MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Associação de Ensino de Ribeirão Preto/ Universidade de Ribeirão Preto

UF: SP

ASSUNTO: Consulta tendo em vista Resolução CNE/CP 02/97

RELATOR: Nélio Marco Vincenzo Bizzo

PROCESSO Nº: 23001.000154/2003-48

PARECER Nº:

CNE/CP 20/2003

COLEGIADO:

CP

APROVADO EM: 1/12/2003

I-RELATÓRIO

Histórico

A Universidade de Ribeirão preto faz consulta referente á aplicação da Resolução CNE/CP 02/97 historiando a implantação do programa de complementação pedagógica na instituição. Ela ofereceu, no ano de 2001, Programa Especial de Formação Pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo de Ensino Fundamental e Médio. O curso teve 615 horas e foi oferecido, de acordo com os termos precisos do ofício GR n° 09/03, de 27 de agosto de 2003, “para bacharéis e cursos de licenciaturas”. O ofício prossegue dizendo que os egressos dos cursos têm sido impedidos de assumir aulas eventuais e não puderam se inscrever no Concurso Público de Professores promovido pela Secretaria de Estado da Educação

O ofício prossegue reafirmando que a Resolução CNE/CP 02/97 diz que os programas especiais são destinados a portadores de diplomas de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida e lembra que cabia à instituição ofertante encarregar-se de verificar a compatibilidade da formação inicial do estudante em relação à habilitação pretendida. Em seguida, lista alguns dos diplomas apresentados pelos ingressantes no referido programa, alguns deles de licenciatura plena, outros de licenciatura curta e, inclusive, de curso de bacharelado.

No ofício retromencionado esta registrada queixa sobre a argumentação de um ofício originado na Representação do MEC em São Paulo (Of. 009/99/MEC/SP/DSC), no qual o representante responde sobre participação de alunos com diploma de licenciatura curta. Ele afirma que não é pertinente tal participação, o que colidiria com o entendimento da UNAERP, dado que, nos termos da resolução, caberia à instituição verificar a compatibilidade da formação inicial do pretendente ao programa especial de formação docente com a habilitação oferecida.

Por fim, no ofício retrocitado está assinalado que em 05 de agosto do corrente foi protocolado ofício solicitando reconhecimento do programa especial oferecido pela instituição e a solicitação para que este Conselho se manifeste em relação com um parecer sobre a situação dos egressos dos referidos programas especiais de formação pedagógica de docentes.

Mérito

A Resolução CNE/CP 02/97 tinha objetivo expresso de suprir a falta de professores habilitados em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial, procurando seguir a orientação presente na Lei 9394/96, qual seja, a de proporcionar via de acesso ao magistério aos portadores de diplomas de cursos superiores distintos de licenciaturas (Art 63, II). Assim, esperar-se-ia que nas localidades onde existisse falta de professores habilitados em Química e Matemática, por exemplo, e houvesse engenheiros químicos e mecânicos pretendendo ingressar na carreira do magistério, seria possível proporcionar-lhes a via de acesso, habilitando esses profissionais para o magistério, inclusive para ingresso regular na carreira, por meio de concursos. Tomava-se como pressuposto que os profissionais detinham sólida formação na disciplina em que desejavam atuar, adquirida em sua formação inicial, o que colaboraria para agregar qualidade à Educação Básica.

No entanto, esta resolução não deveria ser utilizada para justificar uma “via rápida” ou “alternativa” aos cursos de licenciatura, dado que seu objetivo era o de conferir habilitação equivalente àquela que legitima o ingresso na carreira do magistério (a licenciatura, de graduação plena), fazendo com que todos os professores tivessem acesso aos planos de carreira do magistério, extinguindo a exótica figura do professor leigo com diploma de nível superior ou até mesmo pós-graduação.

Além de ter possibilitado uma interpretação inadequada de “via rápida” para formação docente, a Resolução CNE/CP 02/97 acabou sendo utilizada, diferentemente da sua verdadeira intenção, para a “plenificação de licenciatura curta”, o que, sem dúvida, trata-se de outra forma inadequada de fazer uso dos seus dispositivos. A esse respeito, a resolução em tela está baseada no Parecer CNE/CP 04/97, o qual afirma:

“Sob este aspecto é bom lembrar os problemas desencadeados com a instalação da licenciatura curta nos anos 70, que procurava também atender à falta de professores, mas produziu, e produz ainda, efeitos negativos sobre sua formação, tanto no que se refere à preparação nos domínios específicos das disciplinas científicas, quanto no pedagógico.”

Assim, os alunos com diplomas de licenciatura, curta ou plena, que ingressaram em programas de complementação pedagógica não satisfizeram os requisitos do quadro legal de referência. Portanto o ato jurídico sob cujo manto foram realizados não é perfeito, decorrendo daí que seu certificado não gerou direito. Este entendimento está alinhado não apenas com a norma expressa no Parecer CNE/CP 04/97, mas também com a jurisprudência que se firmou a partir do Parecer CNE/CES 741/99 e se fez presente em diversos pareceres, entre eles os Pareceres CNE/CP 26/2001 e CNE/CP 25/2002.

A Lei 9394/96 instituiu como graduação habilitadora dos profissionais da Educação Básica a licenciatura, de graduação plena (Art. 62, Art 67 e Art 87). O CNE normalizou essa formação, ao determinar que ela deve conferir habilitação específica em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio (Resolução CEB/CNE 03/97, art 3°, III). Se assim é para a formação regular, assim também deve ser para os programas especiais de formação docente, os quais devem conferir habilitação específica em área própria, para a docência nas séries finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio.

Preliminarmente, deve-se ponderar que, se é verdade que à instituição cabia verificar a compatibilidade da formação anterior do candidato em relação à habilitação pretendida, isso não significa que à ela teria sido outorgado direito discricionário e absoluto para fazê-lo sem qualquer observância à norma expressa. É entendimento meridiano de que os programas aos quais se refere a Resolução CNE/CP 02/97 não se aplicam a alunos que já detenham diploma de licenciatura – de qualquer espécie – e que devem ser da área própria da habilitação específica pretendida.

Embora não haja uma norma explícita para determinar quais cursos superiores de bacharelado (ou denominação específica) conferem sólida formação teórica a quais cursos de licenciatura, é razoável pensar que a comparação de históricos escolares seja feita e possa identificar conteúdos básicos comuns. É lícito supor que um curso de Engenharia confira sólida formação teórica em matemática, por exemplo, mas ela poderá ser facilmente investigada a partir do estudo da trajetória do estudante. Esta também será a justificativa de invalidar a participação de alunos já detentores do título de licenciatura, dado que obrigatoriamente já deveriam ter tido formação pedagógica, que seria redundante caso a repetissem no aludido programa especial. Não será difícil concluir que a delegação de competência à instituição não lhe conferia poder para habilitar profissionais em áreas genéricas ou impróprias. Neste caso, há que se opor reconhecimento ao ato jurídico praticado e caberá à instituição comprovar, por ocasião do reconhecimento do curso, que sua prática não usurpou a autonomia que lhe fora conferida a pretexto do caráter emergencial que revestia a iniciativa.

Os profissionais com sólida formação teórica, com diplomas de bacharelado (ou denominação específica) que se matricularam em programas especiais de formação pedagógica estabeleceram um contrato válido com a instituição a fim de obter formação pedagógica para exercício do magistério em área própria. O ato jurídico perfeito tem origem em fato idóneo, protegido por contrato válido, ou seja, em conformidade com o quadro legal de referência e é realizado em boa fé, em plena conformidade com as normas que regem a matéria.

A consulta realizada pela magnífica reitora da UNAERP diz que, nos programas especiais de formação pedagógica mantidos pela instituição, não houve apenas inscritos que já possuíam o diploma de licenciatura, mas também bacharéis. Neste caso, se a habilitação específica foi em área própria, ou seja, se a formação de nível superior apresentada pelo bacharel era de fato na área própria da habilitação pretendida, então nada há a opor ao reconhecimento da perfeição do ato jurídico. Sendo ele perfeito, o ato jurídico gera direito subjetivo, passível de proteção por ação jurídica, inclusive cautelar.

Todos os profissionais cia educação que conquistaram a prerrogativa do magistério na forma da lei podem participar de qualquer mecanismo de acesso a funções docentes, em especial na esfera do serviço público. O concurso público de provas e títulos é genuinamente o mecanismo de acesso consagrado em nossa Carta Magna (art. 206, V, com a redação da Emenda Constitucional 19, de 04/06/98). A LDBEN, também ressalta a importância do concurso público de provas e títulos (Art. 67,1), franqueado a todos os que estão legalmente habilitados, como via única de acesso a cargos docentes. A LDBEN chega a ser inclusive incisiva nesse ponto dado que o Art. 85. diz que qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos.

Os sistemas de ensino têm à sua disposição professores com diploma de nível médio e de licenciatura plena, ao lado de portadores de diplomas de licenciatura de curta duração (como parte de quadro docente em extinção) e portadores de certificado de complementação pedagógica que detêm diploma de graduação plena. Cabe aos sistemas de ensino priorizar aqueles que, na forma da lei, mais contribuam para a causa da qualidade na educação por meio de normatização complementar, de acordo com o que dispõe o Art 211 da CF e Art 10 e 11 (entre outros) da Lei 9394/96.

O direito de todos os profissionais habilitados ao magistério participar de concursos públicos foi objeto de análise do Parecer CNE/CEB 26/2000, que assim se posicionou:

“Como o acesso ao cargo docente na rede pública tem como via única o concurso público de provas e títulos (CF, art 206, V, LDBEN, art 67, I), é lógico supor que os professores que se submeterem a concursos públicos terão seus títulos avaliados, quando será aquilatado o valor relativo de cada título apresentado, inclusive os obtidos em programas de desenvolvimento profissional. É do interesse do profissional em particular, esteja em efetivo exercício ou não, e da educação em geral, que tais programas sejam implementados pelos sistemas de ensino.

Ao realizar concursos públicos para cargos docentes, as administrações públicas devem atentar a essas disposições legais e, ao mesmo tempo, ao interesse maior da educação. É da dicção do texto constitucional que a educação, obrigação do Estado, deve ser de qualidade (CF, art 206, VII).

Portanto, os professores devem ter seus títulos avaliados, quando do ingresso na carreira docente, seja por concurso ou seleção pública, no interesse maior da educação. Assim, os editais para concursos públicos devem prever a participação de profissionais que estejam em conformidade com a legislação atual, satisfazendo exigências mínimas, bem como a de profissionais que não as possuem, mas têm direito adquirido por terem satisfeito, sob outras legislações já extintas, os requisitos então exigidos.

Caberá ao certame de títulos a valoração relativa pertinente, podendo conferir valores diferentes às diferentes modalidades de formação, inclusive diplomas não mais expedidos atualmente (licenciaturas curtas), mas que conferiram a seus portadores, à época, direito à docência.’’

A negação de reconhecimento de títulos de postulantes a concurso público foi objeto do Parecer CNE/CEB 04/2003, que assim se posicionou:

“Caso o edital não preveja a participação de algum tipo de profissional legalmente habilitado, os cidadãos que se considerarem lesados devem, antecipadamente á realização da provas, pleitear o direito ele inscrição, na forma legal, por requerimento especial ou, se não respondido ou denegado, por via judicial. Assim, registrando o fato de o possuidor ter credenciais distintas das previstas no edital, ele deixa claro que não cumprirá literalmente todos os itens do edital, mas assume compromisso com o conteúdo de seu pleito, apresentando a credencial que declara possuir.

Os profissionais que não tiverem pleiteado à época própria o direito de participação no concurso, não poderão faze-lo após sua realização. Para atos de nomeação e posse a autoridade competente, no exercício de sua função pública, está compelida a exigir as credenciais solicitadas no respectivo edital previamente à realização das provas, quais sejam, as que implicitamente ou explicitamente os candidatos declararam possuir, inclusive em petição específica. ‘’

II- VOTO DO RELATOR

Voto para que se responda ao ofício da Magnífica Reitora da UNAERP nos termos deste parecer. Diante da relevância da matéria para os sistemas de ensino, voto no sentido que se remeta este parecer aos Conselhos Estaduais de Educação, por meio do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação, aos Conselhos Municipais de Educação, por meio da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) e às Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, por meio do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e União dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME).

Brasília(DF), 1°. de dezembro de 2003.

Conselheiro Nelio Marco Vincenzo Bizzo – Relator

I- III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Pleno aprova o voto do Relator com a abstenção do Conselheiro Lauro Zimmer

Sala das Sessões, em 1° de dezembro de 2003

Conselheiro José Carlos Almeida da Silva – Presidente

Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

Ministério da Educação – Anexos I E II – 2º andar

Caixa Postal 365

70359-970 – Brasília, DF

Brasil

Dr. Luiz Fernando Lima Reis

Diretor do Curso de Pós-Graduação

Hospital do Câncer

Rua Prof. Antõnio Prudente, 211 – Liberdade

01509-900 – São Paulo – SP

OFÍCIO Nº 076/2003/DAV/CAPES

Brasília, 21 de julho de 2003.

Prezado Professor,

Em atenção a sua correspondência of. s/nº de 26 de junho de 2003, encaminho em anexo, Informação PF-CAPES/JT/051 de 09.07.03,

Atenciosamente,

ISAAC ROITMAN

Diretor de Avaliação

Capes/Mec

ADVOCACIA – GERAL DA UNIÃO

PROCURADORIA – GERAL FEDERAL

PROCURADORIA FEDERAL – CAPES- Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Anexo II, Sala 226, CEP 70359.970 Brasília, DF

§ 2° Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público. ”

4. O ato ministerial deverá conter expressamente a autorização para proceder aos registros. Mas enquanto nenhuma das medidas for requerida e implementada, entendemos que o registro efetuada pela mantenedora do Hospital não substitui o que é atribuído às universidades

É o nosso entendimento.

José Tavares dos Santos

Procurador-Geral

ADVOCACIA – GERAL DA UNIÃO

PROCURADORIA – GERAL FEDERAL

PROCURADORIA FEDERAL – CAPES -Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Anexo II, Sala 226, CEP 70359.970 Brasília, DF

Processo n°

Interessado: Centro de tratamento e pesquisa HOSPITAL DO CÂNCER.

Assunto: Prerrogativa para registrar diplomas de pós-graduação stricto sensu, com vista à validade nacional.

Informação PF-CAPES/JT/051, de 09/07/2003.

Senhor Diretor,

A pedido dessa Diretoria , examinamos consulta formulada pela instituição em destaque, a qual aduz possuir curso de mestrado em ciências reconhecido, com grau “6”, mas um dos títulos de mestre outorgados não foi aceito pela USP, sob a alegação de não estar regularmente registrado.

O Hospital tem como mantenedora de seu Departamento de Pós-Graduação a Fundação Antônio Prudente que já promove o “registro” dos diplomas, ato não visualizado na cópia acostada ao Ofício s/nº de 26/06/2003.

2. Malgrado a alta qualificação que a instituição possui, evidenciada pelo resultado na avaliação empreendida pela CAPES, impõe-se observar preceito contido na LDB, reservando às universidades a atribuição de promover o registro dos diplomas, justificando a exigência feita pela USP, como se vê pela transcrição a seguir:

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1° Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2°…”(Nossos os grifos)

3. Na mesma Lei n.°9.394,de 20/12/96, entretanto, há duas alternativas para simplificar o procedimento e , prima facie, pelo menos uma se aplica ao Hospital, assim como a outras instituições não universitárias que possuem programas de mestrado e /ou doutorado com elevado padrão de qualidade. Credenciar-se como universidade especializada, com arrimo no artigo 52, Parágrafo único, ou, obter a prerrogativa mediante ato do Ministro de Estado da Educação, ouvido o CNE, com suporte no artigo 54, § 2°, in verbis:

“Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

PROCURADORIA FEDERAL – CAPES-Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Anexo II, Sala 226, CEP 70359.970 Brasília, DF

Processo n° 23038.023292/2003-88

Interessado: Fundação Antônio Prudente (Centro de Tratamento e Pesquisa HOSPITAL DO CÂNCER A. C. Camargo).

Assunto: Prerrogativa para registrar diplomas de pós-graduação stricto sensu, com vista à validade nacional.

Informação PF-CAPES/JT/071, de 10/09/2003.

Senhor Presidente,

Pelo Ofício de Fls. 156/166, o HOSPITAL DO CÂNCER, por sua mantenedora, a FAP – Fundação António Prudente requer com fundamento no artigo 54, § 2°, da LDB, que lhe seja outorgada atribuição própria da autonomia universitária, para que promova ao registro dos diplomas conferidos por seus cursos de pós-graduação stricto sensu.

O pedido decorre de conclusão dessa Procuradoria, cuja cópia foi trazida ao processo (Fls l e 2), e foi dirigido ao Ministro de Estado, solicitando previa oitiva da Conselho Nacional da Educação.

O trâmite proposto se conforma à legislação em vigor, pois o reconhecimento de instituições para atuarem no ensino superior exige a deliberação do CNE, em especial, quando a finalidade principal não seja o ensino.

Não encontramos nos autos o credenciamento institucional, mas o Parecer CNE/CES n.° 153/2002, aprovou o conceito 6 para o Programa de Doutorado e Mestrado em ONCOLOGIA.

Talvez seja o caso de se baixar Resolução estendendo a prerrogativa pleiteada a todas as instituições não universitárias, relativamente aos cursos reconhecidos com conceito 5 ou superior. Todavia, o exame do mérito da viabilidade do eventual atendimento à pretensão, é missão exclusiva do CNE.

Assim, recomendamos a remessa ao Conselho.

É o nosso entendimento.

José Tavares dos Santos

Procurador Geral

Consulta tendo em vista Resolução CNE/CP 02/97.