MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO .

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo/Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e Turismo do Estado de São Paulo.

UF: SP

ASSUNTO: Consulta sobre a implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Pedagogia, decorrentes da aprovação dos Pareceres CNE/CP nO 5/2005 e n° 3/2006, bem como da publicação da Resolução CNE/CP n° 1/2006.

RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca

PROCESSO N°: 23001.000010/2006-34

PARECER CNE/CP N°:

3/2007

COLEGIADO:

CP

APROVADO EM:

17/4/2007

I – RELATÓRIO

* Histórico

1.1. A Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP, mantida pelo Governo do Estado de São Paulo/Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e Turismo do Estado de São Paulo, dirige-se a este Colegiado, consultando a respeito da implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Pedagogia, decorrentes da aprovação dos Pareceres CNE/CP nº 5/2005 e nº 3/2006, bem como da publicação da Resolução CNE/CP nº 1/2006.

1.2. Para maior compreensão, transcrevemos a íntegra do ofício remetido pela Pró­Reitoria de Graduação da UNESP:

Senhor Presidente do Conselho Nacional de Educação:

Como Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual Paulista (UNESP), instituição que mantém cinco cursos de Pedagogia, recebemos, às vésperas da aprovação do Par. CNE/CP 5/2005, o documento anexo proveniente do Conselho de Curso de Pedagogia da unidade Universitária da UNESP em Marília – contendo manifestação acerca da proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Pedagogia – com a finalidade de encaminhá-lo ao colendo Conselho Nacional de Educação.

Embora já tenha sido aprovado o Parecer que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia, tomamos a liberdade de encaminhar o referido documento ao CNE, no sentido de manifestar a posição de uma Unidade Universitária com atuação pioneira na área de formação de professores para todas as áreas de deficiência, e que há cerca de 30 anos vem atuando, preparando pessoal, acumulando experiências e produzindo conhecimento neste setor.

Considerando que o Parecer CNE/CP 5/2005 e a minuta de Resolução a ele anexa não contempla a formação de professores para as diversas áreas de deficiência – formação essa que tradicionalmente vem sendo feita no curso de graduação em Pedagogia – vimos à presença de V. Exa. inquirir sobre os encaminhamentos que serão dados, em nível nacional, com referência à formação de professores para a educação especial, formação essa cada vez mais necessária em face das medidas de inclusão.

Como é do conhecimento desse Conselho, as universidades públicas, via de regra, só adotam políticas de contratação docente para cursos de graduação (e não para curso de pós-graduação), de modo que uma eventual exclusão da formação de professores para a educação especial do nível de graduação poderá comprometer definitivamente o preparo de profissionais especializados para as diversas áreas de deficiência, profissionais esses já tão limitados do ponto de vista quantitativo no Brasil. .

Na expectativa da manifestação desse Conselho, aproveitamos para inquirir se seria viável e compatível com o espírito do Parecer aprovado pelo CNE a manutenção das atuais “habilitações” na área de educação especial, como habilitações complementares ao curso básico, definido pelo Parecer CNE/CP 5/2005.

Agradecendo toda atenção que for dispensada ao acima contido, ficamos no aguardo da manifestação do colendo Conselho Nacional de Educação.

Sheila Zambello de Pinho

Pró-Reitora de Graduação

* Mérito

2.1. Sistema Federal x Sistemas Estaduais

Antes de quaisquer outras considerações quanto às Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Pedagogia, convém ressaltar aqui que a instituição requerente, a Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP, por ser mantida pelo poder público estadual de São Paulo, integra o sistema estadual paulista, conforme prevê o art. 17 da Lei nº 9.394/96.

Dessa forma, as funções de autorização, reconhecimento, credenciamento, avaliação de cursos e instituições de ensino superior vinculadas àquele sistema de ensino são desempenhadas pelo Conselho Estadual de São Paulo. Assim, as questões operacionais a respeito dos cursos oferecidos pela UNESP devem ser resolvidas nos limites e amplitude de sua autonomia universitária e à luz das normas e orientações do Conselho Estadual de Educação de São Paulo.

No entanto, o que enseja a manifestação deste CNE é que a consulta envolve interpretação de Diretrizes Curriculares Nacionais e que são consideradas ‘Normas Mandatórias” (Art. 9° da Lei n° 9.131/95 c/c art. 9°, VII, da Lei n° 9.394/96), para todas as instituições de ensino e de todos os sistemas de ensino..

2.2. Políticas de Constituição do Corpo Docente

Sobre o problema originariamente apontado como efeito das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia, de que estas ensejam “eventual exclusão da formação de professores para a educação especial do nível de graduação” porque “a Universidade pública, via de regra, só adotam políticas de contratação docente para cursos de graduação (:.J não para cursos de pós-graduação”, devemos considerar que:

a) A política nacional de educação define-se hoje pela Educação Inclusiva das pessoas com necessidades de educação especial e, portanto, a formação de todos os professores de Educação Básica deve contemplar a preparação para o ensino de pessoas com essas necessidades. Em paralelo e decorrência, são estabelecidas políticas sociais de inclusão dos cidadãos com deficiências no mundo do trabalho e na vida social, em geral exigindo-se a educação de todos os profissionais de nível superior para o convívio e o atendimento de pessoas com necessidades especiais. Nessa perspectiva, estima-se a ampliação de postos de trabalho que requeiram formação em Educação Especial no magistério superior, principalmente, mas não exclusivamente, nas licenciaturas.

b) Conforme o preceito constitucional da autonomia universitária, as políticas de contratação de docentes constituem-se em prerrogativas de cada Instituição.

2.3. As discussões que antecederam as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Pedagogia.

Causa-nos alguma estranheza a seguinte afirmação da requerente:

[…] recebemos, às vésperas da aprovação do Parecer CNE/CP 5/2005, o documento anexo proveniente do Conselho de Curso de Pedagogia da Unidade Universitária da UNESP em Marília – contendo manifestação acerca da proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Pedagogia – com a finalidade de encaminhá-lo ao colendo Conselho Nacional de Educação.

Durante o processo de elaboração das novas diretrizes, a UNESP teve uma efetiva participação e, por meio da Unidade de Marília, sempre insistiu na mesma questão, qual seja, a da possibilidade da manutenção da “habilitação em educação especial” nos cursos de Pedagogia. Apesar de considerar a pretensão da UNESP, o Conselho Nacional de Educação, conforme se depreende de toda a leitura dos Pareceres CNE/CP n° 5/2005 e n° 3/2006, optou pelo conceito de um só curso de Pedagogia e que não contempla a possibilidade de habilitações.

2.4. O “novo curso de Pedagogia”

Não cabe reproduzir, aqui, todo o contido no Parecer CNE/CP nº 5/2005 e que fundamenta, à exaustão, os novos conceitos do curso de Pedagogia. No entanto, reproduziremos o item denominado “Objetivo do curso de Pedagogia”, por se constituir em aspecto essencial, relativamente à problemática aqui suscitada.

Objetivo do Curso de Pedagogia

O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos.

_ planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos e experiências educativas não-escolares;

– produção e difusão do conhecimento cientifico-(tecnológico do campo educacional, em contextos escolares e não-escolares. (grifos nossos).

Reitera-se, portanto, que o curso de Pedagogia, a partir das novas Diretrizes Curriculares Nacionais, constitui-se em licenciatura, que tem como eixo central a formação de professores para a Educação Infantil e anos iniciais de Ensino Fundamental.

2.5. O Curso de Pedagogia da UNESP

O curso de Pedagogia da UNESP precisa se adequar às novas Diretrizes Curriculares Nacionais, atendendo, no mínimo, aos princípios contidos nos Pareceres CNE/CP n° 5/2005 e n° 3/2006, respeitando também os atos formais e prazos especialmente definidos pelo sistema de ensino paulista.

Parece-nos de todo conveniente que o processo de qualificação (e não habilitação) de todos os professores, em todas as licenciaturas, para o atendimento de portadores de necessidades especiais seja desenvolvido com pessoal especializado que já está apto para o exercício da docência sobre necessidades educacionais especiais, em nível superior. De outra parte, os sistemas de ensino estão a requer profissionais que já tenham experiência docente geral prévia e se capacitem para as funções de coordenação pedagógica de projetos de Educação Inclusiva, assim como para o atendimento complementar ou de base aos escolares com necessidades educacionais especiais. Para estes casos, é mais razoável que esta capacitação se dê em nível de pós-graduação, conforme preconizam as Diretrizes Curriculares para o Curso de Pedagogia.O curso de Pedagogia da UNESP deve atender, necessariamente, as Diretrizes Curriculares Nacionais e pode, complementarmente, tratar do aprofundamento no atendimento de portadores de necessidades especiais. Ressalte-se que nessa hipótese não haverá uma nova habilitação ficando também patente que o aluno egresso desse curso não terá adicionais prerrogativas de exercício profissional.

II – VOTO DO RELATOR

Responda-se à Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho nos termos deste Parecer.

Brasília (DF), 17 de abril de 2007.

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Relator

III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Pleno aprova por unanimidade o voto do Relator.

Plenário em 17 de abril de 2007.

Conselheira Maria Beatriz Luce – Presidente em exercício

Consulta sobre a implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Pedagogia, decorrentes da aprovação dos Pareceres CNE/CP nO 5/2005 e n° 3/2006, bem como da publicação da Resolução CNE/CP n° 1/2006.