por professores vinculados à Instituição por contrato, cedência ou convênio deverá ser, conforme o disposto no Art. 66, da LDB, composto por professores com titulação pós-graduada, pelo menos 10% dos quais com grau de mestre ou doutor, preferencialmente em área relacionada ao ensino.

O corpo docente dos Institutos Superiores de Educação participará, em seu conjunto, da elaboração, execução e avaliação do projeto institucional próprio, de formação de professores.

Os Institutos Superiores de Educação poderão prover:

1. Curso Normal Superior para a formação de professores de educação infantil voltado para preparar profissionais aptos a realizar práticas educativas que considerem o desenvolvimento social, cognitivo, linguístico e afetivo de crianças;

2. Curso Normal Superior para formação de professores dos anos iniciais do ensino fundamental voltado para a formação geral para o magistério, a compreensão das especificidades dos diferentes momentos de aprendizagem e das características próprias dos alunos das diversas etapas da educação básica, domínio dos conhecimentos básicos das áreas contempladas nos conteúdos mínimos nacionais, uso das tecnologias associadas ao seu ensino e formas de avaliação a eles relacionados, com possibilidade de ênfase na educação indígena, de portadores de necessidades educativas especiais e de jovens e adultos. Tais cursos destinar-se-ão, precipuamente, a professores em regência com formação em nível médio;

3. cursos de Licenciatura, destinados à formação de docentes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio, organizados conforme o projeto pedagógico de cada instituição.

4. Programa de Formação Pedagógica para portadores de diploma de curso superior, contemplando a compreensão do processo de aprendizagem referido à escola. Tais programas terão duração mínima de 540 horas, incluindo a parte teórica e prática, desenvolvendo-se esta última, ao longo de 300 horas, conforme prevê a Resolução nº 02, do CNE, de 26 de junho de 1997;

5. Programas de Formação Continuada para funções do magistério da Educação Básica, estruturados de forma a permitir sistematização e reflexão sobre a prática escolar realizada, admitindo-se regime tutorial, alternância de momentos presenciais e à distância.

6. Cursos de pós-graduação, de caráter profissional.

Após cinco anos de atividade, os cursos e programas oferecidos pelos Institutos Superiores de Educação deverão ser objeto de processo de avaliação externa.

As diretrizes gerais aqui referidas, com o objetivo de orientar a aplicação dos art. 62 e 63 da LDB, são a seguir estruturadas sob a forma de proposta de Resolução.

II – VOTO DOS RELATORES

Votamos favoravelmente à aprovação do projeto de Resolução, em anexo que integra o presente Parecer.

Brasília-DF, 10 de agosto de 1999

Conselheiros Relatores: Edla de Araújo Lira Soares

Eunice Ribeiro Durham

Francisco Aparecido Cordão

Guiomar Namo de Mello

Jacques Velloso

Silke Weber

III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Pleno acompanha o voto dos Relatores, com abstenção do conselheiros João Antonio Cabral de Monlevade e Regina Alcântara de Assis.

Plenário, 10 de agosto de 1999.

Conselheiro – Éfrem de Aguiar Maranhão – Presidente

Anteprojeto de Resolução

Institutos Superiores de Educação

Dispõe sobre os Institutos Superiores de Educação, considerados os Art. 62 e 63 da Lei 9.394/96 e o Art. 9º, § 2, alíneas “c” e “h” da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei 9.131/95.

Art. 1º Os institutos superiores de educação, de caráter profissional, visam à formação inicial, continuada e complementar para o magistério da educação básica, podendo incluir os seguintes cursos e programas:

I – curso normal superior, para licenciatura de profissionais em educação infantil e de professores para os anos iniciais do ensino fundamental;

II – cursos de licenciatura destinados à formação de docentes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio;

III – programas de formação continuada, destinados à atualização de profissionais da educação básica nos diversos níveis;

IV – programas especiais de formação pedagógica, destinados a portadores de diploma de nível superior que desejem ensinar nos anos finais no ensino fundamental ou no ensino médio, em áreas de conhecimento ou disciplinas de sua especialidade, nos termos da Resolução CNE nº 2/97;

V – formação pós-graduada, de caráter profissional, voltada para a atuação na educação básica.

§ 1º Os cursos e programas dos institutos superiores de educação observarão, na formação de seus alunos:

I – a articulação entre teoria e prática, valorizando o exercício da docência;

II – a articulação entre áreas do conhecimento ou disciplinas;

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e na prática profissional;

IV – a ampliação dos horizontes culturais e o desenvolvimento da sensibilidade para as transformações do mundo contemporâneo.

§ 2º O curso normal superior, os cursos de licenciatura e os programas especiais de formação pedagógica dos institutos superiores de educação, observando o disposto no parágrafo 1º deste artigo, serão organizados e atuarão de modo a capacitar profissionais aptos a:

I – conhecer e dominar os conteúdos básicos relacionados às áreas de conhecimento que serão objeto de sua atividade docente, adequando-os às necessidades dos alunos;

II – compreender e atuar sobre o processo de ensino-aprendizagem na escola e nas suas relações com o contexto no qual se inserem as instituições de ensino;

III – resolver problemas concretos da prática docente e da dinâmica escolar, zelando pela aprendizagem dos alunos;

IV – considerar, na formação dos alunos da educação básica, suas características sócio-culturais e psicopedagógicas;

V – sistematizar e socializar a reflexão sobre a prática docente.

Art. 2º Visando assegurar a especificidade e o caráter orgânico do processo de formação profissional, os institutos superiores de educação terão projeto institucional próprio, de formação de professores, que articule os projetos pedagógicos dos cursos e integre:

I – as diferentes áreas de fundamentos da educação básica;

II – os conteúdos curriculares da educação básica;

III – as características da sociedade de comunicação e informação.

Art. 3º Os institutos superiores de educação poderão ser organizados:

I – como, instituto superior propriamente dito, ou em faculdade, ou em faculdade integrada ou em escola superior, com direção ou coordenação do conjunto das licenciaturas ministradas;

II – como unidade de uma universidade ou centro universitário, com direção ou coordenação do conjunto das licenciaturas ministradas;

III – como coordenação única de cursos ministrados em diferentes unidades de uma mesma instituição.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, os institutos superiores de educação contarão com uma instância de direção ou coordenação, formalmente constituída, a qual será responsável por articular a formulação, execução e avaliação do projeto institucional de formação de professores, base para os projetos pedagógicos específicos dos cursos.

Art. 4º Os institutos superiores de educação contarão com corpo docente próprio apto a ministrar, integradamente, o conjunto dos conteúdos curriculares e a supervisionar as atividades dos cursos e programas que ofereçam.

§ 1º O corpo docente dos institutos superiores de educação, obedecendo ao disposto no Art. 66 da LDB, terá titulação pós-graduada, preferencialmente em área relacionada aos conteúdos curriculares da educação básica, e incluirá, pelo menos:

I – 10% com titulação de mestre ou doutor;

II – 1/3 (um terço) em regime de tempo integral;

III – metade com comprovada experiência na educação básica.

§ 2º Corpo docente próprio, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 3º da presente Resolução, é aquele constituído:

1. por professores contratados pelo instituto ou nele lotados;

1. por professores cedidos por outras instituições, ou unidades da mesma instituição, desde que o convênio ou termo de cessão, conforme o caso, assegure regime de trabalho e efetiva vinculação pedagógica do docente ao instituto.

§ 3º Corpo docente próprio, na hipótese prevista no inciso III do artigo 3º da presente Resolução, é aquele constituído:

1. pelos docentes contratados ou lotados nas unidades de ensino que ministrem cursos de licenciatura e que atuem nestes cursos;

2. pelos professores cedidos às unidades de ensino que ministrem cursos de licenciatura e que atuem nestes cursos

§ 4º Em qualquer das hipóteses previstas no art. 3º da presente Resolução, o contrato ou lotação ou, ainda, o convênio ou termo de cessão dos docentes deverá prever o tempo a ser necessariamente dedicado à orientação da prática de ensino e à participação no projeto pedagógico.

Art. 5º O corpo docente dos institutos superiores de educação, articulado por instância de direção ou coordenação, participará, em seu conjunto, da elaboração, execução e avaliação dos respectivos projetos pedagógicos específicos.

Art. 6º O curso normal superior, aberto a concluintes no ensino médio, deverá preparar profissionais capazes de:

I – na formação para a educação infantil, promover práticas educativas que considerem o desenvolvimento integral da criança até seis anos, em seus aspectos físico, psico-social e cognitivo-linguístico;

II – na formação para o magistério dos anos iniciais do ensino fundamental, conhecer e adequar os conteúdos da língua portuguesa, da matemática, de outras linguagens e códigos, do mundo físico e natural e da realidade social e política, de modo a assegurar sua aprendizagem pelos alunos a partir de seis anos.

§ 1º A formação mencionada nos incisos I e II do caput deste artigo poderá oferecer, a critério da instituição, a preparação específica em áreas de atuação profissional, tais como:

I – cuidado e educação em creches;

II – ensino em classes de educação infantil;

III – atendimento e educação inclusiva de portadores de necessidades educativas especiais;

IV – educação de comunidades indígenas;

V – educação de jovens e adultos equivalente aos anos iniciais do Ensino Fundamental.

§ 2º A duração do curso normal superior será de no mínimo 3.200 horas, computadas as partes teórica e prática.

§ 3º A conclusão de curso normal superior dará direito a diploma de licenciado com habilitação para atuar na educação infantil ou para a docência nos anos iniciais do ensino fundamental.

§ 4º É permitida mais de uma habilitação mediante complementação de estudos.

§ 5º Os concluintes de curso normal de nível médio, com pelo menos 3.200 horas de duração, terão assegurado o aproveitamento de estudos para efeito de atendimento do mínimo estabelecido no § 2º deste artigo até o limite de 800 horas.

§ 6º A escolha dos estudos a serem aproveitados terá como referência o currículo do curso normal superior da instituição.

Art. 7º Os cursos de licenciatura dos institutos superiores de educação, destinados à docência nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, estarão abertos a concluintes do ensino médio, observando o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Resolução.

§ 1º Os cursos referidos no caput deste artigo serão organizados em habilitações polivalentes ou especializadas por disciplina ou área de conhecimento.

§ 2º A duração dos cursos de licenciatura será de no mínimo 3.200 horas-aula, computadas as partes teórica e prática.

§ 3º A conclusão do curso de licenciatura referido no caput deste artigo dará direito a diploma de licenciado para a docência nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, com a habilitação prevista.

Art. 8º Os programas de formação continuada estarão abertos a profissionais da educação básica nos diversos níveis, sendo organizados de modo a permitir atualização profissional.

§ 1º Os programas de formação continuada para professores terão duração variável, dependendo de seus objetivos e das características dos profissionais neles matriculados

§ 2º A conclusão de programa de formação continuada dará direito a certificado.

Art. 9º O curso normal superior e os demais cursos de licenciatura incluirão obrigatoriamente parte prática de formação, com duração mínima de 800 horas, oferecida ao longo dos estudos, vedada a sua oferta exclusivamente ao final do curso.

§ 1º A parte prática da formação será desenvolvida em escolas de educação básica e compreenderá a participação do estudante na preparação de aulas e no trabalho de classe em geral e o acompanhamento da proposta pedagógica da escola, incluindo a relação com a família dos alunos e a comunidade.

§ 2º Para fins de satisfação do mínimo de 800 horas da parte prática da formação poderão ser incorporadas, pelos alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica, as horas comprovadamente a ela dedicadas.

Art. 10 Compete aos institutos superiores de educação, no que diz respeito à parte prática:

I – instituir mecanismos para entendimentos com os sistemas de ensino, tendo em vista assegurar o desenvolvimento da parte prática da formação em escolas de educação básica;

II – organizar a parte prática da formação com base no projeto pedagógico da escola em que vier a ser desenvolvida;

III – supervisionar a parte prática da formação, preferencialmente através de seminários multidisciplinares.

IV – considerar na avaliação do aluno o seu desempenho na parte prática, ouvida a escola na qual esta foi desenvolvida.

Art. 11 As universidades e centros universitários decidirão, no gozo das prerrogativas de sua autonomia, pelo estabelecimento de institutos superiores de educação em seu interior ou pela manutenção dos cursos de licenciatura que ministram.

Art. 12 A autorização, quando couber, e o reconhecimento de licenciaturas, inclusive dos cursos normais superiores, dependem de projeto pedagógico específico para cada curso, articulados ao projeto institucional de formação de professores, atendendo aos termos do art. 2º da presente Resolução.

Parágrafo único. Os cursos de licenciatura, quando já autorizados ou reconhecidos, terão o prazo máximo de quatro anos, contados da data da publicação da presente Resolução, para atender ao disposto no caput deste artigo.

Art. 13 Os cursos de licenciatura que não sejam ministrados por universidades dispõem do prazo de até quatro anos, contados da data da publicação da presente Resolução, para serem incorporados a institutos superiores de educação.

Art. 14 Os programas de formação continuada ficam dispensados de autorização de funcionamento e de reconhecimento periódico.

Art. 15 Os programas especiais de formação pedagógica referidos no inciso IV do art. 1º, ministrados por instituto superior de educação, obedecerão ao disposto na Resolução CNE nº 2/97.

Art. 16 No prazo máximo de cinco anos, contados da data da publicação da presente Resolução, serão avaliados os programas de formação pedagógica referidos no inciso IV do art. 1º.

Art. 17 Os cursos de licenciatura para a formação de professores para a educação básica, inclusive os cursos normais superiores, observarão as respectivas diretrizes curriculares referidas na alínea “c” do parágrafo 2º do art. 9º da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei 9.131/95.

Parágrafo Único. As diretrizes curriculares referidas no caput deste artigo observarão os termos do art. 2º da presente Resolução e as diretrizes curriculares para a educação básica, estabelecidas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Diretrizes Gerais para os Institutos Superiores de Educação (Dispõe sobre os Institutos Superiores de Educação, considerados os Art. 62 e 63 da Lei 9.394/96 e o Art. 9º, § 2, alíneas “c” e “h” da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei 9.131/95).