DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 126 – 03/07/2007 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 56

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº- 3, DE 2 DE JULHO DE 2007

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º-, do art. 9º- da Lei nº- 9.394, de 20 de dezembro de 1996, pelo art. 7º- , caput, da Lei nº- 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com as alterações da Lei nº- 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Decreto nº- 5.773, de 9 de maio de 2006, bem como o disposto no Parecer CNE/CES nº- 261/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 25 de junho de 2007, resolve:

Art. 1º- A hora-aula decorre de necessidades de organização acadêmica das Instituições de Educação Superior.

§ 1º- Além do que determina o caput, a hora-aula está referenciada às questões de natureza trabalhista.

§ 2º- A definição quantitativa em minutos do que consiste a hora-aula é uma atribuição das Instituições de Educação Superior, desde que feita sem prejuízo ao cumprimento das respectivas cargas horárias totais dos cursos.

Art. 2º- Cabe às Instituições de Educação Superior, respeitado o mínimo dos duzentos dias letivos de trabalho acadêmico efetivo, a definição da duração da atividade acadêmica ou do trabalho discente efetivo que compreenderá:

I – preleções e aulas expositivas;

II – atividades práticas supervisionadas, tais como laboratórios, atividades em biblioteca, iniciação científica, trabalhos individuais e em grupo, práticas de ensino e outras atividades no caso das licenciaturas.

Art. 3º- A carga horária mínima dos cursos superiores é mensurada em horas (60 minutos), de atividades acadêmicas e de trabalho discente efetivo.

Art. 4º- As Instituições de Educação Superior devem ajustar e efetivar os projetos pedagógicos de seus cursos aos efeitos do Parecer CNE/CES nº- 261/2006 e desta Resolução, conjugado com os termos do Parecer CNE/CES nº- 8/2007 e Resolução CNE/CES nº- 2/2007, até o encerramento do ciclo avaliativo do SINAES, nos termos da Portaria Normativa nº- 1/2007.

Art. 5º- O atendimento do disposto nesta resolução referente às normas de hora-aula e às respectivas normas de carga horária mínima, aplica-se a todas as modalidades de cursos – Bacharelados, Licenciaturas, Tecnologia e Seqüenciais.

Parágrafo único. Os cursos de graduação, bacharelados, cujas cargas horárias mínimas não estão fixadas no Parecer CNE/CES nº- 8/2007 e Resolução CNE/CES nº- 2/2007, devem, da mesma forma, atender ao que dispõe o Parecer CNE/CES nº- 261/2006 e esta Resolução.

Art. 6º- As disposições desta Resolução devem ser seguidas pelos órgãos do MEC nas suas funções de avaliação, verificação, regulação e supervisão, no que for pertinente à matéria desta Resolução.

Art. 7º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados quanto ao conceito de hora-aula.