Parecer CNE/CP nº 15, aprovado em 1 de julho de 2002 – Homologado em 09/09/2002

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Promotoria da Justiça de Defesa da Educação do Distrito Federal – PROEDUC

UF: DF

ASSUNTO: Informação a respeito do cumprimento do artigo 5º § único, da Lei 6.368, de 21/10/1976

RELATOR(A): Sylvia Figueiredo Gouvêa

PROCESSO(S) Nº(S).: 23001.000065/2002-11

PARECER Nº: CNE/CP 015/2002

COLEGIADO: CP

APROVADO EM: 1/7/2002

I – RELATÓRIO

O Conselho Nacional de Educação recebeu, em 21/3/2002, o ofício PROEDUC/MPDFT, referente à Representação 002991/00-4, encaminhada pelo Ministério Público da União com o pedido da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação – PJDE, de informação acerca da inclusão de ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que causem dependência física e/ou psíquica, nos cursos de formação de professores e nos currículos do ensino fundamental.

A síntese da análise da Secretaria-Executiva deste Conselho:

1. Fundamenta-se o pedido da PROEDUC/MPDFT na Lei 6.368/76, que, no seu artigo 5º e parágrafo único, determinava a inclusão de ensinamentos a respeito de entorpecentes tanto nos cursos de formação de professores, como no ensino de 1º grau, neste caso, dentro das disciplinas das áreas de ciências. Essa Lei foi regulamentada pelo Decreto 78.992/76 que criou o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, segundo o qual o Ministério da Educação e Cultura, em articulação com o Ministério da Saúde, coordenaria a execução do programas previstos no artigo 5º e seu parágrafo único da Lei 6.368/76, até que fosse efetivamente implantado o referido Sistema de Prevenção. Tal fato ocorreu em 1980, pelo Decreto 85.110/80.

2. Em 1998 foi revogado esse Decreto (85.110/80 e, em lugar, o assunto foi regulamentado pelo Decreto 2.636/98, que mudou o nome do antigo Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes para Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD, cuja composição passou a fazer parte o Conselho Nacional de Educação.

Nesse Decreto não foram fixadas atribuições a serem desenvolvidas pelo MEC ou pelo CNE, embora tenha permanecido, como um dos objetivos do citado Sistema, a inclusão de ensinamentos referente à matéria entorpecentes, abrangendo os currículos dos cursos de formação de professores e de todos os graus de ensino (novidade).

3. Finalmente, o Decreto 2.632/98 foi expressamente revogado pelo Decreto 3.696/00 que está em vigor e define, entre os objetivos do SISNAD: promover a inclusão de ensinamentos referentes a drogas em todos níveis de formação de professores e em todos os graus de ensino. Definiu, também, que o CNE integra o SISNAD, cabendo ao CONSELHO NACIONAL ANTIDROGAS-CONAD, órgão normativo vinculado ao Gabinete da Segurança Institucional da Presidência da República, exercer orientação normativa sobre as atividades antidrogas previstas neste Decreto 3.696/00.

4. Destarte, no âmbito da legislação em vigor, os órgãos educacionais são incompetentes para atuar originalmente no que diz respeito à normatização da matéria ora analisada. Cabe lembrar que a legislação anterior, ou seja, o Decreto 2.632/98, também já atribuía ao CONAD a competência para o exercício da função normativa no tocante à política antidrogas.

5. A análise conclui que, até que a matéria seja regulamentada pelo CONAD, os currículos da Educação Básica não devem, obrigatoriamente, sofrer alterações nesse sentido. Ficou pendente, apenas, uma questão a respeito do fato de que, no período compreendido entre 24 de dezembro de 1995 (criação do CNE) e 22 de junho de 1998 (publicação do Decreto 2.632/98), estava em vigor o Decreto 85.110/80 que atribuía funções ao Conselho Federal de Educação, existindo assim a dúvida se aquelas funções teriam sido “transferidas” para o Conselho Nacional de Educação.

Em acréscimo à análise acima, cumpre salientar as modificações introduzidas pela LDBEN 9.394/96 no que diz respeito aos currículos escolares em relação à Lei anterior 5.692/71. Nesta, o parágrafo único do artigo 5º determinava, na letra “a” que as matérias relativas ao núcleo comum de cada grau de ensino seriam fixadas pelo Conselho Federal de Educação e, na letra “b” que as matérias que comporiam a parte diversificada do currículo de cada estabelecimento seriam escolhidas com base em relação elaborada pelos Conselhos de Educação, para os respectivos sistemas de ensino.

A LDBEN de 1996 modificou essas atribuições quando no inciso IV do Artigo 9º colocou como incumbência da União “estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar a formação básica comum”. No artigo 26, a mesma Lei estabeleceu que os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base comum, a ser complementada, em cada sistema e estabelecimento escolar, pro uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela

A Lei 9.131/95 ao criar o Conselho Nacional de Educação atribui-lhe competência de deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação, tanto no que se refere à Educação Infantil e Básica, como em relação à Educação Superior.

Portanto, na vigência da legislação atual não cabe à União e nem tão pouco aos Estados e Municípios determinar a inclusão de “ensinamentos” específicos nos currículos, os quais devem ser determinados pela próprias escolas, de acordo com os respectivos projetos pedagógicos, nos termos dos artigos 12 e 13 da LDB, atendidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidos pelo Conselho Nacional de Educação.

Julgamos, contudo que a matéria merece pronunciamento do Conselho Nacional de Educação pelas razões que seguem:

A presença das drogas junto às crianças e jovens inclusive no ambiente escolar tem crescido de forma alarmante. Pesquisa recente feita pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE, com 20 mil alunos e 2000 professores e funcionários em 2351 estabelecimentos de ensino constatou que o consumo de drogas está presente em 32% das escolas de ensino médio e fundamental, aparecendo o tráfico de entorpecentes em 21,7% desses estabelecimentos. A consulta foi feita em unidades de ensino municipais, estaduais e particulares, e admitia como parâmetro par atestar a presença de drogas nas escolas tanto o consumo habitual com o ocasional e o uso dentro ou nas proximidades dos estabelecimentos. O levantamento permite também chegar à conclusão de que as drogas não aparecem sozinhas; provocam também aumento da violência e diminuição da aprendizagem.

A Constituição Federal de 1988 é explícita no que se refere aos efeitos danosos das drogas e no §3º do artigo 227 define que “o direito à proteção especial (da criança e do adolescente) abrangerá os seguintes aspectos: VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins”. Não é demais lembrar também o inciso XLIII do artigo 5º quando determina “a lei considerará crimes inafiançáveis e insusceptíveis de graça ou anistia … o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins …”

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional determina de forma clara que a educação escolar não deve se limitar ao ensino de conteúdos acadêmicos, como reiteradamente afirma em vários de seus artigos.

Por essas razões, esta Relatora propôs e o Conselho Nacional de Educação aprovou, a constituição de Comissão Bicameral, para que sejam discutidas recomendações aos sistemas de ensino a respeito do assunto em questão.

II – VOTO DO(A) RELATOR(A)

Pelos motivos expostos e nos termos deste Parecer:

1 – Responda-se ao Ministério Público da União no sentido de que os órgãos educacionais não possuem competência para atuar originalmente no exercício da função normativa no tocante à política antidrogas, cabendo ao CONAD tal atribuição.

2 – Informa-se à Promotoria de Justiça de Defesa da Educação que foi constituída Comissão Bicameral no Conselho Nacional de Educação para formular recomendações aos sistemas de ensino a respeito da prevenção ao uso e abuso de drogas pelos alunos de todos os níveis de ensino.

Brasília-DF, 1 de julho de 2002.

Conselheira Sylvia Figueiredo Gouvêa – Relator(a)

III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Pleno aprova por unanimidade o voto do Relator.

Plenário, em 1 de julho de 2002.

Conselheiros José Carlos Almeida da Silva – Presidente

GABINETE DO MINISTRO

DESPACHOS DO MINISTRO

Em 30 de agosto de 2002

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 015/2002, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, referente ao art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, conforme consta do Processo nº 23001.000065/2002-11.

PAULO RENATO SOUZA

(DOU nº 169, 2/9/2002, Seção 1, p. 25)

Informação a respeito do cumprimento do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 6.368, de 21/10/1976.