MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Governo de Estado do Paraná / Secretaria de Estado da Educação

UF: PR

ASSUNTO: Consulta tendo em vista a Resolução CNE/CP 2/97, de 26/6/97, que dispõe sobre os Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as Disciplinas do Currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em Nível Médio.

RELATOR(A): Carlos Roberto Jamil Cury

PROCESSO(S) Nº(S.: 23001.000170/2001-79

PARECER Nº: CNE/CP 25/2002

COLEGIADO: CP

APROVADO EM: 3/9/2002

I – RELATÓRIO

A Secretaria de Estado da Educação do Paraná, por meio da titular deste órgão executivo, Professora Alcyone Saliba, em Oficio GS/SEED 580/2001 de 23/4/2001, vem a este Conselho solicitar esclarecimentos quanto aos Programas de Formação Pedagógica calcados na Resolução CNE/CP 02/97.

Estando aquela Secretaria em fase de admissão e promoção de professores no quadro de carreira, a titular da mesma interroga: os cursos de licenciatura curta podem ser plenificados mediante programas especiais de formação pedagógica estabelecidos pela Resolução nº 02/97 – CNE?

A pergunta decorre da análise dos documentos de pretendentes à admissão e promoção na carreira, emitidos pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná – Curitiba (CEFET/PR – Curitiba). O setor de Recursos Humanos da Secretaria constatou haver inadequação substancial entre a documentação emitida e as exigências legais pelas quais a Secretaria de Educação deve se pautar. A ser procedente tal análise, a documentação revela-se incapaz de preencher os requisitos legais necessários para a admissão e promoção na carreira. E a Secretaria cita como exemplo a documentação de uma estudante na qual aparece inexistir a oferta pela Instituição, de disciplina que vise à preparação do aluno nos domínios específicos da matemática …

Neste sentido, – pergunta a Secretaria – o CEFET não deveria oferecer conteúdos específicos em matemática de modo a plenificar a licenciatura curta e preparar os estudantes do ponto de vista pedagógico?

Para efeito de exemplo desta situação, a Secretaria remeteu documentos de estudante que possui diploma de licenciatura curta em Ciências: 1º grau, datado de 1993 e que cursou o programa de formação com conclusão em dezembro de 2000. Junta a eles está a Declaração do CEFET pela qual a estudante, com base na Resolução CNE/CP 02/97, cursou 600 h/a das quais 300 h/a destinadas à parte prática. As disciplinas cursadas foram: Metodologia Científica. A Instituição como Organização, Gestão, Profissão Professor, Paradigmas da Educação, Dimensões da Ciência e da Tecnologia e Concepções Psicopedagógicas no processo ensino-aprendizagem. Acompanha também a respectiva carga horária das disciplinas e as notas obtidas pela estudante tomada como exemplo.

A declaração do CEFET que atesta o histórico escolar da estudante diz que ela concluiu o Programa Especial de Formação Pedagógica – habilitação na disciplina MATEMÁTICA equivalente à Licenciatura Plena, conforme à Resolução 02/97.

De acordo com o Oficio do CEFET – PR – Curitiba, de 25/6/2002, as habilitações oferecidas seriam: Artes, Biologia, Ciências, Filosofia, Física, Geografia, História, Informática, Língua Espanhola, Língua Inglesa, Língua Portuguesa, Matemática, Química, Sociologia. Outras Unidades dos CEFETs do Paraná, listados no Oficio, estariam em situação idêntica.

O processo foi cadastrado no CNE/PROT em 4/6/2001, passou pela Secretaria Executiva do CNE em 20/6/2001 e foi encaminhado para a SESu/DCP em 20/6/2001. Em 22/6/2001 tramitou pela SESu/DEPES com remessa para a SEMTEC em 21/9/2001. Esta última Secretaria solicitou do CEFET a confirmação dos dados da estudante que serviu de exemplo para a Secretaria de Educação do Paraná fazer a consulta ao CNE. Tal solicitação feita em 5/10/2001 foi reiterada em 25 de março de 2002.

O CEFET, antecipando-se à 2º, solicitação da SEMTEC, respondeu, em 14 de março de 2002, que enviara à SEMTEC os devidos esclarecimentos em Ofícios datados de 22 e 23 de novembro de 2001, tendo sido devidamente protocolados. Esta resposta, em novembro, segundo Memorandurn do CEFET, já teria sido enviada em 29 de maio de 2001. No dia 25 de março de 2002, a juntada retomou ao CNE, aí reexaminado em 25/6/2002 já com a lista dos cursos das 14 habilitações ofertadas pelo CEFET-PR/Curitiba entre as quais a de Matemática. Em 1/7/2002 o processo foi sorteado no Conselho Pleno para este Relator.

Estado da questão

A SEMTEC, responsável institucional pelos Centros Federais de Educação Tecnológica, ao solicitar do CEFET-PR-Curitiba, a confirmação do quadro curricular do curso de formação de professores para maior entendimento da questão, – tempos após a abertura do curso – recebeu como resposta da Coordenadoria de Formação de Professores do CEFET/PR o que se segue:

1 – A Coordenadoria retoma presença do CEFET-PR, no âmbito da formação de professores de disciplinas profíssionalizantes do 2º grau desde 1984, sob a Portaria Ministerial 432/71, cuja estrutura curricular foi regulamentada pelos Programas Esquema I e II.

2 – O CEFET/PR ofereceu, com base na Resolução CNE/CP 2/97 e no art. 4º do Decreto 2.406/97 que atribui aos CEFETS a oferta de cursos de formação de professores e especialistas inclusive sob a forma de programas especiais de formação pedagógica, a base curricular de disciplinas citadas na Introdução deste Parecer para portadores de diploma de curso de bacharelado;

3 – Foi aberta uma turma, sob o regime do Programa Especial para professores de licenciatura curta inscritos com base em parecer (não anexado à juntada) do setor jurídico do CEFET-PR/Curitiba. Pelo teor do Memorando, parece que o setor jurídico se apoiou no art. 3º da Resolução CNE/CP 02/97 para fazer tal oferta. já que este artigo se destina a portadores de diploma de nível superior, não excluindo os curso de licenciatura. Foram selecionados 200 professores para este curso em 1998;

4 – O conhecimento do Parecer CNE/CES 741/99, que restringe a participação no Programa Especial só para bacharéis, fez sustar a abertura de novas turmas para portadores de licenciatura curta;

5 – O CEFET-PR Curitiba se preocupa com estes estudantes que entraram no curso antes do Parecer CNE/CES 741/99 já que a duplicidade interpretativa poderá ocasionar ações na justiça.

O entendimento da problemática é complexo, além da clareza no teor da pergunta da Secretaria Estadual de Educação Paraná.

A primeira questão posta à consideração do CNE é doutrinária: a Resolução CNE/CP 02/97 permite a plenificação de cursos de licenciatura curta?

A segunda questão, sendo afirmativa a resposta à questão anterior, ainda interroga sobre a pertinência de tal possibilidade quando, no curso do Programa, inexista conteúdos específicos na área de conhecimento, no caso os de matemática.

A terceira questão remete à situação dos estudantes.

Mérito

A Resolução CNE/CP 02/97 nasce do artigo 63, II da LDB pelo qual os Institutos Superiores de Educação manterão programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica.

O texto legal é claro: volta-se para quem (portadores de diplomas de educação superior) quer dedicar-se à educação básica, mas não possui os requisitos próprios da formação pedagógica (queiram se dedicar à educação básica), sabendo-se que, pelo art. 62, a formação de docentes para a educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação …

Logicamente, a Resolução CNE/CP 02/97 não objetiva oferecer para quem já é licenciado (supostamente detentor de formação pedagógica por definição). Seria uma redundância. O detentor de diploma de educação superior é, também logicamente, no caso, o graduado não licenciado. É para tais profissionais, sem licenciatura, que se abre o inciso II do art. 63 da LDB. O Parecer CNE/CP 04/97 que sustenta a Resolução CNE/CP 02/97 dá exemplos claros neste sentido, verbis:

Algumas medidas de caráter desburocratizante deveriam ser propostas imediatamente, para superar entraves de cunho meramente organizacional que hoje impedem, por exemplo, um estudante de engenharia de cursar simultaneamente disciplinas do curso de licenciatura, tornando-se ao final um professor de matemática, além de engenheiro. (grifos adicionados)

Acertadamente o Parecer CNE/CP 26/2001 diz:

A Resolução CNE/CP 02/97 tinha objetivo expresso de suprir a falta de professores habilitados em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial, procurando seguir a orientação presente na Lei 9.394/96, qual seja, a de proporcionar via de acesso ao magistério aos portadores de diploma de cursos superiores distintos das licenciaturas (Art 63, II). Assim, esperava-se que nas localidades onde existisse falta de professores habilitados em química e matemática, por exemplo, e houvesse engenheiros químicos e mecânicos pretendendo ingressar na carreira do magistério, seria possível proporcionar-lhes a via de acesso, habilitando esses profissionais para atuação em sala de aula. Tomava-se como pressuposto detivessem sólida formação na disciplina em que desejavam atuar, adquirida em sua formação inicial, o que colaboraria para agregar qualidade à educação básica.

O Parecer CNE/CP 04/97 deixa muito claro que esse Parecer nasceu de uma solicitação ministerial ao CNE, de modo que este interpretasse o inciso II do art. 63 da LDB e elaborasse uma proposta de resolução referente ao programa especial de formação de professores para o 1º e 2º graus de ensino (sic) – Esquema I. Tal demanda se deveria à necessidade de ter licenciados formados em regime especial de vez que bacharéis sem licenciatura não podem exercer o magistério. Logo a referência do Programa Especial é sempre a da necessidade dos cursos de licenciatura para não licenciados.

Por outro lado, este Parecer, para não criar uma duplicidade formativa permanente, entendeu dever distinguir o curso de licenciatura plena propriamente dito (que viria a ser objeto dos Pareceres CNE/CP 09, 27 e 28/2001 e respectivas Resoluções CNE/CP 01 e 02/2002) de um programa (tal como postula a lei), inspirado ainda no modelo do Esquema I. Desta interpretação o Conselho Pleno entendeu que estes Programas poderiam atender situações emergenciais próprias para o atendimento de uma situação conjuntural de falta de professores à vista das disparidades regionais e das diferentes porcentagens de professores formados (ou mesmo inexistentes) em determinados componentes curriculares da educação básica em muitas regiões do país.

Tal é o objeto do parágrafo único do art. 1º, da Resolução CNE/CP 02/97 em pauta que se reporta falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial.

Por isso mesmo, o Parecer CNE/CP 04/97 solicita que os sistemas de ensino assegurem o levantamento das condições locais, em termos de escolas e professores, em cada disciplina, com dados estatísticos confiáveis, para que se criem programas de qualidade indiscutível, visando o atendimento de necessidades reais.

De um lado, torna-se de difícil compreensão entender que esta regulamentação abrange os cursos de licenciatura uma vez que tomaria, no caso, supérfluo todo o art. 3º bem como o art. 4º da Resolução e inócuo com relação à formação licenciada já havida. Portanto, à primeira pergunta feita pela Secretaria Estadual do Paraná. a resposta é: a Resolução CNE/CP 02/97 não é a via adequada da plenificação curricular capaz de conduzir os portadores da licenciatura curta ao grau de licenciatura plena. O grau “curto” ou “pleno” se refere ao campo de conhecimentos.

Este entendimento foi reconfirmado no Parecer CNE/CES 741/99 no qual associa a oferta desta modalidade de formação especial a portadores de diploma de bacharelado.

Por sua vez, o art. 2º da Resolução CNE/CP 02/97 articula diploma de nível superior com cursos relacionados à habilitação pretendida.

Por outro lado, a clareza do texto é meridiana: esta formação especial deve ser compatível com a formação prévia do candidato. Tal é o objeto específico do art. 20. da Resolução CNE/CP 02/97.

Conclui-se, pois, que a destinação deste Programa de Formação Pedagógica não é a da plenificação de quem já possui uma licenciatura curta, tal como prevista na Lei 5.692/71, artigos 29 e 30, § 2º, alínea b e do art. 23, § 1º, da Lei 5.540/68. Com efeito, tanto a Resolução 01/72 do CFE quanto o Parecer CFE 342/80 reconhecem a licenciatura curta como de grau superior e capaz de habilitar um estudante para o exercício do magistério em todo o ensino do 1º, grau com 1.200 horas, podendo estar habilitado a lecionar até a 2ª série do ensino de 2º grau se ao curso for acrescido o tempo de 1 ano letivo para estudos adicionais. A licenciar curta podia ser monovalente ou polivalente. A primeira atingia uma determinada disciplina específica, a segunda abrangia áreas de conhecimento em Letras, Ciências e Estudos Sociais.

Por sua vez, se considerarmos a faculdade propiciada pelos antigos Esquemas I e II vê se que o Esquema I obedecia a um caráter emergencial era voltado para candidatos portadores de diplomas de curso de 3º grau e pretendentes a uma disciplina específica do ensino de 2º grau. Daí a previsão da obrigatoriedade da formação pedagógica. O Esquema II, por seu lado, abrangia os portadores de diplomas de cursos técnicos afins à habilitação pretendida no eixo da profissionalização do ensino de 2º grau, exigida a formação pedagógica anterior e mais aprofundamento, de conteúdos dos campos de conhecimento afim.

A plenificação das licenciaturas curtas, antes da atual LDB, se fazia sob as Resoluções CFE 03, de 28 de fevereiro de 1977 e 01, de 24 de fevereiro de 1981. Ambas são muito explícitas quanto à diferenciação entre formação pedagógica e áreas específicas de conhecimento.

A plenificação de licenciaturas curtas, sob a Lei 9.394/96, foi normatizada pelo Parecer CNE/CES 431/98 e pela Resolução CNE/CES 02/99 e cuja autorização depende, entre outros quesitos, de um currículo pleno proposto para a Licenciatura Plena, com explicitação da complementaridade em relação ao currículo anterior …

Nestes termos, resulta estranho que o CEFET do Paraná ofereça, sob o Parecer CNE/CP 04/97 e sob a Resolução CNE/CP 02/97, uma base curricular que seja uma complementaridade de licenciatura plena em matemática para quem já detêm uma licenciatura curta, sobretudo se inexistir, como está no Oficio da Secretaria de Educação do Paraná, a oferta pela Instituição, de disciplina que vise à preparação do aluno nos domínios específicos da matemática … Esta inexistência se confirma pelo Memorandum, do próprio CEFET/PR.

Aqui há que se distinguir o caminho adequado da plenificação de licenciaturas curtas daquele que objetiva a inclusão de graduados não licenciados nos quadros do magistério por meio da Resolução CNE/CP 02/97. A destinação exclusiva dessa Resolução para os graduados não-licenciados já estava posta no Parecer CNE/CP 04/97 e respectiva Resolução e ambos os diplomas regulamentadores não visam, pelo seu caráter e conteúdo, a plenificação de licenciaturas curtas. Quando o destinatário da Resolução CNE/CP 02/97 é o adequado e quando a Resolução é seguida, o resultado é a aprovação do curso como no caso, por exemplo, do Parecer CNE/CES 741/99, homologado pela Portaria MEC 1.288, de 25/8/99.

O Parecer CNE/CES 364/2000, respondendo sobre a possibilidade dos portadores de curso de licenciatura curta em Ciências pretenderem ensinar disciplinas de Física e/ou Química, assevera que a solução é plenificar o curso de licenciatura curta em uma instituição de ensino superior que ofereça cursos de licenciatura plena. O Relator ressalta que o Parecer CES 741/99 esclarece aos interessados quanto à forma de oferta dos programas especiais de formação pedagógica de docentes que são destinados a portadores de diploma de bacharelado.

No caso do CEFET/PR – Curitiba, já em 5/10/99, ele próprio em consulta ao CNE sobre idêntica matéria, levanta várias questões sugerindo, inclusive, a criação de uma Comissão bicameral. para estudar a alteração da Resolução CNE/CP 02/97 de modo a incluí-lo(s) entre as Instituições de Ensino Superior capazes de ministrar estes programas especiais. A resposta, por meio do Parecer CNE/CES 925/99, acolhe a sugestão, mas no tangente a processos de autorização naquele momento, está dito:

Assim, como o CEFET/PR não se enquadra nas exigências estipuladas nos dispositivos transcritos, só poderá oferecer os programas especiais mediante prévia autorização do CNE.

Sobre outros itens, o Parecer supracitado continua respondendo:

… quanto à possibilidade de portadores de cursos Técnicos de nível médio habilitarem-se em “programas especiais” específicos, ainda que em caráter temporário e excepcional, a resposta é negativa, pois, a Resolução não contempla essa possibilidade, a exemplo do que previa o antigo Esquema II Somente os portadores de cursos superiores de graduação podem freqüentar os programas especiais previstos na Resolução em apreço.

Quanto à questão objeto do item 5, cumpre esclarecer que os portadores de cursos de Esquema I e II podem habilitar-se em novas disciplinas, mediante participação em “programas especiais”, desde que sejam portadores de diploma de curso superior de graduação relacionado à habilitação pretendida.

Também o Parecer CNE/CP 025/2001

Podem cursar o Programa Especial de Formação Pedagógica, conforme estabelecido no artigo 2º da Resolução 02/97, “portadores de diploma de nível Superior; em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos baseada a essa habilitação.” (grifo nosso)

Contudo, a Portaria 646 de 14 de maio de 1997, ao regulamentar o Decreto 2.208/97, diz no art. 8º.

As instituições federais de educação tecnológica, quando autorizadas, implementarão programas especiais de formação pedagógica para docentes das disciplinas do currículo da educação profissional.

Embora a Portaria tenha vindo um mês antes da Resolução CNE/CP 02/97, essa última, no seu art. 1º, já contemplava a educação profissional de nível médio.

Já o Decreto 2.406, de 27/11/1997, regulamentando a Lei 8.948/94 que dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica, faculta aos Centros de Educação Tecnológica, no art. 4º, VI:

Ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica para as disciplinas de educação científica e tecnológica.

Também o art. 5º deste mesmo Decreto remete à legislação vigente a autorização e o reconhecimento de cursos das instituições …

Por sua vez a Portaria MEC 1.647, de 25/11/99, dispõe sobre o credenciamento de centros de educação tecnológica e a autorização de cursos de, nível tecnológico da educação profissional.

Art. 1º A instituição interessada em credenciar-se como Centro de Educação Tecnológica dirigirá sua solicitação, sob a forma de projeto, ao Ministro de Estado da Educação protocolando-a no Protocolo Geral do Ministério.

§1º Do projeto que trata o caput deste artigo deverão constar o elenco dos cursos que a instituição pretende implantar, bem como daqueles de educação profissional de nível técnico já autorizados pelo respectivo sistema de ensino.

Art. 3º A análise do projeto de que trata que esta Portaria está efetuada pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica SEMTEC/MEC, constando de:

a) verificação de adequação técnica e sua conformidade à legislação aplicável e ao disposto nesta Portaria;

b) avaliação de mérito por comissão de especialistas designada pela SEMTEC/MEC.

Parágrafo único. A SEMTEC/MEC firmará anualmente o calendário para a protocolização e para a realização de análise de que trata o parágrafo único.

Art. 8º As análises de que tratam os artigos 3º e 6º desta Portaria serão realizadas com base em padrões, critérios e indicadores de qualidade para cursos e áreas específicas estabelecidos pela SEMTEC/MEC, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Em 8 de dezembro de 1999, a Portaria SEMTEC 98 delega competência aos Centros Federais de Educação Tecnológica – CEFETs, Escolas Técnicas Federais, Escolas Agrotécnicas Federais e Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais, em caráter excepcional, para procederem à autorização de currículos e cursos novos, em nível técnico, desde que devidamente aprovados pelos competentes órgãos colegiados de sua estrutura.

Somente com o Decreto 3.462, de 17/5/2000, ao redefinir o art. 8º do Decreto 2.406, é que há uma ampliação da autonomia dos CEFETs em matéria de criação de cursos, verbis:

Os Centros Federais de Educação Tecnológica, transformados na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8.948 de 1994, gozarão de autonomia para a criação de cursos e ampliação de vagas nos níveis básico, técnico e tecnológico da Educação Profissional, bem como para a implantação de cursos de formação de professores para as disciplinas científicas e tecnológicas do Ensino Médio e da Educação Profissional.

Outro campo relacionado às questões postas pela Secretaria Estadual é o de concursos públicos e os portadores de certificados de formação pedagógica especial nos termos do Parecer CNE/CP 4/97 e da Resolução CNE/CP 2/97.

O Parecer CNE/CEB 25/2000, respondendo à demanda sobre a atribuição dos Estados sobre a matéria, especialmente em assuntos relacionados a concursos, assevera que eles têm a atribuição dada pelo inciso I do art. 10 da Lei 9.394/96, de:

… e assim estabelecer as regras para os concursos que promove, como por exemplo para a atribuição de aulas da rede pública estadual.

E com relação à capacidade destes estudantes portadores do certificado de forma especial, continua o Parecer:

Os portadores de certificados do programa especial podem se inscrever nos concursos de ingresso na carreira docente tanto quanto os portadores de diploma de licenciatura para que não se fira o princípio de igualdade de direitos estabelecida na Constituição brasileira. Porém os critérios de avaliação e de pontuação das provas do concurso obedecerão às regras que os sistemas de ensino determinarem e essa regras poderão estabelecer pontuações diferentes para diferentes modalidades de formação.

Também o Parecer CNE/CP 26/2001, comparando o valor do diploma de licenciado com o certificado do formado em programa especial diz:

A equivalência das credenciais deve ser entendida resgatando conceito de equivalência, como a relação entre dois enunciados diferentes que tem o mesmo valor de verdade pois, necessariamente, detém mesmo poder de provocar efeitos idênticos. No caso, o efeito idêntico é a conquista da prerrogativa legal do exercício da docência. Não se pode afirmar que disso decorra condição de igualdade na acepção que lhe emprestou Leibniz. Para ele, são ditos iguais dois termos que podem ser substituídos um pelo outro, ceteris paribus, sem provocar mudanças quaisquer no contexto. Duas credenciais podem conferir o mesmo poder de gerar direito, mas não ter o mesmo poder de provocar efeitos outros.

Este mesmo Parecer, respondendo a várias perguntas sobre o assunto, assim se posiciona em duas respostas:

Os profissionais que obtiveram diploma de licenciatura curta à época em que ela fazia parte do quadro legal de referência perdem o direito de ministrar aulas no futuro?

Não. Os profissionais que freqüentaram cursos em acordo com o Art. 30, alínea b, da Lei 5.692/71 adquiriram de maneira definitiva e irreversível o direito de ministrar aulas nas disciplinas constantes em seu registro profissional.

Os sistemas de ensino podem atribuir valores diferentes a diploma de licenciatura de curta duração obtida anteriormente a 1997, diploma de licenciatura, de graduação plena, e certificado de complementação pedagógica em certames de títulos para fins de ingresso na carreira do magistério ou acesso a funções docentes ou mesmo em processos rotineiros de atribuição de aulas?

Sim. Os sistemas de ensino podem atribuir valores diferentes a diferentes credenciais apresentadas pelos profissionais da educação, a seu critério, dado que estão obrigados a perseguir a causa da qualidade na educação. Embora diferentes diplomas e certificados confiram habilitação para o magistério, não se pode esperar que todos contribuam na mesma medida para a causa da qualidade na educação, dado que não são iguais. Se assim fosse, não haveria razão em elevar os requisitos para o exercício profissional, como o fez a Lei 9.394/96.

Em torno de idêntico assunto, outros pareceres foram exarados entre os quais o Parecer CNE/CP 25/2001 e o Parecer CNE/CES 1069/00.

Caso os estudantes que fizeram o curso do Programa Especial do CEFET-PR Curitiba se encontrem nesta situação, cabe-lhes; exigir seus direitos com base em um direito adquirido pelo seu diploma de licenciatura curta.

Considerações Finais

À vista do exposto, deve ficar claro que os diplomas de licenciatura curta não podem ser plenificados mediante Programas de Formação Pedagógica estabelecidos pela Resolução CNE/CP 02/97. As finalidades do Parecer CNE/CP 4/97 e da Resolução CNE/CP 2/97 não comportam este objetivo. Os cursos de licenciatura curta podem ser plenificados de acordo com a normatização própria deste objetivo e desta finalidade nos termos da Resolução CNE/CES nº 2/99.

Os detentores de diplomas de licenciatura curta – nos limites das faculdades autorizadas e permitidas pelo ordenamento jurídico sob os quais conquistaram um direito – , os detentores de certificados de formação pedagógica especial, – nos limites das faculdades autorizadas e permitidas pelo ordenamento jurídico sob os quais conquistaram um direito – , não podem ser impedidos de prestar concursos públicos de títulos e provas e, quando aprovados e classificados, têm direito adquirido para efeito de admissão e promoção no quadro de carreira, mesmo que tenham que fazer valer este direito pela via judicial, previamente à realização das provas segundo o Parecer CNE/CP 26/2001.

No caso do CEFET-PR Curitiba, o exemplo da estudante citada carece de provisão leal face às finalidades e objetivos da formação pedagógica especial. O certificado emitido não preenche as condições formais e materiais da plenificação de curso. Dessa maneira, o ato jurídico que expediu o certificado de plenificação apresenta defeito de origem e toma o ato sem valor, pois quod nuflum est, nullum producit et effectum.

Quanto aos estudantes do mencionado Programa do CEFET-PR Curitiba, as informações contidas no processo demonstram que a trajetória do curso está marcada por equívocos, omissões e até mesmo interpretações errôneas, seja por parte da Instituição, seja pela SEMTEC.

A Instituição não poderia abrir o Programa Especial a fim de atender a uma finalidade que não se aplica aos objetivos do Parecer CNE/CP 04/97 e da Resolução CNE/CP 02/97.

A SEMTEC, como órgão responsável pela rede dos Centros Federais de Educação Tecnológica, não prestou, à época, o devido apoio institucional que garantisse a devida articulação face ao suporte técnico-normativo que seria cabível.

Neste caso, o prejuízo dos estudantes, face às finalidades do Parecer e da Resolução, é total. Mas como usuários de boa fé de uma prestação pública que lhes foi oferecida, sem que quem tinha a responsabilidade de prestar informação clara e respaldada na normatização adequada o tivesse feito, cabe ao CEFET-PR-Curitiba, com o apoio técnico e financeiro da SEMTEC, o dever de preencher um direito dos estudantes. Assim, o CEFET-PR-Curitiba e a SEMTEC devem articular-se com uma Instituição credenciada a fim de oferecer aos estudantes deste curso, a plenificação de suas licenciaturas curtas.

Quanto aos estudantes que já possuíam a licenciatura curta e que prestaram o concurso da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, a inscrição nos ditos certames seria legal, válida e legítima. O edital do concurso deveria prever tal direito. E tendo sido aprovados, o diploma de licenciatura pode servir como critério de promoção nos termos da carreira do magistério deste Estado da Federação.

II – VOTO DO(A) RELATOR(A)

À interessada, responda-se nos termos do presente parecer.

Brasília-DF, 3 de setembro de 2002.

Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury – Relator

III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Pleno aprova, por unanimidade, o voto do(a) Relator(a).

Plenário, em 3 de setembro de 2002.

Conselheiro José Carlos Almeida da Silva – Presidente

Consulta tendo em vista a Resolução CNE/CP 02/97, que dispõe sobre os Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as Disciplinas do Currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em Nível Médio.