DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 142 – 25/07/2007 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 20 e 73

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

RESOLUÇÃO N º- 74, DE 20 DE JULHO DE 2007

Altera a redação do artigo 162, do Capítulo I, do Título III, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições legais, considerando a deliberação do Plenário, em reunião realizada nesta data, em face da Resolução CES no- 1, de 08 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 08 de junho de 2007, resolve,

Art. 1º- . O artigo 162, do Capítulo I – Disposições Gerais, do Título III – Dos Cursos de Especialização, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63/2005, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 162. Serão considerados pelo Conselho Federal de Odontologia, como formadores de especialistas, os cursos ministrados por:

a) Instituições de Ensino Superior da área odontológica devidamente credenciadas pelo MEC, inclusive por seus campus avançados, desde que com portaria específica do CFO, ou instituições especialmente credenciadas pelo MEC para atuar em nível de especialização, desde que, além de portaria específica do CFO, sejam realizados na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento pelo MEC.

b) Entidades já credenciadas pelo Conselho Federal de Odontologia e protocoladas no MEC para promoção de cursos de especialização “lato sensu”; e,

c) Órgão oficial da área de Saúde Pública e das Forças Armadas.

Parágrafo único. Deverão ser explicitados os equipamentos e as disponibilidades de horários, quando se tratar de local para a realização de mais de um curso de especialização.”

Art. 2º- . Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas expressamente as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFO-49, de 04 de fevereiro de 2004 e CFO-50, de 04 de março de 2004.

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD

Altera a redação do artigo 162, do Capítulo I, do Título III, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.