Parecer CNE/CEB nº 005/2003, aprovado em 06 de maio de 2003

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Assessoria internacional e Secretaria de Educação Fundamental do Ministério da Educação.

UF: DF

ASSUNTO: Protocolo de Integração Educacional e Reconhecimento de Certificados e Títulos de Nível Fundamental e Médio não técnico no âmbito do MERCOSUL

RELATOR: Francisco Aparecido Cordão

PROCESSOS N°: 23001.000064/2003-57

PARECER N°: 05/2003

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM:06/05/2003

I -RELATÓRIO

Em 17 de abril de 2003, foi protocolado, neste Conselho, oficio GAB/SEF/MEC/ no 1645, encaminhando cópia do MEMO/MEC/GM/AI nº 147/2003, relativo ao “Protocolo de Integração Educacional e Reconhecimento de Certificados e Títulos de Nível Fundamental e Médio não técnico e revisão da Tabela de Equivalência de Estudos”, para manifestação deste Colegiado, conforme solicitação da Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro.

Em síntese, a manifestação da Senhora Embaixadora Vitória Alice Cleaver, chefe da Assessoria Internacional do MEC, apresenta a seguinte situação e solicitação:

1. Em julho de 1995, foi assinado, no âmbito do setor educacional do MERCOSUL, um “Protocolo de Integração Educacional e Reconhecimento de Certificados e Títulos de Nível Fundamental e Médio não técnico, com o objetivo de que os estudantes dos países membros e associados do MERCOSUL tivessem seus estudos de nível fundamental e médio não técnico reconhecidos em todos os países do bloco. Para tanto, o mencionado Protocolo conta com uma Tabela de Equivalência onde está descrita a organização das séries que compõem o Ensino Fundamental e Médio em cada um dos países.”

2. A referida Tabela de Equivalência atribui 12 anos de estudos nos níveis do Ensino fundamental e Médio à Argentina (7+5), ao Uruguai (6+3+3), ao Paraguai (9+3), à Bolívia (5+3+4), ao Chile (8+4) e 11 anos ao Brasil (8+3).

3. A Senhora Embaixadora argumenta que essa defasagem de um ano da escolaridade básica brasileira em relação aos demais países integrantes ou associados do MERCOSUL se deve ao fato de não ser contemplado na tabela o nosso ensino pré-escolar. De acordo com ela, “justifica-se a não inclusão da pré-escola na Tabela em questão, por não ser etapa obrigatória da Educação Fundamental no Brasil, de acordo com a lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Não de pode pressupor, assim, que todo o aluno brasileiro tenha freqüentado a pré-escola.”

4. Este fato, entretanto, “vem gerando um desequilíbrio na atribuição de equivalência de estudos para crianças brasileiras nos demais países do MERCOSUL, sobretudo na Argentina, uma vez que são obrigadas a estudar com alunos mais jovens e com escolaridade inferior. O inverso ocorre com as crianças dos demais países que, no Brasil, estudam com alunos de nível escolar a faixa estaria superiores.”

5. A situação se complica ainda mais por conta de que essa discrepância propicia, ainda, “um vazio na parte intermediária da Tabela, uma vez que ao segundo não do ensino médio dos demais países não corresponde nenhuma série brasileira. Como conseqüência, um estudante argentino, por exemplo, terá, no Brasil, um ano a menos de estudos enquanto um brasileiro na Argentina será obrigado a cursar um ano adicional.”

6. De acordo com a chefe da Assessoria Internacional do MEC, “a Embaixada do Brasil em Buenos Aires acredita que a situação tem implicações negativas para a modalidade de indivíduos entre os países do MERCOSUL, que poderão ser ampliadas com a assinatura do Acordo para Residência dos Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL. Seria, portanto, necessário rever a mencionada Tabela, bem como verificar a possibilidade de Incluir na mesma o ensino pré-escolar, ainda com a ressalva de que não é etapa obrigatória no Brasil.”

7. As requerentes juntaram ao presente processo uma cópia do Protocolo em questão e da referida Tabela de Equivalência de Estudos, para que este colegiado verifique se é “possível efetuar modificação” na referida Tabela, “que permita corrigir os problemas que vêm sendo detectados.”

8. O referido Protocolo de Integração Educacional prevê que “os Estados Partes reconhecerão os estudos de educação fundamental e média não técnica e validarão os certificados que os comprovem, expedidos pelas instituições oficialmente reconhecidos em cada um dos Estados Partes, nas mesmas condições estabelecidas pelo país, de origem para alunos ou ex-alunos das referidas instituições.”

9. O referido Protocolo prevê, ainda, que “os estudos em nível fundamental ou médio não técnico realizados de forma incompleta em qualquer dos Estados Partes serão reconhecidos nos demais Estados a fim de permitir o seu prosseguimento.”

10. O Protocolo em questão prevê “cada Estado Parte deverá informar aos demais Estados qualquer modificação verificada em seu sistema educativo”. Neste particular a chefe da Assessoria Internacional do MEC informa que, no caso de se julgar possível efetuar modificações na referida Tabela de Equivalência de Anos de Estudos, que permita corrigir os problemas que vêm sendo detectados em relação ao Brasil, aquela Assessoria Internacional “poderá notificar os demais países membros e associados do MERCOSUL da correção que corresponderia ao Brasil, para substituição da Tabela atualmente utilizada.”

MÉRITO

O tema da inclusão dos alunos de seis anos de idade no Ensino Fundamental está presente no inciso I do § 3° do artigo 87 da lei nº 9.394/96, a lei Darcy Ribeiro de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na meta nº 2 do Plano Nacional de Educação, objeto da lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001.

A LDB prevê que “cada Município e, supletivamente, o Estado da União, deverá matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental” (artigo 87, § 3°, inciso I).

O Plano Nacional de Educação, em sua meta 2, não deixa margem para dúvidas e determina “ampliar para nove anos a duração do Ensino Fundamental obrigatório com início aos seis anos de idade, à medida que for sendo universalizado o atendimento na faixa de 7 a 14 anos.”

Ademais, reafirmando o princípio constitucional sobre a matéria, a LDB, em seu artigo 5°, define que “o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público e exigi-lo”.

O § 2° do mesmo artigo da LDB determina, também, que em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais .níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.”

A questão específica da duração do Ensino fundamental na atual LDB não aparece definida de forma rígida. O artigo 32 da mesma Lei define, apenas, que “o ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão…” (grifo nosso).

Por outro lado, essa formação básica do cidadão não será objeto apenas do ensino fundamental mas, também, do ensino médio, considerado, de acordo com o artigo 35 da LDB, como “etapa final da Educação Básica, com duração mínima de três anos” (grifo nosso).

Aliás, a Educação Básica, que “tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios de progredir no trabalho e em estudos superiores” (artigo 22), é composta pela “educação infantil, ensino fundamental e ensino médio” (artigo 21).

O capítulo II do título V da LDB trata das disposições gerais para a organização e o funcionamento da Educação Básica, mas a LDB não poderia ir além em seus dispositivos legais, devido ao caráter federativo de nossa República.

A Constituição Federal, em seu artigo 18, define como Entes Federativos a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Em decorrência, a LDB, em seu artigo 80, reafirmando a determinação constitucional do artigo 211, define que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizado, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.”

Especificamente, sobre a questão do início da escolarização do ensino fundamental, este colegiado, por meio do Parecer CNE/CEB 20/98, de 2 dezembro de 1998, já observou que, sobre a matéria, “a Lei se mostra clara na caracterização e flexível e moldável na aplicação.”

O artigo 29 da LDB define que “a educação infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança a te seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”. Assim, observa o Parecer CNE/CEB 20/98, “a flexibilidade fica limitada à seguinte regra: a educação infantil se estende até os seis anos mas nunca além; o ensino fundamental deve obrigatoriamente se iniciar aos sete anos e pode-se admitir matrícula de crianças de seis anos.”

Especificamente, quanto à possibilidade de se incluir na Tabela de Equivalência de Estudos dos países membros e associados do MERCOSUL o último ano da educação pré-escolar, mesmo que “com a ressalva de que não é etapa obrigatória no Brasil”, à luz do exposto no presente parecer, não vemos nenhum óbice a que essa solicitação seja atendida. Julgo perfeitamente plausível atender ao solicitado, incluindo o último ano da educação infantil, na modalidade pré-escola, como primeiro ano do ensino fundamental, para fins de equivalência de anos de escolaridade, no âmbito do MERCOSUL, para fins de continuidade de estudos em países membros e associados, respeitadas as decisões dos respectivos sistemas de ensino quanto à sua obrigatoriedade e flexibilidade de organização do funcionamento da Educação Básica, dado o caráter fede4rativo de nossa República.

Em decorrência, a Tabela de Equivalência de Estudos, anexa ao Protocolo de Integração Educacional e Reconhecimento de Certificados e Títulos de Nível Fundamental e Médio não Técnico, pode ser alterada e nela ser incluído o último ano da educação infantil como primeiro ano de escolaridade básica no Brasil, superando, assim, as apontadas “implicações negativas para a mobilidade de indivíduos entre os países do MERCOSUL.”

II -VOTO DO RELATOR

Responda-se à Assessoria Internacional e à Secretaria de Educação Fundamental do MEC, nos termos deste parecer, propondo a seguinte referência para a inclusão do Brasil na Tabela de Equivalência de Estudos, no âmbito do MERCOSUL, qual seja 1+8+3=12, ficando assim anotada:

6 anos -Educação Infantil

7 a 14 anos -Ensino Fundamental

15 a 17 anos -Ensino Médio Total: 12 anos

Brasília (DF),. 06 de maio de 2003.

Conselheiro Francisco Aparecido Cordão -Relator

III -DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 06 de maio de 2003.

Conselheiro Francisco Aparecido Cordão -Presidente

Conselheiro Nélio Marco Vincenzo Bizzo -Vice-Presidente

Protocolo de Integração Educacional de Certificados e Títulos de Nível Fundamental e Médio não técnico no âmbito do MERCOSUL.